TJCE - 0193452-66.2019.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 15:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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27/08/2024 15:02
Juntada de Certidão
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27/08/2024 15:02
Transitado em Julgado em 27/08/2024
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27/08/2024 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 26/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:26
Decorrido prazo de MARCIO SOARES DA ROCHA em 11/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:24
Decorrido prazo de MARCIO SOARES DA ROCHA em 11/07/2024 23:59.
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16/08/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 16/08/2024. Documento: 13704391
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14/08/2024 13:59
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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14/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024 Documento: 13704391
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14/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 12/08/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0193452-66.2019.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
13/08/2024 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13704391
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12/08/2024 20:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/08/2024 17:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/07/2024 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 14:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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31/07/2024 10:52
Pedido de inclusão em pauta
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31/07/2024 07:09
Conclusos para despacho
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29/07/2024 14:51
Conclusos para julgamento
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23/07/2024 17:01
Conclusos para decisão
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23/07/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 11:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2024. Documento: 12866307
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03/07/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024 Documento: 12866307
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03/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0193452-66.2019.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MARCIO SOARES DA ROCHA e outros APELADO: ESTADO DO CEARA e outros EMENTA: ACÓRDÃO: O Colegiado, por unanimidade, acordou em não conhecer da remessa necessária e em conhecer dos recursos para negar provimento ao do requerido e dar provimento ao do autor, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES PROCESSO Nº: 0193452-66.2019.8.06.0001 APELANTE/APELADO: MARCIO SOARES DA ROCHA APELANTE/APELADO: ESTADO DO CEARÁ EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
EX-SERVIDOR DO EXTINTO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO CEARÁ (TCM/CE).
INCORPORAÇÃO AO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO CEARÁ (TCE/CE).
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DIREITO ADQUIRIDO NO CURSO DO PROCESSO.
INTERESSE RECURSAL RECONHECIDO.
AFASTAMENTO DO CARGO PARA EXERCÍCIO DE MANDATO DE CONSELHEIRO JUNTO AO CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO CEARÁ.
EFETIVO EXERCÍCIO.
DIREITO À ASCENSÃO FUNCIONAL NO CARGO DE ORIGEM.
ART. 169 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ. ESTABELECIMENTO DE DATA-BASE PARA EFEITOS DA NOVA REFERÊNCIA FUNCIONAL.
NECESSIDADE DE REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
APELO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO.
APELO DO REQUERIDO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - Inicialmente, a sentença foi submetida ao reexame necessário, todavia, entende esta Corte que, conforme exegese do art. 496, § 1º, do CPC/2015, não há remessa necessária se houver apelação interposta pela Fazenda Pública, independentemente de esta ser ou não admitida no caso. 2 - Tratam os autos de Apelações Cíveis em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da Ação de obrigação de fazer.
Inobstante a sentença tenha sido de procedência, vislumbra-se interesse recursal quanto à apelação interposta pela parte autora, vez que, de fato, o decisum vergastado baseou-se na referência a que o servidor aduziu fazer jus na data do pedido liminar (ano de 2019), desconsiderando o direito a progressão adquirido pelo mesmo no curso da ação.
Recurso autoral conhecido. 3 - A Constituição do Estado do Ceará expressamente estabelece que o período em que o servidor público estadual está afastado do cargo exercendo a função de conselheiro de entidade de fiscalização do exercício das profissões liberais, tal como ocorreu com a parte autora na presente demanda, é considerado tempo de efetivo exercício no cargo do qual é titular, fazendo jus, por conseguinte, à ascensão funcional como se neste estivesse.
Assim, não pode a lei e tampouco uma Resolução, contrariar as disposições constitucionais, estabelecendo critérios que restrinjam direitos assegurados por força da Constituição.
Evidente, portanto, o direito do autor de ter o seu período de afastamento referente ao exercício de mandato de Conselheiro do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Ceará computado como efetivo exercício para fins de ascensão funcional no cargo de origem. 5 - O Juízo a quo reconheceu o direito do autor ao reenquadramento funcional tão somente em junho/2023, desconsiderando, contudo, que o referido, à época do julgamento, já fazia jus a progressão para referência diversa da fixada no decisum.
