TJCE - 0412423-18.2019.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/03/2025 16:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
06/03/2025 16:20
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 16:20
Transitado em Julgado em 27/02/2025
-
06/03/2025 08:03
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 08:03
Transitado em Julgado em 27/02/2025
-
27/02/2025 01:11
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 26/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 09:24
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CANDIDO DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 09:24
Decorrido prazo de MARIA ANGELICA DE OLIVEIRA EUGENIO em 04/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 09:24
Decorrido prazo de THYAGO PORTO DE CASTRO em 04/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 08:44
Decorrido prazo de JOSE ROBERCIO VIDAL DE LIMA em 21/01/2025 23:59.
-
26/02/2025 08:44
Decorrido prazo de LUCIANO SILVA DO NASCIMENTO JUNIOR em 21/01/2025 23:59.
-
26/02/2025 08:44
Decorrido prazo de NARCISO DANTAS FILHO em 21/01/2025 23:59.
-
26/02/2025 08:44
Decorrido prazo de VINICIUS RIBEIRO LIMA em 21/01/2025 23:59.
-
13/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2024. Documento: 16387566
-
12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 16387566
-
12/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 0412423-18.2019.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA APELADO: JOSE ROBERCIO VIDAL DE LIMA, MARIA ANGELICA DE OLIVEIRA EUGENIO, LUCIANO SILVA DO NASCIMENTO JUNIOR, THYAGO PORTO DE CASTRO, CARLOS EDUARDO CANDIDO DA SILVA, NARCISO DANTAS FILHO, VINICIUS RIBEIRO LIMA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PRÁTICA DE ATO TIPIFICADO NO ART. 11, INCISO I, DA LEI N. 8.429/1992.
REVOGAÇÃO DO DISPOSITIVO PELA LEI N. 14.230/2021.
TAXATIVIDADE DO ROL DE CONDUTAS PREVISTAS NOS INCISOS DO ART. 11 DA MENCIONADA NORMA.
APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI MAIS BENÉFICA.
OBSERVÂNCIA DO TEMA 1199 DO STF E DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DIRETO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR (ART. 1º, § 4º, LIA).
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de recurso de Apelação interposto em face de sentença que julgou improcedente ação civil por ato de improbidade administrativa, atinente ao descumprimento das exigências estabelecidas no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e na Lei do SINASE - Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Lei Nº 12.594/2012).
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar se atendidos os requisitos do art. 11 da Lei nº 8.429/1992, com as inovações introduzidas pela Lei nº 14.320/2021, para configurar a prática de ato de improbidade administrativa.
III.
Razões de decidir 3.
O STF, ao julgar o ARE 843989, sob a sistemática da repercussão geral, firmou, em 18/08/2022, a tese de aplicação da Lei nº 14.320, de 25/10/2021 (Tema 1.199), aos atos culposos praticados sob a égide do texto anterior da LIA sem condenação transitada em julgado, devendo ser aferida a ocorrência de dolo. 4.
In casu, considerando que o feito se encontra pendente de julgamento definitivo e de trânsito em julgado, aplicam-se, na hipótese, as inovações introduzidas pela Lei nº 14.320/2021, especialmente quanto à necessidade de aferição do elemento subjetivo (dolo) como condição para caracterização da prática de ato ímprobo. 5.
Após a modificação legislativa introduzida pela Lei nº 14.320/2021, faz-se necessário que o ato que atente contra os princípios da administração pública esteja previsto no rol taxativo discriminado nos incisos do art. 11 da LIA, considerando se tratar de rol taxativo. 6.
A Lei nº 14.3202021 revogou algumas partes do texto da Lei nº 8.429/92, notadamente o art. 11, inciso I, não mais constituindo ato de improbidade a conduta de praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência. 7.
