TJCE - 3008864-91.2024.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 08:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/11/2024 08:35
Alterado o assunto processual
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31/10/2024 16:56
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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21/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/10/2024. Documento: 107074179
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18/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024 Documento: 107074179
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18/10/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Processo n. 3008864-91.2024.8.06.0001 Requerente: ANTÔNIA JULIANA MARTINS SAMPAIO Requerido: INSTITUTO DR.
JOSÉ FROTA DECISÃO
Vistos.
O INSTITUTO DR.
JOSÉ FROTA, no ID 106960787, interpôs Recurso Inominado.
De início, cumpre lembrar que com a sistemática processual inaugurada pela Lei n. 13.105/2015 (CPC) o exame de admissibilidade deixou de ser atribuição do juízo prolator da sentença, por força da aplicação do art. 1.010, § 3º do CPC importado ao microssistema de juizados pelo art. 27 da Lei n. 12.153/2009, que rege os Juizados Especiais da Fazenda Pública.
No mesmo sentido, transcrevo acórdãos da lavra da 3ª Turma Recursal do Estado do Ceará: MANDADO DE SEGURANÇA.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
PRETENSÃO DE REFORMA DE DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO DE RECURSO INOMINADO POR INTEMPESTIVIDADE.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 1010, §3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL DEVE SER FEITO PELA TURMA RECURSAL.
CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR DEFERIDA EM SEDE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do mandado de segurança para dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital) Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora (Mandado de Segurança Cível n. 0010165-06.2018.8.06.9000.
Relator (a): MÔNICA LIMA CHAVES; Comarca: Foro Unificado; Órgão julgador: N/A; Data do julgamento: 10/03/2021; Data de registro: 11/03/2021) MANDADO DE SEGURANÇA.
CABIMENTO NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO DE RECURSO INOMINADO POR INTEMPESTIVIDADE.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL DEVE SER FEITO PELA TURMA RECURSAL.
MANDADO DE SEGURANÇA CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do mandado de segurança para dar-lhe provimento, nos termos do voto relator. (Local e data da assinatura digital), Daniela Lima da Rocha JUÍZA DE DIREITO RELATORA (Relator (a): DANIELA LIMA DA ROCHA; Comarca: Foro Unificado; Órgão julgador: N/A; Data do julgamento: 27/02/2020; Data de registro: 02/03/2020) Todavia, da leitura do Enunciado Cível dos Juizados Especiais n. 13 do TJCE ("A admissão do recurso inominado pelo juízo de origem não impede o reexame dos requisitos de admissibilidade pela Turma Recursal") entrevemos que no âmbito do nosso microssistema local ainda se admite a admissibilidade em primeiro grau de jurisdição, na forma da Lei n. 9.099/1995 (critério da especialidade), a qual deverá ser revista pela instância revisora.
Deste modo, passo a verificar se o recurso foi atempado.
Constato que a irresignação apresentada pela parte Requerida-Recorrente, INSTITUTO DR.
JOSÉ FROTA, é intempestiva, visto que interposta no dia 10/10/2024 enquanto que a sua intimação da sentença ID 90500457 ocorreu dia 09/09/2024. Deste modo, deixo de receber o recurso. Contudo, considerando a necessidade de reanálise das condições extrínsecas e intrínsecas do recurso pela Turma Recursal, como já acima adiantado, de rigor autorizar o seu seguimento, sob pena de cerceamento de direito líquido e certo da Recorrente (duplo grau de jurisdição: art. 5º, inc.
LV da CF/1988; art. 8º, item 3º, "h", do Pacto de San José da Costa Rica - Convenção Americana sobre Direitos Humanos, promulgada pelo Decreto n. 678/1992). Presente, outrossim, o interesse recursal, posto que o pedido autoral foi julgado procedente em parte.
As cobranças das custas processuais e do preparo recursal (art. 42, §1º, c/c arts. 54, parágrafo único e 55, todos da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 27, da Lei n. 12.153/2009) não se aplicam porque o INSTITUTO DR.
JOSÉ FROTA possui isenção legal (art. 5º, inc.
I, da Lei Estadual n. 16.132/2016).
Intime(m)-se o(a/s) Recorrido(a/s)-Reclamante(a/s), ANTÔNIA JULIANA MARTINS SAMPAIO, para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso no prazo de 10 (dez) dias úteis (§ 2º, do art. 42 c/c art. 12-A, ambos da Lei n. 9.099/1995).
