TJCE - 3035139-14.2023.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 3035139-14.2023.8.06.0001 RECORRENTE: SÉRGIO CAVALCANTE FALCÃO RECORRIDO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA RELATOR: JUIZ MAGNO GOMES DE OLIVEIRA RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. PLEITO DE SUSTAÇÃO DOS RECOLHIMENTOS EFETUADOS NOS PROVENTOS À TÍTULO DE CUSTEIO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E RESSARCIMENTO.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS PREJUDICADO POR PERDA DO OBJETO.
DESCONTOS CESSADOS POR FALECIMENTO DO PENSIONISTA.
RESTITUIÇÃO DE VALORES DEVIDA.
CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DE SERVIÇOS DE SAÚDE É DE CARÁTER FACULTATIVO DE ADESÃO.
NECESSIDADE DE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DO SERVIDOR.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator. Acórdão assinado pelo juiz relator, na forma do art. 61 do RI do FTR do Ceará. Fortaleza, 16 de abril de 2025. Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator RELATÓRIO: Trata-se de recurso inominado interposto (ID 16168247) para reformar sentença (ID 16168243) que julgou improcedente o pleito autoral consistente na suspensão dos recolhimentos efetuados a título de custeio do plano de assistência médica disponibilizado pelo Instituto de Previdência do Município De Fortaleza - IPM/Saúde nos vencimentos da parte requerente, bem como a restituição dos valores indevidamente descontados a tais títulos.
Em irresignação recursal, o recorrente alega que nunca teve intenção de aderir ao plano de saúde, sendo indevido os descontos sofridos em seu contracheque, conforme entendimento do STF sobre o tema.
Pleiteia a suspensão dos descontos e a devolução do indébito, observada a prescrição quinquenal, nos termos da inicial. É o relatório. Decido.
VOTO: Inicialmente, antes de tratar do mérito, ao julgador cabe fazer o exame dos requisitos de admissibilidade do recurso, compreendendo: a) cabimento do recurso; b) interesse recursal; c) tempestividade; d) regularidade formal; e) inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; f) preparo. Acerca do exame de admissibilidade dos recursos, oportuna se faz a lição dos respeitados processualistas Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery: "Juízo de admissibilidade e juízo de mérito dos recursos.
Num primeiro momento, o juiz ou tribunal examina se estão preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso e, se positivo esse juízo, poderá o órgão ad quem julgar o mérito do recurso.
A estes fenômenos damos os nomes de juízo de admissibilidade e juízo de mérito dos recursos.
Quando o tribunal ad quem profere juízo de admissibilidade no procedimento recursal, dizemos que ele conheceu ou não conheceu do recurso, conforme seja positivo ou negativo o juízo de admissibilidade.
Uma vez conhecido o recurso, o tribunal competente proferirá o juízo de mérito, dando ou negando provimento ao recurso." (In.
Código de processo civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. 2ª ed, rev. e ampl.
São Paulo: RT, 1996, p. 880). Após uma análise criteriosa dos requisitos de admissibilidade, observa-se que o recurso é tempestivo, interposto por quem ostenta legitimidade ad causam.
Primeiro, importa destacar que o recorrente é representante do espólio do Sr.
Sérgio Vicente de Souza Falcão, o qual foi pensionista da servidora municipal, Sra.
Maria da Penha Cavalcante Falcão, falecida em 13/04/2022.
Compulsando a contestação e a documentação acostada a inicial, verifico que o IPM/Saúde alega que o pensionista foi inscrito automaticamente no programa de assistência a partir do óbito da servidora.
Ainda, tem-se que o falecido passou a condição de pensionista a partir de setembro de 2022, conforme contracheques anexados, vindo a falecer em 23/08/2023 e, consequentemente, os descontos foram cessados.
Desse modo, uma vez que resta prejudicado o pedido de suspensão dos descontos por perda do objeto, cinge-se a matéria recursal quanto ao indeferimento relativo ao pleito de restituição dos valores descontados. É cediço que o Município de Fortaleza não detém autorização para a criação de contribuição de caráter compulsório com o fito de financiar assistência médica, podendo instituir contribuições, mas desde que estas possuam caráter facultativo.
Nesse sentido, temos a Súmula nº 128 do STF, segundo a qual "é indevida a taxa de assistência médica e hospitalar das instituições de previdência social".