Na hipótese, considerando que houve a revogação do dispositivo legal em se enquadraria a conduta imputada aos recorridos deve, ser aplicada a norma mais benéfica em favor do mesmo, ex vi art. 5º, inciso XL Constituição Federal, impondo-se o reconhecimento da atipicidade da conduta narrada na inicial, não mais existindo o fundamento legal a amparar a condenação pela prática de ato de improbidade administrativa.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
Teses de Julgamento: - Não é possível imputar aos agentes públicos as condutas descritas no caput do art. 11 da LIA, porquanto, após a modificação legislativa, faz-se necessário que o ato que atente contra os princípios da administração pública esteja previsto no rol taxativo discriminado nos incisos do mencionado dispositivo legal. - Revogado o inciso I do art. 11 da LIA, verifica-se a atipicidade superveniente da conduta nele descrita.
Dispositivos relevantes: CF/88, art. 5º, inciso XL.
Lei Federal 8.429/1992, art. 11, I, §§ 1º ao 4º.
Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação / Remessa Necessária - 0280006-35.2020.8.06.0141, Rel.
Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/05/2023, data da publicação: 23/05/2023; TJCE, Apelação Cível - 0010089-94.2020.8.06.0113, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 15/05/2023, data da publicação: 16/05/2023; TJCE, Apelação Cível - 0004384-38.2013.8.06.0121, Rel.
Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 08/05/2023, data da publicação: 09/05/2023.
ACÓRDÃO: Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da apelação, para NEGAR-LHE provimento, tudo nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 02 de dezembro de 2024.
DES.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em face da sentença prolatada pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedente a Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, ajuizada pelo recorrente em desfavor de MARIA ANGÉLICA DE OLIVEIRA EUGÊNIO, LUCIANO SILVA DO NASCIMENTO, NARCISO DANTAS FILHO, CARLOS EDUARDO CÂNDIDO DA SILVA, THYAGO PORTO DE CASTRO, JOSÉ ROBÉRCIO VIDAL DE LIMA e VINÍCIUS RIBEIRO LIMA.
Por meio da sentença de ID nº 13684472, o Juízo a quo, com fundamento na Lei nº 14.230/2021, que revogou o inciso I, do art. 11, da Lei nº 8.429/92, tornando atípica a conduta descrita na inicial, além da aplicação do Tema nº 1.199 do Supremo Tribunal Federal, julgou improcedente a ação.
Nas razões recursais (ID. 13684475), o apelante sustenta a configuração do ato improbo praticado pelos demandados, restando clara a conduta dolosa perpetrada pelos socioeducadores denunciados, bem como a inexistência de taxatividade do art. 11 da Lei nº 8.429/92 e a inaplicabilidade de prescrição intercorrente na espécie.
Por fim, requer o provimento do recurso, para anular a sentença e devolver o processo ao 1º grau para instrução e ulterior julgamento.
Contrarrazões apresentadas por Thyago Porto de Castro e por Maria Angélica de Oliveira Eugênio no ID. 13684484, e por Carlos Eduardo Cândido da Silva no ID. 13684486, afirmando não terem praticado nenhuma das condutas previstas em lei, além do que não haver prova nos autos do dolo, ressaltando, ainda, a impossibilidade de condenação pela modalidade culposa, pugnando pelo desprovimento do recurso.
Contrarrazões de José Robércio Vidal de Lima e de Vinícius Ribeiro Lima no ID nº 13684490, sustentando que os fatos narrados estão longe de configurar um ato de improbidade, pois carecem de requisitos mínimos previstos na tipificação legal, bem como a necessidade de demonstração da evidência da má fé para incidência de uma penalidade.
Aduzem que a instrução probatória no decorrer do Processo Administrativo Disciplinar não evidenciou provas suficientemente claras de qualquer ato reprovável, restando demonstradas suas inocências.
Ao final, requerem o desprovimento do apelo ministerial.
A Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e provimento do recurso, ratificando, em todos os termos, os argumentos apresentados nas razões recursais. É o relatório, no essencial.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou improcedente ação civil por ato de improbidade administrativa, atinente ao descumprimento das exigências estabelecidas no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e na Lei do SINASE - Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Lei Nº 12.594/2012).