Decorrido este prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a qual fará a reanálise de admissibilidade do recurso inominado.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
17/10/2024 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 107074179
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17/10/2024 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 14:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/10/2024 01:53
Decorrido prazo de PEDRO BARBOSA SARAIVA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 01:53
Decorrido prazo de ROXANE BENEVIDES ROCHA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 01:53
Decorrido prazo de ANA PAULA PORFIRIO BARBOSA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 01:53
Decorrido prazo de GUSTAVO FERREIRA MAGALHAES SOLON em 11/10/2024 23:59.
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10/10/2024 13:21
Conclusos para decisão
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10/10/2024 09:24
Juntada de Petição de recurso
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27/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/09/2024. Documento: 105413709
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26/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024 Documento: 105413709
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25/09/2024 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105413709
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25/09/2024 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 03:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DR JOSE FROTA em 23/09/2024 23:59.
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23/09/2024 17:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/09/2024 03:34
Decorrido prazo de ROXANE BENEVIDES ROCHA em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 03:34
Decorrido prazo de ROXANE BENEVIDES ROCHA em 16/09/2024 23:59.
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04/09/2024 09:47
Conclusos para decisão
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04/09/2024 09:39
Juntada de Petição de recurso
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02/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/09/2024. Documento: 90500457
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30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 90500457
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30/08/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3008864-91.2024.8.06.0001 [Descontos Indevidos] REQUERENTE: ANTONIA JULIANA MARTINS SAMPAIO REQUERIDO: INSTITUTO DR JOSE FROTA SENTENÇA Vistos em Inspeção Ordinária (Portaria 01/2024). O relatório é dispensado, conforme art. 38, da Lei 9.099/95.
Cumpre mencionar, contudo, que trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO CONDENATÓRIO E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, ajuizada por ANTONIA JULIANA MARTINS SAMPAIO em face do INSTITUTO DR JOSE FROTA com o escopo de que seja determinado ao demandado que efetue a implantação correta de anuênios, bem como o pagamento dos valores retroativos.
Aduz a parte autora que, por integrar os quadros do serviço público municipal, submete-se às disposições da Lei Municipal nº 6.794/90 (Estatuto dos Servidores do Município de Fortaleza) possuindo direito a anuênios à proporção de 1% ao ano. Citado, o Requerido apresentou contestação arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e perda do objeto da ação.
Réplica nos autos informando que o objeto da ação se mantém em razão de que são devidos retroativos pelos anos em que o direito não foi observado.
Intimado, o MPE apresentou manifestação de mérito pela ausência de intervenção no feito.
Os autos me vieram conclusos para julgamento, de modo que, tratando-se de matéria exclusiva de direito, passo ao julgamento do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC.
Inicialmente, rejeito a preliminar de perda do objeto, tendo em vista que remanesce o interesse da parte autora em eventuais valores retroativos que sejam reconhecidos.
Sobre a preliminar de ilegitimidade passiva, também não merece acolhimento, tendo em vista que ficou demonstrado no processo que o requerente é servidor do Instituto, ora requerido, tratando-se de autarquia com personalidade jurídica própria devendo responder pelos atos de sua gestão perante seus servidores.
Por fim, quanto à prescrição de fundo de direito, não houve a sua configuração, pois o feito em questão versa a respeito de uma relação de trato sucessivo, sendo atingidas somente prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior.
Assim, rejeito as preliminares.
No mérito, o pedido merece parcial procedência.
A matéria encontra-se pacificada no âmbito da jurisprudência cearense, tanto no E.
TJCE, quanto na Turma Recursal, pelo que a lide merece ser julgada procedente.
Não se há de confundir o anuênio com a progressão funcional por tempo de serviço, eis que esta se caracteriza como a passagem do servidor de um padrão vencimental para o imediatamente superior, dentro do mesmo nível de classificação e estágio de carreira a que pertence, desde que atendidos os requisitos legais, como previsto na LC Municipal213/2015, sendo que aquela é verba devida ao servidor em razão do efetivo exercício no serviço público, calculada sobre o vencimento-base à razão de 1% (um por cento) ao ano, respeitado o limite de 35% (trinta e cinco por cento).
Decidindo exatamente sobre o direito dos servidores do IJF ao recebimento do anuênio, a 3ª Turma Recursal, do e.
TJCE, à unanimidade, decidiu o seguinte: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
ANUÊNIO.
SERVIDOR DO INSTITUTO DOUTOR JOSÉ FROTA - IJF.
COMPROVAÇÃO DO DIREITO ALEGADO.
PREJUDICIALIDADE EXTERNA.
COISA JULGADA.
INEXISTÊNCIA.
OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 85 DO STJ.
