TJCE - 3000069-52.2024.8.06.0048
1ª instância - 1ª Vara Civel de Baturite
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025 Documento: 173741173
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10/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BATURITÉ Fórum Gov.
Virgílio de Moraes Fernandes Távora - Praça Valdemar Falcão, s/n, Centro Baturité/CE - CEP: 62.760-000 - Fone: (085) 3347-1306 e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000069-52.2024.8.06.0048 PROMOVENTE(S)/RECORRENTE: IESTEC- INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR TEOLOGICO CRISTAO - ME PROMOVIDO(A)(S)/RECORRIDO: Enel e outros INTIMAÇÃO DE DESPACHO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO Parte a ser intimada: Dr.
ANTONIO CLETO GOMES O Dr.
Bernardo Raposo Vidal, Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara Cível da Comarca de Baturité, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via Diário Eletrônico, em cumprimento a esta intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, de todo o teor do despacho o que abaixo segue transcrito e do prazo ali determinado para seu cumprimento.
DESPACHO: "Intime-se o(a) executado(a) para pagar a quantia relacionada no cálculo apresentado pelo exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, situação em que não haverá a incidência da multa de 10% e de honorários de advogado de 10% (art. 523, § 1º, do CPC).
Optando pelo depósito da parte que entender incontroversa, a multa incidirá sobre o restante (§ 2º)." OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Baturité, 9 de setembro de 2025.
MARIA HELENA SOARES BARROSO Auxiliar Judiciário -
09/09/2025 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173741173
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09/09/2025 16:23
Juntada de Certidão
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09/09/2025 16:21
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/09/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 12:31
Conclusos para despacho
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04/09/2025 12:29
Processo Reativado
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04/09/2025 10:44
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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02/09/2025 22:23
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 14:48
Conclusos para despacho
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02/09/2025 12:41
Juntada de despacho
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03/07/2025 00:37
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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03/07/2025 00:37
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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29/05/2025 14:55
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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29/05/2025 14:05
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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28/05/2025 18:50
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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28/05/2025 17:05
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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28/05/2025 17:05
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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28/05/2025 17:00
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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23/04/2025 09:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/04/2025 09:37
Alterado o assunto processual
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23/04/2025 09:37
Juntada de Certidão
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22/04/2025 18:12
Juntada de Petição de Contra-razões
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15/04/2025 03:44
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 03:44
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 14/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2025. Documento: 145296957
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07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 145296957
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04/04/2025 19:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145296957
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03/04/2025 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 09:27
Conclusos para despacho
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31/03/2025 22:56
Juntada de Petição de recurso
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22/03/2025 02:46
Decorrido prazo de TAF CONSTRUCAO, INSTALACAO E MANUTENCAO ELETRICA , INTERMEDIACAO E AGENCIAMENTO DE NEGOCIOS E FORNECIMENTOS DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 02:46
Decorrido prazo de TAF CONSTRUCAO, INSTALACAO E MANUTENCAO ELETRICA , INTERMEDIACAO E AGENCIAMENTO DE NEGOCIOS E FORNECIMENTOS DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 21/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:25
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:25
Decorrido prazo de ALYSSON JANSEN CASTRO em 14/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2025. Documento: 138384277
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12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 138384277
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11/03/2025 18:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138384277
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06/03/2025 08:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/02/2025 09:01
Conclusos para despacho
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25/02/2025 01:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/02/2025. Documento: 136468111
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24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 136468111
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE BATURITÉ 1ª Vara Cível da Comarca de Baturité Praça Waldemar Falcão, S/N, Centro - CEP 62760-000, Fone: (85) 3347-1306, Baturité-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000069-52.2024.8.06.0048 AUTOR: IESTEC- INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR TEOLOGICO CRISTAO - ME REU: ENEL , TAF CONSTRUCAO, INSTALACAO E MANUTENCAO ELETRICA , INTERMEDIACAO E AGENCIAMENTO DE NEGOCIOS E FORNECIMENTOS DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
I - Relatório.
