TJCE - 3008864-91.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 16:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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01/04/2025 13:32
Juntada de Certidão
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01/04/2025 13:32
Transitado em Julgado em 31/03/2025
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29/03/2025 01:07
Decorrido prazo de HUGO CESAR MEDINA em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 01:07
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO IBIAPINA MENEZES em 28/03/2025 23:59.
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17/03/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2025. Documento: 18062327
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27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 18062327
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3008864-91.2024.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: INSTITUTO DR JOSE FROTA RECORRIDO: ANTONIA JULIANA MARTINS SAMPAIO EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES PROCESSO Nº 3008864-91.2024.8.06.0001 RECORRENTE: INSTITUTO DR JOSÉ FROTA RECORRIDO: ANTÔNIA JULIANA MARTINS SAMPAIO ORIGEM: 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
ANUÊNIO.
SERVIDORA DO INSTITUTO DR.
JOSE FROTA - IJF.
COMPROVAÇÃO DO DIREITO ALEGADO.
PREJUDICIALIDADE EXTERNA.
INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA.
AÇÕES INTENTADAS CONTRA PARTES DISTINTAS.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
NÃO OCORRÊNCIA EM RELAÇÃO AO PAGAMENTO RETROATIVO DOS ANUÊNIOS. SÚMULA DE JULGAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/1995 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Conheço do presente recurso, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade.
Trata-se de recurso inominado (ID 15587773) interposto pelo Instituto Dr.
José Frota - IJF em face de sentença (ID 15587763) que julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora para condenar o requerido ao pagamento das parcelas vencidas até a data da efetiva implantação, com observância à prescrição quinquenal. 2. Irresignado, o recorrente defendeu a perda de objeto em razão da implantação do anuênio, bem como a suspensão do feito, ante a prejudicialidade externa com ações coletivas.
Caso ultrapassadas as preliminares suscitadas, requereu a reforma da sentença. 3. Cumpre consignar que a implantação do anuênio, por si só, não configura perda do objeto da demanda, haja vista ser objeto da ação o pagamento dos respectivos retroativos, de modo que fica afastada a alegação de perda do objeto. 4.
Outrossim, não merece prosperar a alegação de prejudicialidade externa, visto que ação coletiva não tem o condão de impedir ação individual com o mesmo pedido, mesmo se houver identidade de partes, conforme as disposições sobre o tema previstas nos arts. 81, 103 e 104 do CDC.
Não se verifica identidade de partes entre a presente demanda e as referidas ações coletivas, posto que, em relação ao processo nº 2006.0016.9256-9, a demanda foi ajuizada por entidade sindical (à qual a autora não é vinculada) em face do Município de Fortaleza, e, em relação ao processo nº 0832863-43.2014.8.0001, a demanda não tem qualquer relação com a parte autora. 5.
O anuênio consiste em um adicional por tempo de serviço devido ao servidor na razão de 1% (um por cento) a cada ano completo de efetivo exercício na Administração Pública Municipal direta ou autárquica, nos termos do art. 118 na Lei nº 6.794/90 (Estatuto dos Servidores do Município de Fortaleza), respeitada a prescrição quinquenal. Restou incontroverso que a parte autora cumpriu os requisitos exigidos para a percepção do adicional, conforme certidão de tempo de serviço emitida pelo Município, e com fulcro no artigo 118 da Lei Municipal 6.794/90 que estatuiu o anuênio. 6.
Recurso conhecido e não provido, com manutenção da sentença por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei n° 9.099/95). 7.
Sem custas, face à isenção legal da Fazenda Pública.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento dos honorários advocatícios, em favor da parte recorrida, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95 cumulado com o art. 85, §1º ao §3º do CPC. SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46 da Lei nº 9.099/95 c/c Art. 27 da Lei nº 12.153/2009) Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Local e data da assinatura digital. Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
26/02/2025 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18062327
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26/02/2025 09:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 19:29
Conhecido o recurso de INSTITUTO DR JOSE FROTA - CNPJ: 07.***.***/0001-80 (RECORRENTE) e não-provido
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17/02/2025 17:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/02/2025 16:54
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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07/02/2025 17:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/12/2024 10:45
Juntada de Certidão
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16/12/2024 10:45
Desentranhado o documento
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16/12/2024 10:45
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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10/12/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 12/11/2024. Documento: 15600919
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11/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024 Documento: 15600919
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08/11/2024 19:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15600919
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08/11/2024 19:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2024 19:56
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 08:36
Recebidos os autos
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05/11/2024 08:36
Conclusos para despacho
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05/11/2024 08:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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