PERCEPÇÃO CONCOMITANTE DE BENEFÍCIO DE VANTAGEM POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO) E POR PROGRESSÃO FUNCIONAL.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA DE JULGAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/1995 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (TJ-CE - RI: 02007735020228060001 Fortaleza, Relator: MÔNICA LIMA CHAVES, Data de Julgamento: 14/11/2022, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, Data de Publicação: 14/11/2022) No mesmo sentido: (...) PERCEPÇÃO CONCOMITANTE DE VANTAGEM POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO) E POR PROGRESSÃO FUNCIONAL.
POSSIBILIDADE.
NÃO COMPROVAÇÃO DE FILIAÇÃO DA PARTE RECORRIDA AO SINDIFORT.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ESTES ARBITRADOS EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO, A TEOR DO ART 55 DA LEI Nº 9.099/95. (Relator (a): MAGNO GOMES DE OLIVEIRA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 25/02/2021; Data de registro: 25/02/2021 Sujeita-se a Administração Pública, bem assim, seus agentes, aos mandamentos prescritos em lei, em razão do postulado da legalidade, baliza vertida no art. 37 da Norma Fundamental de 1988, estando a pretensão autoral amparada pelo ordenamento jurídico, não sendo dada à administração pública proceder a interpretações in malam partem para afastar direito reconhecido em lei vigente.
Tendo em vista que adveio aos autos a informação de que o adicional foi implantado, resta prejudicado pedido liminar que, de qualquer modo, este juízo vem indeferindo, para que a sentença produza efeitos somente após o trânsito em julgado.
Este o quadro e por tudo mais que dos autos constam, em harmonia com o parecer do MPE, hei por bem JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos requestados na exordial, com resolução do mérito, ao fito de determinar que o requerido - INSTITUTO DR JOSE FROTA - providencie a implantação correta do adicional por tempo de serviço (anuênio) estabelecido no regramento estatutário vigente (Lei Municipal 6.794/1990). Condeno o Requerido ao pagamento das parcelas vencidas até a data da efetiva implantação, cujo valor deverá ser apurado em sede de cumprimento de sentença, com observância à prescrição quinquenal.
Os valores deverão ser atualizados até 8/12/2021, o IPCA-E como índice de correção monetária e, quanto aos juros, devem incidir nos termos do Art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, ou seja, em conformidade com o índice aplicado à caderneta de poupança, a contar da citação (nos termos da decisão proferida no RE nº 870.947/SE-RG, em 3/10/2019) e a partir de 9/12/2021, pela taxa SELIC, nos termos do art. 3 da EC 113/2021.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Fortaleza, 26 de agosto de 2024.
Vanessa Soares de Oliveira Juíza Leiga Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
29/08/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90500457
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29/08/2024 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 15:57
Julgado procedente em parte do pedido
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17/07/2024 01:01
Decorrido prazo de ANA PAULA PORFIRIO BARBOSA em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 01:01
Decorrido prazo de PEDRO BARBOSA SARAIVA em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 01:01
Decorrido prazo de GUSTAVO FERREIRA MAGALHAES SOLON em 16/07/2024 23:59.
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15/07/2024 19:55
Conclusos para decisão
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15/07/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 09:18
Conclusos para despacho
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05/07/2024 09:14
Juntada de Petição de réplica
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02/07/2024 02:09
Decorrido prazo de ANA PAULA PORFIRIO BARBOSA em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 02:08
Decorrido prazo de PEDRO BARBOSA SARAIVA em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 02:06
Decorrido prazo de ROXANE BENEVIDES ROCHA em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 02:02
Decorrido prazo de GUSTAVO FERREIRA MAGALHAES SOLON em 01/07/2024 23:59.
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88366474
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88366474
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88366474
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88366474
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88366474
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88366474
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88366474
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88366474
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88366474
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88366474
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88366474
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88366474
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24/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 Documento: 88366474
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24/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 Documento: 88366474
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24/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 Documento: 88366474
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24/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 Documento: 88366474
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24/06/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3008864-91.2024.8.06.0001 [Descontos Indevidos] REQUERENTE: ANTONIA JULIANA MARTINS SAMPAIO REQUERIDO: INSTITUTO DR JOSE FROTA DESPACHO Intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Fortaleza, 19 de junho de 2024.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
21/06/2024 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88366474
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21/06/2024 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88366474
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21/06/2024 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88366474
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21/06/2024 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88366474
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20/06/2024 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 11:14
Conclusos para despacho
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19/06/2024 10:59
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2024. Documento: 87598649
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10/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2024. Documento: 87598649
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10/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2024. Documento: 87598649
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10/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2024. Documento: 87598649
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07/06/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3008864-91.2024.8.06.0001 [Descontos Indevidos] REQUERENTE: ANTONIA JULIANA MARTINS SAMPAIO INSTITUTO DR JOSE FROTA DECISÃO Pretende a parte autora, em tutela de urgência, a percepção do adicional de anuênio por tempo de serviço do(a) servidor(a), majorando-se o precentual mensal recebido de 32% para 35%.
