TJCE - 0254563-80.2021.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
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Polo Ativo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário PROCESSO N°: 0254563-80.2021.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Competência da Justiça Estadual] REQUERENTE: ASSOCIACAO DE SAO VICENTE DE PAULO DE FORTALEZA REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença de obrigações de fazer e de pagar que move Associação São Vicente de Paulo de Fortaleza em face do Município de Fortaleza.
Nos termos da sentença, da sentença de embargos de declaração e do acórdão (ids. 71431743, 83650600 e 8992606), restou declarada a imunidade tributária da requerente no que se refere ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) do imóvel situado à Avenida Desembargador Moreira, nº 2283, bairro Aldeota, Fortaleza/CE, observado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos contados da notificação; viabilizando a expedição da Certidão Negativa de Débitos Municipais no que se refere ao débito em questão.
Condenou o requerido Município de Fortaleza em honorários advocatícios de sucumbência no importe de 6% (seis por cento) sobre o valor do proveito econômico da causa de R$5.886.890,20 (cinco milhões, oitocentos e oitenta e seis mil, oitocentos e noventa reais, vinte centavos), considerando as diretrizes do art. 85, § 2º, incisos I a IV, do CPC.
Sem custas, em razão da isenção prevista no art. 5º, I da Lei Estadual nº 16.132/2016.
Certidão de trânsito em julgado (id. 89926069).
Cumprimento de sentença deflagrado (id. 90476239/90476240), o autor requereu que o Município de Fortaleza cancele todos os créditos tributários municipais decorrentes do IPTU e emita a respectiva certidão negativa de débitos tributários municipais, bem como o pagamento dos honorários sucumbenciais em 6% (seis porcento) do proveito econômico, equivalente ao valor de R$423.155,98 (quatrocentos e vinte e três mil, cento e cinquenta e cinco reais, noventa e oito centavos).
Emenda à petição inicial de cumprimento de sentença (id. 112497956) Decisão determina a redistribuição dos autos a este Núcleo de Justiça 4.0.
Despacho inicial determina a citação do executado para impugnar a execução da obrigação de pagar (id 152564169).
Autor peticiona pedindo o chamamento do feito à ordem para revogar o despacho de id. 152564169, sob o argumento de que o ente público já foi intimado sobre o cumprimento da execução, tendo o prazo transcorrido in albis (id. 153411610). É o relatório.
Fundamento e decido. Compulsando os autos, verifico que não houve duplicidade de prazos para a impugnação do executado na fase de cumprimento de sentença.
O autor equivocou-se quanto a certificação automática do PJe que diz respeito a expediente antigo.
Ademais, não houve a intimação do executado em relação ao despacho de id. 152564169, haja vista que os autos retornaram ao gabinete sem o cumprimento dos expedientes quando da juntada da petição do autor de id. 153411610.
Ainda, observo que o despacho de id. 152564169 determinou a intimação do executado para impugnar a obrigação de pagar, nos termos do art. 535 do CPC, não englobando a obrigação de fazer.
Sobre a emenda à inicial requerendo o direcionamento do cumprimento da obrigação de pagar diretamente a órgão ou secretaria vinculada ao Município de Fortaleza, indefiro o pedido.
Cabe ao ente público cumprir com a obrigação de fazer, sendo de sua responsabilidade o direcionamento adequado ao órgão ou servidor público competente para o devido cumprimento da obrigação.
Ante o exposto, determino a intimação do Município de Fortaleza para, no prazo de 30 (trinta) dias, tomar ciência dos cálculos e, querendo, impugnar a execução da obrigação de pagar (honorários sucumbenciais), bem como para, no mesmo prazo, cumprir com a obrigação de fazer, consistente na declaração de imunidade tributária da requerente do IPTU do imóvel situado à Avenida Desembargador Moreira, nº 2283, bairro Aldeota, Fortaleza/CE, observado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos contados da notificação, bem como na emissão da certidão negativa de débitos municipais do referido imóvel e comprovar nos autos no mesmo prazo, nos termos dos artigos 535 e 536, ambos do CPC.
Cumpra-se.
Intimem-se as partes.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Francisco Marcello Alves Nobre Juiz de Direito Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário -
25/07/2024 14:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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25/07/2024 14:46
Juntada de Certidão
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25/07/2024 14:46
Transitado em Julgado em 23/07/2024
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24/07/2024 17:27
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE SAO VICENTE DE PAULO DE FORTALEZA em 19/07/2024 23:59.
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24/07/2024 17:27
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 12/07/2024 23:59.
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24/07/2024 17:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 22/07/2024 23:59.
