TJCE - 3000311-79.2022.8.06.0048
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
Av. 7 de Setembro, nº 949, Centro, Baturité/CE - CEP 62760-000 - Antigo Juizado Especial Cível e Criminal Telefone: (85) 3347-2624 | Whatsapp: (85) 981-531-073 | E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DE JUSTIÇA Processo nº: 3000311-79.2022.8.06.0048; Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156); Assunto: [Abatimento proporcional do preço, Indenização por Dano Moral, Tarifas]; Requerente: AUTOR: FRANCISCO ALVES DOMINGOS; Requerido: REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A..
Destinatário: PAULO EDUARDO PRADO Cumprindo a determinação do Exmo.
Juiz de Direito, Dr.
Mauricio Hoette, respondendo pela 2ª Vara Cível da Comarca de Baturité, no uso de suas atribuições legais e na forma da lei, etc Intima-se, pelo presente, o causídico acima descrito, acerca de todo o teor da planilha dos cálculos proferida nos autos do processo em epígrafe, acostado ao ID 167026912, para a devida manifestação no prazo de 15 dias.
Observação: Quando for realizada a resposta para este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Baturité/CE, data da assinatura digital.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI Nº 11.419/2006 -
05/07/2024 09:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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05/07/2024 09:09
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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10/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2024. Documento: 12710782
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07/06/2024 00:00
Intimação
E M E N T A RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DÉBITO EM CONTA CORRENTE DE SEGURO BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL REGULADA PELO ARTIGO 27 DO CDC.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
PARTE AUTORA COMPROVOU O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, COM APRESENTAÇÃO DO EXTRATO DE SUA CONTA CORRENTE.
DÉBITO DO SEGURO QUESTIONADO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO TROUXE AOS AUTOS O CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA DOBRADA.
POSICIONAMENTO DA CORTE ESPECIAL DO STJ QUE OS VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS PELO CONSUMIDOR DEVEM SE DAR EM DOBRO, POIS BASTA A CONFIGURAÇÃO DA CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO COMPATÍVEL COM A EXTENSÃO DO DANO MORAL.
APLICAÇÃO DO PRECEITO CONSTANTE DO ENUNCIADO 102 DO FONAJE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
DECISÃO MONOCRÁTICA R E L A T Ó R I O 01.
FRANCISCO ALVES DOMINGOS ingressou com AÇÃO ANULATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS em face do BANCO BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., arguindo em sua peça inicial, que vem sofrendo regulares descontos em sua conta corrente sob a égide "PAGTO ELETRON COBRANÇA BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA'', referente a serviços bancários os quais alega não ter contratado. 02.
A peça inicial veio instruída com os extratos bancários da conta corrente (id 5354328), nos quais se vê a presença da tarifa bancária em discussão, bem como documentos pessoais do autor com indicação de não ser alfabetizado (analfabeto) (id 5354323). 03.
Por tais razões, ingressou com a presente ação requerendo a declaração de nulidade do negócio jurídico supracitado, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente em seu benefício e a condenação da instituição financeira promovida ao pagamento de indenização por danos morais. 04.
Em sede de contestação (id 5354541), a instituição financeira alegou que a adesão da parte consumidora ao serviço deu-se na forma devida, estando os descontos em exercício regular de direito, com base na Resolução nº 3.919 do Banco Central do Brasil (BACEN). 05.
Sobreveio sentença (id 5354590), que julgou procedentes os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução de mérito, para: a) determinar a nulidade da cobrança; b) a devolução, em dobro, dos valores descontados; e c) danos morais na quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). 06.
Em seu recurso inominado (id 5354594), a instituição financeira pugna pela reforma da sentença para julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados em peça inicial, ratificando a regularidade da contratação. 07.
Contrarrazões em id 5354610, a parte autora requer a manutenção da decisão proferida pelo juízo a quo, tendo em vista que a instituição financeira não apresentou o contrato de autorização de serviços da tarifa bancária impugnada. 08.
Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único (preparo) da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado. 09.
Inicialmente anoto que dou o efeito apenas devolutivo ao recurso, por expressa disposição legal, nos moldes do art. 43, da Lei nº 9.099/95, bem como por ausência de situação possível de causar dano irreparável para a parte. 10.
Passo a análise das questões preliminares. 11.
Por se tratar a matéria de ordem pública, podendo ser conhecida de ofício pelo magistrado, reconheço a prescrição quinquenal da tarifa bancária impugnada referente a período anterior a maio de 2017. 12.
No caso em apreço, constata-se que se trata de ação indenizatória consistente na averiguação de falha na prestação do serviço decorrente de tarifa bancária.
Nestes termos, incide na hipótese o artigo 27 do CDC, in verbis: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. 13.
