TJCE - 3000311-79.2022.8.06.0048
1ª instância - 2ª Vara Civel de Baturite
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/08/2025. Documento: 167157479
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/08/2025. Documento: 167157478
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/08/2025. Documento: 167157477
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/08/2025. Documento: 167157476
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01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 167157479
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01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 167157478
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01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 167157477
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01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 167157476
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01/08/2025 00:00
Intimação
Av. 7 de Setembro, nº 949, Centro, Baturité/CE - CEP 62760-000 - Antigo Juizado Especial Cível e Criminal Telefone: (85) 3347-2624 | Whatsapp: (85) 981-531-073 | E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DE JUSTIÇA Processo nº: 3000311-79.2022.8.06.0048; Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156); Assunto: [Abatimento proporcional do preço, Indenização por Dano Moral, Tarifas]; Requerente: AUTOR: FRANCISCO ALVES DOMINGOS; Requerido: REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A..
Destinatário: LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO Cumprindo a determinação do Exmo.
Juiz de Direito, Dr.
Mauricio Hoette, respondendo pela 2ª Vara Cível da Comarca de Baturité, no uso de suas atribuições legais e na forma da lei, etc Intima-se, pelo presente, o causídico acima descrito, acerca de todo o teor da planilha dos cálculos proferida nos autos do processo em epígrafe, acostado ao ID 167026912, para a devida manifestação no prazo de 15 dias.
Observação: Quando for realizada a resposta para este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Baturité/CE, data da assinatura digital.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI Nº 11.419/2006 -
31/07/2025 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167157479
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31/07/2025 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167157478
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31/07/2025 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167157477
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31/07/2025 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167157476
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30/07/2025 13:57
Realizado Cálculo de Liquidação
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24/06/2025 01:41
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2025. Documento: 109425386
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13/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2025. Documento: 109425386
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13/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2025. Documento: 109425386
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13/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2025. Documento: 109425386
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12/06/2025 00:53
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 109425386
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12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 109425386
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12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 109425386
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12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 109425386
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BATURITÉ Av. 7 de Setembro, nº 949, Centro, Baturité/CE - CEP 62760-000 - Antigo Juizado Especial Cível e Criminal Fone: (85) 3347-2624 | Whatsapp: (85) 981-531-073 | E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3000311-79.2022.8.06.0048 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Abatimento proporcional do preço, Indenização por Dano Moral, Tarifas] Requerente: AUTOR: FRANCISCO ALVES DOMINGOS Requerido: REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Vistos etc.
Trata-se de Embargos à Execução opostos por Banco Bradesco S/A contra execução promovida por Francisco Alves Domingos, com fundamento no art. 525 e seguintes do CPC, alegando, em síntese, excesso de execução no valor de R$ 1.383,24, sustentando que os cálculos apresentados pelo exequente não observam os critérios fixados na sentença e no acórdão.
Alega que o valor executado (R$ 18.105,93) diverge do montante efetivamente devido (R$ 16.722,69), conforme planilha de cálculo anexa.
Requer, subsidiariamente, a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do quantum debeatur.
Pugna também pela concessão de efeito suspensivo aos embargos, com o fim de obstar o levantamento do valor depositado judicialmente.
O exequente apresentou contrarrazões, reafirmando a correção de seus cálculos, apontando que foram observadas 53 tarifas indevidas, com restituição em dobro, além da atualização do valor relativo ao dano moral fixado em sentença.
Requereu a liberação dos valores depositados e a expedição de alvará judicial. É o relatório.
Decido.
I - DA TEMPESTIVIDADE E ADMISSIBILIDADE Os embargos foram opostos dentro do prazo legal de 15 dias previsto no art. 525, caput, do CPC, após o prazo para pagamento voluntário, estando garantido o juízo por meio de depósito judicial.
Estão presentes os requisitos de admissibilidade.
Recebo os embargos. II - DO EXCESSO DE EXECUÇÃO Nos termos do art. 525, §1º, V, do CPC, é admissível a alegação de excesso de execução na impugnação ao cumprimento de sentença.
O embargante apresentou memória de cálculo divergente da apresentada pelo exequente, indicando diferença de R$ 1.383,24.
Contudo, a planilha do exequente demonstra que o valor executado considera a restituição em dobro de 53 tarifas bancárias indevidas, conforme reconhecido no título judicial (sentença/acórdão), além do valor atualizado da indenização por danos morais, totalizando R$ 18.105,93.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que, em caso de dúvida razoável sobre a correção dos cálculos apresentados, é recomendável a remessa à Contadoria Judicial, nos termos do art. 139, incisos II e III, do CPC, a fim de garantir o contraditório, a ampla defesa e evitar enriquecimento sem causa. "A elaboração de cálculos pela contadoria judicial é medida que visa garantir a efetividade do processo, especialmente quando se discute a correção do valor executado." STJ, REsp 1.597.119/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/09/2016. Diante da controvérsia entre os cálculos, entendo prudente o encaminhamento dos autos à contadoria judicial, para a apuração precisa do valor executável, a fim de evitar enriquecimento sem causa e indevido levantamento de valores.