Inexistindo cobrança de custas nos juizados especiais em primeiro grau de jurisdição (art. 54 da Lei nº 9.099/95), resta sem objeto o pedido de gratuidade processual.
Novo pedido poderá ser apreciado, havendo recurso e à vista das condições econômicas da parte, presentes na ocasião. Deixo de designar audiência de conciliação ante a ausência de lei que autorize aos procuradores do promovido realizarem acordos judiciais.
Aprecio, doravante, o pleito de tutela de urgência.
Insta perquirir a existência dos requisitos autorizadores à concessão de medida antecipatória de tutela, a teor do disposto no art. 3º da Lei 12.153/2009 e no art. 300 do Código de Processo Civil, com o fito de evitar dano de difícil ou incerta reparação, havendo elementos que evidenciem a probabilidade do direito e inexistindo perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, pressupostos estes que são cumulativos. Constata-se, ao menos em sede de cognição inicial, a presença de elementos que evidenciam a probabilidade do direito afirmado em juízo, uma vez que a parte autora comprovou a sua condição de servidora junto ao Instituto José Frota, com admissão em 01/08/1979 (ID: 84642154), fazendo jus a percepção do adicional de 1% (um por cento) por anuênio de tempo de serviço, nos termos do art. 3º, XIX, e 118 da Lei Municipal nº 6794/90: Art. 3º- São direitos assegurados aos servidores municipais da administração pública direta, autárquica e funcional: (...) XIX - o adicional de 1% (um por cento) por anuência de tempo de serviço; (...) Art. 118 - O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por anuênio de efetivo serviço público, incidente sobre o vencimento do servidor. §1º - O servidor fará jus ao adicional por tempo de serviço a partir do mês subsequente àquele em que completar anuênio. §2º - O limite do adicional a que se refere o "caput" deste artigo é de 35% (trinta e cinco por cento). §3º - O anuênio calculado sobre o vencimento, mantidas as condições estabelecidas pela Lei nº 5.391, de 06 de maio de 1981 e pelo Art. 53 da Lei Complementar nº 001, de 13 de setembro de 1990, incorporando-se aos vencimentos para todos os efeitos, inclusive para aposentadoria e disponibilidade.
Nessa perspectiva, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em situações semelhantes, tem reconhecido o direito dos servidores à majoração do percentual recebido a título de anênio, quando comprovados os requisitos legais pela parte autora.
Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
AJUSTE DO PERCENTUAL DEVIDO E COBRANÇA DA DIFERENÇA DAS PARCELAS VENCIDAS E NÃO ALCANÇADAS PELA PRESCRIÇÃO.
PROVA DO PAGAMENTO A MENOR.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NESTE TOCANTE.
AJUSTE DOS ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
NECESSIDADE.
PRECEDENTE DO STJ.
RESP Nº 1.495.146/MG.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
CRITÉRIO DE FIXAÇÃO.
PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
POSTERGAÇÃO DO PERCENTUAL PARA A LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
APELO DO MUNICÍPIO PREJUDICADO. 1.
A quaestio iuris posta a deslinde reside em analisar se o autor faz jus ao ajuste do percentual da vantagem intitulada adicional por tempo de serviço (anuênio). 2.
A vantagem em questão encontra-se prevista na Lei Municipal nº 6.794/90 que, em seus arts. 3º, XIX e 118, §§ 1º e 2º, elenca os requisitos para a sua percepção.
Trata-se, portanto, de norma autoaplicável, que dispensa a edição de outra lei para a produção de seus efeitos.
De fato, uma vez alcançado o necessário tempo de serviço público municipal, nasce o direito subjetivo do servidor à percepção da aludida vantagem, no percentual indicado pela legislação de regência. 3.
Da documentação colacionada aos autos, verifica-se que o autor é, de fato, servidor público do Município de Fortaleza, ocupando o cargo de auxiliar de serviços de saúde, tendo ingressado em 12/06/1978.
Constata-se que a vantagem percebida pelo autor, em novembro de 2012, mostrava-se no percentual de 32%, quando deveria ser à base de 34% (trinta e quatro por cento), uma vez que já contava 34 (trinta e quatro) anos de serviço prestado à municipalidade (35 anos quando da prolação da sentença). 4.