Necessidade de reformar a sentença para fixar que o reenquadramento do promovente na Referência 18 deve gerar efeitos a partir de 23/08/2019. 6 - Remessa necessária não conhecida.
Recurso do autor conhecido e provido.
Recurso do requerido conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em não conhecer da Remessa Necessária e, conhecer dos apelos para, no mérito, negar provimento à apelação do Estado do Ceará e dar provimento à interposta pelo autor, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), data da inserção no sistema.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora RELATÓRIO Tratam os autos de Apelações Cíveis em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos da Ação de obrigação de fazer, ajuizada por Márcio Soares da Rocha em desfavor do Estado do Ceará.
Alega a parte autora que é ex-servidor do extinto Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará, ocorrendo, posteriormente, a sua incorporação ao quadro de servidores do Tribunal de Contas do Estado do Ceará. Pleiteia o seu reenquadramento funcional para que passe a ser enquadrado na Referência 18 (ou, subsidiariamente, na Referência 14, observada a promoção do DOETCM/CE de 1º/08/2018, não implementada pelo TCE/CE) e, no mérito, a condenação do Apelado, a implementação das progressões funcionais devidas e ao pagamento das diferenças salariais.
Em decisão de mérito, ID 7874846, o juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido inicial: Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, com apoio no parecer ministerial, cujos fundamentos também servem e socorrem as conclusões deste juízo, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e, em consequência, CONDENO O ESTADO DO CEARÁ na obrigação de fazer o reenquadramento funcional do requerente Márcio Soares da Rocha, nos moldes pleiteados na inicial, isto é, considerando os períodos de afastamento para exercício de mandato de Conselheiro do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Ceará, na referência por ele pretendida, qual seja, Referência 18.
Condeno, ainda, o Estado do Ceará ao pagamento das diferenças salariais ao promovente, respeitada a prescrição quinquenal, esta entendida como aquelas devidas nos cinco anos anteriores ao presente requerimento judicial, descontado o período de suspensão.
Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID 7874852) sustentando a necessidade de reforma da sentença para apreciação do pedido principal, qual seja, do seu reenquadramento considerando as progressões já adquiridas durante o curso da ação.
Aduziu que "O juízo de origem, apesar de reconhecer o direito ao reenquadramento em sete referências pelo Apelante nas suas progressões funcionais, somente condenou o Estado na obrigação de fazer inerente ao pedido liminar formulado em sede de tutela de urgência, o qual à época do ajuizamento da ação, constituía a progressão da referência 11 para a 18.
Todavia, durante o deslinde processual, o reenquadramento na referência 18 ao Apelante não teria mais utilidade, pois a sentença foi proferida somente em 2023, ocasião em que o Recorrente já havia progredido para a referência 14 e as sete referências que foram suprimidas pelo ente ocasionariam a sua progressão para a referência 21 e não 18." Ao final, requereu a concessão de efeito ativo ou o seu reenquadramento a sete referências, às quais correspondem ao número de referências subtraídas irregularmente.
Também insatisfeito, o Estado do Ceará interpôs apelação (ID 7874858), alegando, em síntese, a impossibilidade de ascensão funcional em razão do não preenchimentos dos requisitos, tendo, ao final, pugnando pela reforma integral da sentença para julgar totalmente improcedente o pedido autoral. Contrarrazões apresentadas em IDs 8573399 e 10254385.
Parecer ministerial (ID 12077221) opinou pelo conhecimento dos recursos interpostos e, no mérito, seja desprovida a apelação do Estado do Ceará e provida a de Márcio Soares da Rocha, para conceder a tutela de urgência requerida e estabelecer que o reenquadramento funcional na Referência 18 deverá ter efeitos a partir de 23/08/2019, com o pagamento das diferenças salariais ao promovente, respeitada a prescrição quinquenal. É o relatório. VOTO Inicialmente, no que se refere ao juízo de admissibilidade, analisando os pressupostos processuais recursais necessários, tenho que os requisitos intrínsecos (cabimento, interesse e legitimidade, inexistência de súmula impeditiva) e extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e a inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer) estão devidamente preenchidos, como também, os específicos, descritos no art. 1.010 do CPC/2015, motivo pelo qual conheço dos apelos. Noto, contudo, que a sentença foi submetida ao reexame necessário, todavia, entende esta Corte que, conforme exegese do art. 496, § 1º, do CPC/2015, não há remessa necessária se houver apelação interposta pela Fazenda Pública, independentemente de esta ser ou não admitida no caso.