Sendo de caráter facultativo a cobrança realizada, deve esta ser condicionada à vontade do servidor, somente podendo incidir após a prévia e expressa manifestação volitiva.
Nos autos em tela, tal manifestação não fora demonstrada, considerando que a servidora falecida requereu expressamente a não inclusão no programa de assistência à saúde desde 04/07/2000 (ID 16168206).
Desta forma, tratando-se de descontos indevidos, devem ser restituídos mesmo aqueles anteriores à propositura da ação, respeitando, contudo, a prescrição quinquenal e o valor de alçada deste juizado, conforme o disposto no art. 2º, §2º da Lei dos Juizados Especiais Fazendários (Lei nº 12.153/2009) e o marco estabelecido pelo STF na ADI 3106 de 14.04.2010.
Ocorre que, considerando que o autor era pensionista da servidora Sra.
Maria da Penha Cavalcante Falcão, que possuía a matrícula n. 2.988, o autor faz jus à restituição considerando a data que passou a ser pensionista.
Quanto ao termo inicial da restituição dos valores cobrados, ressalto, que o STF, ao modular os efeitos de decisão proferida na ADI nº 3106, conferiu "efeitos prospectivos (eficácia ex nunc) à declaração de inconstitucionalidade proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento de mérito da presente ação direta, fixando como marco temporal de início da sua vigência a data de conclusão daquele julgamento (14 de abril de 2010) e reconhecendo a impossibilidade de repetição das contribuições recolhidas junto aos servidores públicos do Estado de Minas Gerais até a referida data".
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1348679/ MG, sob o rito dos recursos repetitivos, reconheceu a modulação da Suprema Corte, fixando a seguinte tese: Tema Repetitivo 588.
Constatado que o STF não declarou a inconstitucionalidade de tributo (ADI 3.106/MG), e sim fixou a natureza da relação jurídica como não tributária (não compulsória), afasta-se a imposição irrestrita da repetição de indébito amparada pelos arts. 165 a 168 do CTN. Observadas as características da boa-fé, da voluntariedade e o aspecto sinalagmático dos contratos, a manifestação de vontade do servidor em aderir ao serviço ofertado pelo Estado ou o usufruto da respectiva prestação de saúde geram, em regra, automático direito à contraprestação pecuniária, assim como à repetição de indébito das cobranças nos períodos em que não haja manifestação de vontade do servidor.
Considerando a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade exarada pelo STF, até 14.4.2010 a cobrança pelos serviços de saúde é legítima pelo IPSEMG com base na lei estadual, devendo o entendimento aqui exarado incidir a partir do citado marco temporal, quando a manifestação de vontade ou o usufruto dos serviços pelo servidor será requisito para a cobrança.
De modo geral, a constatação da formação da relação jurídico contratual entre o servidor e o Estado de Minas Gerais é tarefa das instâncias ordinárias, já que necessário interpretar a legislação estadual (Súmula 280/STF) e analisar o contexto fático-probatório dos autos (Súmula 7/STJ).
No recurso especial indicado, os servidores requereram a manutenção dos serviços com a suspensão dos descontos, o que não é o caso dos autos. De todo modo, conforme a compreensão da Corte Superior de Justiça, caberia ao ora recorrido haver comprovado nos autos ou a adesão voluntária por parte da servidora (com sua expressa manifestação) ou a efetiva utilização dos serviços do plano de saúde, o que implicaria em aceitação tácita de adesão, tal fato não ocorreu no presente caso.
Desta forma, destarte o fato de o serviço ter sido posto à disposição do pensionista, não impede a sua restituição, não sendo esta restituição apta a ensejar enriquecimento ilícito do recorrente, entendo pela reforma da sentença proferida, determinando, assim, a restituição dos valores, respeitado os parâmetros já mencionados.
DISPOSITIVO: Diante do exposto, conheço do recurso inominado interposto, para dar-lhe parcial provimento, para reformar a sentença vergastada e julgar parcialmente procedente o pleito autoral, condenando o Instituto de Previdência do Município de Fortaleza a restituir os valores descontados correspondentes ao IPM-SAÚDE, na forma simples, desde a data de concessão da pensão até a efetiva cessação dos descontos, respeitada a prescrição quinquenal.