Apesar de dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95, faço-o de maneira sucinta para melhor compreensão dos fatos. Trata-se de ação de indenização por danos materiais proposta por IESTEC - INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR TECNOLÓGICO, em face da COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ (ENEL) e da empresa TAF CONSTRUÇÃO, INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO ELÉTRICA, INTERMEDIAÇÃO E AGENCIAMENTO DE NEGÓCIOS E FORNECIMENTOS DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA, todas qualificadas nos autos, na qual a parte autora pleiteia a condenação das demandadas ao pagamento de indenização por danos materiais, alegando falha na prestação dos serviços e prejuízos decorrentes.
Citadas, somente a ENEL apresentou contestação ao feito (Id. 85552712), aduzindo, em síntese, que não houve a prática de qualquer ilícito e que a promovente não comprovou o pagamento supostamente efetuado da concessionária de energia. Réplica ao Id. 86123796. Conforme termos de audiência de Id. 85602393 e Id. 99108722, as tentativas de autocomposição foram infrutíferas. A segunda requerida (TAF CONSTRUÇÃO, INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO ELÉTRICA, INTERMEDIAÇÃO E AGENCIAMENTO DE NEGÓCIOS E FORNECIMENTOS DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA) não compareceu às audiências designadas, tampouco ofereceu contestação ao feito. Os autos vieram conclusos para julgamento. É, em síntese, o relatório.
Decido. II - Fundamentação. Preliminarmente, no que tange à competência do Juizado Especial, assiste razão à autora ao defender sua postulação perante este Juízo, tendo em vista tratar-se de empresa de pequeno porte, conforme demonstrado em seu CNPJ (Id. 86123794).
Dessa forma, a atuação da autora está em conformidade com o disposto no art. 8º, § 1º, II, da Lei 9.099/95, que permite o processamento de causas dessa natureza no âmbito dos Juizados Especiais, por pessoas enquadradas como EPP, na forma da LC 123/2006, garantindo o acesso à justiça de forma célere.
Ademais, esclareço que o artigo 344 do Código de Processo Civil, ao tratar acerca do instituto da revelia, dispõe que se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Em sede de rito sumaríssimo, estabelece o artigo 20 da Lei n.º 9.099/95 que, não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
Ocorre que há, no presente caso, a incidência de uma das hipóteses delineadas no artigo 345 do CPC, a saber, a contestação por um dos réus.
Assim, a contestação apresentada pela ENEL torna os fatos controversos, de modo que se torna inadmissível a aplicação do efeito material da revelia em desfavor da segunda requerida. Por tais motivos, incide sobre a revelia da ré TAF CONSTRUÇÃO, INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO ELÉTRICA, INTERMEDIAÇÃO E AGENCIAMENTO DE NEGÓCIOS E FORNECIMENTOS DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA somente o seu efeito processual.
Dito isto, inexistindo preliminares a serem apreciadas ou nulidades a serem sanadas, avanço ao mérito. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas documentais constantes nos autos são suficientes para a resolução da lide. 1.
Quanto à responsabilidade da ENEL No que se refere à ENEL, não há nos autos qualquer prova concreta da existência de uma relação contratual entre esta e a parte autora.
O único documento apresentado é um orçamento prévio (Id. 79939057), sem que haja qualquer comprovação da efetiva contratação dos serviços ou do pagamento dos valores nele indicados.
Na petição inicial, a parte autora alega que, ao tomar conhecimento da necessidade de contratação com a ENEL, sentiu-se compelida a arcar com os custos para viabilizar a obra, efetuando, supostamente, o pagamento de R$ 27.017,56 à concessionária.
Contudo, não trouxe aos autos qualquer prova documental idônea que confirme tal pagamento.
Ainda que a parte promovente tenha anexado um print de tela, que supostamente se refere a um comprovante de pagamento em favor da ENEL (Id. 79939039, pág. 4), verifica-se que o referido documento não permite a identificação do pagador, tornando-se inviável aferir a titularidade da conta debitada.
Diferentemente dos demais comprovantes juntados aos autos, nos quais é possível constatar, de forma clara e inequívoca, que os pagamentos foram realizados diretamente pela parte demandante.
Com efeito, o documento apresentado não preenche os requisitos mínimos de autenticidade e idoneidade para comprovar a realização do pagamento.
Dessa forma, ausente qualquer elemento probatório que demonstre a efetivação do pagamento alegado ou a própria contratação dos serviços com a ENEL, não há fundamento jurídico para responsabilizá-la, impondo-se o indeferimento do pedido indenizatório em relação a essa demandada.
Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, cabe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito. No caso de pedidos de indenização por danos materiais, a jurisprudência e a doutrina são uníssonas ao afirmar que o dano material não se presume, devendo ser comprovado de forma efetiva e mensurável.
O artigo 944 do Código Civil estabelece que a indenização mede-se pela extensão do dano, exigindo que o prejuízo econômico seja comprovado para que o ressarcimento seja devido. À propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
CONCESSÃO DOS DANOS MORAIS.
PLEITO RECURSAL DE DEFERIMENTO DOS DANOS MATERIAIS.
DESCABIMENTO.
PREJUÍZO PATRIMONIAL NÃO DEMONSTRADO.
ART. 373, INCISO I, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Em que pese o narrado pela autora, conforme entendido na sentença, não há elementos de prova que confirmam de forma inconteste os danos materiais ocasionados pelo requerido, não sendo possível precisar a obrigação deste de ressarcimento dos valores pelo simples fato de haver uma imagem em que o requerido aparece sacando valores, sobretudo, quando considerado que, em conformidade com o narrado pela parte autora, ela mesma forneceu o cartão e senha para a realização de operações pelo requerido. 3.
Como cediço, os danos materiais não podem ser presumidos, incumbindo ao autor provar a existência de Fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I, CPC/15, os quais dependem de prova, não bastando a mera alegação de sua ocorrência. 4.
O conjunto probatório trazido aos autos não é capaz de demonstrar de fato a obrigação do requerido quanto ao ressarcimento de valores, sendo forçoso reconhecer a ausência de comprovação do dano material postulado.
Diante de todas as circunstâncias expostas, é imperioso o desprovimento do pleito autoral quanto a este capítulo. 5.
Recurso CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso apelatório nº 0175127-77.2018.8.06.0001 para negar-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator.
Fortaleza, data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) (TJ-CE - Apelação: 0175127-77.2018.8.06.0001 Fortaleza, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 15/05/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/05/2024) - grifos acrescidos. PROCESSO CIVIL.
CIVIL.
LOCAÇÃO.
IMÓVEL.
DEVOLUÇÃO.
DANO MATERIAL.
NÃO PRESUMIDO.
EFETIVO PREJUÍZO.
DEMONSTRAÇÃO.
NECESSIDADE. ÔNUS DA PROVA.
AUTOR.
NÃO DEMONSTRAÇÃO. 1.
Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito. 2.
O dano material não pode ser presumido, uma vez que se destina a reparar prejuízo econômico efetivamente suportado pela parte, e se mede pela extensão do dano, conforme preconiza o art. 944 do Código Civil. 3.
Tendo a parte juntado aos autos apenas orçamentos para execução do serviço e inexistindo a comprovação do efetivo dispêndio dos recursos financeiros destinados a realizar a obra de reparação do imóvel, o indeferimento do pedido de danos materiais é medida que se impõe, sob pena de enriquecimento ilícito. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07191386820228070001 1708803, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 18/05/2023, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 20/06/2023) - grifos acrescidos. É certo, portanto, que a mera apresentação do orçamento firmado junto à ENEL não é suficiente para caracterizar o dano material indenizável, uma vez que não há comprovação de prejuízo efetivo.
Dessa forma, considerando a ausência de comprovação do pagamento e da própria contratação, o pedido indenizatório contra a ENEL deve ser indeferido. 2.
Quanto ao pedido de indenização por danos materiais contra a segunda demandada A análise dos autos evidencia a existência de contrato firmado entre a parte autora e a empresa TAF Construção, Instalação e Manutenção Elétrica, Intermediação e Agenciamento de Negócios e Fornecimento de Produtos Alimentícios LTDA, representada pelo Sr.
Edivaldo Rodrigues, conforme se verifica no documento de Id. 79939049.
Nos termos do contrato celebrado, o objeto da contratação consistia na elaboração de projeto e execução da remoção de uma subestação de 75 KV - 15 KV - 220/380 volts, de acordo com as normas estabelecidas pela Enel.
O escopo dos serviços incluía, ainda, a troca da caixa de proteção geral e da caixa de display, pelo valor total de R$ 9.600,00 (nove mil e seiscentos reais).
Entretanto, a autora afirma que uma empresa terceirizada, enviada ao local pela concessionária de energia, constatou que a responsabilidade pela remoção da subestação cabia à autora.