Apenas quando a apelação for intempestiva é que haverá remessa, pois, o recurso intempestivo equivale, como se sabe, a recurso não interposto.
Ressalvada essa hipótese, a interposição da apelação afasta a remessa necessária.
Por essas razões, deixo de submeter a sentença recorrida ao duplo grau de jurisdição obrigatório, não conhecendo da remessa oficial.
Passo a análise dos recursos apelatórios.
Friso, por azado, que inobstante a sentença tenha sido de procedência, vislumbro interesse recursal quanto à apelação interposta pela parte autora, vez que, de fato, o decisum vergastado baseou-se na referência a que o servidor aduziu fazer jus na data do pedido liminar (ano de 2019), desconsiderando o direito a progressão adquirido pelo mesmo no curso da ação.
Reputo, neste viés, que se tratando de reenquadramento funcional, o pleito autoral diz respeito a cumprimento de prestações sucessivas, reclamando a aplicação do art. 323 do Código de Processo Civil, com a consequente apreciação do direito adquirido durante o curso do processo, independentemente de pedido expresso neste sentido. Em reforço a esta compreensão, ressalto: No que tange ao reenquadramento, os pleitos dizem respeito a prestações sucessivas, renováveis mês a mês, alusivas aos últimos cinco anos, contados do ajuizamento da ação, descabendo a tese de que se trataria de lesão decorrente de omissão única do empregador.
Ressalta-se que a lide não tem por objeto alteração contratual, versando, sim, sobre critérios de promoção estabelecidos em normas internas da empresa.[...] (TRT-6 - Recurso Ordinário Trabalhista: 0000209-78.2016.5.06.0013, Data de Julgamento: 06/06/2018, Segunda Turma) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL//REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - AUSÊNCIA DE REPASSE PELO MUNICÍPIO AO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA - INADIMPLEMENTO INCONTROVERSO - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS VERBAS VINCENDAS - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE VÍCIO ULTRA PETITA- SENTENÇA MANTIDA 1.
Em ações que objetivam o cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, as parcelas que se vencerem no curso da demanda constituem pedido implícito, ou seja, serão incluídas no pleito independentemente de declaração expressa do autor, nos termos do art. 323 do CPC. 2.
Hipótese na qual o instituto de previdência ajuizou ação de cobrança em face do Município de Itamonte objetivando o recebimento de verbas relativas à contribuição previdenciária que não foram repassadas.
Possibilidade de inclusão das parcelas que se venceram ao longo do feito.
Ausência de vício ultra petita. 3.
Recurso desprovido, prejudicado o reexame necessário. (TJ-MG - AC: 10000222556755001 MG, Relator: Áurea Brasil, Data de Julgamento: 26/01/2023, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/01/2023) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
COTAS CONDOMINIAIS.
PRESTAÇÕES VENCIDAS E NÃO PAGAS NO CURSO DO PROCESSO.
CONDENAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PRESTAÇÕES SUCESSIVAS.
ARTIGO 323 DO CPC 1.
A ação de cobrança que objetiva o pagamento de cotas condominiais suporta a inclusão, no montante perquirido, independentemente de pedido expresso, das prestações sucessivas vincendas ao curso do processo, conforme disposto ao artigo 323 do Código de Processo Civil. 2.
Releva notar que o termo de inclusão de tais parcelas vincendas à condenação não deve ser limitar ao trânsito em julgado, mas ?enquanto durar a obrigação?, conforme expressão textual do mencionado artigo 323 do Código de Processo Civil. 3.
Deu-se provimento ao recurso. (TJ-DF 07309010320218070001 1611393, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 30/08/2022, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 16/09/2022) Não há, portanto, nenhum óbice para a apreciação do mérito recursal de ambos os recursos interpostos.
Passo a analisar.
