TJCE - 3013018-55.2024.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 12:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/08/2025 12:40
Alterado o assunto processual
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30/07/2025 08:38
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 15:42
Conclusos para despacho
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23/05/2025 15:30
Juntada de Petição de Contra-razões
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10/05/2025 03:45
Decorrido prazo de ITALO SERGIO ALVES BEZERRA em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 03:45
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 09/05/2025 23:59.
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24/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2025. Documento: 138306495
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24/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2025. Documento: 138306495
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23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 138306495
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23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 138306495
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23/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 3013018-55.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: JOAO PAULO CRUZ BEZERRA RÉU: REQUERIDO: ESTADO DO CEARA ATO ORDINATÓRIO Por ordem do Magistrado(a) da 6ª Vara da Fazenda Pública, com suporte no artigo 93, inciso XIV, da CF/88 (EC nº 45/2004), artigo 203, §4º, do CPC, artigos 129 e 130 do Provimento nº. 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça - CGJCE e na Portaria n.º 01/2024 da 6ª Vara da Fazenda Pública (Publicada no Caderno Administrativo do Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - DJE Administrativo - em 27 de junho de 2024 - páginas 23 e 24). (1) Considerando a existência de Recurso Inominado (ID.106480473), intime-se o recorrido para que apresente contrarrazões, no prazo legal.
Empós, remeta-se o recurso à Turma Recursal.
Arquivem-se.
Intimem-se.
Expediente necessário.
Datado e assinado digitalmente. -
22/04/2025 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138306495
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22/04/2025 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138306495
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07/04/2025 14:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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11/03/2025 11:16
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 01:31
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 22/10/2024 23:59.
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08/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/10/2024. Documento: 106204342
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07/10/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024 Documento: 106204342
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza SENTENÇA Processo Nº : 3013018-55.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Fruição / Gozo] Requerente: JOAO PAULO CRUZ BEZERRA Requerido: ESTADO DO CEARA Ainda que desnecessário o relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/95), cumpre apontar concisamente os pontos a serem desatados. Sendo assim, da leitura da inicial, infere-se: a) como pedido mediato: a.1) conceder e pagar 2 (duas) férias anuais, sendo 30 dias após o primeiro período letivo, e 15 dias após o segundo período, e o correspondente terço constitucional sobre ambos os períodos; e a.2) a conversão em pecúnia (indenização) - e pagamento em dobro - das férias não gozadas e não mais passíveis de gozo, devidamente acrescidas do terço constitucional, desde a existência do vínculo, considerada a interrupção da prescrição pelo ajuizamento prévio de ação coletiva. b) como fundamento: b.1) a previsão contida no art. 39 da Lei n. 10.884, de 2 de fevereiro de 1984 - Estatuto do Magistério do Estado do Ceará, que confere ao profissional do magistério o direito ao gozo de 30 e 15 dias de férias respectivamente após o primeiro e o segundo semestres letivos, b.2) a previsão constitucional (art. 7º, XVII, CF) que garante o pagamento do terço constitucional a cada período de férias gozado. Na contestação, ao final da qual pedida a improcedência do pedido, a parte requerida alegou: a) no mérito: a.1) encontrar-se a parte autora, durante todo segundo período de férias mencionado no art. 39 da Lei n. 10.884/84, à disposição da unidade de trabalho onde atua, para treinamento e/ou realização de trabalhos didáticos, sendo considerado apenas "recesso escolar"; a.2) o descabimento do pagamento do terço constitucional sobre o segundo período de férias. FUNDAMENTAÇÃO O pedido é procedente. A Constituição Federal, em seu o art. 7º, inc.
XVII, da Constituição Federal, assegura o direito do trabalhador a férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal, estando aludido direito assegurado também aos servidores públicos, conforme o art. 39, § 3º, presente também, com igual eficácia plena, na Constituição Federal: Art.7º.
São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:[...]XVII- gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal. [...] Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. […] § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. O direito básico às férias assegurado pela Carta Magna não impede, em razão da possibilidade da existência outros que visem à melhoria de condição social do trabalhador, que a legislação infraconstitucional amplie o leque para incluir outros direitos e garantias, como, aliás, fez a legislação estadual no caso dos profissionais do magistério do Estado do Ceará, mediante a Lei n. 10.884/84 (Estatuto do Magistério do Estado do Ceará), que em seu art. 39, caput, assim dispõe: Art. 39.