III - DO EFEITO SUSPENSIVO Nos termos do art. 919, §1º, do CPC, é cabível a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução quando houver probabilidade do direito alegado e risco de dano de difícil reparação.
Considerando o valor integralmente depositado e a controvérsia sobre o excesso, defiro o efeito suspensivo aos embargos, até a conclusão da apuração pelo setor técnico do juízo.
IV - CONCLUSÃO Diante do exposto: a) RECEBO os embargos à execução, com fundamento no art. 525 e seguintes do CPC; b) DEFIRO o efeito suspensivo pleiteado, a fim de obstar o levantamento dos valores depositados, até ulterior deliberação; c) DETERMINO a remessa dos autos à Contadoria Judicial, para apuração do quantum debeatur, considerando os parâmetros definidos no título judicial (restituição em dobro e dano moral), devendo as partes serem intimadas para ciência e eventual manifestação sobre o laudo a ser apresentado; Após, voltem conclusos para julgamento final dos embargos.
Cumpra-se.
Baturité, data da assinatura eletrônica.
THALES PIMENTEL SABOIA Juiz de Direito -
11/06/2025 10:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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11/06/2025 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109425386
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11/06/2025 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109425386
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11/06/2025 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109425386
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11/06/2025 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109425386
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11/06/2025 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 14:56
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/03/2025 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2024 02:11
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES DOMINGOS em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 02:06
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES DOMINGOS em 29/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:21
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES DOMINGOS em 22/10/2024 23:59.
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16/10/2024 00:36
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 15/10/2024 23:59.
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15/10/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 15/10/2024. Documento: 107024244
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14/10/2024 12:37
Conclusos para despacho
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14/10/2024 12:37
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 12:14
Juntada de Petição de pedido (outros)
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14/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024 Documento: 107024244
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14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Vara Cível da Comarca de Baturité Processo nº: 3000311-79.2022.8.06.0048 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: FRANCISCO ALVES DOMINGOS Promovido: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, em cumprimento a última determinação, intimo a parte autora para se manifestar acerca dos valores depositados. Baturité-CE, 11/10/2024 Juliana Pereira da Penha Nascimento Diretora de Secretaria -
11/10/2024 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 107024244
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10/10/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 10:33
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/09/2024 08:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2024 14:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
23/07/2024 12:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/07/2024 12:21
Conclusos para despacho
-
05/07/2024 09:10
Juntada de petição (outras)
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17/11/2022 15:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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26/10/2022 15:01
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
19/10/2022 09:15
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 03:33
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 18/10/2022 23:59.
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18/10/2022 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 14:51
Conclusos para despacho
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18/10/2022 14:14
Juntada de Petição de recurso
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30/09/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 08:54
Julgado procedente o pedido
-
27/09/2022 12:34
Juntada de Certidão
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21/09/2022 13:19
Juntada de Certidão
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15/09/2022 09:42
Conclusos para julgamento
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15/09/2022 00:09
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES DOMINGOS em 14/09/2022 23:59.
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12/09/2022 15:33
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/09/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 10:40
Juntada de Certidão
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31/08/2022 15:59
Audiência Conciliação realizada para 31/08/2022 15:00 2ª Vara Cível da Comarca de Baturité.
-
31/08/2022 14:55
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 13:46
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 14:47
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 13:34
Juntada de Petição de réplica
-
08/08/2022 15:36
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 11:29
Juntada de Certidão
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02/08/2022 08:17
Audiência Conciliação designada para 31/08/2022 15:00 2ª Vara Cível da Comarca de Baturité.
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26/07/2022 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2022 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2022 15:42
Conclusos para despacho
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25/07/2022 11:46
Audiência Conciliação realizada para 25/07/2022 09:00 2ª Vara Cível da Comarca de Baturité.
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25/07/2022 08:44
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 17:05
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/07/2022 11:11
Juntada de Petição de contestação
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24/06/2022 11:39
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 11:57
Juntada de Certidão
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31/05/2022 10:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/05/2022 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 12:24
Juntada de Certidão
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25/05/2022 11:20
Audiência Conciliação redesignada para 25/07/2022 09:00 2ª Vara Cível da Comarca de Baturité.
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23/05/2022 13:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/05/2022 10:20
Conclusos para decisão
-
23/05/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 10:20
Audiência Conciliação designada para 18/08/2022 09:40 2ª Vara Cível da Comarca de Baturité.
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23/05/2022 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2022
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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