Ressalte-se, por oportuno, que demanda de tal natureza é bastante comum em sede de juizados especiais e enfrentada de forma reiterada nas Turmas Recursais, quando este Colegiado vem entendendo que o prazo aplicável é o de 05 (cinco) anos previsto no CDC, tendo essa Turma firmado o entendimento que em caso de tarifa bancária, o prazo conta-se, individualmente, de cada desconto. 14.
Anoto que permitir ao consumidor deixar ocorrer vários descontos tido como indevidos, para ir reclamar apenas depois de vencido o último desconto, contando ainda com o prazo de 05 (cinco) anos para ingressar com a ação judicial, seria alargar sobremaneira a possibilidade de discussão de uma causa que apresenta reflexos mensais na situação financeira do contratante. 15.
A Jurisprudência, sobretudo a do Superior Tribunal de Justiça, vem seguindo essa linha de pensamento, conforme os Julgados abaixo transcritos com negritos inovados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DESCONTO INDEVIDO.
EMPRÉSTIMO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
DATA DA LESÃO. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetir o indébito é a data em que ocorreu a lesão, que se deu, no caso, com cada desconto indevido.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1423670/MS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/07/2019, DJe 02/08/2019) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
DATA DO PAGAMENTO.
ART. 27 DO CDC.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Hipótese em que o Sodalício local lançou o fundamento de que o termo inicial do prazo de prescrição para discussões atinentes a cobranças indevidas se dá no momento do desconto de cada parcela ocorrida no benefício previdenciário, sendo que, no caso, as parcelas anteriores a março de 2012 estariam prescritas. 2.
Nota-se, pois, que o acórdão exarado pelo Tribunal a quo não diverge do entendimento firmado nesta Corte Superior no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito é o momento em que se verifica cada desconto indevido, sendo este o efetivo instante em que a lesão ocorre. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1407692 MS 2018/0316629-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 29/04/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2019) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL.
DATA DO PAGAMENTO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Em demandas como a do presente caso, envolvendo pretensão de repetição de indébito, aplica-se prazo prescricional quinquenal a partir da data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento indevido.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1799042 MS 2019/0056658-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 19/09/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/09/2019) 16.
Como no caso concreto, a ação foi protocolada em maio de 2022, a prescrição só abrange as tarifas bancárias concernentes ao período anterior a maio de 2017, devendo o processo ter seu seguimento normal quanto à discussão sobre a legalidade ou não das tarifas descontadas posteriores a referido mês. 17.
Ultrapassadas as questões preliminares e prejudiciais, passo ao exame do mérito. 18.
Anote-se de início, que a matéria posta em análise, se trata, obviamente, de uma relação tipicamente consumerista, situação reconhecida na sentença atacada, impondo-se a inversão do ônus da prova e responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. 19.
Registre-se que consagra o CDC, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, de acordo com o expresso no art. 14, caput, ou seja, "responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços". 20.
No entanto, ainda que se trate de relação de consumo e de responsabilidade objetiva da ré, não isenta o consumidor de produzir a prova mínima do fato constitutivo de seu direito, consoante artigo 373, I do CPC, comprovando, pois, os elementos ensejadores da responsabilidade civil, a saber, a conduta, o dano e o nexo de causalidade. 21.
Evidenciado o direito da parte autora, cabe a parte promovida provar a existência de fato extintivo desse direito, consoante disposto no art. 373, II, do CPC. 22.
Assim, cabe ao autor trazer aos autos a demonstração de fatos constitutivos de seu direito, mas se a ré alega, em contestação, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, atrai para si o ônus de provar tais circunstâncias, sob pena de sucumbir aos articulados da inicial (art. 373 do CPC). 23.
No caso em análise, tratando-se de negativa de contratação de seguro denominado "PAGTO ELETRON COBRANÇA BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA'', a parte autora comprovou documentalmente (id 5354328) os danos materiais sofridos. 24.
A instituição financeira promovida, por sua vez, defendeu que a autora fora devidamente comunicada a respeito do referido serviço e prestou a cobertura devida durante o período em que contribuiu com o prêmio, sustentando não caber a devolução, tampouco a indenização por danos morais.
Contudo, não juntou nenhuma prova do alegado pacto, restando incontroversa a ausência de prova da contratação do seguro e o caráter indevido dos descontos que permeiam a contenda. 25.
Da análise dos autos, verifica-se que a empresa não demonstrou a contratação, encargo probatório sob sua alçada, pois não há cópia de contrato em que a consumidora tivesse requisitado seguro e concordado com o pagamento de quaisquer valores. 26.