Verifica-se, da inicial, que o Ministério Público do Estado do Ceará ingressou com ação civil pública por ato de improbidade administrativa em desfavor dos ora apelados devido à prática de atos de tortura no interior do Centro Socioeducativo Patativa do Assaré - CSPA.
O Juízo a quo julgou improcedente a ação, sob os seguintes fundamentos (ID. 13684472): "[...] Verifica-se que o pedido formulado pelo Parquet contra os réus constituiu-se da condenação pela prática de atos de improbidade administrativa que atentavam contra os princípios da Administração Pública, nos termos da capitulação presente no art. 11, caput, e seu inciso I, cuja redação era a seguinte: [...] Contudo, a Lei n° 14.230/2021 alterou a redação original da LIA acima mencionada, fazendo com que ímprobos fossem tidos apenas aqueles atos sem repercussão econômica ou patrimonial direta que se subsumissem a qualquer das figuras previstas nos incisos do referido art. 11, os quais passaram a ter a seguinte redação: […] Sob a nova redação, além do dolo exigido, necessário que o ato apontado como ímprobo esteja tipificado em qualquer das taxativas hipóteses previstas nos incisos do art. 11 acima transcrito, dentre as quais não se subsumem, nem mesmo em tese, as condutas descritas na inicial ministerial em desfavor dos requeridos.
Registre-se aqui, a propósito, o ensinamento da doutrina em relação a tal alteração legislativa: […] Conforme análise acima realizada, a qual encontra eco na doutrina corrente, por mais paradoxal que seja, enquanto um ato de não prestar contas configura improbidade, a conduta em tese como a prática de tortura por servidor público em pessoa sob sua guarda ou proteção não pode mais ser tida como expressão de improbidade administrativa, apesar de configurar evidente desrespeito ao dever de legalidade, por exemplo, pois o caput do art. 11, em si, sozinho, não pode mais tipificar, como antes, uma conduta administrativamente sancionável via reconhecimento de improbidade. É o que se impõe reconhecer, sobretudo, após o Supremo Tribunal Federal ter reconhecido, quando do julgamento do ARE 843989 sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 1199), a IRRETROATIVIDADE das disposições da Lei 14.230/2021 com especial, em relação à necessidade de dolo para a configuração do ato de improbidade administrativa, inclusive no artigo 10 da LIA, e á aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente.
Com efeito, o STF, no Tema 1.199, concluiu que as alterações benéficas da Lei nº 14.230/2021 poderiam ser aplicadas aos processos em curso, mesmo que já houvesse condenação, desde que ainda não tivesse coisa julgada.
Ainda que não haja dúvida de que no referido Tema 1.199 não tenha se discutido especificamente o art. 11 da Lei nº 8.429/92, contudo, o raciocínio ali construído se aplica ao caso dos autos que se funda da tipificação dos atos imputados ao réu com base no aludido dispositivo em sua redação anterior. É o que o próprio STF vem afirmando, aliás: [...] É certo, ademais, que as normas atinentes aos elementos descritivos dos tipos de improbidade e às sanções aplicáveis são, sim, aplicáveis aos casos sem trânsito em julgado.
No presente processo, porém, os fatos datam do ano de 2018, ou seja, muito anteriores ao advento da Lei 14.230/2021, não tendo o presente feito sido, até agora, julgado, não havendo, portanto, como se falar em presença de trânsito em julgado.
Por essa razão, o que se tem é a atipicidade superveniente da conduta descrita na inicial à vista da atual redação do art. 11 da Lei 8.429/1992, na sua redação original, não havendo mais como se falar em hipótese de condenação por improbidade administrativa junto a este feito. [...]"(Destaquei) De início, cumpre destacar que os atos imputados ao apelados foram praticados em momento anterior às modificações introduzidas na Lei nº 8.429/1992 pela Lei nº 14.320, de 25 de outubro de 2021, e a sentença recorrida prolatada em 08/04//2024.
In casu, além de o antigo inciso I do art. 11, da Lei nº 8.429/92, ter sido revogado pela Lei nº 14.320/2021, de modo que não mais se constitui ato de improbidade a conduta de "praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência", imputado aos recorridos.
