TJCE - 3000272-35.2023.8.06.0117
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2024 09:01
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2024 11:28
Expedido alvará de levantamento
-
22/08/2024 10:27
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 10:27
Transitado em Julgado em 22/08/2024
-
17/08/2024 01:32
Decorrido prazo de CARLOS DE PONTES MEDEIROS NETO em 16/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:32
Decorrido prazo de CARLOS DE PONTES MEDEIROS NETO em 16/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 00:00
Publicado Sentença em 02/08/2024. Documento: 90132294
-
02/08/2024 00:00
Publicado Sentença em 02/08/2024. Documento: 90132294
-
01/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024 Documento: 90132294
-
01/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3000272-35.2023.8.06.0117 REQUERENTE: ALESANDRA GOMES DA SILVAREQUERIDO: CARLOS DE PONTES MEDEIROS NETO SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório por força do art. 38 da Lei 9099/95.
Compulsando aos autos, afere-se que a parte executada peticionou informando o cumprimento da obrigação de pagar fixada na sentença condenatória, consoante de ID nº 89712157 / 89712158.
Intimada, a parte exequente manifestou sua concordância com o valor depositado, dando quitação da obrigação de pagar, e informou os dados bancários do seu advogado para recebimento do valor, conforme ID nº 89779798.
No despacho de id n. 89847051 foi concedido o prazo de 05 dias, para o(a) exequente sanar irregularidades apontadas na procuração, apresentando nova procuração com assinatura do(a) exequente, de forma física ou validada digitalmente.
Entretanto, apesar da parte exequente ter apresentado nova procuração (id n. 90035784), observou-se que a ausência de assinatura válida.
Vieram os autos conclusos.
O Art. 924 do Código de Processo Civil dispõe que: "Extingue-se a execução quando: […] II - a obrigação for satisfeita;".
Já o art. 925 do aludido Diploma Legal enuncia que "a extinção só produz efeito quando declarada por sentença".
O cumprimento da obrigação pela parte executada encerra a lide em relação à parte exequente.
Dessa forma, não havendo mais o que se discutir nos autos, julgo extinta a execução com fulcro no art. 924, II, do CPC/15.
Sem custas e sem honorários, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Indefiro a expedição de alvará em favor do advogado da exequente, uma vez que mesmo intimada não apresentou procuração com assinatura válida.
Expeça-se alvará em favor da parte exequente para a liberação dos valores, devendo a mesma ser intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, fornecer seus dados bancários, em razão da portaria n° 557/2020, publicada no DJ/CE, em 02/04/2020.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Maracanaú-CE, data da inserção. Nathália Arthuro Jansen Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Intimem-se.
Posteriormente, arquive-se com as cautelas de estilo.
Maracanaú/CE, data da inserção digital. RAFAELA BENEVIDES CARACAS PEQUENO Juíza de Direito em RespondênciaAssinado por certificação digital -
31/07/2024 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90132294
-
31/07/2024 13:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/07/2024 09:19
Conclusos para julgamento
-
30/07/2024 09:18
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
29/07/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 00:00
Publicado Despacho em 26/07/2024. Documento: 89847051
-
25/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024 Documento: 89847051
-
25/07/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3000272-35.2023.8.06.0117 REQUERENTE: ALESANDRA GOMES DA SILVA REQUERIDO: CARLOS DE PONTES MEDEIROS NETO DESPACHO Rh., Trata-se de pedido de expedição de alvará judicial, no qual observa-se que beneficiário delineado em petição de ID 89779798, (MAIA ARAÚJO ADVOCACIA), não está como outorgado nos instrumentos procuratórios inseridos nos ID's 54617835 / 54629407.
Outrossim, não há assinatura válida na procuração, o que inviabilizada a expedição de alvará em prol do(a)(s) advogado(a)(s) do(a) exequente.
Concedo o prazo de 05 dias, para o(a) exequente sanar a irregularidade acima apontada, apresentando nova procuração com assinatura do(a) exequente, de forma física ou validada digitalmente, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 924, II, do CPC/2015, ante satisfação integral do débito.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expedientes Necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital. RAFAELA BENEVIDES CARACAS PEQUENO Juíza de Direito em RespondênciaAssinado por certificação digital -
24/07/2024 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89847051
-
24/07/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 11:13
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 00:00
Publicado Despacho em 24/07/2024. Documento: 89748278
-
23/07/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 Documento: 89748278
-
23/07/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3000272-35.2023.8.06.0117 REQUERENTE: ALESANDRA GOMES DA SILVA REQUERIDO: CARLOS DE PONTES MEDEIROS NETO DESPACHO Rh., Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre o comprovante de depósito inserido no ID 89712157 / 89712158, em até 05 (cinco) dias.