Configurada a conduta ilícita do banco, impõe-se a respectiva reparação, com a devolução, em dobro, de todos os valores que foram debitados na conta do autor a título de seguro "PAGTO ELETRON COBRANÇA BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA'' não pactuado com o banco réu e indevidamente subtraído dos seus ganhos, nos termos do parágrafo único do artigo 42 do CDC, ante a ausência de demonstração de engano justificável. 27.
Havia entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de se exigir a comprovação da má-fé do fornecedor para aplicação do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Ou seja, deveria ser demonstrado o dolo do fornecedor em cobrar indevidamente determinado valor. 28.
Em mudança de posicionamento, a Corte Especial do STJ sedimentou que a restituição de valores pagos indevidamente pelo consumidor independe da motivação do agente que fez a cobrança, bastando a configuração de conduta contrária à boa-fé objetiva (EAREsp 676608/RS). 29.
O STJ, em julgamento de tais embargos de divergência, fixou a seguinte tese: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva".
STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020. 30.
A negligência no dever de cuidado e segurança nas transações bancárias tornam injustificáveis os erros cometidos pela instituição acionada, de modo que, com base no entendimento assentado no STJ, a devolução dos valores indevidamente descontados deve se dar em dobro. 31.
Avançando na apreciação da matéria devolvida a este Colegiado, resta analisar se o ato ilícito praticado pelo recorrente constitui dano moral indenizável. 32.
Quanto à indenização por danos morais, reconheço que tais fatos são suficientes para causar danos de ordem moral a qualquer homem médio, não sendo diferente com o autor, surpreendido com o irregular negócio jurídico contratado em seu nome, além de ter subtraído, mensalmente, de seus já parcos rendimentos, débitos referentes a seguro que nunca solicitou, está tendo que buscar o ressarcimento dos valores, indevidamente descontados de sua conta, em juízo, demandando tempo e causando desgaste ao consumidor por um erro na prestação de serviços bancários. 33.
O dano moral é in re ipsa na hipótese de fraude de terceiros em operações realizadas por instituições financeiras, conforme tese fixada pelo STJ no julgamento do REsp nº 1199782/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, in verbis: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1199782 PR 2010/0119382-8, Relator: MIN.
LUÍS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 24/08/2011, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 12/09/2011) 34.
Desse modo, no que tange ao quantum, a doutrina e a jurisprudência são pacíficas no sentido de que na fixação deste, em dano moral, prevalecerá o prudente arbítrio do julgador, que levará em consideração as circunstâncias do caso para evitar que a condenação represente enriquecimento ilícito de uma das partes. 35.
Ademais, a valoração da compensação moral deve ser motivada pelo princípio da razoabilidade, observando-se ainda a gravidade e repercussão do dano, bem como a intensidade e os seus efeitos. 36.
A finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático-pedagógico, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando o desestimulo à conduta lesiva. 37.
Por fim, a indenização por dano moral deve, ainda, obedecer aos princípios da proporcionalidade (intensidade do dano, da culpa, dos transtornos), da exemplaridade (desestimulo à conduta) e da razoabilidade (adequação e modicidade). 38.
Neste ponto, entendo que o valor de R$ 4.000 (quatro mil reais) fixado na origem é proporcional à extensão do dano.
Fixo a atualização dos danos morais pelo INPC, desde o arbitramento (Súmula 362 STJ) e acrescidos de juros moratórios de 1% a.m., a partir da data do último débito (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ). 39.
Assim em sendo o recurso manifestamente improcedente, fica facultado ao relator dele não conhecer, ante redação expressa do Enunciado/FONAJE 102 e subsidiariamente art. 932 e seguintes do CPC.
ENUNCIADO 102 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA) Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 40.
Ante o exposto, tendo em conta que a 5ª Turma Recursal já pacificou o entendimento expresso na presente decisão, com estas mesmas balizas, CONHEÇO do recurso inominado para, NEGAR-LHE PROVIMENTO, o que faço monocraticamente, mantendo a sentença atacada por seus próprios e jurídicos fundamentos, estando a presente decisão monocrática dentro das atribuições do relator, conforme entendimento do Enunciado 102 do FONAJE. 41.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Fortaleza, data registrada no sistema.
MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Relator -
07/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024 Documento: 12710782
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07/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024 Documento: 12710782
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06/06/2024 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12710782
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06/06/2024 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12710782
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06/06/2024 10:47
Conhecido o recurso de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. - CNPJ: 51.***.***/0001-37 (RECORRIDO) e não-provido
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06/06/2024 09:58
Conclusos para decisão
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06/06/2024 09:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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03/04/2023 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/11/2022 16:02
Cancelada a movimentação processual
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17/11/2022 15:28
Recebidos os autos
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17/11/2022 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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