Somente a partir desse momento, a segunda ré executou o serviço de remoção da subestação, cobrando um valor adicional de R$ 8.800,00 (oito mil e oitocentos reais), sob a alegação de que essa atividade não estaria contemplada no orçamento inicial.
A autora sustenta que efetuou o pagamento sem perceber que a remoção da subestação já estava prevista no contrato original.
Além disso, afirma que, poucos dias após a conclusão do serviço, o poste realocado pela segunda demandada apresentou problemas estruturais, ocasionando a queda de uma fase de energia e vazamento de óleo do transformador.
Diante da situação, ao buscar providências junto à Enel, foi informada de que a concessionária não teria responsabilidade pelo ocorrido.
A segunda ré, por sua vez, teria se recusado a solucionar o problema.
Diante disso, a autora declarou ter sido obrigada a contratar uma terceira empresa, arcando com um custo adicional de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais) para locação de equipamentos e realização dos reparos necessários.
Pois bem.
No que concerne ao valor cobrado adicionalmente, no montante de R$ 8.800,00 (oito mil e oitocentos reais), verifico que a autora logrou êxito em comprovar suas alegações.
Isso porque anexou aos autos cópia do contrato firmado com a segunda demandada, o qual previa expressamente a remoção e montagem da subestação.
Ademais, demonstrou que realizou o pagamento do valor adicional, conforme comprovante de Id. 79939046, no valor de R$ 8.800,00, datado de 19/09/2023.
Outrossim, restou devidamente comprovado o pagamento da parcela de entrada do contrato, no valor de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais) (Id. 79939044), bem como de um pagamento adicional no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor do Sr.
Edivaldo Rodrigues, conforme Id. 79939053.
Quanto a estes valores, já adianto que não há que se falar em restituição, visto que o primeiro se trata de quantia paga no início da contratação, não havendo prova de falha de prestação de serviços e, sobre o segundo, no valor de R$ 2.000,00, a promovente sequer esclareceu em sua narrativa a que obrigação corresponderia tal pagamento.
Por outro lado, no que tange à alegação de que a autora teria contratado uma terceira empresa para correção dos problemas estruturais no poste, observo que não foi apresentada prova documental que vincule diretamente o comprovante de pagamento juntado aos autos ao referido serviço.
O documento anexado indica um pagamento de R$ 3.586,00 (três mil quinhentos e oitenta e seis reais) em favor da empresa H E G Eletrotécnica (Id. 79939051), mas não há evidência suficiente de que esse valor tenha sido destinado especificamente para a reparação dos danos alegados.
Diante do conjunto probatório, resta demonstrado que a autora comprovou parcialmente o fato constitutivo de seu direito, evidenciando a contratação da segunda demandada para a execução dos serviços e o pagamento do valor adicional de R$ 8.800,00, referente a um serviço que já estava contemplado no contrato original.
Nessas circunstâncias, caberia à ré apresentar prova de que o valor cobrado adicionalmente correspondia a um serviço efetivamente distinto e não incluído no contrato original, o que configuraria fato extintivo do direito da autora.
Ocorre que a segunda demandada permaneceu inerte ao longo da tramitação do feito, não apresentando qualquer manifestação ou requerendo a produção de provas que pudessem afastar as alegações da parte autora.
Sendo assim, por se tratar da prestadora dos serviços contratados, competia à ré o ônus de demonstrar a correta execução dos serviços pactuados, bem como a justificativa para a cobrança do valor adicional, à luz do disposto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Ao deixar de produzir qualquer prova nesse sentido, impõe-se a conclusão de que não se desincumbiu do seu dever processual, corroborando a tese da parte autora acerca do descumprimento contratual.
Com efeito, nos termos do artigo 186 do Código Civil, "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito", devendo reparar o dano causado.
Já o artigo 927 do mesmo diploma legal impõe ao agente que, por ato ilícito, causar prejuízo a outrem a obrigação de repará-lo.
Diante da comprovação do contrato firmado e da efetiva realização de pagamento adicional sem a correspondente prova nos autos de que houve a prestação dos serviços adequadamente, deve a segunda demandada restituir a quantia adicionalmente paga pela parte autora, no valor de R$ 8.800,00 (oito mil e oitocentos reais), a fim de evitar o enriquecimento sem causa. 3.
