TJCE - 0110438-24.2018.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 14:58
Conclusos para decisão
-
07/08/2025 01:12
Decorrido prazo de MARIA ELZENIR SOUZA DA SILVA em 06/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 01:12
Decorrido prazo de MOISES SOUZA DA SILVA em 06/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 01:12
Decorrido prazo de EUZILENE CRUZ DOS SANTOS em 06/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 21:35
Juntada de Petição de Contra-razões
-
16/07/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 16/07/2025. Documento: 25304349
-
15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 25304349
-
15/07/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL nº 0110438-24.2018.8.06.0001 APELANTE: ESTADO DO CEARA APELADO: PAULO SERGIO BARROS DA SILVA e outros (3) Interposição de Recurso(s) aos Tribunais Superiores (STJ/STF) Relator: Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Tendo em vista a interposição de Recurso(s) endereçado(s) ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e/ou Supremo Tribunal Federal (STF), a Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), em cumprimento ao disposto na legislação processual vigente e Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Fortaleza, 14 de julho de 2025 Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores Assinado por Certificação Digital ________________________________ Código de Processo Civil.
Art. 1.028, §2º; Art. 1.030; Art. 1042, §3º. Regimento Interno do TJCE.
Art. 267, §1º; Art. 299. -
14/07/2025 22:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25304349
-
14/07/2025 22:00
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2025 16:20
Juntada de Petição de Agravo em recurso especial
-
20/05/2025 01:18
Decorrido prazo de MOISES SOUZA DA SILVA em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 01:18
Decorrido prazo de PAULO SERGIO BARROS DA SILVA em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 01:18
Decorrido prazo de MARIA ELZENIR SOUZA DA SILVA em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 01:18
Decorrido prazo de EUZILENE CRUZ DOS SANTOS em 19/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2025. Documento: 19468498
-
09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 19468498
-
09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0110438-24.2018.8.06.0001 RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: APELANTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: APELADO: PAULO SÉRGIO BARROS DA SILVA, EUZILENE CRUZ DOS SANTOS, MOISES SOUZA DA SILVA, MARIA ELZENIR SOUZA DA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso especial (ID n° 16900627) interposto pelo Estado do Ceará contra o acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Público, que deu parcial provimento à apelação por ele apresentada, reformando a sentença recorrida tão somente para afastar os juros compensatórios, mantendo inalterado o decisum em seus demais termos. Opostos Embargos de Declaração pela ora recorrente, estes foram rejeitados. Neste jaez, o recorrente fundamenta sua pretensão no art. 105, III, "a" da Constituição Federal. Aponta ofensa ao art. 15-B, do Decreto-Lei nº 3.365/41, haja vista que, "nos casos em que houver condenação da Fazenda Pública nos juros compensatórios do Art. 15-A, e ao mesmo tempo se aplicar a Selic como taxa para efetuar a correção monetária, estaria o Ente Estatal sendo condenado duplamente ao pagamento de juros compensatórios, em um verdadeiro bis in idem." Assim, defende "que para devida a correção monetária do débito, nas ações de desapropriação, seja direta ou indireta, deve ser utilizada a taxa IPCA-E, como determina o STF no Tema 810 (RE 870.947), entendimento reproduzido por esta Egrégia Corte no Tema 905, o qual roga-se pela aplicação no caso destes autos em provimento ao presente recurso especial." Além disso, aventa existir violação aos arts. 371 e 489, §1º, IV, do CPC, uma vez que "não obstante o laudo anexo à exordial encontrar-se em perfeita harmonia com o que dispõe as regras de regência e a despeito do art. 3717,, do CPC, não foi indicado na sentença as razões para a rejeição do mesmo em relação ao laudo realizado perito oficial". Contrarrazões no ID 17780081. É o relatório, no essencial. DECIDO. Premente destacar a tempestividade e a dispensa do preparo. A parte recorrente fundamenta o seu intento recursal no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. Analisando os autos, verifica-se que a decisão colegiada assentou: EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA AVOCADA E APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO.
APELO DA REQUERIDA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA.
INÉRCIA DA PARTE QUANTO À MANIFESTAÇÃO DO INTERESSE ACERCA DA PRODUÇÃO DE PROVAS.
PRECLUSÃO DO DIREITO DE REQUERER A OITIVA DE TESTEMUNHAS.
MÉRITO.
TESE DE FALSIDADE DAS ALEGAÇÕES E DOCUMENTOS APRESENTADOS PELOS DEMAIS PROMOVIDOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO SOBRE A TITULARIDADE DO DOMÍNIO DO BEM.
CONTROVÉRSIA QUE TRANSBORDA OS LIMITES DO FEITO EXPROPRIATÓRIO.
RECURSO DO ESTADO DO CEARÁ.
SUBMISSÃO DA INDENIZAÇÃO AO REGIME DE PRECATÓRIOS.
MATÉRIA JÁ CONSIGNADA NA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NO PONTO.
TÓPICO NÃO CONHECIDO.
PREVALÊNCIA DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL SOBRE O LAUDO DO ASSISTENTE TÉCNICO.
CONSECTÁRIOS LEGAIS DE ACORDO COM A TAXA SELIC A PARTIR DE 09/12/2021.
APLICAÇÃO DO ÍNDICE NAS CONDENAÇÕES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA DE QUALQUER NATUREZA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 3º, EC Nº 113/2021.
NÃO INCIDÊNCIA DOS JUROS COMPENSATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PERDA DE RENDA SOFRIDA PELO PROPRIETÁRIO.