O Profissional do Magistério de 1º e 2º Graus gozará 30 (trinta) dias de férias anuais após o 1º semestre letivo e 15 dias após o 2º período letivo. §1º O Professor e o Especialista que se ausentarem da sua Unidade Escolar, fora do período de férias, por imperiosa necessidade, deverão comunicar ao Diretor respectivo, para adoção das providências cabíveis. §2º O Profissional do magistério que exerce atividades nos diversos setores da Secretaria de Educação ou em outro órgão da administração Pública Estadual, gozará férias na forma que dispõe o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, inclusive com direito à contagem em dobro, se deixar de usufruí-las. §3º No período de recesso escolar, após o 2º semestre letivo, o servidor ficará à disposição da unidade de trabalho onde atua, para treinamento e/ou para realização de trabalhos didáticos. Conferido ao profissional estadual do magistério o direito a 45 dias de férias, faz jus aludido servidor ao pagamento do terço constitucional correspondente, diferentemente do que alega a parte ré.
Afinal, a garantia constitucional correspondente deve ser extensível a todos o período de férias superiores a trinta dias anuais, ainda que seu gozo seja desdobrado em dois ou mais períodos, como no caso dos professores estaduais, consoante entendimento já expressado nos precedentes fixados pelo STF (AO 627, Rel.
Min.
MAURÍCIO CORRÊA; AO 609, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO; AO 637, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO; AO 517 e RE 169.170, Rel.
Min.
ILMAR GALVÃO), inclusive de forma vinculante: Ementa: Direito administrativo.
Servidor público.
Magistério municipal.
Férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias.
Terço constitucional de férias sobre todo o período.
Questão constitucional.
Potencial multiplicador da controvérsia.
Repercussão geral reconhecida com reafirmação de jurisprudência.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. 1.
Este Supremo Tribunal Federal, ao exame da AO 623/RS, Rel.
Min.
Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, j. 16.12.1999, DJ 03.3.2000, firmou entendimento no sentido de que se o abono de férias instituído pela Constituição estabelece o mínimo de um terço a mais do que o salário normal durante o período de férias, sem limitar o tempo da sua duração, resulta evidente que ela deve ser paga sobre todo o período de férias previsto em lei. 2.
Recurso extraordinário não provido. 3.
Fixada a seguinte tese: O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias. (RE 1400787 RG, Relator(a): MINISTRA PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 15-12-2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-039 DIVULG 02-03-2023 PUBLIC 03-03-2023).
Destaques não presentes no original. Dessa forma, o pagamento de adicional de um terço decorrente de férias é incidente sobre todo o período, já que o constituinte não impôs qualquer limitação temporal sobre o adicional, o qual abrange todo o período de afastamento a que faz o servidor, não importando venha a chamar a parte ré ou não o segundo período de férias de "recesso", ou que o servidor fique, durante sua vigência, de sobreaviso ou sujeito à participação em treinamentos ou outras atividades. Esse, enfim, o entendimento, aliás, assentado pela Seção de Direito Público do e.
TJCE por ocasião do julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 001977-24.2019.8.06.0000, que amparou a edição de Súmula do mesmo sodalício, na forma adiante transcrita: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
FÉRIAS DOS PROFESSORES DA REDE ESTADUAL DE ENSINO.
DIVERGÊNCIA RELATIVA À INTERPRETAÇÃO DO ART. 39 DA LEI ESTADUAL Nº 10.884/1984.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA SUSCITADO PELA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO.
PARECER MINISTERIAL PELO DESCABIMENTO DO INCIDENTE.
REJEIÇÃO.
PREVISÃO REGIMENTAL DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (ART. 286, RITJCE).
CONSONÂNCIA COM O ART. 926 DO CPC.
UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA NOS TRIBUNAIS.
ART. 39 DA LEI ESTADUAL Nº 10.884/1984.
PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO DE 1º E 2º GRAUS.
PREVISÃO DO DIREITO DE FÉRIAS E DE SUA DURAÇÃO 30 (TRINTA) DIAS DE FÉRIAS ANUAIS APÓS O PRIMEIRO SEMESTRE LETIVO E 15 (QUINZE) DIAS APÓS O SEGUNDO.
PERÍODO DE RECESSO.
