TJCE - 3000121-80.2023.8.06.0178
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Uruburetama
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 14:10
Conclusos para decisão
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29/01/2025 00:14
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:14
Decorrido prazo de REBECA MARIA SALES PINHEIRO em 28/01/2025 23:59.
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2024. Documento: 115325828
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12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 115325828
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12/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara da Comarca de Uruburetama Rua: Luiz de Araújo Farias, Loteamento Itamaraty - Bairro Itamaraty - CEP 62650-000, Fone: (85) 3353-1155, Uruburetama-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 3000121-80.2023.8.06.0178 Promovente: MARIA GOMES SALES Promovido(a): CAGECE DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, em que alega o executado excesso na execução.
Pois bem, compulsando os autos, constato que foi requerido pelo executado o pagamento por RPV, o que foi deferido por este juízo (id.89102245), no valor já apresentado pelo exequente e aceito pelo executado de R$ 4.424,87 (quatro mil, quatrocentos e vinte e quatro reais e oitenta e sete centavos).
Desse modo, com fundamento no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o cálculo de id.84465749, no valor de R$ 4.424,87 (quatro mil, quatrocentos e vinte e quatro reais e oitenta e sete centavos), e determino a expedição de Requisição de Pequeno Valor - RPV em favor do exequente, conforme requerido no id.106777740, qual seja: 2 (duas) RPV's (Requisições de Pequeno Valor), sendo uma no percentual de 70% em favor de Maria Gomes Sales, CPF nº *86.***.*50-87, e a outra no percentual de 30 % em nome desta advogada subscritora Dra.
Rebeca Maria Sales Pinheiro Nobre, CPF nº *35.***.*20-48.
Expedientes necessários. ANNA CAROLINA FREITAS DE SOUZA FEITOSA Juiz(a) de Direito -
11/12/2024 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115325828
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14/11/2024 10:16
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/11/2024 14:32
Conclusos para despacho
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04/11/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 10:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/10/2024 14:27
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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25/10/2024 02:05
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 02:05
Decorrido prazo de REBECA MARIA SALES PINHEIRO em 24/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/10/2024. Documento: 89102245
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09/10/2024 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 89102245
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09/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara da Comarca de Uruburetama Rua: Luiz de Araújo Farias, Loteamento Itamaraty - Bairro Itamaraty - CEP 62650-000, Fone: (85) 3353-1155, Uruburetama-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 3000121-80.2023.8.06.0178 Promovente: MARIA GOMES SALES Promovido(a): CAGECE DECISÃO Trata-se de pedido de pedido de pagamento da presente execução pelo rito de pagamento da Fazenda Pública.
Decido.
A executada foi criada pela Lei Estadual n.º 9.499, de 20-07-1971, como entidade da administração pública indireta, é verdade, mas dotada de personalidade jurídica própria, organizada sob a forma de sociedade anônima de capital autorizado, possui sede em Fortaleza, seu funcionamento é por tempo indeterminado, e é vinculada à Secretaria de Obras e Serviços Públicos do Estado do Ceará, possui por finalidade o serviço público de água e esgoto, em todo o território do Estado do Ceará, operando diretamente, ou por subsidiária, ou por pessoa jurídica de direito privado, nos termos dos arts. 1º, 2º e 3º, do diploma legal retro aludido, que lhe conferiu existência formal e jurídica efetiva.
Sua forma de sociedade anônima de capital autorizado quer significar ou indicar que ela é constituída com capital subscrito inferior ao autorizado pelos seus Estatutos sociais, nos termos do art. 45, da Lei Federal n.º 4.728, de 14-07-1965, que disciplina o mercado de capitais e estabelece medidas para o seu desenvolvimento, a qual não pode emitir ações de gozo ou fruição, ou partes beneficiárias (§ 5º, do seu art. 45), o que lhe confere natureza jurídica equivalente ou assemelhada ao de seu acionista majoritário, no caso o Estado do Ceará, no que se refere ao seu dever de adimplemento dos seus eventuais débitos decorrentes de decisões judiciárias.
Seu funcionamento por tempo indeterminado e em todo o território do Estado do Ceará, denuncia a impossibilidade real de qualquer concorrência com outras empresas e o seu total monopólio na prestação do serviço público essencial de distribuição de água potável e esgotamento sanitário em todo o território cearense, pouco importando se hoje a prestação dos referidos serviços não esteja presente na totalidade dos seus 184 (cento e oitenta e quatro) municípios, visto prestá-los sob regime não concorrencial, sem intuito primário de lucro e com a possibilidade de sua ampliação por força de autorização legal expressa, de modo a se enquadrar como a mão na luva ao caso tratado na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF de n.º 556, de relatoria da Ministra Carmem Lúcia (Tribunal Pleno, julgado aos 14-02- 2020, processo eletrônico DJe-047, divulgado aos 05-05-2020, publicado aos 06-03- 2020), o qual fora recentemente confirmado pela Segunda Turma do STF, através do julgamento da Reclamação Constitucional nº 44.626 Ceará, sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes, cujo entendimento é de que a Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE deve se submeter ao regime de precatório, na verdade ao de requisição de pequeno valor - RPV (grifo nosso), por se revestir da qualidade de sociedade de economia mista estadual prestadora de serviço público essencial, repise-se, não concorrencial e sem intuito primário de lucro, afigurando-se devida a sua sujeição ao regime de pagamento dos seus débitos decorrentes de sentenças judiciárias, mediante a expedição de requisição de pequeno valor - RPV, no prazo legal de 60(sessenta) dias, contados da entrega da requisição, sob pena de sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, nos termos do art. 100, § 3º, da CF/88, c/c o art. 3º, inciso I, § 1º, inciso II, da Lei n.º 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais Estaduais), e art. 17, §§ 1º e 2º, da Lei n.º 10.259, de 12-07-2001 (Lei dos Juizados Especiais Federais), aplicável analógica e subsidiariamente ao caso concreto sob exame.