ADI Nº 2332/DF QUE DECLAROU CONSTITUCIONAL O ART. 15-A, §§ 1º E 2º, DO DECRETO-LEI Nº 3.365/41.
PRECEDENTES DESTE TJCE.
REEXAME AVOCADO E RECURSO DA REQUERIDA CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
APELO DO ESTADO DO CEARÁ CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE, APENAS PARA AFASTAR OS JUROS COMPENSATÓRIOS DA CONDENAÇÃO. 1.
Recurso da promovida. 1.1.
PRELIMINAR.
Em relação a preliminar de nulidade da sentença, extrai-se dos autos de primeiro grau que a ora recorrente não apresentou o rol de testemunhas no momento adequado, mantendo-se inerte quando intimada pelo Juízo para manifestar interesse acerca das provas que pretendia produzir.
Logo, verifica-se a ocorrência da preclusão quanto ao direito de pedir a oitiva de testemunhas, razão pela qual não há falar em cerceamento do direito de defesa.
Preliminar afastada. 1.2.
MÉRITO.
Quanto a tese de falsidade a apelante não apresentou aos autos qualquer elemento capaz de comprovar a falsidade do contrato de compra e venda e dos demais documentos juntados pelo demais requeridos e que indicam a condição de possuidor do Sr.
Paulo Sérgio Barros da Silva.
Ademais, a ação de desapropriação é de cognição restrita, limitada à impugnação do valor da indenização ou de vício na ação no procedimento, de modo que a discussão acerca da propriedade do bem objeto da desapropriação é matéria a ser debatida em demanda própria. 2.
Apelação do Estado do Ceará. 2.1.
Quanto ao pedido de submissão da indenização devida ao sistema de precatórios, houve expressa ordem na sentença recorrida para que o cumprimento da obrigação seja processado sob o regime do art. 100 da CF.
Assim, falta interesse recursal ao ente apelante no referido tópico, o qual não é passível ser conhecido nesse juízo de segundo grau.
Recurso parcialmente conhecido. 2.2.
O entendimento pacífico deste eg.
TJCE é no sentido de que, na ação de desapropriação, o laudo pericial judicial prevalece em relação a todas as outras provas, inclusive ao laudo do assistente técnico, quando produzido em conformidade com as normas técnicas aplicáveis, adotando metodologia adequada, sendo esse o caso dos autos. 2.3.
A taxa SELIC incide sobre os juros e a correção monetária das condenações contra a Fazenda Pública de qualquer natureza, a partir de 09/12/2021, inclusive na ação de desapropriação, não obstante a regulação do procedimento pelo DL nº 3.365/41, que estabelece aplicação própria dos consectário legais. 2.4.
Os juros compensatórios objetivam indenizar o proprietário pela antecipada perda do imóvel produzida pela imissão provisória na posse, situação não evidenciada nos autos, razão pela qual devem ser afastados da condenação imposta ao ente estadual.
Precedentes deste TJCE. 3.
Remessa Necessária avocada e Apelação da requerida conhecidas e desprovidas.
Recurso do Estado do Ceará conhecido em parte e, na extensão conhecida, parcialmente provido.
Sentença reformada em parte, apenas para afastar os juros compensatórios da condenação. Em exame atento dos autos, observo que o recorrente desprezou os fundamentos da decisão recorrida suficientes para mantê-la, ainda mais porque a Taxa Selic restou fixada, na verdade, no tocante à atualização da indenização devida, sendo afastada a condenação em juros compensatórios, não havendo que se falar em "condenação dupla", portanto. Tal situação constitui flagrante deficiência na fundamentação recursal, atraindo, por analogia, a incidência das Súmulas 284 e 283, do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabelecem: Súmula 284: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Súmula 283: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles Além disso, com respaldo nos precedentes do STJ, concluo que a pretensão da parte é que o recurso especial sirva como meio de reapreciar os fatos e provas constantes dos autos, o que não é admitido. Como visto, as conclusões a que chegou o colegiado, para a fixação da indenização com base no laudo pericial oficial, foram baseadas no acervo fático-probatório contido nos autos, de modo que sua alteração encontra óbice na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." Registro, por fim, que o mero inconformismo do recorrente com a solução jurídica dada ao caso, com decisão contrária aos seus interesses e aos argumentos por ele apresentados, não pode ser confundido com negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NOVA PROVA TÉCNICA.
OFENSA À TESE REPETITIVA.
AUSÊNCIA.
VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. [...] 6.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.790.832/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 22/3/2022.) Portanto, a inadmissão do presente recurso especial é medida que se impõe. Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente -
08/05/2025 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
08/05/2025 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19468498
-
29/04/2025 18:02
Recurso Especial não admitido
-
11/03/2025 14:54
Conclusos para decisão
-
08/03/2025 01:07
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 09:31
Decorrido prazo de EUZILENE CRUZ DOS SANTOS em 17/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 09:31
Decorrido prazo de MOISES SOUZA DA SILVA em 17/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 08:40
Decorrido prazo de EUZILENE CRUZ DOS SANTOS em 19/12/2024 23:59.
-
26/02/2025 08:40
Decorrido prazo de MOISES SOUZA DA SILVA em 19/12/2024 23:59.
-
26/02/2025 08:40
Decorrido prazo de PAULO SERGIO BARROS DA SILVA em 19/12/2024 23:59.
-
26/02/2025 08:40
Decorrido prazo de MARIA ELZENIR SOUZA DA SILVA em 19/12/2024 23:59.