DISTINÇÃO.
SERVIDOR À DISPOSIÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO.
TESE FIXADA: "O PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO DA REDE ESTADUAL TEM DIREITO AO GOZO DE 45 DIAS DE FÉRIAS, SENDO 30 DIAS APÓS O PRIMEIRO SEMESTRE LETIVO E 15 DIAS APÓS O SEGUNDO SEMESTRE LETIVO, NOS TERMOS DO ART. 39 DA LEI ESTADUAL Nº 10.884/1984, DEVENDO O ADICIONAL DE 1/3 DE FÉRIAS INCIDIR SOBRE TODO O PERÍODO DE 45 DIAS." 1.
Trata-se de Incidente de Uniformização de Jurisprudência suscitado pela 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, tendo como suscitada a Seção de Direito Público desta Corte de Justiça, nos autos da Remessa Necessária e Apelação Cível nº 0858249-75.2014.8.06.0001, adversando a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na Ação Ordinária ajuizada por Heryda Pedrosa Souza contra o Estado do Ceará. 2.
A divergência jurisprudencial diz respeito ao direito ou não do profissional do magistério do Estado do Ceará, ao gozo de período de férias de trinta dias ao final do primeiro semestre e de quinze dias ao final do segundo semestre letivo somando-se quarenta e cinco dias anuais, com a percepção do abono constitucional de 1/3 sobre todo o período, à luz do disposto no art. 39 da Lei Estadual nº 10.884/1984 (Estatuto do Magistério Oficial do Estado do Ceará). 3.
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo não cabimento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência, ao fundamento de falta de previsão, no CPC/2015, sobre a utilização do instituto, antes contido no art. 476 do CPC/1973. 4.
Embora o CPC/2015 não mais preveja expressamente o Incidente de Uniformização de Jurisprudência, impõe-se considerar que, através de seu art. 926, o novo Código de Processo Civil atribuiu aos tribunais o dever de uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
Nessa linha, o Regimento deste Tribunal de Justiça prevê, em seu art. 286, a possibilidade da instauração do Incidente de Uniformização de Jurisprudência como mais um mecanismo de formação de precedentes envolvendo situações nas quais há divergência e não são aplicáveis as hipóteses previstas no art. 947 e 976 do CPC, ou sejam, o Incidente de Assunção de Competência e o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. 5.
No mérito, propõe-se a uniformização do direito do profissional do magistério do Estado do Ceará ao gozo de período de férias do período de quarenta e cinco dias anuais, conforme previsto no art. 39, caput, da Lei Estadual nº 10.884/1984, a autorizar a incidência do terço constitucional de férias sobre esse período. 6.
Tese fixada: "O profissional do magistério da rede estadual tem direito ao gozo de 45 dias de férias, sendo 30 dias após o primeiro semestre letivo e 15 dias após o segundo semestre letivo, nos termos do art. 39 da Lei Estadual nº 10.884/1984, devendo o adicional de 1/3 de férias incidir sobre todo o período de 45 dias." (TJ-CE - IUJ: 00019772420198060000 Fortaleza, Relator: TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, Data de Julgamento: 28/03/2023, Seção de Direito Público, Data de Publicação: 28/03/2023).
Destaques não presentes no original. Súmula 72 (TJCE) O profissional do magistério da rede estadual tem direito ao gozo de 45 dias de férias, sendo 30 dias após o primeiro semestre letivo e 15 dias após o segundo semestre letivo, nos termos do art. 39 da Lei Estadual nº 10.884/1984, devendo o adicional de 1/3 (um terço) de férias incidir sobre todo o período de 45 dias. (Resolução do Órgão Especial nº 5/2024 - DJEA 08/02/2024) Referência: Artigo 39, da Lei Estadual nº 10.884/1984.
Precedentes: Processo nº 0001977-24.2019.8.06.0000 (Incidente de Uniformização de Jurisprudência), j. em 28/03/2023.
STF, Tema 1241 (RE 1400787, j. em 16/12/2022). No caso dos autos, estando em atividade a parte autora, entendo ser possível o gozo das férias reclamadas, inviabilizando a imediata conversão do valor reclamado atrasado em pecúnia.