Desta feita, deve ser aplicada a norma mais benéfica em favor do acusado (CF/88, art. 5º, inciso XL).
Ademais, o STF, ao julgar em 18/08/2022, o ARE 843989, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 1199 - "Definição de eventual (IR)RETROATIVIDADE das disposições da Lei 14.230/2021, em especial, em relação: (I) A necessidade da presença do elemento subjetivo - dolo - para a configuração do ato de improbidade administrativa, inclusive no artigo 11 da LIA; e (II) A aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente"), firmou a seguinte tese: "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei." (Destaquei) Inobstante a tese 3 do Tema 1.199 da RE ter se limitado a abordar a possibilidade da retroatividade da norma material no tocante à hipótese de tipicidade culposa (art. 10 da LIA), reconhecendo a aplicação da nova Lei nº 14.230/2021 (mais benéfica revogação da modalidade culposa) aos atos praticados na vigência do texto anterior, sem condenação transitada em julgado, por coerência, esse entendimento também deve ser aplicado às outras situações mais benéficas introduzidas pela Lei nº 14.230/2021.
Outrossim, a nova redação do art. 1º, § 4º, da Lei nº 8.429/92, alterada pela Lei nº 14.230/2021, deixou explícito que "Aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador.".
Ademais não é possível imputar aos promovidos as condutas descritas no caput do referido do art. 11, porquanto, após a modificação legislativa, faz-se necessário que o ato que atente contra os princípios da administração pública esteja previsto no rol taxativo discriminado nos incisos do mencionado dispositivo legal.
Assim, diferentemente da redação anterior, a simples referência de afronta aos "deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade", sem correlação com uma das figuras típicas elencadas nos incisos, não mais configura improbidade administrativa.
Em casos semelhantes, esta e.
Câmara tem se posicionado no sentido de reconhecer a falta de tipicidade ante a revogação de incisos do art. 11 pela Lei nº 14.230/2021, bem como a taxatividade do rol de condutas constantes em seus incisos.
Confira-se: "EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
NÃO CABIMENTO DO REEXAME.
INTELIGÊNCIA DO ART. 17-C, § 3º, DA LEI N. 8.429/1992.
ALTERAÇÃO LEGISLATIVA DE CONTEÚDO EMINENTEMENTE PROCESSUAL.
APLICAÇÃO IMEDIATA.
SENTENÇA QUE ENTENDEU PELA INEXISTÊNCIA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
IMPUTAÇÃO DE CONDENAÇÃO DO EX-GESTOR PELA PRÁTICA DO ATO TIPIFICADO NO ART. 11, INCISO II, DA LEI N. 8.429/1992.
REVOGAÇÃO DO DISPOSITIVO PELA LEI N. 14.230/2021.
APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI MAIS BENÉFICA.
OBSERVÂNCIA DO TEMA 1199 DO STF E DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DIRETO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR (ART. 1º, § 4º, LIA).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. [...] 2.
Quanto ao recurso, cinge-se a controvérsia acerca do acerto da sentença que rejeitou liminarmente a ação civil pública, por entender que o ex-prefeito do Município de Paraipaba não teria cometido ato de improbidade tipificado no art. 11, II, da LIA, imputado ao ex-gestor pelo Ministério Público Estadual sob o argumento de que o recorrido teria deixado de atender as requisições ministeriais acerca da instauração de sindicância/procedimento disciplinar visando apurar supostos atos ilícitos perpetrados por servidores públicos municipais. 3.
Ocorre que o caso em análise foi apreciado pela Magistrada singular antes da publicação da Lei n. 14.230, de 25 de outubro de 2021, publicada no DOU em 26.10.2021, que alterou a Lei de Improbidade Administrativa n. 8.429/92, revogando algumas partes do referido texto normativo, notadamente o art. 11, inciso II, não mais constituindo ato de improbidade a conduta de ¿retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício¿. 4.
