TJCE - 3000902-22.2023.8.06.0043
1ª instância - 1ª Vara Civel de Barbalha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 06:35
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A em 14/07/2025 23:59.
-
23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 155449938
-
18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 155449938
-
17/06/2025 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155449938
-
17/06/2025 11:55
Expedido alvará de levantamento
-
28/02/2025 16:42
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 14:06
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
31/01/2025 05:12
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A em 30/01/2025 23:59.
-
07/01/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/12/2024 09:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
09/12/2024 09:20
Processo Reativado
-
27/11/2024 16:09
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/11/2024 11:48
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 14:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
04/10/2024 13:54
Arquivado Definitivamente
-
04/10/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 13:53
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 13:53
Transitado em Julgado em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:03
Decorrido prazo de JOSE EDISIO XAVIER BEZERRA FILHO em 03/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 03:01
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A em 02/10/2024 23:59.
-
19/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/09/2024. Documento: 104716294
-
18/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024 Documento: 104716294
-
18/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO-TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARBALHA Fórum Dr.Rotsenaildil Duarte Fernandes Távoras Rua Zuca Sampaio, s/n, Vila Santo Antonio CEP 63.180-000 - Fone (88)3532-2133 SENTENÇA Processo nº: 3000902-22.2023.8.06.0043 AUTOR: FELIPE RODRIGUES DE OLIVEIRA, MARILYA BEZERRA DE SOUSA AQUINO REU: GOL LINHAS AEREAS S.A RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995.
FUNDAMENTAÇÃO De início, afasto as preliminares de ilegitimidade passiva.
Todos os fornecedores que integram a cadeia de consumo são legitimados a responder pelos danos materiais e morais experimentados pelo consumidor.
O argumento será mais aprofundado no mérito, já que a avaliação da posição jurídica das demandada diante dos fatos repercutirá diretamente no dever de responder civilmente pelos danos sofridos.
Nesse contexto, considerando a teoria da asserção, a participação das promovidas na prestação de serviço é suficiente à resolução da questão preliminar. Dito isso, estão presentes os pressupostos processuais de existência e de validade da relação jurídica processual, motivo pelo qual enfrentarei o mérito.
O caso comporta julgamento antecipado da lide por ser a causa de direito e de fato, sendo dispensável a produção probatória em audiência.
Ademais, as partes requereram o julgamento antecipado da lide. É cediço que a relação travada entre os litigantes é decorrentedeuma relaçãodeconsumo e, por isso, o julgamento da presente ação será feita sob a égide do CódigodeDefesa do Consumidor, inclusive, com a aplicação do instituto da inversão do ônus da prova.
No microssistema da lei consumerista, a responsabilidade pordanosprescindedepersecuçãodenatureza subjetiva em relação ao causador dodano, caracterizando-se somente pela comprovação do evento danoso, da conduta do agente e do nexo entre o ato praticado e odanosofrido, ressalvadas as excludentes legais.
No caso dos autos, os promoventes alegam que adquiriram passagens aéreas programadas para o dia 03 de outubro de 2023, saindo de Juazeiro do Norte/CE às 5h10, com destino São Paulo.
Ocorre que, segundo afirma, quando chegou ao aeroporto, tentou realizar o check-in com antecedência, porém, ao validar o QRCODE para emitir os bilhetes aéreos, não conseguiu abrir o aplicativo.
Com isso, viu-se impedidos de embarcarem; e não somente, a demandada cancelou o voo de volta.
Requereu, ao final, a condenação da promovida em danos materiais e morais.
A requerida, em substância, alegou que os promoventes não chegaram a tempo de embargar.
Aduz também que os trechos estariam atrelados ao mesmo número de localizador.
Assim, em caso de não comparecimento ao embarque, o voo de volta é automaticamente cancelado.
De fato, relativamente ao voo de ida, não vislumbro conduta ilícita da parte demandada.
Os promoventes não apresentaram prova mínima de que compareceu ao aeroporto com antecedência necessária ao embarque.
A perda do voo, portanto, encerra culpa exclusiva do consumidor, contingência suficiente ao rompimento do nexo de causalidade, na forma do artigo 14, §3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor.
Por outro lado, afigura-se abusiva a conduta da promovida em cancelar o voo de volta, de forma automática, pelo simples motivo de a autora não ter comparecido ao trecho de ida.
A conduta é abusiva por colocar o consumidor, a pretexto de contrato promocional, em desvantagem exagerada, na forma do artigo 51, IV, do CDC.
Esse entendimento conta com apoio em precedente judicial: RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973.
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO DE PESSOAS.
TRECHOS DE IDA E VOLTA ADQUIRIDOS CONJUNTAMENTE.
NÃO COMPARECIMENTO DO PASSAGEIRO PARA O TRECHO DE IDA (NO SHOW).
CANCELAMENTO DA VIAGEM DE VOLTA.
CONDUTA ABUSIVA DA TRANSPORTADORA.
FALTA DE RAZOABILIDADE.