-
05/02/2025 17:25
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso especial
-
27/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/01/2025. Documento: 17466173
-
24/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025 Documento: 17466173
-
23/01/2025 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17466173
-
23/01/2025 15:16
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 12:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
-
18/12/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/12/2024. Documento: 16272782
-
11/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 Documento: 16272782
-
10/12/2024 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2024 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16272782
-
29/11/2024 09:13
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
28/11/2024 20:28
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
28/11/2024 15:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/11/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 21/11/2024. Documento: 15891799
-
19/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024 Documento: 15891799
-
18/11/2024 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15891799
-
18/11/2024 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/11/2024 00:48
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
14/11/2024 09:48
Pedido de inclusão em pauta
-
13/11/2024 07:29
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 13:05
Conclusos para julgamento
-
12/11/2024 13:05
Conclusos para julgamento
-
30/10/2024 14:17
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 14:17
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 10:09
Decorrido prazo de EUZILENE CRUZ DOS SANTOS em 04/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 10:09
Decorrido prazo de MOISES SOUZA DA SILVA em 04/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 10:09
Decorrido prazo de PAULO SERGIO BARROS DA SILVA em 04/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 10:09
Decorrido prazo de MARIA ELZENIR SOUZA DA SILVA em 04/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 29/10/2024 23:59.
-
13/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/09/2024. Documento: 14030421
-
12/09/2024 13:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024 Documento: 14030421
-
12/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0110438-24.2018.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: ESTADO DO CEARA APELADO: PAULO SERGIO BARROS DA SILVA e outros (3) EMENTA: EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA AVOCADA E APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. APELO DA REQUERIDA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA.
INÉRCIA DA PARTE QUANTO À MANIFESTAÇÃO DO INTERESSE ACERCA DA PRODUÇÃO DE PROVAS. PRECLUSÃO DO DIREITO DE REQUERER A OITIVA DE TESTEMUNHAS. MÉRITO. TESE DE FALSIDADE DAS ALEGAÇÕES E DOCUMENTOS APRESENTADOS PELOS DEMAIS PROMOVIDOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO SOBRE A TITULARIDADE DO DOMÍNIO DO BEM.
CONTROVÉRSIA QUE TRANSBORDA OS LIMITES DO FEITO EXPROPRIATÓRIO. RECURSO DO ESTADO DO CEARÁ. SUBMISSÃO DA INDENIZAÇÃO AO REGIME DE PRECATÓRIOS.
MATÉRIA JÁ CONSIGNADA NA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NO PONTO.
TÓPICO NÃO CONHECIDO. PREVALÊNCIA DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL SOBRE O LAUDO DO ASSISTENTE TÉCNICO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DE ACORDO COM A TAXA SELIC A PARTIR DE 09/12/2021.
APLICAÇÃO DO ÍNDICE NAS CONDENAÇÕES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA DE QUALQUER NATUREZA. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º, EC Nº 113/2021. NÃO INCIDÊNCIA DOS JUROS COMPENSATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PERDA DE RENDA SOFRIDA PELO PROPRIETÁRIO. ADI Nº 2332/DF QUE DECLAROU CONSTITUCIONAL O ART. 15-A, §§ 1º E 2º, DO DECRETO-LEI Nº 3.365/41. PRECEDENTES DESTE TJCE. REEXAME AVOCADO E RECURSO DA REQUERIDA CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
APELO DO ESTADO DO CEARÁ CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE, APENAS PARA AFASTAR OS JUROS COMPENSATÓRIOS DA CONDENAÇÃO. 1.
Recurso da promovida. 1.1.
PRELIMINAR. Em relação a preliminar de nulidade da sentença, extrai-se dos autos de primeiro grau que a ora recorrente não apresentou o rol de testemunhas no momento adequado, mantendo-se inerte quando intimada pelo Juízo para manifestar interesse acerca das provas que pretendia produzir. Logo, verifica-se a ocorrência da preclusão quanto ao direito de pedir a oitiva de testemunhas, razão pela qual não há falar em cerceamento do direito de defesa. Preliminar afastada. 1.2. MÉRITO. Quanto a tese de falsidade a apelante não apresentou aos autos qualquer elemento capaz de comprovar a falsidade do contrato de compra e venda e dos demais documentos juntados pelo demais requeridos e que indicam a condição de possuidor do Sr.
Paulo Sérgio Barros da Silva.
Ademais, a ação de desapropriação é de cognição restrita, limitada à impugnação do valor da indenização ou de vício na ação no procedimento, de modo que a discussão acerca da propriedade do bem objeto da desapropriação é matéria a ser debatida em demanda própria. 2.
Apelação do Estado do Ceará. 2.1.
Quanto ao pedido de submissão da indenização devida ao sistema de precatórios, houve expressa ordem na sentença recorrida para que o cumprimento da obrigação seja processado sob o regime do art. 100 da CF.
Assim, falta interesse recursal ao ente apelante no referido tópico, o qual não é passível ser conhecido nesse juízo de segundo grau.
Recurso parcialmente conhecido. 2.2. O entendimento pacífico deste eg.
TJCE é no sentido de que, na ação de desapropriação, o laudo pericial judicial prevalece em relação a todas as outras provas, inclusive ao laudo do assistente técnico, quando produzido em conformidade com as normas técnicas aplicáveis, adotando metodologia adequada, sendo esse o caso dos autos. 2.3. A taxa SELIC incide sobre os juros e a correção monetária das condenações contra a Fazenda Pública de qualquer natureza, a partir de 09/12/2021, inclusive na ação de desapropriação, não obstante a regulação do procedimento pelo DL nº 3.365/41, que estabelece aplicação própria dos consectário legais. 2.4. Os juros compensatórios objetivam indenizar o proprietário pela antecipada perda do imóvel produzida pela imissão provisória na posse, situação não evidenciada nos autos, razão pela qual devem ser afastados da condenação imposta ao ente estadual. Precedentes deste TJCE. 3.