Por essa razão, deverá a parte ré, até a passagem da parte autora para a inatividade, promover o pagamento do direito nos estritos termos do que aqui reconhecido. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo procedente em parte o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, CPC). Condeno a parte ré a conceder regularmente ao(à) requerente, enquanto em atividade estiver, os 02 (dois) períodos de férias previstos no art. 39, da Lei estadual n. 10.884/1984, com a devida incidência do abono constitucional de 1/3 para cada período. Intimem-se. Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Havendo recurso(s), intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s), pelo prazo legal, para apresentar resposta, encaminhando-se, em seguida, os autos à Turma Recursal, a quem compete realizar o exame de admissibilidade e o julgamento do recurso. Certificado o trânsito, e caso não venha aos autos o valor liquidado da obrigação por qualquer das partes, de modo a viabilizar o cumprimento da obrigação pecuniária, autos definitivamente ao arquivo. Expediente necessário. Datado e assinado digitalmente. -
05/10/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106204342
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04/10/2024 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2024 10:24
Julgado procedente em parte do pedido
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27/09/2024 15:19
Conclusos para julgamento
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12/09/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 14:54
Conclusos para despacho
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03/09/2024 00:41
Decorrido prazo de ITALO SERGIO ALVES BEZERRA em 02/09/2024 23:59.
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11/08/2024 00:02
Juntada de Petição de réplica
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09/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/08/2024. Documento: 89961715
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08/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024 Documento: 89961715
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08/08/2024 00:00
Intimação
Por ordem do Magistrado(a) da 6ª Vara da Fazenda Pública, com suporte no artigo 93, inciso XIV, da CF/88 (EC nº 45/2004), artigo 203, §4º, do CPC, artigos 129 e 130 do Provimento nº. 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça - CGJCE e na Portaria n.º 01/2024 da 6ª Vara da Fazenda Pública (Publicada no Caderno Administrativo do Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - DJE Administrativo - em 27 de junho de 2024 - páginas 23 e 24). Em face dos documentos apresentados pelo requerido em contestação, intime-se a parte requerente, através de seu patrono, para apresentação de réplica caso assim o deseje no prazo de 15(quinze) dias a teor do art. 351 do CPC. Expedientes necessários. Data da assinatura digital. -
07/08/2024 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89961715
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31/07/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 15:20
Conclusos para despacho
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02/07/2024 02:08
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 02:03
Decorrido prazo de ITALO SERGIO ALVES BEZERRA em 01/07/2024 23:59.
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10/06/2024 10:46
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2024. Documento: 87751843
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10/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2024. Documento: 87751843
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07/06/2024 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3013018-55.2024.8.06.0001 [Fruição / Gozo] REQUERENTE: JOAO PAULO CRUZ BEZERRA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA Conclusos.
Vistos e examinados. Ingressou a parte requerente com a presente Ação Ordinária em face do requerido, qualificados na exordial, onde pugnou pela concessão de medida de tutela de urgência no sentido de que seja determinado o pagamento regular do adicional constitucional de férias incidente sobre todo o período de férias a que faz jus (45 dias).
Segue, doravante, decisão acerca do pleito de tutela de urgência.
Insta perquirir a existência dos requisitos autorizadores à concessão de medida de tutela de urgência, a teor do art. 3º da Lei 12.153/2009, com o fito de evitar dano de difícil ou incerta reparação.
Reveste-se o provimento que antecipa a tutela jurisdicional do atributo da provisoriedade, vez que tal decisão será, ao final da lide, substituída por aquela que irá julgar de forma definitiva a causa.
Por isso mesmo, é que se afirma que a concessão da tutela provisória está fulcrada em um juízo de probabilidade, pois não há certeza da existência do direito da parte, mas da mera aparência de o direito existir.
Quanto a esse aspecto, expressa-se o Professor Daniel Amorim Assumpção Neves, nos seguintes termos: Ser provisória significa que a tutela provisória de urgência tem um tempo de duração predeterminado, não sendo projetada para durar para sempre.
A duração da tutela de urgência depende da demora para a obtenção da tutela definitiva, porque, uma vez concedida ou denegada, a tutela de urgência deixará de existir.
Registre-se que, apesar de serem provisórias, nenhuma das tutelas de urgência é temporária.
Temporário também tem um tempo de duração predeterminado, não durando eternamente, mas, ao contrário da tutela provisória, não é substituída pela tutela definitiva; simplesmente deixa de existir, nada vindo tomar seu lugar. (Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016, p. 461). Disciplina o regramento processual em vigor, quanto aos requisitos para a concessão da medida de tutela de urgência, que: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º.
Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º.
A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º.
A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Nesse tocante, é imperioso assinalar que o legislador não explicitou quais os elementos que devem orientar o juiz em seu convencimento para fins de concessão da tutela de urgência pretendida, sendo certo que, em se tratando de cognição sumária, deve o juiz levar em conta a verossimilhança das alegações deduzidas na peça exordial juntamente com as provas carreadas aos autos.
No caso em apreço, entendo que a pretensão autoral encontra obstáculo intransponível no ordenamento jurídico, eis que resta caracterizada a impossibilidade jurídica do pedido de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública sempre que o objeto em pauta se refira à liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagem a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, visto os pleitos desse jaez somente poderão ser executados após seu trânsito em julgado, conforme prescrição contida no art. 2º-B da Lei 9.494/1997.
Demais disso, o referido regramento, em seu art. 1º, estende o disposto no art. 1º da Lei 8.437/1992 à tutela antecipada prevista no art. 273 do CPC, assim redigido: Art. 1º.
Aplica-se a tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil o disposto nos arts. 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, no art. 1º e seu § 4º da Lei nº 5.021, de 9 de junho de 1966, e nos arts. 1º, 3º e 4º da Lei 8.437, de 30 de junho de 1992. A Lei 8.437/1992, no corpo do art. 1º, caput e seu § 3º, preconiza que: Art. 1º.
Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. Demais disso, vislumbra-se que a concessão do pedido de antecipação de tutela nos moldes em que requerido encontra outro óbice no ordenamento jurídico, mais particularmente no que tange à impossibilidade de se conceder medida antecipatória em desfavor da Fazenda Pública, quando existir o risco da irreversibilidade da medida, conforme, inclusive, já decidido no âmbito do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, in verbis: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NATUREZA SATISFATIVA DA DECISÃO AGRAVADA. - IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA QUANDO HOUVER RISCO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA.
CPC, ART. 273, § 2°.- A concessão de liminar com natureza satisfativa deixa sem conteúdo o agravo de instrumento contra ela formulado.
A sua legitimidade e os respectivos efeitos, assim como o resultado que disso se extrai, pertencem ao processo principal.
Lá deve ser visto e solucionado. - A lei é expressa no sentido de que "não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado".
CPC, Art. 273, § 2°. - Precedentes do STJ. - Agravo conhecido, mas improvido. (Agravo de Instrumento nº 2000.0015.8984-0/0, Relatora Desª.
Maria Iracema do Vale Holanda, Primeira Câmara Cível, DJ 10/07/2006) Destarte, em face dos óbices encontrados no ordenamento jurídico pátrio, hei por bem INDEFERIR o pedido de antecipação de tutela formulado nestes autos.
Inexistindo cobrança de custas nos juizados especiais em primeiro grau de jurisdição (art. 54, Lei nº 9.099/95), resta sem objeto o pedido de gratuidade processual, cujo novo pedido poderá ser apreciado em momento ulterior, havendo a interposição de recurso inominado e à vista das condições econômicas da parte presentes na ocasião.
Entendo prescindível a realização da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento Cível, haja vista, dentre outros fundamentos, o fato de a Administração Pública não poder dispor de seus bens e direitos (Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público), a manifestação antecipada veiculada na peça contestatória no sentido de não comparecimento ao ato audiencial em ações de conteúdo similar, e, ainda, a principiologia atinente aos comandos constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo/celeridade, os quais evidenciam a iniquidade da designação do ato audiencial no âmbito dos Juizados Fazendários.
Cite-se o requerido para responder aos termos da presente demanda no prazo de 30 (trinta) dias, a teor do art. 7º da Lei 12.153/2009, fornecendo a este juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, bem assim, caso entenda necessário, para apresentar proposta de acordo e/ou acostar aos autos as provas que pretende produzir.
Intimem-se as partes em litígio desta decisão.
Providencie a Secretaria Única os expedientes acima determinados.
Datado e assinado digitalmente. -
07/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024 Documento: 87751843
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07/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024 Documento: 87751843
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06/06/2024 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87751843
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06/06/2024 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87751843
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06/06/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 13:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/06/2024 15:07
Conclusos para decisão
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05/06/2024 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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