OFENSA AO DIREITO DE INFORMAÇÃO.
VENDA CASADA CONFIGURADA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA. 1.
Não há falar em ofensa ao art. 535 do CPC/1973, se a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. É abusiva a prática comercial consistente no cancelamento unilateral e automático de um dos trechos da passagem aérea, sob a justificativa de não ter o passageiro se apresentado para embarque no voo antecedente, por afrontar direitos básicos do consumidor, tais como a vedação ao enriquecimento ilícito, a falta de razoabilidade nas sanções impostas e, ainda, a deficiência na informação sobre os produtos e serviços prestados. 3.
Configura-se o enriquecimento ilícito, no caso, no momento em que o consumidor, ainda que em contratação única e utilizando-se de tarifa promocional, adquire o serviço de transporte materializado em dois bilhetes de embarque autônomos e vê-se impedido de fruir um dos serviços que contratou, o voo de volta. 4.
O cancelamento da passagem de volta pela empresa aérea significa a frustração da utilização de um serviço pelo qual o consumidor pagou, caracterizando, claramente, o cumprimento adequado do contrato por uma das partes e o inadimplemento desmotivado pela outra, não bastasse o surgimento de novo dispêndio financeiro ao consumidor, dada a necessidade de retornar a seu local de origem. 5.
A ausência de qualquer destaque ou visibilidade, em contrato de adesão, sobre as cláusulas restritivas dos direitos do consumidor, configura afronta ao princípio da transparência (CDC, art. 4º,caput) e, na medida em que a ampla informação acerca das regras restritivas e sancionatórias impostas ao consumidor é desconsiderada, a cláusula que prevê o cancelamento antecipado do trecho ainda não utilizado se reveste de caráter abusivo e nulidade, com fundamento no art.51, incisoXV, doCDC. 6.
Constando-se o condicionamento, para a utilização do serviço, o pressuposto criado para atender apenas o interesse da fornecedora, no caso, o embarque no trecho de ida, caracteriza-se a indesejável prática de venda casada.
Aabusividade reside no condicionamento de manter a reserva do voo de volta ao embarque do passageiro no voo de ida. 7.
Ainda que o valor estabelecido no preço da passagem tenha sido efetivamente promocional, a empresa aérea não pode, sob tal fundamento, impor a obrigação de utilização integral do trecho de ida para validar o de volta, pelo simples motivo de que o consumidor paga para ir e para voltar, e, porque pagou por isso, tem o direito de se valer do todo ou de apenas parte do contrato, sem que isso, por si só, possa autorizar o seu cancelamento unilateral pela empresa aérea. 8.
Ademais, a falta de razoabilidade da prática questionada se verifica na sucessão de penalidades para uma mesma falta cometida pelo consumidor. É que o não comparecimento para embarque no primeiro voo acarreta outras penalidades, que não apenas o abusivo cancelamento do voo subsequente. 9.
O equacionamento dos custos e riscos da fornecedora do serviço de transporte aéreo não legitima a falta de razoabilidade das prestações, tendo em vista a desigualdade evidente que existe entre as partes desse contrato, anotando-se a existência de diferença considerável entre o saneamento da empresa e o lucro excessivo, mais uma vez, às custas do consumidor vulnerável. 10.
Constatado o ilícito, é devida a indenização por dano moral, arbitrado a partir das manifestações sobre a questão pelas instâncias de origem. 11.
Recurso especial a que se nega provimento.
ProcessoREsp 0004222-39.2011.8.22.0001 RO 2016/0090369-0Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Publicação DJe 01/02/2018 Julgamento 14 de Novembro de 2017 Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO No caso de que se cuidam os autos, a conduta praticada pelo demandado justifica a condenação em danos morais.
Como cediço,o dano moral é entendido como decorrência da violação a direitos da personalidade, caracterizado o dano pelo simples afronta a tais interesses, independente das situações contingenciais de dor e sofrimento causados ao titular, que servirão para a fixação do quantum indenizatório.Em verdade, a indenização financeira se afigura como instrumento da tutela avançada da pessoa humana.
O STJ, por essa razão, reiteradamente vem entendendo que aprática comercial abusivapelo fornecedor no mercado de consumo configura ilícito indenizável, considerando o dano presumido, ante a notória dificuldade do consumidor em cessar o ato ilícito, recaindo sobre a parte mais fraca da relação todo o ônus temporal do processo.
Essa perspectiva do dano moral pode ser visualizada no enunciado da Súmula n. 532:"Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor,configurando-se ato ilícito indenizávele sujeito à aplicação de multa administrativa".
Na hipótese ora apreciada, o dano moral derivou da conduta abusiva e arbitrária da promovida de cancelar unilateralmente o voo de volta, deixando o consumidor ao relento,sendo clara a ofensa a direito de personalidade, bem como presumíveis a revolta e a indignação de quem se submete a uma situação injusta como essa, transcendendo ao mero aborrecimento,fato que, por si só, é capaz de ensejar danos de ordem moral.