Remessa Necessária avocada e Apelação da requerida conhecidas e desprovidas.
Recurso do Estado do Ceará conhecido em parte e, na extensão conhecida, parcialmente provido.
Sentença reformada em parte, apenas para afastar os juros compensatórios da condenação.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em, por unanimidade, avocar a Remessa Necessária e conhecer do recurso da requerida, mas para negar-lhes provimento, e conhecer em parte do apelo do ente estadual para, na extensão conhecida, dar-lhe parcial provimento, reformando em parte a sentença recorrida, apenas para afastar os juros compensatórios da condenação, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão.
Fortaleza, data e hora registradas no sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator ACÓRDÃO: A Turma por unanimidade, avocou a Remessa Necessária e conheceu do recurso da requerida, para negar-lhes provimento, conheceu em parte do Apelo do ente estadual para, na extensão conhecida, dar-lhe parcial provimento, reformando em parte a sentença recorrida, apenas para afastar os juros compensatórios da condenação, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO: RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por EUZILENE CRUZ DOS SANTOS e pelo ESTADO DO CEARÁ em face de sentença de Id nº 7330704, proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que, nos autos de Ação de Desapropriação ajuizada pelo ente estadual em desfavor de PAULO SERGIO BARROS DA SILVA, MOISES SOUZA DA SILVA, MARIA ELZENIR SOUZA DA SILVA E EUZILENE CRUZ DOS SANTOS, julgou parcialmente procedente o pleito autoral, confirmando a medida liminar anteriormente deferida, nos seguintes termos: "Diante do exposto, com base no art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral, confirmando a medida liminar, desapropriando o imóvel, transferindo o bem para o patrimônio do Estado, contudo, considerando como indenização justa e devida a PAULO SERGIO BARROS DA SILVA, uma vez comprovada a sua posse do imóvel, o valor de R$ 189.131,40 (cento e oitenta e nove mil, cento e trinta e um reais e quarenta centavos) conforme laudo pericial, com juros compensatórios desde a data da imissão da posse de 1%; juros de mora a partir do dia 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ter sido feito (art. 100, CF), conforme a poupança, capitalizados de forma simples, correspondentes a 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5%; 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos, e correção monetária conforme Manual de Cálculos da JF desde a data do laudo pericial, sendo aplicada a taxa SELIC a partir de 09/12/2021." Opostos Embargos de Declaração por Paulo Sérgio Barros da Silva e pelo Estado do Ceará (Id's 7330711 e 7330713), os quais foram rejeitados, nos termos da sentença de Id nº 7330716.
Irresignada, a Sra.
Euzilene Cruz dos Santos interpôs o recurso de apelação constante do Id nº 7330715, aduzindo, preliminarmente, a nulidade da sentença recorrida, por cerceamento do direito de defesa, uma vez que o Juízo de origem indeferiu seu pedido de oitiva de testemunhas.
No mérito, afirma que as alegações e os contratos de compra e venda apresentados por Paulo Sérgio e Maria Euzenir são falsos e têm como finalidade ocultar o direito da apelante ao imóvel desapropriado, impedindo-a de receber a indenização devida.
Ao fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, no sentido de anular a sentença recorrida, por afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como para reanálise das provas.
O Estado do Ceará, por sua vez, também interpôs a apelação de Id nº 7330722, aduzindo, em síntese, que o magistrado sentenciante não expôs os motivos pelo qual acatou o laudo judicial e rejeitou o parecer do assistente técnico, devendo o laudo apresentado na inicial prevalecer, porquanto produzido em consonância à legislação processual civil.
Assevera, ainda, a não incidência dos juros compensatórios quando não comprovada a perda financeira sofrida pelo proprietário decorrente da privação da posse do imóvel, nos termos da decisão do STF na ADI 2332, bem como a não incidência da taxa SELIC nas condenações da Fazenda Pública em processos de desapropriação, haja vista a regulação do procedimento pelo DL nº 3.365/41, que estabelece aplicação específica dos juros e da correção monetária.
Por fim, defende que a indenização devida em razão da diferença entre o valor da condenação e o da oferta inicial deve observar o regime de precatórios.
Dessa forma, requer o conhecimento e o provimento do apelo, para reformar a sentença recorrida conforme a fundamentação perfilhada no apelo.
Contrarrazões do Sr.
Paulo Sérgio Barros da Silva (Id nº 7330728) aos recursos interpostos, pela manutenção da sentença de origem.
Parecer da d.
Procuradoria-Geral de Justiça (Id nº 7574578), opinando pelo conhecimento dos recursos, mas deixando de opinar acerca do mérito da controvérsia, haja vista a ausência de interesse público justificador da intervenção ministerial. É o relatório. VOTO: VOTO 2.1.
Do apelo da requerida (Id nº 7330715).
Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação, além do que avoco a Remessa Necessária, tendo em vista que o valor indenizatório fixado pelo juízo de piso é superior ao dobro do valor ofertado pelo ente expropriante, devendo a sentença ser submetida ao duplo grau de jurisdição, em atenção ao teor na norma inserida no art. 28, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41.
Conforme brevemente relatado, alega a apelante, em sede preliminar, a nulidade da sentença, por cerceamento do direito de defesa, uma vez que o magistrado de primeiro grau indeferiu o pedido para oitiva de suas testemunhas.