Observo que a controvérsia recursal cinge-se ao exame do direito do requerente, servidor público estadual (ex-servidor do extinto Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará e o qual foi incorporado ao quadro dos servidores do Tribunal de Contas do Estado do Ceará), a ascensão funcional durante o seu afastamento para exercício de mandato de Conselheiro do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Ceará no período compreendido entre abril/2009 a dezembro/2014.
Sob esta perspectiva, de largada ressalto que a Constituição do Estado do Ceará expressamente estabelece que o período em que o servidor público estadual está afastado do cargo exercendo a função de conselheiro de entidade de fiscalização do exercício das profissões liberais, tal como ocorreu com a parte autora na presente demanda, é considerado tempo de efetivo exercício no cargo do qual é titular, fazendo jus, por conseguinte, à ascensão funcional como se neste estivesse.
Vejamos: Art. 169.
O servidor público do Estado quando investido nas funções de direção máxima de entidade representativa de classe ou conselheiro de entidade de fiscalização do exercício das profissões liberais, não poderá ser impedido de exercer suas funções nesta entidade, nem sofrerá prejuízos nos seus salários e demais vantagens na sua instituição de origem. §1º Ao servidor afastado do cargo de carreira/função, do qual é titular, fica assegurado o direito de contar o período de exercício das funções das entidades referidas no caput deste artigo, ocorrido durante o afastamento, como efetivo exercício do cargo. [...] Acerca desta temática, a Resolução n.º 02/2010, que versa sobre a ascensão funcional dos servidores do Tribunal de Contas dos Municípios, estabelece: Art. 5º.
A movimentação do servidor entre as referências e as classes é denominada de ascensão funcional e se dará, respectivamente, mediante progressão e promoção, desde que: I - Tenha o servidor: a) Atendido os requisitos de desempenho estabelecidos nesta Resolução (Capítulo II); b) Cumprido o estágio probatório, nos termos da Constituição Federal de 1988 e do Art. 27, da Lei nº 9.826/1974; c) Permanecido no efetivo exercício do cargo/função, no âmbito do Tribunal de Contas dos Municípios, no interstício considerado para atendimento dos requisitos, ou em efetivo exercício de cargo de provimento em comissão no âmbito do Governo do Estado do Ceará ou da União, nos casos de cessão para exercício em outro órgão. §3º.
Não serão computados para efeito do cumprimento do interstício para progressão e promoção: I - O período de cumprimento da penalidade de suspensão disciplinar; II - O período de suspensão de vínculo funcional, na forma dos artigos 65 e 66 da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974; III - As faltas não justificadas; IV - O período de afastamento ou de licença não considerado como de efetivo exercício; V - O período de afastamento para licença extraordinária com prejuízo da remuneração.
Destarte, ante a previsão supracitada e sobretudo considerando a supremacia do texto constitucional, não merece prosperar a tese defensiva aventada pelo Estado do Ceará, vez que não pode a lei e tampouco uma Resolução, contrariar as disposições constitucionais, estabelecendo critérios que restrinjam direitos assegurados por força da Constituição. Inobstante, registro que a Resolução invocada pelo Estado do Ceará excluiu da contagem do tempo de serviço determinados períodos de afastamento, ressalvando, todavia, os que são considerados como de efetivo exercício.
Assim, não é possível atribuir validade à resolução do extinto TCM para contrapor o disposto na Constituição Estadual.
Ademais, não se pode admitir, conforme pleiteado pelo ente estatal, a inaplicabilidade do art. 169 da Constituição Estadual, uma vez que a resolução trata a matéria de forma diversa daquela já prevista na referida Constituição.
Resta, pois, evidente o direito do autor de ter o seu período de afastamento referente ao exercício de mandato de Conselheiro do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Ceará computado como efetivo exercício para fins de ascensão funcional no cargo de origem.
Em caso símile, trago jurisprudência deste Colendo Tribunal: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE BOA VIAGEM.
LICENÇA PARA DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA.
SECRETÁRIA DA COMISSÃO MUNICIPAL DO SINDICATO APEOC (ARTS. 5º, XVII E XVIII, 8º, CAPUT, E 37, VI, DA CF/88 C/C ART. 169 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ E ART. 84 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE BOA VIAGEM.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
REEXAME CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1.