Quanto aos consectários legais, deve ser aplicada a Taxa SELIC como índice de correção monetária e juros de mora, conforme o art. 3º da EC nº 113/21.
Sem condenação em custas judiciais ou honorários advocatícios diante o provimento parcial do recurso, conforme art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Fortaleza, 16 de abril de 2025. Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator -
26/11/2024 15:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/11/2024 15:13
Alterado o assunto processual
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26/11/2024 15:13
Alterado o assunto processual
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26/11/2024 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 11:51
Conclusos para despacho
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26/11/2024 11:45
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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13/11/2024 08:00
Juntada de Petição de parecer
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09/11/2024 01:20
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 08/11/2024 23:59.
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08/11/2024 01:49
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 07/11/2024 23:59.
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01/11/2024 00:09
Decorrido prazo de JOSBERTO DOS SANTOS GARCEZ em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 00:09
Decorrido prazo de SABRINA RODRIGUES GIRAO NOGUEIRA ELLERY em 31/10/2024 23:59.
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30/10/2024 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 13:10
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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30/10/2024 12:27
Conclusos para decisão
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29/10/2024 19:42
Juntada de Petição de recurso
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16/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/10/2024. Documento: 106760463
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15/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024 Documento: 106760463
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15/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3035139-14.2023.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Regime Previdenciário, Descontos Indevidos] REQUERENTE: SERGIO CAVALCANTE FALCAO REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA Vistos e examinados.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, aforada pela(s) parte(s) requerente(s) em face do(s) requerido(s), todos nominados em epígrafe e qualificados nos autos, objetivando a sustação dos descontos a título de contribuições destinadas ao custeio do plano assistencial FORTALEZA SAÚDE-IPM, instituído pela Lei nº 8.409/99, que são efetuados nos contracheques da parte demandante e, ainda, a restituição dos valores indevidamente descontados a tais títulos.
Em suma, aduz o Autor da ação que, o Espólio de Sergio Vicente de Sousa Falcão, falecido 23/08/2023, representado por seu filho Sergio Cavalcante Falcão, que seu genitor, quando em vida, era pensionista da Servidora Maria da Penha Cavalcante Falcão, que veio a óbito aos 13 de abril de 2022, que contribuía compulsoriamente com o IPM - Saúde, encargo repassado ao Pensionista, no percentual de 6% (seis por cento).
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Cumpre registrar, no entanto, que operou-se o regular processamento do feito, sendo relevante assinalar que esse juízo concedeu o pedido de tutela de urgência.
Citado, o requerido apresentou contestação.
A parte autora apresentou Réplica.
Instado a se manifestar, o(a) nobre representante do Ministério Público deixou de emitir parecer no feito em exame, à míngua de interesse público que determine sua intervenção na causa.
DECIDO.
O presente caso enseja a aplicação do disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, azo pelo qual passo a conhecer diretamente do pedido.
Inicialmente, deixo de acolher a preliminar sob a alegação de carência de ação e falta de interesse processual, ante a ausência de contribuição da Servidora falecida, visto que ela não era contribuinte do IPM - Saúde, pelo período alegado na exordial, pois, conquanto o falecido tenha sido excluído dos cadastros desde 1º/10/2023, sendo a tutela concedida posteriormente em 10/11/2023, contudo, entende-se que persiste o interesse de agir quanto a discussão do pedido de restituição dos valores descontados a este título.
Igualmente, não subsiste a preliminar quanto a impugnação ao valor da causa, visto que o valor descontado seria ressarcido após auferido em momento oportuno em fase de liquidação.
No mesmo viés, entende-se que não prospera a alegação de ilegitimidade da parte, pois, se comprovou a contento a legitimidade da representação dos herdeiros em requererem a restituição de valor cobrado indevidamente ao autor da herança.
Da mesma forma, deixo de acolher o pedido preliminar do requerido a respeito da gratuidade de justiça, visto que é sólido o entendimento do Tribunal de Justiça do Ceará acerca da possibilidade de deferimento da assistência gratuita judiciária, quando a parte se incumbe de declarar seu estado de hipossuficiência, e a presunção de veracidade não fora elidida pelas argumentações do demandado.