No mérito, aduz que as alegações, o contrato de compra e venda os demais documentos juntados pelo Sr.
Paulo Sérgio e pela Sra.
Maria Euzenir são falsos, e que as partes atuam em conluio com o intuito de ocultar seu direito à propriedade do imóvel desapropriado, impedindo-a de receber a indenização estipulada em juízo.
Pois bem.
No que concerne a preliminar de nulidade da sentença, extrai-se dos autos que a recorrente não apresentou o rol de testemunhas no momento adequado, mantendo-se inerte quando intimada pelo Juízo para manifestar interesse acerca das provas que pretendia produzir (Id nº 7330651 e 7330670).
Verifica-se que a requerida/apelante, após o decurso do prazo para indicação das provas, requereu a oitiva das testemunhas no momento da audiência de instrução e julgamento (Id nº 7330691), conforme consignado na sentença, justificando o pedido extemporânea no fato de que as pessoas que seriam ouvidas temiam retaliação de facções criminosas, porquanto o imóvel é localizado em área dominada pelo tráfico de drogas.
Contudo, tenho que a justificativa não merece prosperar, uma vez que o impedimento narrado deveria ter sido informado e comprovado no curso do prazo estipulado para indicação dos meios de provas, acompanhado do pedido de dilação de prazo.
Na espécie, embora devidamente intimada, a apelante deixou transcorrer o prazo sem nada apresentar ou requerer.
Além disso, a concessão de novo prazo para a requerida apresentar o rol de testemunhas violaria o princípio da igualdade, pois todos os promovidos foram intimados para indicar os meios de prova pelos quais pretendiam comprovar a condição de posseiro do bem, tendo somente Paulo Sérgio e Maria Euzenir apresentado o pedido de oitiva das testemunhas e de depoimento pessoal dos promovidos (Id nº 7330660, 7330661 e 7330668), notadamente porque o prazo para apresentação do rol de testemunhas é comum para as partes (art. 357, § 4º, do CPC).
Logo, verifica-se a ocorrência da preclusão quanto ao direito da apelante de requerer a oitiva de testemunhas, razão pela qual não há falar em cerceamento do direito de defesa.
Rejeito, pois, a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa.
Em relação à tese de mérito - falsidade das alegações e documentos apresentados pelos demais requeridos, entendo que também não merece prosperar.
A apelante não apresentou aos autos qualquer elemento capaz de comprovar a falsidade do contrato de compra e venda e dos demais documentos juntados na origem e que indicam a condição de possuidor do Sr.
Paulo Sérgio Barros da Silva, em especial os recibos de Ids nºs 7330537 a 7330540 e 7330534 a 7330535, a declaração de Id nº 7330528 e o contrato de compra e venda de Id nº 7330520, bem como não apresentou qualquer prova apta a demonstrar a aquisição, em conjunto com o seu antigo companheiro (Sr.
Moisés, falecido em 02/05/2017 - certidão de óbito acostada ao Id nº 7330522), do bem desapropriado, dos alugueis que alega ter recebido e nem de sua residência no local.
Ademais, a ação de desapropriação é de cognição restrita, limitada à impugnação do valor da indenização ou de vício na ação no procedimento, de modo que a discussão acerca da propriedade do bem objeto da desapropriação é matéria a ser debatida em demanda própria.
Veja-se precedentes dos tribunais pátrios: Agravo de Instrumento - DESAPROPRIAÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEVANTAMENTO.
Pretensão do agravante de levantamento de valores decorrentes de indenização devida em virtude de desapropriação de imóvel sobre o qual alega ter propriedade - Inadmissibilidade - Demanda desapropriatória ajuizada em face do titular do domínio do imóvel, o qual, porém, é falecido, tendo deixado herdeiros, alguns dos quais também falecidos, com herdeiros existentes - Notícia, ademais, de celebração de Cessão de Direito Possessórios, tendo como objeto parte do bem expropriado - Sucessivas alterações do polo passivo no decorrer da demanda que fazem surgir dúvida sobre o titular do direito à indenização - Impossibilidade, porém, de discussão da questão na presente ação de desapropriação, diante da limitação prevista no art. 20 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, segundo o qual a contestação só poderá versar sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço; qualquer outra questão deverá ser decidida por ação direta - Necessidade de discussão em ação autônoma - Precedentes desta Corte.
Decisão agravada mantida.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 22894887920228260000 SP 2289488-79.2022.8.26.0000, Relator: Paulo Barcellos Gatti, Data de Julgamento: 07/03/2023, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 07/03/2023) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO.
IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE.
CONTROVÉRSIA SOBRE A TITULARIDADE DO DOMÍNIO DO BEM.
DISCUSSÃO QUE TRANSBORDA OS LIMITES DO FEITO EXPROPRIATÓRIO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Agravo de instrumento contra decisão que, nos autos de ação de desapropriação por utilidade pública, revogou a imissão provisória na posse concedida à agravante diante de dúvida quanto à titularidade do bem. 2.
Prevalece, neste Tribunal e também no Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que não cabe qualquer discussão sobre o domínio do imóvel expropriado na ação de desapropriação, a qual deve se limitar à aferição do valor da justa indenização. 3.
Existindo dúvidas quanto à titularidade da propriedade do imóvel desapropriado, afigura-se justificada a retenção do valor da indenização e condicionamento de sua liberação ao resultado final da decisão a ser prolatada na ação própria, nos termos do art. 34, parágrafo único, do Decreto-Lei nº. 3365/41. 4.