Nessa toada, AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANOS MORAIS EM RAZÃO DO CANCELAMENTO DE VOO DE VOLTA, POR NÃO UTILIZAÇÃO DA PASSAGEM DO TRECHO DE IDA.
NO-SHOW.
VULNERAÇÃO A DIREITOS DO CONSUMIDOR.
CONDUTA ABUSIVA.
DANO MORAL VERIFICADO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Por ser uma conduta abusiva, configura ato ilícito causador de danos morais o cancelamento unilateral da passagem de volta, em razão do não comparecimento para embarque no trecho de ida (no-show), porquanto essa prática é rechaçada pelo Código de Defesa do Consumidor.
Precedente. 2.
Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no AREsp: 1447599 RJ 2019/0036617-3, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/06/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2019) Certo odeverdeindenizar, entendo ser razoável fixar o valor da reparação no patamar de R$2.000,00 (dois mil reais) para cada um dos autores, pois suficiente para amenizar o desgaste emocional na espécie, sem proporcionar enriquecimento indevido, ao mesmo tempo em que se presta a incutir na promovida a necessidadedemaior diligência no cumprimento das normas consumeristas para o bom desempenhodos serviços que presta.
A autora também requereu danos materiais, o que merece ser acolhida, em parte, o pedido de restituição apenas pela passagem adquirida do trecho de volta.
Desnecessárias maiores considerações.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, assim o faço com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para a)CONDENAR a parte demandada ao pagamento da quantia de R$2.000,00 (dois mil reais), para casa autor, a título de danos morais, acrescida de correção monetária, com base no índice INPC, a contar do arbitramento feito nesta sentença (súmula 362, STJ), e juros de mora na ordemde1% ao mês, a contar da citação (art. 405, CC). b) CONDENAR a promovida a restituir o valor pago na aquisição do bilhete de retorno, devidamente corrigidos desde a data do desembolso, com incidência de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Sem custas e honorários sucumbenciais, na forma do artigo 55, da Lei n. 9.099/95.
P.R.I.C.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Expedientes necessários.
Barbalha/CE, data do registro no sistema.
MARCELINO EMIDIO MACIEL FILHO Juiz de Direito -
17/09/2024 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104716294
-
17/09/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2024 16:28
Julgado procedente o pedido
-
26/06/2024 03:26
Decorrido prazo de JOSE EDISIO XAVIER BEZERRA FILHO em 24/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 03:26
Decorrido prazo de HELOYSE CAMILE SANTOS SILVA em 24/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 03:26
Decorrido prazo de LUCAS ARAUJO ROCHA em 24/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 03:26
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 24/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 16:13
Conclusos para julgamento
-
21/06/2024 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2024. Documento: 85160259
-
07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARBALHA Forum Dr.
Rotsenaidil Duarte Fernandes Távora Rua Zuca Sampaio s/n - Bairro Santo Antônio - Barbalha/CE Fone (88) 3532-2133 - [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO nº: 3000902-22.2023.8.06.0043 AUTOR: FELIPE RODRIGUES DE OLIVEIRA, MARILYA BEZERRA DE SOUSA AQUINO REU: GOL LINHAS AEREAS S.A Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se as partes para, em 10 (dez) dias, declinarem se pretendem produzir outras provas, indicando-as e especificando sua finalidade, vedado o protesto genérico, sob pena de indeferimento, ADVERTINDO-AS de que sua omissão importará em julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, CPC). Barbalha/CE, data da assinatura. VIVIANE CRUZ BRITO Assistente de Apoio Judiciário mebr -
07/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024 Documento: 85160259
-
06/06/2024 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85160259
-
04/06/2024 16:47
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 11:32
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
04/03/2024 21:55
Juntada de Petição de réplica
-
21/02/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 14:14
Audiência Conciliação realizada para 08/02/2024 14:00 1ª Vara Cível da Comarca de Barbalha.
-
18/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/12/2023. Documento: 72704039
-
15/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023 Documento: 72704039
-
14/12/2023 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72704039
-
14/12/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 14:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/11/2023 08:08
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 12:55
Audiência Conciliação designada para 08/02/2024 14:00 1ª Vara Cível da Comarca de Barbalha.
-
21/11/2023 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3008864-91.2024.8.06.0001
Instituto Dr Jose Frota
Antonia Juliana Martins Sampaio
Advogado: Hugo Cesar Medina
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/11/2024 08:36
Processo nº 3000311-79.2022.8.06.0048
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Francisco Alves Domingos
Advogado: Luiz Guilherme Eliano Pinto
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/11/2022 15:28
Processo nº 3000311-79.2022.8.06.0048
Francisco Alves Domingos
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/05/2022 10:20
Processo nº 3001160-27.2024.8.06.0001
Orleando Lima Silva
Municipio de Fortaleza
Advogado: Natalia Mendonca Porto Soares
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/01/2024 14:09
Processo nº 3001160-27.2024.8.06.0001
Orleando Lima Silva
Municipio de Fortaleza
Advogado: Natalia Mendonca Porto Soares
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/12/2024 14:17