Da ausência de solidariedade entre as rés Por fim, é imperioso destacar que, nos termos do artigo 265 do Código Civil, a solidariedade não se presume, devendo decorrer expressamente da lei ou da vontade das partes.
No caso em questão, não havendo previsão contratual explícita quanto à solidariedade dos réus, impõe-se a conclusão de que a obrigação deve ser cumprida de forma proporcional por cada um.
Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica ao afirmar a impossibilidade de presunção da solidariedade, conforme se extrai do seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXEQUENTE PRETENDE O RECONHECIMENTO DE SOLIDARIEDADE DAS EXECUTADAS, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE SÃO, PRESUMIDAMENTE, DO MESMO GRUPO ECONÔMICO .
A SOLIDARIEDADE NÃO SE PRESUME.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
MANTIDA A DECISÃO MONOCRÁTICA. 1 .A execução deve ser proposta observando os limites literais do título de crédito. 2.A solidariedade jamais pode ser presumida, ela sempre decorrerá da lei ou da vontade das partes, conforme artigo 265, do Código Civil Brasileiro. 3 .Também não prospera o argumento de que as empresas Braco Construtora Ltda e Posto Engenharia pertencerem ao mesmo grupo econômico e por tal circunstância seriam responsáveis solidárias. 4.O simples fato das empresas formarem um mesmo grupo econômico não gera solidariedade passiva entre elas. 5 .Desse modo, a decisão agravada merece ser mantida, por estar de acordo com o entendimento dominante do STJ. 6.Agravo Regimental conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO ACORDA a 3ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte deste .
Fortaleza, 28 de setembro de 2015. (TJ-CE - AGV: 06236636220158060000 CE 0623663-62.2015.8 .06.0000, Relator.: ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, Data de Julgamento: 28/09/2015, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/09/2015) - grifos acrescidos. No mesmo sentido, doutrina renomada corrobora esse entendimento.
Como bem ensina Carlos Roberto Gonçalves, em sua obra Direito Civil (vol. 01, 7ª edição, SaraivaJur, 2017, pág. 537): Desse modo, se não houver menção explícita no título constitutivo da obrigação ou em algum artigo de lei, ela não será solidária, porque a solidariedade não se presume.
Será, então, divisível ou indivisível, dependendo da natureza do objeto.
Diante desse panorama, não havendo previsão legal ou contratual, fica evidente a ausência de fundamento jurídico para a condenação solidária dos demandados, razão pela qual afasto referido pedido.
Por fim, ressalte-se que este Juízo está vinculado aos limites da demanda, nos termos do princípio da adstrição ao pedido (princípio da congruência), previsto no artigo 492 do Código de Processo Civil, que veda a prolação de decisão além, aquém ou diversa do que foi requerido pela parte autora. No presente caso, embora a ação tenha sido intitulada como AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, observa-se que não houve formulação expressa de pedido indenizatório a título de danos morais, tampouco qualquer fundamentação específica que justificasse sua eventual concessão.
Assim, não cabe a este Juízo analisar matéria não suscitada ou conceder providência não pleiteada, sob pena de afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
III - Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito do IESTEC - INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR TECNOLÓGICO, no sentido de condenar a segunda ré, TAF CONSTRUÇÃO, INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO ELÉTRICA, INTERMEDIAÇÃO E AGENCIAMENTO DE NEGÓCIOS E FORNECIMENTOS DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA, ao pagamento do valor de R$ 8.800,00 (oito mil e oitocentos reais), com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir do efetivo prejuízo, ocasião em que extingo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Julgo improcedente os demais pedidos.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, via sistema.
Implementado o trânsito em julgado e inexistindo requerimentos pendentes de apreciação, ARQUIVEM-SE os presentes autos, observando-se as formalidades legais.
Baturité/CE, data registrada no sistema. THALES PIMENTEL SABOIA Juiz de Direito -
21/02/2025 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136468111
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21/02/2025 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/02/2025 09:18
Julgado procedente em parte do pedido
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16/10/2024 14:49
Conclusos para julgamento
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12/09/2024 09:54
Declarado impedimento por #Oculto#
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12/09/2024 09:54
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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04/09/2024 11:59
Conclusos para julgamento
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04/09/2024 11:58
Juntada de Certidão
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28/08/2024 00:50
Decorrido prazo de TAF CONSTRUCAO, INSTALACAO E MANUTENCAO ELETRICA , INTERMEDIACAO E AGENCIAMENTO DE NEGOCIOS E FORNECIMENTOS DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 27/08/2024 23:59.