Assim, tenho como razoável e proporcional a equiparação e a extensão do direito constitucional conferido às Fazendas Públicas municipais, estaduais, federais, e suas respectivas autarquias, consistente em adimplir seus eventuais débitos decorrentes de sentenças judiciárias, através do regime de precatório, enquanto gênero, e de requisição de pequeno valor - RPV, essa para execuções que tramitam em sede de juizados especiais estaduais de valor até 40 (quarenta) salários-mínimos, como sói ocorrer no caso concreto sob exame, em favor da demandada executada impetrante.
Saliente-se, por fim, que a observância e aplicação cogente do regime de pagamento dos débitos da demandada executada impetrante, enquanto sociedade anônima de capital autorizado, mediante a expedição de RPV, repise-se, por se tratar de valor pecuniário compatível e absorvido pelo valor de alçada das execuções em sede de Juizados Especiais Cíveis Estaduais, representará a garantia, ainda que relativa, da sua solidez orçamentária e da manutenção do serviço essencialíssimo de distribuição de água potável e esgotamento sanitário para a maioria esmagadora dos administrados cearenses, razões pelas quais, penso, que justificariam o entendimento firmado na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF de n.º 556, de relatoria da Ministra Carmem Lúcia (Tribunal Pleno, julgado aos 14-02-2020, processo eletrônico DJe-047, divulgado aos 05-05-2020, publicado aos 06-03-2020), que depois, mais recentemente, fora confirmado pela Segunda Turma do STF, através do julgamento da Reclamação Constitucional nº 44.626 Ceará, sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes.
Esclareça-se, por oportuno, que no caso sob tablado a executada impetrante atravessou petição e requereu a aplicação do regime de precatório/RPV para o caso em liça, o que deve ser tomado por equiparação ao seu direito processual de impugnação à execução, assim, DEFIRO o referido pedido e determino o asseguramento do direito a adimplir o débito/crédito em execução, mediante a expedição da competente RPV (requisição de pequeno valor), no prazo de legal 60(sessenta) dias, contados da entrega da respectiva requisição, sob pena de sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão judicial.
Intimem-se as partes da referida decisão.
Expedientes necessários. ANNA CAROLINA FREITAS DE SOUZA FEITOSA Juiz(a) de Direito -
08/10/2024 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89102245
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03/10/2024 14:07
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/07/2024 17:52
Conclusos para despacho
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04/07/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 02:00
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 01/07/2024 23:59.
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27/06/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2024. Documento: 84738490
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07/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE URUBUURETAMA Email: [email protected]. Processo 3000121-80.2023.8.06.0178 AUTOR: MARIA GOMES SALES REU: CAGECE DESPACHO Acato a manifestação retro. Proceda-se a evolução de classe para cumprimento de sentença. Intime-se o Réu, por meio de seus advogados constituídos nos autos (Art. 513, §2º, I, do CPC), para que pague, no prazo de 15 (quinze) dias, a quantia supra de R$ 4.424,87 (quatro mil quatrocentos e vinte e quatro reais e oitenta e sete centavos), sob pena de aplicação de multa e penhora nos termos do Art. 523, §3, CPC. Expedientes necessários.
Uruburetama-CE, na data de inserção da assinatura digital Anna Carolina Freitas de Souza Feitosa Juíza de Direito -
07/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024 Documento: 84738490
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06/06/2024 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84738490
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06/06/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 15:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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03/06/2024 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 12:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/04/2024 11:46
Conclusos para despacho
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11/04/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 11:45
Juntada de Certidão
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11/04/2024 11:45
Transitado em Julgado em 11/04/2024
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11/04/2024 00:52
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 00:52
Decorrido prazo de REBECA MARIA SALES PINHEIRO em 10/04/2024 23:59.
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22/03/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/03/2024. Documento: 82625482
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21/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024 Documento: 82625482
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20/03/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82625482
-
14/03/2024 14:28
Julgado procedente em parte do pedido
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08/11/2023 16:14
Conclusos para julgamento
-
08/11/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 15:41
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada para 07/11/2023 13:00 1ª Vara da Comarca de Uruburetama.
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06/11/2023 14:32
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/10/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 13:39
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 16:47
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 07/11/2023 13:00 1ª Vara da Comarca de Uruburetama.
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04/07/2023 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 14:05
Conclusos para despacho
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28/06/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 13:58
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una cancelada para 28/06/2023 10:00 1ª Vara da Comarca de Uruburetama.
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26/06/2023 16:38
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/06/2023 15:55
Juntada de Petição de contestação
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22/06/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 16:05
Juntada de Petição de pedido (outros)
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15/05/2023 09:12
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 13:39
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una redesignada para 28/06/2023 10:00 1ª Vara da Comarca de Uruburetama.
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11/05/2023 13:13
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/05/2023 16:20
Conclusos para decisão
-
09/05/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 16:20
Audiência Conciliação designada para 13/06/2023 14:00 1ª Vara da Comarca de Uruburetama.
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09/05/2023 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PEDIDO (OUTROS) • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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