Quanto ao mérito, o pedido autoral não merece o acolhimento deste Juízo, referente ao pedido de restituição dos valores já descontados, importa registrar que este juízo vinha acompanhando a jurisprudência majoritária que vigorava no âmbito dos Tribunais Superiores, no sentido de que o tão só fato dos serviços terem sido postos à disposição ou efetivamente utilizados pelo servidor e seus beneficiários, não impede a devolução dos valores já pagos, posto que tal situação não desnatura a ilegalidade da cobrança, entendimento este também acompanhado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e a Turma Recursal Fazendária, asseverando que a restituição dos valores indevidamente recolhidos deve ser feita a partir de cinco anos anteriores à propositura da ação.
Cito, por oportuno, alguns dos precedentes: do STJ (REsp 1.229.322/RJ, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 17/05/2011); do TJCE (APL/RN nº 0007328-92.2007.8.06.0001, Rel.
Des.
Francisco de Assis Filgueira Mendes, Terceira Câmara de Direito Público, julgado em 15/10/2018); e da Turma Recursal Fazendária (Recurso Inominado nº 0147454-80.2016.8.06.0001, Rel.(a) Juiz André Aguiar Magalhães, julgado em 12/03/2018).
Acerca do Tema 407 - "Restituição de valores descontados compulsoriamente a título de contribuição previdenciária declarada inconstitucional", o Supremo Tribunal Federal deliberou que a questão tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, Rel.(a) Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.
Todavia, recentemente foi decidido pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em reanálise da matéria pela sistemática do julgamento de Recursos Repetitivos no âmbito dos recursos REsp nº 1.348.679/MG e REsp 1.351.329/MG, deliberando acerca do Tema Repetitivo 588: "Discute-se a possibilidade de ajuizamento de ação de repetição de indébito de contribuição considerada indevida, independentemente da utilização ou da colocação à disposição do serviço de saúde a que se destinou a instituição do tributo", restou reformado o entendimento majoritário até então vigente, passando-se a adotar a tese firmada no seguinte sentido: "Constatado que o STF não declarou a inconstitucionalidade de tributo (ADI 3.106/MG), e sim fixou a natureza da relação jurídica como não tributária (não compulsória), afasta-se a imposição irrestrita da repetição de indébito amparada pelos arts. 165 a 168 do CTN. Observadas as características da boa-fé, da voluntariedade e o aspecto sinalagmático dos contratos, a manifestação de vontade do servidor em aderir ao serviço ofertado pelo Estado ou o usufruto da respectiva prestação de saúde geram, em regra, automático direito à contraprestação pecuniária, assim como à repetição de indébito das cobranças nos períodos em que não haja manifestação de vontade do servidor.
Considerando a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade exarada pelo STF, até 14.4.2010 a cobrança pelos serviços de saúde é legítima pelo IPSEMG com base na lei estadual, devendo o entendimento aqui exarado incidir a partir do citado marco temporal, quando a manifestação de vontade ou o usufruto dos serviços pelo servidor será requisito para a cobrança.
De modo geral, a constatação da formação da relação jurídico-contratual entre o servidor e o Estado de Minas Gerais é tarefa das instâncias ordinárias, já que necessário interpretar a legislação estadual (Súmula 280/STF) e analisar o contexto fático-probatório dos autos (Súmula 7/STJ)."gn.
Com efeito, tendo havido alteração substancial no entendimento pelas instâncias mais elevadas do Poder Judiciário, não pode este juízo olvidar para a ordem jurídica inaugurada com o advento do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), o qual passou a valorar a integridade, coerência e estabilidade da jurisprudência (artigo 926), bem como estipulou observância da orientação dos plenários dos Tribunais, inclusive locais (artigo 927, V), pelo que se faz forçoso seguir a nova tese firmada pelo STJ acerca da matéria ora tratada.
Segue abaixo decisão do STJ, do corrente ano (2023), com a qual a Corte de Justiça ratifica o entendimento firmado no âmbito do julgamento dos Recursos Repetitivos - Tema 588/STJ, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA.
CONTRIBUIÇÃO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE.
POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DE SÃO PAULO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ (RESP 1.348.679/MG, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS - TEMA 588/STJ).
AGRAVO INTERNO DOS PARTICULARES DESPROVIDO. 1.
Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido.
O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2.
A Primeira Seção desta Corte, ao concluir o julgamento do REsp 1.348.679/MG (Tema 588/STJ), da relatoria do Ministro Herman Benjamin, consolidou o entendimento de que, não sendo tributária a natureza da contribuição de assistência à saúde, afasta-se a imposição irrestrita dos arts. 165 a 168 do CTN para a repetição das quantias pagas, razão pela qual, inexistindo manifestação de vontade dos servidores públicos de se desligarem do sistema de saúde oferecido, não há direito à devolução das parcelas descontadas a esse título.
Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.784.092/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 16/9/2021/ AREsp n. 1.657.258/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/5/2020, DJe de 31/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.094.235/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 27/5/2019, DJe de 30/5/2019. 3.
Agravo interno dos particulares a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1442194 SP 2019/0027424-3, Data de Julgamento: 13/02/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/02/2023) Dito isto, e no que importa ao destrame da presente ação, abstraindo-se as questões afetas aos casos concretos tratados nos recursos especiais representativos, analisando o contexto fático-probatório dos presentes autos no sentido da subsunção dos fatos à tese firmada pelo STJ, é necessário perquirir se a parte autora se beneficiou de alguma forma, ainda que a despeito da alegada adesão impositiva ao FORTALEZA IPM-SAÚDE em face do caráter facultativo, benefícios estes que poderão ser identificados, quer pela expressa opção/adesão ao referido plano assistencial, quer pela efetiva utilização dos serviços de assistência à saúde postos à disposição do servidor público e seus dependentes, ou ainda, pela eventual declaração dos valores descontados a título de contribuição para fins de abatimento na base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Física - IRPF, bem como a ausência, até então, de manifestação de vontade expressa no sentido de desligar-se do plano de assistência à saúde.
Diante de tais constatações, em harmonia com a tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 588, e em consonância com o parecer ministerial acostado aos presentes autos, configura-se indevida a pretensão de restituição dos valores descontados anteriormente ao ajuizamento da presente ação.
Ora, desde que a questionada contribuição foi deduzida dos seus vencimentos, a parte autora poderia ter postulado, no âmbito administrativo ou perante o judiciário, o cancelamento do IPM-Saúde e a cessação dos descontos, demonstrando inequivocamente sua intenção de não permanecer associada, no entanto, deixou fluir anos para requerer o desligamento, tendo sempre ao seu dispor os serviços de saúde destinados aos contribuintes.
Daí porque, somente com o ajuizamento da presente ação é que a parte autora vem manifestar expressamente o seu interesse em se desligar do programa de assistência à saúde dos servidores municipais, sobretudo para livrar-se do desconto da respectiva contribuição.
Tal circunstância, aliada ao fato incontroverso de que a parte demandante obteve benefícios, ainda que mínimos, como a declaração dos valores descontos das contribuições ao IPM-SAÚDE para fins de abatimento da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Física - IRPF, afigura-se mais razoável e justa a restituição dos valores pagos apenas a contar do momento em que o(a) requerente manifestou interesse de sair do programa, ou seja, a partir do ingresso da petição inicial em juízo, especialmente por ter sido o falecido excluído dos cadastros desde 1º/10/2023, e presente ação ajuizada em 03/11/2023, não havendo valores a serem ressarcidos.
Nesse sentido, colhe-se a jurisprudência abalizada da Egrégia Turma Recursal Fazendária do Estado do Ceará, in verbis: "RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
PRETENSÃO RECURSAL DE RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS A TÍTULO DE CUSTEIO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA FORMULADA POR SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
ALEGAÇÃO DE COMPULSORIEDADE DA CONTRIBUIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
CARÁTER FACULTATIVO DE ADESÃO.
NECESSIDADE DE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DO SERVIDOR.
SENTENÇA PROCEDENTE.
RESTITUIÇÃO DEFERIDA DESDE A DATA DA COBRANÇA.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
RESTITUIÇÃO DEVERÁ OCORRER A PARTIR DO MOMENTO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
INTEGRAÇÃO EX OFFICIO.
OBSERVÂNCIA DA ISONOMIA NOS TERMOS DO RE Nº 870.947/SE-RG QUANTO AO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS DE MORA.
ART. 2º DA LEI Nº 12.153/09.