Desse modo, em observância ao Tema 1199 da repercussão geral e aos princípios do direito administrativo sancionador (art. 1º, § 4º, da LIA), deve as alterações do art. 11, da LIA, o qual passou a restringir a caracterização do ato de improbidade por violação aos princípios da Administração Pública às condutas descritas em seu rol taxativo, serem aplicadas ao presente caso. 5.
Assim, considerando que houve a revogação do referido tipo pela Lei nº 14.230/2021, deve, consequentemente, ser aplicada a norma mais benéfica em favor do recorrido (CF/88, art. 5º, inciso XL), restando reconhecida a atipicidade da conduta narrada na inicial, não mais existindo o fundamento legal a amparar o decreto de improbidade administrativa, razão pela qual a medida que se impõe é o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença hostilizada. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida." (TJCE, Apelação / Remessa Necessária - 0280006-35.2020.8.06.0141, Rel.
Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/05/2023, data da publicação: 23/05/2023) (Destaquei) "EMENTA: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO EM AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
IRREGULARIDADES EM PROCEDIMENTOS DE DISPENSA DE LICITAÇÃO.
REPASSE A MENOR DOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E DAS DEDUÇÕES AO INSS.
ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES DO ART. 11, I, E DO ART. 10, VIII, DA LEI Nº 8.429/1992.
INOCORRÊNCIA.
APLICAÇÃO DAS INOVAÇÕES DA LEI Nº 14.230/2021.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (ART. 11 DA LEI Nº 8.429/1992).
ROL TAXATIVO.
ATIPICIDADE SUPERVENIENTE.
LESÃO AO ERÁRIO (ART. 10 DA LIA).
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO (ARTS. 1º, §§ 2º E 3º, E 10, CAPUT E VIII, DA LIA).
FALTA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO.
APELO DESPROVIDO. 1.
Discute-se a existência de atos de improbidade administrativa praticados pela apelada, na qualidade de gestora do Fundo Geral e ordenadora de despesas do Município de Cariús, no exercício financeiro de 2009, com base no acórdão nº 6638/2015 do Tribunal de Contas dos Municípios TCM, que supostamente se enquadrariam nas hipóteses previstas no art. 11, I, e no art. 10, VIII, da Lei nº 8.429/1992 LIA. 2.
Em atenção ao item 3 da tese 1199 da repercussão geral (STF, ARE 843989 RG, Relator Ministro ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno) e aos princípios do direito administrativo sancionador (art. 1º, § 4º, da LIA), por coerência, entende-se que as alterações do art. 11 da LIA, o qual passou a restringir a caracterização do ato de improbidade por violação aos princípios da Administração Pública às condutas descritas em seu rol taxativo, devem ser aplicadas ao caso vertente, haja vista inexistir decisão transitada em julgado. 3.
Em consonância com as alterações promovidas na Lei de Improbidade pela Lei nº 14.230/2021, que modificou inclusive a redação dos arts. 10 e 11 da LIA, tem-se que, para caracterizar o ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da LIA, é necessária: a) a existência de uma das condutas previstas nos incisos do art. 11 (rol taxativo), que viole os princípios administrativos; b) o emento subjetivo (dolo específico art. 1º, §§ 2º e 3º, da LIA); e c) o nexo causal, sendo despicienda a comprovação de dano ao ente público ou de auferimento de vantagem patrimonial indevida.
Por sua vez, para a delineação de uma conduta de improbidade punível nos moldes do art. 10 da LIA é indispensável a constatação: a) da conduta ilícita do agente público ou de terceiro b) do elemento subjetivo (dolo específico art. 1º, §§ 2º e 3º, da LIA); c) da efetiva e comprovada lesão ao erário; e d) do nexo causal. 4.
Quanto à suposta configuração do ato previsto no art. 11 da LIA, referido dispositivo foi revogado, não se enquadrando as condutas descritas no processo nas hipóteses elencadas no rol taxativo do art. 11 da Lei nº 8.429/1992, razão qual se impõe o reconhecimento da falta de tipicidade. 5.
No tocante à caracterização de ato previsto no art. 10, VIII, da LIA, tem-se que a documentação coligida aos fólios não demonstra a existência de eventuais danos financeiros ou de débitos a serem imputados a então responsável pela prestação de contas.