No que se refere à alegada incompatibilidade entre a percepção cumulativa de anuênios e qualquer outra vantagem por tempo de serviço, observa-se que o adicional em questão possui caráter de vantagem, conforme art. 103, VIII, da Lei nº 6.794/90, incidindo e incorporando-se aos vencimentos do servidor, para todos os efeitos, inclusive para aposentadoria e disponibilidade (art. 118, § 3º, do mesmo diploma).
Por outro lado, a progressão funcional pertence ao gênero ascensão funcional, sendo definida como a "passagem do servidor de um padrão de vencimento para o imediatamente superior, dentro do mesmo nível de classificação e estágio de carreira a que pertence", nos termos do art. 17 da Lei nº 9.265/2007 (Plano de Cargos Carreiras e Salários dos servidores da saúde do Município de Fortaleza). 5.
Assim, não há que se falar em incompatibilidade entre a percepção da gratificação por tempo de serviço e a progressão funcional derivada do PCCS, cabendo destacar, ademais, que, do extrato de pagamento anexado aos fólios, não se verifica a percepção, pela autora, de qualquer outra vantagem cumulativa por tempo de serviço. 6.
O Superior Tribunal de Justiça, através do recente julgamento do REsp 1.495.146/MG, submetido ao rito dos Recursos Repetitivos, fixou o entendimento de que, no que se refere a condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, ao principal devem incidir os seguintes encargos: a) até julho de 2001: juros de mora - 1% ao mês e correção monetária - índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E, a partir de janeiro/2001; b) de 08.2001 a 06.2009: juros de mora - 0,5% ao mês e correção monetária - IPCA-E; c) a partir de julho/2009: juros de mora - remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária - IPCA-E, restando certo que os juros incidirão a partir da citação e, a correção monetária, a partir da data em que as parcelas deveriam ter sido pagas.
Sendo assim, de rigor a reforma parcial do decisum, a fim de adequar os índices de correção monetária e de juros moratórios à orientação da Corte Superior de Justiça. 7.
No caso concreto, em que foi proferida sentença condenando o ente público a pagar à parte autora os valores atrasados a título de anuênio, tudo a ser apurado em sede de cumprimento de sentença, o critério correto a ser utilizado para fim de fixação dos honorários de sucumbência é o do percentual sobre o valor da condenação e não a equidade, como equivocadamente aplicou o juízo a quo, nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º e 4º do CPC/2015. 8.
Nesse cenário, tratando-se de sentença ilíquida, referida verba somente deverá ser fixada quando da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC/2015, conforme percentual previsto no § 3º do mesmo dispositivo legal. 9.
O parcial provimento do reexame necessário prejudica o conhecimento do recurso de apelação interposto pelo Município de Fortaleza, o qual se insurge, unicamente, contra os índices de juros e correção aplicados à verba honorária. 10.
Remessa ex officio conhecida e parcialmente provida.
Recurso de apelação prejudicado.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer da remessa necessária, para dar-lhe parcial provimento, o que prejudica o conhecimento do recurso de apelação, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e honra indicadas pelo sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator (TJCE, Apelação / Remessa Necessária - 0189070-40.2013.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 30/06/2021, data da publicação: 30/06/2021) Contudo, resta ausente o perigo de dano à parte autora no caso concreto.
Com efeito, cumpre salientar que as verbas pleiteadas não estão sendo percebidas pela autora, tampouco houve decréscimo em sua remuneração atual.
Ademais, a autora não demonstrou a existência situação excepcional que comprometesse sua subsistência a justificar o deferimento da tutela antes do julgamento final da demanda. Assim, não se vislumbra, neste juízo sumário de cognição, risco de dano ou ao resultado útil do processo.
Por fim, a concessão da tutela provisória pleiteada afrontaria a vedação expressa constante no § 3º do art. 1º da Lei nº 8.437/92, a que se refere o art. 1.059 do Código de Processo Civil - CPC, como adiante se vê: Art. 1.059. À tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992, e no art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009.(Código de Processo Civil).
Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal.[...]§3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação. (Lei nº 8.437/92) Assim, indefiro o pedido de tutela de urgência antecipada.
Determino a citação do requerido para, tendo interesse, apresentar contestação no prazo de trinta dias úteis (art. 7º da Lei 12.153/2009 e art. 12-A da Lei nº 9.099/1995), fornecendo ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei nº 12.153/2009).
Ciência à parte autora, por seu advogado.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 6 de junho de 2024.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
07/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024 Documento: 87598649
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024 Documento: 87598649
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06/06/2024 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87598649
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Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87598649
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Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87598649
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Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87598649
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06/06/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 14:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/04/2024 11:35
Conclusos para decisão
-
19/04/2024 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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