VALOR DE ALÇADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO." (Recurso Inominado nº 0124972-70.2018.8.06.0001; Relator (a): MÔNICA LIMA CHAVES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 15/05/2019; Data de registro: 16/05/2019) "DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO APRESENTADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
PRETENSÃO DE REFORMA DA SENTENÇA, A FIM DE QUE O PAGAMENTO OCORRA A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. 1.
CONTRIBUIÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE.
CARÁTER FACULTATIVO DA ADESÃO A PROGRAMA DE SAÚDE. 2.
NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS, RESTITUIÇÃO DEVERÁ OCORRER A PARTIR DO MOMENTO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
SÚMULA 128/STF.
PRECEDENTES DESTA TERCEIRA TURMA RECURSAL. 3.
INTEGRAÇÃO EX OFFICIO.
OBSERVÂNCIA DA ISONOMIA NOS TERMOS DO RE Nº 870.947/SE-RG QUANTO AO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS DE MORA.
ART. 2º DA LEI Nº 12.153/09.
VALOR DE ALÇADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (Recurso Inominado nº 0155371-82.2018.8.06.0001; Relator (a): ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 15/05/2019; Data de registro: 17/05/2019) Diante do exposto, atento a tudo mais que dos presentes autos consta, e em observância às normas e jurisprudência abalizada que tratam da matéria ora discutida, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora na exordial, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009.
Elisabeth Batista.
Juíza leiga. Pelo Meritíssimo Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: Nos termos do art.40 da Lei Federal nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela juíza leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, e ciência ao Ministério Público.
Expedientes necessários.
Após o trânsito em julgado, caso nada seja requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Fortaleza/CE, data e hora na assinatura digital. Juiz de Direito -
14/10/2024 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106760463
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14/10/2024 09:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 09:58
Julgado improcedente o pedido
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26/06/2024 03:16
Decorrido prazo de SERGIO ELLERY SANTOS GIRAO em 21/06/2024 23:59.
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26/06/2024 03:02
Decorrido prazo de JOSBERTO DOS SANTOS GARCEZ em 21/06/2024 23:59.
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26/06/2024 03:01
Decorrido prazo de SABRINA RODRIGUES GIRAO NOGUEIRA ELLERY em 21/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 13:28
Conclusos para julgamento
-
13/06/2024 21:36
Juntada de Petição de réplica
-
07/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/06/2024. Documento: 87691356
-
07/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/06/2024. Documento: 87691356
-
07/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/06/2024. Documento: 87691356
-
06/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3035139-14.2023.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Regime Previdenciário, Descontos Indevidos] REQUERENTE: SERGIO CAVALCANTE FALCAO REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA DESPACHO R.h.
Tendo em vista a informação trazida no id.79248084, converto o feito em diligência para que se intime a parte autora, no prazo de 05(cinco) dias, a fim de se manifestar nos autos sobre a visualização dos referidos documentos e a apresentação de réplica, sob pena de julgamento no estado em que se encontra o processo.
Intime-se.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
06/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024 Documento: 87691356
-
06/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024 Documento: 87691356
-
06/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024 Documento: 87691356
-
05/06/2024 18:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87691356
-
05/06/2024 18:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87691356
-
05/06/2024 18:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87691356
-
05/06/2024 08:15
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
04/03/2024 01:17
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 01/03/2024 23:59.
-
21/02/2024 11:47
Conclusos para julgamento
-
21/02/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 00:45
Decorrido prazo de JOSBERTO DOS SANTOS GARCEZ em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 00:23
Decorrido prazo de SABRINA RODRIGUES GIRAO NOGUEIRA ELLERY em 16/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 12:21
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 22:29
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 22:28
Juntada de Petição de réplica
-
30/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2024. Documento: 78109233
-
29/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024 Documento: 78109233
-
26/01/2024 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78109233
-
08/01/2024 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 16:30
Conclusos para despacho
-
27/12/2023 16:47
Juntada de Petição de contestação
-
15/11/2023 08:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/11/2023 08:30
Juntada de Petição de diligência
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13/11/2023 13:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/11/2023 13:48
Expedição de Mandado.
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10/11/2023 19:03
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/11/2023 14:51
Conclusos para despacho
-
03/11/2023 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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