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20/08/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 17:03
Conclusos para despacho
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20/08/2024 11:38
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/08/2024 11:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Baturité.
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16/08/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 01:52
Juntada de entregue (ecarta)
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08/08/2024 00:04
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 00:04
Decorrido prazo de ALYSSON JANSEN CASTRO em 07/08/2024 23:59.
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31/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2024. Documento: 90047725
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30/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024 Documento: 90047725
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30/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BATURITÉ Fórum Gov.
Virgílio de Moraes Fernandes Távora - Praça Valdemar Falcão, s/n, Centro Baturité/CE - CEP: 62.760-000 - Fone: (085) 3347-1306 (whatsapp) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000069-52.2024.8.06.0048 PROMOVENTE(S)/AUTOR: IESTEC- INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR TEOLOGICO CRISTAO - ME PROMOVIDO(A)(S)/REU: Enel e outros INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA (VIDEOCONFERÊNCIA) Partes a serem intimadas: DR.
ALYSSON JANSEN CASTRO EDR.
ANTONIO CLETO GOMES O Dr.
Maurício Hoette, Juíza de Direito respondendo pela 1ª Vara Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via Diário Eletrônico, em cumprimento a esta intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, para comparecimento em Audiência Conciliação, designada para 20/08/2024 11:00, que ocorrerá por meio de videoconferência.
Dados para acesso à audiência Link da reunião: https://link.tjce.jus.br/a25672 ou https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YTBjZDNmZGEtOWFhNC00MDFkLTliYzktMzIyNGYwNmI5YWZm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22d6fea0eb-6015-4aa9-9971-6cd7cbdc843a%22%7d ADVERTÊNCIAS: O não comparecimento às audiências importará em revelia, reputando-se verdadeiras as alegações iniciais do(a)(s) promovente(s), salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo.
Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a respectiva carta de preposição, bem como o Contrato ou Estatuto Social da empresa, sob pena de revelia.
A ausência do(a)(s) promovente(s) implicará em extinção do feito sem resolução do mérito e sua condenação em custas.
OBSERVAÇÃO1: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam). Baturité, 29 de julho de 2024.
JOSE RAIMUNDO VANDERLEI FERREIRA Servidor Geral -
29/07/2024 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90047725
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29/07/2024 17:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/07/2024 18:41
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/08/2024 11:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Baturité.
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23/07/2024 18:40
Juntada de ato ordinatório
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18/07/2024 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 10:20
Conclusos para despacho
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17/07/2024 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 14:48
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/07/2024 08:30, 1ª Vara Cível da Comarca de Baturité.
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08/07/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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30/06/2024 02:55
Juntada de entregue (ecarta)
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26/06/2024 04:00
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 18/06/2024 23:59.
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26/06/2024 03:50
Decorrido prazo de ALYSSON JANSEN CASTRO em 17/06/2024 23:59.
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11/06/2024 18:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/06/2024 18:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/06/2024 18:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/06/2024. Documento: 87876780
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10/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2024. Documento: 87810163
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10/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024 Documento: 87876780
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10/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BATURITÉ Fórum Gov.
Virgílio de Moraes Fernandes Távora - Praça Valdemar Falcão, s/n, Centro Baturité/CE - CEP: 62.760-000 - Fone: (085) 3347-1306 (whatsapp) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000069-52.2024.8.06.0048 PROMOVENTE(S)/AUTOR: IESTEC- INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR TEOLOGICO CRISTAO - ME PROMOVIDO(A)(S)/REU: Enel e outros INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA (VIDEOCONFERÊNCIA) Parte a ser intimada: DR.
ANTONIO CLETO GOMES A Dra.
Verônica Margarida Costa de Moraes, Juíza de Direito da 1ª Vara Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via Diário Eletrônico, em cumprimento a esta intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, para comparecimento em Audiência UNA de Conciliação, Instrução e Julgamento, designada para 16/07/2024 08:30, que ocorrerá por meio de videoconferência.