Em havendo concordância expressa, o feito será extinto nos termos do art. 924, II, do CPC/2015, com a posterior expedição de alvará(s) do(s) valor(es) depositado(s) judicialmente, em prol do(a) exequente, nos moldes da portaria n° 557/2020 publicado no DJ/CE no dia 02/04/2020, em conta bancária a ser informada nos autos, para fins de levantamento.
Indefiro, desde já, a expedição de alvará judicial em prol do(a) advogado(a) do(a) exequente, ante a ausência de assinatura válida no instrumento procuratório inserido no ID 54617835 / 54629407.
Em caso de discordância, deverá indicar o saldo residual que entende devido no mesmo período aprazado.
Escoado o prazo sem manifestação, o processo também será extinto pelo art. 924, II, do CPC/2015, por ocasião da anuência tácita, ficando pendente a confecção de alvará judicial, ante a necessidade de informação dos dados bancários de titularidade da parte exequente que poderá ocorrer à qualquer tempo.
Cumpra-se.
Expedientes Necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital. RAFAELA BENEVIDES CARACAS PEQUENO Juíza de Direito em RespondênciaAssinado por certificação digital -
22/07/2024 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89748278
-
22/07/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 13:20
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 17:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
17/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2024. Documento: 89461535
-
16/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 Documento: 89461535
-
16/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 Documento: 89461535
-
16/07/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3000272-35.2023.8.06.0117Promovente: ALESANDRA GOMES DA SILVAPromovido: CARLOS DE PONTES MEDEIROS NETO Parte intimada:Dr.
ANTONIO JOSE GARCIA PINHEIRO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito em respondência do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú/CE, Dra.
Rafaela Benevides Caracas Pequeno, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO, por meio da presente publicação, do inteiro teor DESPACHO proferido nestes autos, cujo documento repousa no ID nº 89217712 da movimentação processual, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida (CPC/2015, art. 523), devidamente atualizado, sob pena de multa prevista no § 1º do art. 523, do CPC/2015. Maracanaú/CE, 15 de julho de 2024. MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTODiretora de Secretaria tf -
15/07/2024 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89461535
-
12/07/2024 16:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
12/07/2024 16:01
Processo Reativado
-
10/07/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 08:34
Conclusos para decisão
-
26/06/2024 03:53
Decorrido prazo de DANIEL VICTOR MAIA SIQUEIRA em 17/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 03:48
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE GARCIA PINHEIRO em 17/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 14:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
20/06/2024 07:27
Arquivado Definitivamente
-
20/06/2024 07:26
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2024. Documento: 87607132
-
10/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2024. Documento: 87607132
-
07/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024 Documento: 87607132
-
07/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024 Documento: 87607132
-
06/06/2024 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87607132
-
06/06/2024 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87607132
-
03/06/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 11:18
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 09:04
Juntada de despacho
-
18/12/2023 19:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/12/2023 18:10
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
04/12/2023 00:00
Publicado Despacho em 04/12/2023. Documento: 72821935
-
01/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023 Documento: 72821935
-
30/11/2023 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72821935
-
30/11/2023 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 10:13
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 10:13
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 01:10
Decorrido prazo de CARLOS DE PONTES MEDEIROS NETO em 21/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 12:29
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
07/11/2023 14:44
Conclusos para decisão
-
07/11/2023 13:35
Juntada de Petição de recurso
-
06/11/2023 00:00
Publicado Sentença em 06/11/2023. Documento: 71402244
-
01/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023 Documento: 71402244
-
31/10/2023 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71402244
-
31/10/2023 10:51
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
26/09/2023 07:38
Conclusos para decisão
-
04/09/2023 13:02
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 16:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/08/2023 20:26
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 11:09
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 00:00
Publicado Sentença em 23/08/2023. Documento: 65792470
-
22/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023 Documento: 65792470
-
21/08/2023 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/08/2023 17:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/06/2023 16:34
Conclusos para julgamento
-
22/06/2023 04:55
Juntada de Petição de memoriais
-
21/06/2023 17:45
Juntada de Petição de memoriais
-
15/06/2023 11:47
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 14/06/2023 13:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
30/05/2023 17:52
Juntada de Petição de contestação
-
25/05/2023 12:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2023.
-
23/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2023.
-
22/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
22/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
19/05/2023 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/05/2023 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/05/2023 10:05
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 09:49
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 14/06/2023 13:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
17/05/2023 21:29
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 15:45
Conclusos para despacho
-
09/05/2023 15:25
Audiência Conciliação realizada para 09/05/2023 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
03/05/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 00:50
Decorrido prazo de VITOR ARAUJO DA SILVA em 22/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/03/2023.
-
15/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/03/2023.
-
14/03/2023 14:15
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
14/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
13/03/2023 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/03/2023 16:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2023 16:13
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/03/2023 14:58
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 14:03
Conclusos para despacho
-
02/02/2023 19:18
Juntada de Petição de procuração
-
02/02/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 16:00
Audiência Conciliação designada para 09/05/2023 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
02/02/2023 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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