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29/06/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/06/2024. Documento: 12866305
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27/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024 Documento: 12866305
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27/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0254563-80.2021.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA APELANTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM APELADO: ASSOCIACAO DE SAO VICENTE DE PAULO DE FORTALEZA EMENTA: ACÓRDÃO: O Colegiado, por unanimidade, acordou em não conhecer da remessa necessária e em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Processo nº: 0254563-80.2021.8.06.0001 APELANTE: MUNICÍPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM APELADO: ASSOCIACAO DE SÃO VICENTE DE PAULO DE FORTALEZA EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO ENTE MUNICIPAL APENAS QUANTO AO PERCENTUAL FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
MINORAÇÃO DO VALOR.
VIABILIDADE.
ART. 85, § 3º, III, DO CPC.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - O cerne da questão de mérito consiste em saber se acertada ou não a decisão do juízo a quo quanto à condenação do Município de Fortaleza em pagar honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico (art. 85, § 3º, I, do CPC).
Em suas razões recursais, o ente municipal aduz a necessidade de redução no percentual entre 5% e 8% do proveito econômico, na forma do art. 85, §3º, III, do CPC. 2 - O valor da causa no importe de R$ 5.886.890,20 (cinco milhões, oitocentos e oitenta e seis mil, oitocentos e noventa reais, vinte centavos) ultrapassa o montante de 2.000 (dois mil) salários mínimos, caso em que, nos termos do inciso III, do parágrafo 3º do art. 85 do códex, o estabelecimento dos ônus sucumbenciais deve obedecer aos limites de 5% (mínimo) a 8% (máximo) sobre o valor do proveito econômico obtido. 3 - No caso concreto, mostra-se razoável minorar a verba honorária para o percentual de 6% (seis por cento) do proveito econômico, considerando as diretrizes estabelecidas no art. 85, § 2º, incisos I a IV, do CPC. 4 - Remessa necessária não conhecida.
Recurso de apelação conhecido e provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em não conhecer da Remessa Necessária e, quanto a Apelação Cível, conhecer para dar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), data da inserção no sistema.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora RELATÓRIO Trata-se de Remessa Necessária e Apelação interposta pelo Município de Fortaleza, figurando como apelada Associação São Vicente de Paulo de Fortaleza, objetivando a reforma da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico-Tributária.
Na petição inicial, narra a promovente, em síntese, que faz jus ao benefício da imunidade tributária em razão de sua condição de associação civil, sem fins lucrativos, de natureza beneficente, filantrópica e assistencial.
Todavia, o Município de Fortaleza passou a cobrar Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) a partir do exercício fiscal de 2006. Em decisão de ID 12412318, o juízo de 1º grau julgou procedente o pedido inicial, nos seguintes termos: Face ao exposto, considerando os elementos do processo e o que mais dos presentes autos consta, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, razão pela qual JULGO PROCEDENTE a ação para fins de declarar a imunidade tributária da Requerente no que se referem ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) do imóvel situado à Avenida Desembargador Moreira, nº 2283, bairro Aldeota, Fortaleza/CE, observado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos citado acima, tendo em vista esta ser associação civil, sem fins lucrativos, de natureza beneficente, filantrópica e assistencial, de caráter educacional, de assistência à saúde e de assistência social; viabilizando a expedição da Certidão Negativa de Débitos Municipais no que se refere ao débito em questão.
Condeno o requerido, Estado do Ceará em honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico (art. 85, §3º, inciso I do CPC).
Todavia, deixo de condenar ao pagamento das custas processuais, em razão da isenção prevista no art. 5º, I da Lei Estadual nº 16.132/2016.
Decisão em sede de embargos de declaração, corrigindo erro material (ID 12412325).
Irresignado, o ente municipal interpôs o presente recurso de apelação, requerendo, em suma, a reforma da sentença a fim de que os honorários advocatícios sejam arbitrados em 5% do valor da causa, na forma do art. 85, §3º, III, do CPC.
Regularmente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões.
A representante da Procuradoria de Justiça deixou de opinar acerca do mérito da demanda, tendo em vista a ausência de interesse público na matéria versada. É esse o relatório, no essencial. VOTO Inicialmente, no que se refere ao juízo de admissibilidade, analisando os pressupostos processuais recursais necessários, tenho que os requisitos intrínsecos (cabimento, interesse e legitimidade, inexistência de súmula impeditiva) e extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e a inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer) estão devidamente preenchidos, como também, os específicos, descritos no art. 1.010 do CPC/2015, motivo pelo qual conheço do apelo. Noto, contudo, que a sentença foi submetida ao reexame necessário, todavia, entende esta Corte que, conforme exegese do art. 496, § 1º, do CPC/2015, não há remessa necessária se houver apelação interposta pela Fazenda Pública, independentemente de esta ser ou não admitida no caso.
Apenas quando a apelação for intempestiva é que haverá remessa, pois, o recurso intempestivo equivale, como se sabe, a recurso não interposto.
Ressalvada essa hipótese, a interposição da apelação afasta a remessa necessária.
Por essas razões, deixo de submeter a sentença recorrida ao duplo grau de jurisdição obrigatório, não conhecendo da remessa oficial.