Outrossim, não obstante a aparente ilegalidade dos procedimentos de dispensa de licitação, tal ato não caracteriza conduta ímproba, já que não se verifica a má-fé da agente e a intenção específica de causar dano, tampouco a efetiva perda patrimonial do Poder Público.
Decerto, incumbia ao apelante o ônus de demonstrar a existência dos requisitos necessários para a constatação do ato de improbidade (artigo 373, inciso I, do CPC), dever do qual não se desincumbiu.
Assim, não restou comprovado o elemento subjetivo (dolo específico) por parte da agente, nem a efetiva e comprovada lesão ao erário, requisitos essenciais para a caracterização do ato previsto no art. 10 da LIA. 6.
Recurso conhecido e desprovido." (TJCE, Apelação Cível - 0010089-94.2020.8.06.0113, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 15/05/2023, data da publicação: 16/05/2023) (Destaquei) "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI FEDERAL Nº 14.230/2021 À LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
APLICAÇÃO DA LEI NOVA QUANTO AOS ASPECTOS MATERIAIS QUE TIPIFICAM ATOS DE IMPROBIDADE.
CONDUTA ATÍPICA À LUZ DA LEI DE IMPROBIDADE, MODIFICADA PELA LEI FEDERAL Nº 14.230/2021.
TEMA 1199 DO STF.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 01.
O cerne da questão controvertida consiste em averiguar se acertada a sentença de piso ao desprover o pleito da exordial, não vislumbrando a prática de ato de improbidade administrativa nos termos do art. 11, II, da Lei 8.429/92. 02.
Cumpre ressaltar, que a conduta imputada ao requerido, ex-Prefeito do Município de Massapê, foi ter deixado de praticar ato de ofício (art. 11, inciso II, da Lei nº 8.429/92), quando o réu, no mês de dezembro de 2012, teria deixado de pagar os vencimentos dos servidores municipais vinculados à secretaria de saúde e educação. 03.
Todavia, diante das substanciais alterações implantadas pela Lei Federal nº 14.230/2021, as condutas imputadas ao apelado pelo órgão ministerial, consubstanciadas no inciso epigrafado, foram revogadas pela novel legislação, de modo que não mais subsiste fundamento legal a amparar o decreto de improbidade administrativa pela prática de retardar ou deixar de praticar atos de ofício, porque a conduta narrada na inicial, em tese, perpetrada pelo requerido, não mais caracteriza ato de improbidade administrativa. 04.
O STF, ao apreciar o Agravo em Recurso Extraordinário nº 843.989/PR, afeto ao Tema 1199 da sistemática de repercussão geral, fixou a tese jurídica de que "a nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente" 05.
Nesse velejar, se ressoa evidente que as normas de estrito conteúdo de direito material que possuam aspectos exclusivamente punitivos, previstos na atual redação da LIA são aplicáveis, tendo em vista que, de acordo com a jurisprudência do STF, os casos pendentes de julgamento devem ser apreciados com base no que a LIA atualmente sobre um dos elementos do tipo.
Forçoso dessumir que a lei nova também deve ser aplicada quanto às demais disposições que tratem de descrever as condutas tipificadas como atos de improbidade, dado o conteúdo estritamente material da norma imputativa. 06.
Com efeito, no atinente a conduta constante no art. 11, II, da LIA, descabe tal imputação, tendo em mira o advento de substanciais medidas implantada pela Lei Federal n.14.230/2021, as quais impuseram a revogação deste dispositivo de lei, de forma que não mais subsiste fundamento legal a amparar o decreto de improbidade administrativa pela prática de retardar ou deixar de praticar atos de ofício.
Nesse compasso, considerando ainda que tais significativas alterações na Lei n. 8.429/92, trouxeram como consectário a integração da responsabilização por atos de improbidade administrativa ao denominado "direito administrativo sancionador", ocorreu a permissão, à toda evidência, da aplicação dos princípios e das garantias ínsitos ao direito penal, entre eles a norma insculpida no art. 5º, XVIII, da CF, qual seja, a retroatividade da lei mais benéfica. 07.