Agravo de Instrumento provido, para manter a imissão provisória na posse do imóvel à agravante. (TRF-1 - AG: 10039581120204010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, Data de Julgamento: 21/09/2021, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 28/09/2021 PAG PJe 28/09/2021 PAG) No caso dos autos, o Juízo sentenciante decidiu pela propriedade do imóvel em favor do Sr.
Paulo Sérgio com base nas provas produzidas nos autos da Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável, ajuizada pela requerida/apelante em face de Moisés Souza da Silva (Processo nº 0102000-77.2016.8.06.0001), tendo em vista que não consta informação sobre a partilha do imóvel nem no acordo e nem da sentença de homologação.
Inclusive, há a contestação do então companheiro (Id nº 7330515) com a informação de que a residência pertencia a Paulo Sérgio.
Dessa forma, não merece prosperar o recurso interposto pela promovida. 2.2.
Do apelo do Estado do Ceará (Id nº 7330722).
De início, em relação ao pedido de submissão do pagamento da indenização ao sistema de precatórios, extrai-se da sentença recorrida que houve expressa ordem para que o cumprimento da obrigação seja processado sob o regime do art. 100 da CF.
Nesse sentido, segue trecho do dispositivo da decisão pertinente ao tema sob análise: "juros de mora a partir do dia 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ter sido feito (art. 100, CF), conforme a poupança, capitalizados de forma simples, correspondentes a 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5%;" Observa-se que o magistrado estabeleceu a incidência dos juros moratórios a partir do dia 1º de janeiro do exercício financeiro seguinte àquele em que o pagamento da indenização deveria ter sido feito, consignando que o valor deve ser processado na forma do art. 100 da CF, isto é, de acordo com o regime de precatórios.
Assim, falta interesse recursal ao ente apelante no referido tópico, o qual não é passível ser conhecido nesse juízo de segundo grau.
Quanto aos demais pontos, verifico que estão atendidos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu parcial conhecimento e, na parte conhecida, a sua apreciação.
No que concerne à extensão cognoscível, aduz o Estado do Ceará que o laudo do assistente técnico deve prevalecer em face do laudo judicial, porquanto produzido em consonância à legislação processual civil; a não incidência dos juros moratórios ao caso em apreço, porquanto não comprovada a perda financeira sofrida pelo proprietário decorrente da privação da posse do imóvel; e, por fim, a não incidência da taxa SELIC nas condenações da Fazenda Pública em ações de desapropriação.
Sobre a alegação de preponderância do laudo elaborado pelo assistente técnico, a jurisprudência pacífica deste Tribunal de Justiça é no sentido de que, na ação de desapropriação por utilidade pública, o laudo pericial judicial prevalece em relação a outras espécies probatórias.
Nesse sentido: REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
PREVALÊNCIA DO LAUDO PERICIAL, UMA VEZ QUE REALIZADO DE ACORDO COM AS NORMAS TÉCNICAS.
SENTENÇA REFORMADA TÃO SOMENTE PARA AJUSTAR OS CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO AO DISPOSTO NA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021, RESPEITADO O DIREITO INTERTEMPORAL.
REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Cuidam os autos de reexame necessário de sentença que condenou o Município de Nova Olinda, a título de indenização por desapropriação direta, a quantia superior ao dobro da ofertada. 2.
O valor da indenização fixada pelo juízo de origem corresponde àquele do laudo pericial, o qual deve preponderar, tendo em vista que foi realizado em conformidade com as normas técnicas aplicáveis. 3.
Sentença reformada exclusivamente para determinar a incidência, uma única vez, da Taxa Selic, a partir de 09/12/2021, acumulado mensalmente até o efetivo pagamento, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, conforme art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. 4.
Reexame conhecido e provido em parte.
ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da remessa necessária, para dar-lhe parcial provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator (TJ-CE - Remessa Necessária Cível: 00007133220178060132 Nova Olinda, Relator: WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, Data de Julgamento: 22/08/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 22/08/2022) O Estado do Ceará, por sua vez, nada impugnou em suas razões recursais quanto ao laudo de avaliação, limitando-se a afirmar que o Juízo de primeira instância não apresentou os motivos pelos quais rejeitou o laudo apresentado na inicial.
Dessa forma, deve prevalecer o laudo judicial (Id nº 7330551), tendo em vista que foi produzido em conformidade com as normas técnicas aplicáveis, adotando metodologia adequada.
De igual modo, rejeito a alegação de não incidência taxa SELIC, uma vez que o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 é assente ao estabelecer que nas condenações judiciais contra a Fazenda Pública, de qualquer natureza, os juros e a correção monetária devem ser aplicados de acordo com a SELIC, in verbis: Artigo 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Logo, o novo índice (SELIC) instituído pela EC nº 113/2021 incide no caso concreto, ainda o procedimento da ação de desapropriação seja regulado pelo pelo DL nº 3.365/41, com a estipulação específica de juros e correção monetária, a partir de 09 de dezembro de 2021, data da publicação do texto no Diário Oficial.
Corroborando tal entendimento, veja-se precedente desta Corte Estadual aplicando a taxa SELIC em condenação imposta no âmbito de ação de desapropriação: REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
PREVALÊNCIA DO LAUDO PERICIAL, UMA VEZ QUE REALIZADO DE ACORDO COM AS NORMAS TÉCNICAS.
SENTENÇA REFORMADA TÃO SOMENTE PARA AJUSTAR OS CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO AO DISPOSTO NA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021, RESPEITADO O DIREITO INTERTEMPORAL.
REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Cuidam os autos de reexame necessário de sentença que condenou o Município de Nova Olinda, a título de indenização por desapropriação direta, a quantia superior ao dobro da ofertada. 2.
O valor da indenização fixada pelo juízo de origem corresponde àquele do laudo pericial, o qual deve preponderar, tendo em vista que foi realizado em conformidade com as normas técnicas aplicáveis. 3.
Sentença reformada exclusivamente para determinar a incidência, uma única vez, da Taxa Selic, a partir de 09/12/2021, acumulado mensalmente até o efetivo pagamento, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, conforme art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. 4.
Reexame conhecido e provido em parte.
ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da remessa necessária, para dar-lhe parcial provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator (TJ-CE - Remessa Necessária Cível: 00007133220178060132 Nova Olinda, Relator: WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, Data de Julgamento: 22/08/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 22/08/2022)
Por outro lado, entendo que o apelo do ente público merece prosperar em relação ao pedido de afastamento dos juros compensatórios.
Explico.
Os juros compensatórios objetivam indenizar o proprietário pela antecipada perda do imóvel produzida pela imissão provisória na posse.
Contudo, no caso sob exame, inexiste comprovação de que houve perda de renda, não devendo, por isso, incidi-la, nos termos do art. 15-A, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei 3365/41.
Vejamos: Art. 15-A.
No caso de imissão prévia na posse, na desapropriação por necessidade ou utilidade pública e interesse social, inclusive para fins de reforma agrária, havendo divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem, fixado na sentença, expressos em termos reais, incidirão juros compensatórios de até seis por cento ao ano sobre o valor da diferença eventualmente apurada, a contar da imissão na posse, vedado o cálculo de juros compostos. § 1º Os juros compensatórios destinam-se, apenas, a compensar a perda de renda comprovadamente sofrida pelo proprietário. § 2º Não serão devidos juros compensatórios quando o imóvel possuir graus de utilização da terra e de eficiência na exploração iguais a zero.
Nesse ponto, necessário observar que o STF decidiu, em maio de 2018, ao julgar a ADI nº 2.332/DF, a constitucionalidade dos §§ 1º, 2º e 4º, do art. 15-A, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, na parte que determina a não incidência dos juros compensatórios nas hipóteses em que (i) não haja comprovação de efetiva perda de renda pelo proprietário com a imissão provisória na posse (§ 1º), (ii) o imóvel tenha "graus de utilização da terra e de eficiência na exploração iguais a zero" (§ 2º), e (iii) sobre o período anterior "à aquisição da propriedade ou posse titulada pelo autor da ação", verbis. "O Tribunal julgou parcialmente procedente a ação direta para: i) por maioria, e nos termos do voto do Relator, reconhecer a constitucionalidade do percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para remuneração do proprietário pela imissão provisória do ente público na posse de seu bem, declarando a inconstitucionalidade do vocábulo "até", e interpretar conforme a Constituição o caput do art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/41, de 21 de junho de 1941, introduzido pelo artigo 1º da Medida Provisória nº 2.027-43, de 27 de setembro de 2000, e suas sucessivas reedições, de maneira a incidir juros compensatórios sobre a diferença entre 80% (oitenta por cento) do preço ofertado em juízo pelo ente público e o valor do bem fixado na sentença, vencido o Ministro Marco Aurélio, que julgava procedente o pedido, no ponto, em maior extensão; ii) por maioria, vencidos os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux e Celso de Melo, declarar a constitucionalidade do § 1º e do § 2º do art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/41; iii) por unanimidade, e nos termos do voto do Relator, declarar a constitucionalidade do § 3º do artigo 15-A do Decreto-Lei 3.365/41; iv) por maioria, e nos termos do voto do Relator, declarar a inconstitucionalidade do § 4º do art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/41, vencido o Ministro Marco Aurélio; v) por unanimidade, e nos termos do voto do Relator, declarar a constitucionalidade da estipulação de parâmetros mínimo e máximo para a concessão de honorários advocatícios previstos no § 1º do artigo 27 o Decreto-Lei 3.365/41 e declarar a inconstitucionalidade da expressão "não podendo os honorários ultrapassar R$ 151.000,00 (cento e cinquenta e um mil reais)." Na ocasião, firmou-se a tese de que "São constitucionais as normas que condicionam a incidência de juros compensatórios à produtividade da propriedade".
Logo, conforme restou assentado pela Corte Suprema, os juros compensatórios se destinam a compensar a perda de renda comprovadamente sofrida pelo proprietário.
Sobre o tema, precedentes desta Corte Estadual, inclusive de minha relatoria: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
JUROS COMPENSATÓRIOS.
NÃO INCIDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PERDA DE RENDA.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
INOCORRÊNCIA.
PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTA CORTE.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.Não comprovada a perda de produtividade do imóvel/perda de renda e, por conseguinte, a necessidade de recomposição patrimonial de prejuízo decorrente de seu não aproveitamento, em virtude do ato expropriatório, afasta-se a pretensão de incidência de juros compensatórios. 2. "Não há que cogitar da aplicação dos juros compensatórios.
Ao que se depreende do acórdão embargado, o imóvel objeto da demanda, além de nunca ter sido explorado economicamente, é insuscetível de exploração no futuro, em razão das limitações impostas pela criação do parque.
Não há, portanto, "expectativa de renda" a ser compensada, ou perdas a serem atendidas com juros compensatórios." (STJ - AgRg nos EDcl no REsp 1346451/GO, Relator o Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 07/10/2014, DJe 14/10/2014) 3.O reconhecimento da não incidência de juros compensatórios não implica sucumbência recíproca, posto que, nos termos do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, havendo o autor decaído de parte mínima do seu pedido, a municipalidade deve responder por inteiro pelos honorários advocatícios. 4.Apelo conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada em parte, em consonância com o parecer ministerial.
