TJCE - 3002477-65.2024.8.06.0064
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2025. Documento: 169720336
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26/08/2025 00:00
Intimação
2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, Caucaia - CE (Fórum Desembargador Joaquim Olímpio da Silveira Carvalho), CEP 61.600-272 Telefone: (85) 3108-1766 / Whatsapp: (85) 98222-8317 E-mail: [email protected] Processo nº 3002477-65.2024.8.06.0064 REQUERENTE: RESIDENCIAL SAO PEDRO REQUERIDO: ROSENIR DE SOUSA BARBOSA SENTENÇA Vistos em Autoinspeção Anual - (Provimento nº 02/2021 - CGJCE, Provimento nº 01/2024 - CGJCE e Portaria nº 02/2025).
Cuida-se de pedido formulado pelo Exequente RESIDENCIAL SÃO PEDRO (ID 168447082), no sentido de desbloquear os valores que foram bloqueados decorrentes da presente execução, de uma feita que o Executado adimpliu as parcelas do acordo que se encontravam em atraso, estando em dia com o acordo firmado até a presente data.
Decido.
Considerando a informação dando conta que o Executado adimpliu suas obrigações até a presente data, defiro o pedido e determino a cessação dos bloqueios de ativos financeiros do mesmo antes deferido.
Proceda a Secretaria de Vara com o estorno dos valores bloqueados em favor do Executado ROSENIR DE SOUSA BARBOSA. Sem custas ou honorários (art. 55, Lei 9.099/95), posto que o ingresso, em primeiro grau, no Juizado Especial independe de custas, portanto, deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita.
Transitada em julgado e cumpridas as demais formalidades legais, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Caucaia, data da assinatura digital.
Edison Ponte Bandeira de Melo Juiz de Direito - 
                                            
26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 169720336
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25/08/2025 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169720336
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25/08/2025 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/08/2025 15:45
Homologado o acordo parcial em execução ou em cumprimento de sentença
 - 
                                            
14/08/2025 10:18
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
12/08/2025 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 11:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
07/08/2025 11:41
Juntada de Outros documentos
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05/08/2025 14:17
Juntada de ordem de bloqueio
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30/07/2025 14:40
Juntada de Certidão
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04/07/2025 16:27
Juntada de Certidão
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04/07/2025 15:27
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
 - 
                                            
03/07/2025 17:50
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
26/06/2025 10:44
Conclusos para despacho
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26/06/2025 10:44
Processo Reativado
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26/06/2025 09:19
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
 - 
                                            
25/10/2024 11:04
Arquivado Definitivamente
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25/10/2024 11:04
Juntada de Certidão
 - 
                                            
25/10/2024 11:04
Transitado em Julgado em 16/10/2024
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25/10/2024 11:03
Juntada de Certidão
 - 
                                            
16/10/2024 01:20
Decorrido prazo de JOANA CARVALHO BRASIL em 15/10/2024 23:59.
 - 
                                            
01/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/10/2024. Documento: 105579365
 - 
                                            
30/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024 Documento: 105579365
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27/09/2024 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105579365
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26/09/2024 14:47
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
 - 
                                            
25/09/2024 11:54
Conclusos para julgamento
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25/09/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
10/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/09/2024. Documento: 103810479
 - 
                                            
09/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024 Documento: 103810479
 - 
                                            
09/09/2024 00:00
Intimação
2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Porcina Leite, nº 111, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120 Telefone: (85) 3108-1766 / Whatsapp: (85) 98222-8317 - fmdr E-mail: [email protected] Processo nº 3002477-65.2024.8.06.0064 EXEQUENTE: RESIDENCIAL SAO PEDRO EXECUTADO: ROSENIR DE SOUSA BARBOSA DESPACHO Recebidos hoje. Diante do retorno infrutífero do mandado de citação, penhora e avaliação (ID - 101963093), intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar endereço atualizado da parte executada, sob pena de extinção, conforme o item "12" da decisão de ID - 88047903. 12 - Em caso de valor parcial penhorado ou de nenhum valor encontrado, bem como de não localização do devedor, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias indicar endereço/bens do executado para serem penhorados ou complementar a penhora se for o caso, sob pena de extinção, ou complementar a penhora se for o caso, sob pena de preclusão. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito - 
                                            
06/09/2024 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103810479
 - 
                                            
05/09/2024 19:29
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
04/09/2024 12:51
Conclusos para despacho
 - 
                                            
28/08/2024 10:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
28/08/2024 10:43
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
20/08/2024 08:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
13/08/2024 14:06
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
12/08/2024 12:26
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
08/08/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
05/08/2024 14:02
Conclusos para despacho
 - 
                                            
05/08/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
16/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2024. Documento: 89093694
 - 
                                            
16/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2024. Documento: 89093694
 - 
                                            
15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 89093694
 - 
                                            
15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 89093694
 - 
                                            
15/07/2024 00:00
Intimação
2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Porcina Leite, nº 111, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120 Telefone: (85) 3108-1766 / Whatsapp: (85) 98222-8317 - fmdr E-mail: [email protected] Processo nº 3002477-65.2024.8.06.0064 EXEQUENTE: RESIDENCIAL SAO PEDRO EXECUTADO: ROSENIR DE SOUSA BARBOSA DESPACHO Recebidos hoje. Diante do retorno infrutífero do mandado de citação, penhora e avaliação (ID - 88670364), intime-se a parte exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, indicar endereço atualizado da parte executada, sob pena de extinção, conforme o item "12" da decisão de ID - 88047903. 12 - Em caso de valor parcial penhorado ou de nenhum valor encontrado, bem como de não localização do devedor, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias indicar endereço/bens do executado para serem penhorados ou complementar a penhora se for o caso, sob pena de extinção, ou complementar a penhora se for o caso, sob pena de preclusão. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito - 
                                            
12/07/2024 19:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89093694
 - 
                                            
11/07/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
04/07/2024 21:53
Conclusos para despacho
 - 
                                            
04/07/2024 03:16
Decorrido prazo de JOANA CARVALHO BRASIL em 21/06/2024 23:59.
 - 
                                            
26/06/2024 13:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
26/06/2024 13:40
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
26/06/2024 03:09
Decorrido prazo de JOANA CARVALHO BRASIL em 21/06/2024 23:59.
 - 
                                            
18/06/2024 12:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
17/06/2024 13:24
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
14/06/2024 17:33
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
13/06/2024 14:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
 - 
                                            
11/06/2024 11:09
Conclusos para despacho
 - 
                                            
10/06/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
07/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/06/2024. Documento: 87600699
 - 
                                            
06/06/2024 00:00
Intimação
2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Porcina Leite, nº 111, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120 Telefone: (85) 3108-1766 / Whatsapp: (85) 98222-8317 - fmdr E-mail: [email protected] Processo nº 3002477-65.2024.8.06.0064 EXEQUENTE: RESIDENCIAL SAO PEDRO EXECUTADO: ROSENIR DE SOUSA BARBOSA DESPACHO Recebidos hoje. Inicialmente, deve a secretaria intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento, devendo apresentar CNPJ do condomínio atualizado. Decorrido o prazo, com ou sem a manifestação da parte exequente, façam-me os autos conclusos. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. LUIZ AUGUSTO DE VASCONCELOS Juiz de Direito - Respondendo - 
                                            
06/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024 Documento: 87600699
 - 
                                            
05/06/2024 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87600699
 - 
                                            
04/06/2024 10:13
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
03/06/2024 12:28
Conclusos para despacho
 - 
                                            
24/05/2024 13:03
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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