Portanto, considerando que o inciso II, do art. 11, da LIA, foi revogado pela Lei nº 14.230/21, e, por fim, a retroatividade das normas de estrito conteúdo de direito material que possuam tipificação de atos de improbidade, a manutenção da sentença é medida que se impõe. 08.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido.
Sentença Mantida." (TJCE, Apelação Cível - 0004384-38.2013.8.06.0121, Rel.
Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 08/05/2023, data da publicação: 09/05/2023) (Destaquei) Nesse contexto, tendo em vista que a conduta imputada aos recorridos (art. 11, I, da Lei n. 8.429/92) foi revogada pela Lei nº 14.230/2021, não se enquadrando nas hipóteses elencadas no rol taxativo do art. 11, da Lei nº 8.429/1992, impõe-se a manutenção da sentença atacada, a qual, acertadamente, reconheceu a atipicidade da conduta descrita e que serviu de fundamento para o ajuizamento da ação civil por ato de improbidade.
DIANTE DO EXPOSTO, conheço da presente Apelação Cível para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença vergastada. É como voto.
Fortaleza/CE, 02 de dezembro de 2024. DES.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA RELATOR -
11/12/2024 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2024 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2024 18:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16387566
-
03/12/2024 10:29
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
02/12/2024 17:56
Conhecido o recurso de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA - CNPJ: 06.***.***/0001-56 (APELANTE) e não-provido
-
02/12/2024 16:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/11/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 21/11/2024. Documento: 15928570
-
20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 Documento: 15928570
-
20/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 02/12/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0412423-18.2019.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
19/11/2024 06:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15928570
-
19/11/2024 06:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/11/2024 00:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
11/11/2024 16:37
Pedido de inclusão em pauta
-
11/11/2024 15:21
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 16:16
Conclusos para julgamento
-
08/11/2024 16:16
Conclusos para julgamento
-
11/09/2024 21:05
Conclusos para decisão
-
09/09/2024 08:11
Juntada de Petição de parecer do mp
-
06/08/2024 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
06/08/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 17:05
Recebidos os autos
-
30/07/2024 17:05
Recebidos os autos
-
30/07/2024 17:04
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 17:04
Distribuído por sorteio
-
07/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 0412423-18.2019.8.06.0001 Classe: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Assunto: [Violação dos Princípios Administrativos] Requerente: AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ - 78ª Promotoria de Justiça de Fortaleza TUTELA COLETIVA PROTETIVA DA INFÂNCIA E e outros Requerido: REU: JOSE ROBERCIO VIDAL DE LIMA e outros (6) DESPACHO Em conformidade com o art. 1.010, § 1º do CPC/2015, determino a intimação da parte apelada para apresentar contrarrazões a apelação de ID. n° 85352601. no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (art. 1.010, § 3º, CPC/2015), com as homenagens de estilo.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0188646-90.2016.8.06.0001
Carlos Felipe da Silveira Nunes
Municipio de Fortaleza
Advogado: Marcelo Bruno Sousa de Carvalho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/12/2016 17:12
Processo nº 3012704-12.2024.8.06.0001
Raimunda Leite da Silva
Instituto de Saude dos Servidores do Est...
Advogado: Manuel Guedes Bezerra Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/06/2024 14:41
Processo nº 3012704-12.2024.8.06.0001
Instituto de Saude dos Servidores do Est...
Raimunda Leite da Silva
Advogado: Manuel Guedes Bezerra Neto
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/05/2025 10:31
Processo nº 3001906-02.2018.8.06.0001
Ministerio Publico do Estado do Ceara
Marilia Gabriela de Lima Matos Fernandes
Advogado: Francisco Wellington Melo Souza
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/07/2018 13:10
Processo nº 3000816-89.2024.8.06.0019
Erinaldo Sousa dos Santos
Enel
Advogado: Fernando Augusto Gomes
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/12/2024 13:59