ACÓRDÃO Acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso de Apelação, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza, dia e hora registrados no sistema.
Desembargador RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Presidente do Órgão Julgador Desembargador MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora (TJ-CE - AC: 00536336720208060167 Sobral, Relator: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 03/05/2023, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 03/05/2023) RECURSOS OFICIAL E APELATÓRIO EM AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO.
PERDA DE RENDA NÃO EVIDENCIADA NA OCASIÃO DA IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE.
NÃO INCIDÊNCIA DOS JUROS COMPENSATÓRIOS.
ADI Nº 2332/DF DECLAROU CONSTITUCIONAL O ART. 15-A, §§ 1º E 2º, DO DECRETO-LEI Nº 3.365/41.
TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS.
DIFERENÇA ENTRE O VALOR DA CONDENAÇÃO E A OFERTA INICIAL.
PAGAMENTO.
SUBMISSÃO AO REGIME DE PRECATÓRIOS.
ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
RECURSOS OFICIAL E APELATÓRIO CONHECIDOS E PROVIDOS.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 - O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 2332/DF, declarou constitucional os §§ 1º e 2º do art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/1941, na parte que determina a não incidência dos juros compensatórios nas hipóteses em que não haja comprovação de efetiva perda de renda com a imissão provisória na posse. 2 - Os juros compensatórios objetivam indenizar o expropriante pela antecipada perda do imóvel produzida pela imissão provisória na posse, situação não evidenciada nos autos. 3 - O termo inicial dos juros moratórios é 1º de janeiro do ano seguinte àquele em que deveria ocorrer o pagamento do precatório. 4 - O pagamento da diferença entre o depósito inicial realizado pelo expropriante e o valor fixado na sentença a título de indenização há de ser feito na ordem de apresentação do precatório, na forma do art. 100 da Constituição Federal. 5 - Recursos Oficial e Apelatório conhecidos e providos.
Sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer dos Recursos Oficial e Apelatório, para dar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão.
Fortaleza, data registrada no sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator (TJ-CE - Apelação: 0012187-79.2014.8.06.0075 Eusebio, Relator: FRANCISCO GLADYSON PONTES, Data de Julgamento: 15/12/2021, Data de Publicação: 15/12/2021) Analisando o caderno processual, verifica-se que não houve a comprovação da perda de renda sofrida pelo proprietário em face da imissão provisória na posse, de modo que merece reforma a sentença para afastar os juros compensatórios da condenação do Estado do Ceará.
Ante o exposto, avoco a Remessa Necessária e conheço do recurso interposto pela parte requerida, mas para negar-lhes provimento.
Quanto á apelação do Estado do Ceará, conheço em parte para, na extensão conhecida, dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença recorrida tão somente para afastar os juros compensatórios da condenação do Estado do Ceará, mantendo inalterado o decisium em seus demais termos. É como voto.
Fortaleza, data e hora registradas no sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator A6 -
11/09/2024 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14030421
-
08/09/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 10:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2024 10:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2024 14:06
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
22/08/2024 11:43
Conhecido em parte o recurso ou a ordem de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE) e provido em parte ou concedida em parte
-
22/08/2024 11:43
Conhecido o recurso de EUZILENE CRUZ DOS SANTOS - CPF: *39.***.*58-06 (APELADO) e não-provido
-
21/08/2024 16:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/08/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 12/08/2024. Documento: 13807293
-
09/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024 Documento: 13807293
-
09/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 21/08/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0110438-24.2018.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
08/08/2024 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13807293
-
08/08/2024 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2024 09:56
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
02/08/2024 17:14
Pedido de inclusão em pauta
-
02/08/2024 17:11
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 19:20
Conclusos para julgamento
-
07/06/2024 09:12
Conclusos para decisão
-
07/06/2024 09:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
07/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/06/2024. Documento: 12657203
-
06/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a distribuição pretérita do Agravo de Instrumento (SAJ) nº 0627531-43.2018.8.06.0000, declino da competência e determino a redistribuição do feito, em virtude de prevenção, ao eminente Desembargador Francisco Gladyson Pontes.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora -
06/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024 Documento: 12657203
-
05/06/2024 17:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12657203
-
03/06/2024 15:25
Determinação de redistribuição por prevenção
-
10/08/2023 18:28
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 13:26
Recebidos os autos
-
07/07/2023 13:26
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Embargos de Declaração • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3038167-87.2023.8.06.0001
Municipio de Fortaleza
Marcio da Cruz Farias
Advogado: Hiago Marques de Brito
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/06/2025 09:08
Processo nº 3038167-87.2023.8.06.0001
Marcio da Cruz Farias
Municipio de Fortaleza
Advogado: Hiago Marques de Brito
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/12/2023 11:53
Processo nº 3002477-65.2024.8.06.0064
Residencial Sao Pedro
Rosenir de Sousa Barbosa
Advogado: Joana Carvalho Brasil
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/05/2024 13:03
Processo nº 3000121-80.2023.8.06.0178
Maria Gomes Sales
Companhia de Agua e Esgoto do Ceara Cage...
Advogado: Marcio Rafael Gazzineo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/05/2023 16:20
Processo nº 3013018-55.2024.8.06.0001
Joao Paulo Cruz Bezerra
Estado do Ceara
Advogado: Francisco Aldairton Ribeiro Carvalho Jun...
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/06/2024 15:07