Dados para acesso à audiência Link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjA0NzkyMmQtMjdlMC00ZDlhLTgxNWMtYTc5ZjVmYzk3YTUw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22d6fea0eb-6015-4aa9-9971-6cd7cbdc843a%22%7d ou https://link.tjce.jus.br/8ba6e2 ADVERTÊNCIAS: O não comparecimento às audiências importará em revelia, reputando-se verdadeiras as alegações iniciais do(a)(s) promovente(s), salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo.
Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a respectiva carta de preposição, bem como o Contrato ou Estatuto Social da empresa, sob pena de revelia.
A ausência do(a)(s) promovente(s) implicará em extinção do feito sem resolução do mérito e sua condenação em custas.
OBSERVAÇÃO1: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam). Baturité, 7 de junho de 2024.
MARIA HELENA SOARES BARROSO Auxiliar Judiciário -
07/06/2024 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87876780
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07/06/2024 10:43
Juntada de Certidão
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07/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BATURITÉ Fórum Gov.
Virgílio de Moraes Fernandes Távora - Praça Valdemar Falcão, s/n, Centro Baturité/CE - CEP: 62.760-000 - Fone: (085) 3347-1306 (whatsapp) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000069-52.2024.8.06.0048 PROMOVENTE(S)/AUTOR: IESTEC- INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR TEOLOGICO CRISTAO - ME PROMOVIDO(A)(S)/REU: Enel e outros INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA (VIDEOCONFERÊNCIA) Parte a ser intimada: DR.
ALYSSON JANSEN CASTRO A Dra.
Verônica Margarida Costa de Moraes, Juíza de Direito da 1ª Vara Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via Diário Eletrônico, em cumprimento a esta intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, para comparecimento em Audiência UNA de Conciliação, Instrução e Julgamento, designada para 16/07/2024 08:30, que ocorrerá por meio de videoconferência.
Dados para acesso à audiência Link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjA0NzkyMmQtMjdlMC00ZDlhLTgxNWMtYTc5ZjVmYzk3YTUw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22d6fea0eb-6015-4aa9-9971-6cd7cbdc843a%22%7d ou https://link.tjce.jus.br/8ba6e2 ADVERTÊNCIAS: O não comparecimento às audiências importará em revelia, reputando-se verdadeiras as alegações iniciais do(a)(s) promovente(s), salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo.
Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a respectiva carta de preposição, bem como o Contrato ou Estatuto Social da empresa, sob pena de revelia.
A ausência do(a)(s) promovente(s) implicará em extinção do feito sem resolução do mérito e sua condenação em custas.
OBSERVAÇÃO1: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam). Baturité, 6 de junho de 2024.
MARIA HELENA SOARES BARROSO Auxiliar Judiciário -
07/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024 Documento: 87810163
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06/06/2024 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2024 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87810163
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04/06/2024 15:43
Juntada de Certidão
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31/05/2024 12:17
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/07/2024 08:30, 1ª Vara Cível da Comarca de Baturité.
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28/05/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 09:56
Conclusos para despacho
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16/05/2024 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2024 14:45
Juntada de Petição de réplica
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07/05/2024 19:43
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 10:21
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/05/2024 10:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Baturité.
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06/05/2024 18:03
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 00:28
Decorrido prazo de Enel em 22/04/2024 23:59.
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20/04/2024 03:40
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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15/04/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 04:46
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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04/04/2024 01:34
Decorrido prazo de ALYSSON JANSEN CASTRO em 03/04/2024 23:59.
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22/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/03/2024. Documento: 82962313
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21/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024 Documento: 82962313
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20/03/2024 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/03/2024 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2024 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82962313
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20/03/2024 11:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2024 11:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2024 18:27
Juntada de Certidão
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13/03/2024 15:30
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 07/05/2024 10:00 1ª Vara Cível da Comarca de Baturité.
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08/03/2024 16:26
Audiência Conciliação cancelada para 26/03/2024 08:30 1ª Vara Cível da Comarca de Baturité.
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08/03/2024 16:18
Juntada de Certidão
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07/03/2024 19:43
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 17:28
Conclusos para despacho
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19/02/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 16:37
Audiência Conciliação designada para 26/03/2024 08:30 1ª Vara Cível da Comarca de Baturité.
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19/02/2024 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ata de audiência com sentença/decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com sentença/decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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