Passo a análise do recurso apelatório.
O cerne da questão de mérito consiste em saber se acertada ou não a decisão do juízo a quo quanto à condenação do Município de Fortaleza em pagar honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico (art. 85, §3º, inciso I do CPC).
Em suas razões recursais, o ente municipal aduz que o valor da causa de R$ 5.886.890,20 (cinco milhões, oitocentos e oitenta e seis mil, oitocentos e noventa reais, vinte centavos) é de 4.169 salários mínimos, de forma que o percentual deve ser fixado entre 5% e 8% do proveito econômico, na forma do art. 85, §3º, III, do CPC, que seguem transcritos: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (…) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos; Nesse contexto, saliento que a parte apelada manifestou concordância com as razões do recurso, no sentido de reformar a decisão proferida apenas no que se refere aos honorários sucumbenciais, que devem ser fixados em 8% (oito por cento) do proveito econômico.
Pois bem, assiste razão o argumento levantado pelo apelante, pelo que merece acolhimento o pedido de reforma da sentença.
Conforme previsão constante no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação de honorários sucumbenciais deve obedecer aos critérios presentes no § 2º do referido artigo e aos percentuais estabelecidos no § 3º, nos termos da legislação supramencionada.
Na espécie, observa-se que o douto magistrado fixou a verba em 10% do valor do proveito econômico, nos art. 85, § 3º, inciso I, do CPC.
Destarte, conforme alega o recorrente, realmente o valor da causa no importe de R$ 5.886.890,20 (cinco milhões, oitocentos e oitenta e seis mil, oitocentos e noventa reais, vinte centavos) ultrapassa o montante de 2.000 (dois mil) salários mínimos, caso em que, nos termos do inciso III, do parágrafo 3º do art. 85 do códex, o estabelecimento dos ônus sucumbenciais deve obedecer aos limites de 5% (mínimo) a 8% (máximo) sobre o valor do proveito econômico obtido.
Acerca dos critérios legais para fixação dos honorários, cabe transcrever comentário do doutrinador Yussef Said Cahali: Na fixação do quantum advocatício devido pelo sucumbente, o órgão judicante deverá atender ao grau de zelo do profissional, ao lugar da prestação do serviço, à natureza e importância da causa, ao trabalho realizado pelo advogado e ao tempo exigido para o seu serviço.
Contudo, tais elementos informadores do arbitramento, insertos no artigo 20, § 3º, a, b e c, do Código de Processo Civil, não exaurem a pesquisa judicial para um convencimento tendente à sua justa determinação.
Advirta-se, porém, e desde logo, com Pontes de Miranda, que, na decisão que condena o vencido a pagar honorários de advogado, o juiz tem de atender àquilo que se passou na lide e foi por ele verificado: a falta de zelo do profissional, ou o pouco zelo que revelou, o alto zelo com que atuou.
O que tem de ser difícil ou fácil é o lugar em que atuou o advogado; a natureza e a importância da causa, o trabalho que tem o advogado". (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, 3ª edição, p. 458).
Como se observa, o critério para a fixação dos honorários deve levar em conta a razoabilidade do seu valor, em razão do trabalho profissional da advocacia efetivamente prestado, bem como a remuneração do advogado há de refletir no nível de sua responsabilidade em função da complexidade da causa.
No caso concreto, mostra-se razoável fixar a verba honorária em 6% (seis por cento), considerando as diretrizes estabelecidas no art. 85, § 2º, incisos I a IV, do CPC, especialmente porque a causa não possui maior complexidade, não foi realizada audiência de instrução, assim como o lugar de prestação dos serviços não exigiu maiores deslocamentos dos profissionais da advocacia.
Assim, deve ser modificado o julgado nessa extensão, acolhendo a pretensão recursal.
Por todo o exposto, conheço do recurso de apelação para dar-lhe provimento, minorando o percentual atinente aos honorários advocatícios de sucumbência, fixando-os em 6% (seis por cento) do proveito econômico, nos termos do art. 85, § 3º, III, do CPC/2015, mantendo o decisum guerreado nos demais termos. É como voto.
Fortaleza/CE, data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G5 -
26/06/2024 20:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12866305
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26/06/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 14:06
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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17/06/2024 20:59
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM - CNPJ: 05.***.***/0001-09 (APELANTE) e provido
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17/06/2024 17:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/06/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 07/06/2024. Documento: 12706139
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06/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 17/06/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0254563-80.2021.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
06/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024 Documento: 12706139
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05/06/2024 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12706139
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05/06/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 16:33
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/06/2024 16:22
Pedido de inclusão em pauta
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05/06/2024 10:52
Conclusos para despacho
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04/06/2024 17:48
Conclusos para julgamento
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04/06/2024 11:27
Conclusos para decisão
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29/05/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 17:01
Recebidos os autos
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17/05/2024 17:01
Conclusos para decisão
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17/05/2024 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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