O ordenamento jurídico preceitua que o mandado de segurança deve ser utilizado para proteger direito líquido e certo, assim considerado aquele titularizado pela impetrante, embasado em situação fática perfeitamente delineada e comprovada de plano por meio de prova pré-constituída. 2.
A matéria reexaminada não comporta maiores digressões hermenêuticas, porquanto a servidora pública tem direito ao afastamento de suas funções para o exercício de mandato de direção ou representação sindical como decorrência lógica do direito à livre associação sindical assegurada no art. 37, VI, da Constituição Federal. 3.
No âmbito local, a Lei Orgânica do Município de Boa Viagem, em alteração promovida pela Lei nº 1.265/2015, estatui, em seu art. 84 "o direito à licença para o desempenho de mandato sindical, sem prejuízo de seus direitos, inclusive o percebimento de seus vencimentos, com todos os adicionais que estiver percebendo por ocasião da assunção ao mandato sindical", de forma integralmente consentânea aos ditames constitucionais vigentes. 4.
Remessa necessária conhecida, mas desprovida. (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 00501551120208060051, Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 20/03/2024) Lado outro, verifico que assiste razão à parte autora em seu apelatório, vez que, de fato, observo que o Juízo de origem reconheceu o seu direito ao reenquadramento funcional tão somente em junho/2023, desconsiderando, contudo, que o mesmo, à época da prolação da sentença, já fazia jus a progressão para referência diversa da fixada no decisum.
Assim, no mesmo viés da manifestação ministerial, entendo que a sentença vergastada deve ser modificada para condenar o Estado do Ceará na obrigação de realizar o reenquadramento funcional do requerente Márcio Soares da Rocha na Referência 18, com efeitos a partir de 23/08/2019, com o pagamento das diferenças salariais ao promovente, respeitada a prescrição quinquenal.
Ante o exposto, ante os fundamentos de fato e de direito acima exposto, em consonância com o parecer ministerial, CONHEÇO dos recursos e, no mérito, NEGO PROVIMENTO à apelação do Estado do Ceará e DOU PROVIMENTO à interposta pelo requerente Márcio Soares da Rocha, reformando a sentença tão somente para estabelecer que o reenquadramento funcional na Referência 18 deverá ter efeitos a partir de 23/08/2019, com o pagamento das diferenças salariais ao promovente, respeitada a prescrição quinquenal.
Ressalto que a majoração dos honorários recursais, estabelecida no art. 85, § 11, do CPC, deverá ser considerada pelo Juízo da liquidação no momento em que for definido o percentual da verba honorária. É o voto.
Fortaleza (CE), data da inserção no sistema.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G7/G5 -
02/07/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12866307
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19/06/2024 14:06
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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17/06/2024 20:59
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE) e não-provido
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17/06/2024 20:59
Conhecido o recurso de MARCIO SOARES DA ROCHA - CPF: *10.***.*82-04 (APELANTE) e provido
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17/06/2024 17:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/06/2024 09:56
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/06/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 07/06/2024. Documento: 12706481
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06/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 17/06/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0193452-66.2019.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
06/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024 Documento: 12706481
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05/06/2024 18:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12706481
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05/06/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 16:34
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/06/2024 16:22
Pedido de inclusão em pauta
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05/06/2024 10:52
Conclusos para despacho
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31/05/2024 11:17
Conclusos para julgamento
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25/04/2024 13:19
Conclusos para decisão
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25/04/2024 11:45
Juntada de Petição de parecer do mp
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28/02/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 27/02/2024 23:59.
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06/12/2023 12:17
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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30/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/11/2023. Documento: 8297632
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29/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023 Documento: 8297632
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28/11/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 8297632
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23/11/2023 22:28
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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30/10/2023 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/10/2023. Documento: 8264849
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27/10/2023 10:08
Conclusos para decisão
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27/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023 Documento: 8264849
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26/10/2023 12:58
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
26/10/2023 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 8264849
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25/10/2023 15:30
Determinação de redistribuição por prevenção
-
13/09/2023 17:49
Recebidos os autos
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13/09/2023 17:49
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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