TJCE - 3002160-09.2022.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2023 16:15
Arquivado Definitivamente
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28/07/2023 12:48
Juntada de Certidão
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28/07/2023 12:48
Transitado em Julgado em 25/07/2023
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28/07/2023 03:35
Decorrido prazo de LEONARDO ARAUJO LOPES VIEIRA em 24/07/2023 23:59.
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24/07/2023 08:09
Audiência Conciliação cancelada para 24/07/2023 11:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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10/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/07/2023. Documento: 63714045
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07/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023 Documento: 63714045
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07/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3002160-09.2022.8.06.0009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: UINIE CAMINHA e JOAO MANUEL DIAS CAMINHA GENTILE EMBARGADO: COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A e DECOLAR.
COM LTDA Vistos, etc.
Trata-se de Peido de Reconsideração (com efeitos de Embargos de Declaração) apresentados pela parte promovente UINIE CAMINHA e JOAO MANUEL DIAS CAMINHA GENTILE, requerendo reconsideração da sentença de extinção por inépcia da inicial, por não ter atendido a determinação de id nº 53310336.
Alega que o patrono estava com grave doença familiar (irmã com câncer de mama), tendo ido para o interior do estado para cuidar de seu ente familiar.
Assim, por consequência, requer a reconsideração da decisão e prosseguimento do feito.
Delibero.
Inicialmente, digo que em atenção aos critérios de simplicidade e economia processual, da Lei nº 9.099/95, bem como, porque este Juízo já tem convencimento firmado, deixo de intimar à embargada, e passo a decisão.
Os embargantes pedem reconsideração de uma decisão, que na verdade é uma Sentença.
Não existe previsão legal sobre pedido de reconsideração de sentença.
Este Juízo proferiu sentença de extinção, por não ter sido atendido a determinação judicial, gerando preclusão temporal judicial.
Nada há para acrescentar, modificar ou anular, na sentença, por total impossibilidade jurídica do pedido da parte autora.
Assim, a parte autora deverá aforar nova ação, com o pagamento das custas, salvo se for beneficiária da Justiça Gratuita, que deverá ser comprovada nos autos, com comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo da sua susbsistência.
O entendimento deste juízo, reafirmo, está expresso na decisão.
A sentença de extinção é mantida na forma proferida.
A mudança requerida somente pode ser realizada em sede de Recurso Inominado.
Portanto, não há que se cogitar em qualquer reconsideração a ser feita por impossibilidade jurídica, razão por que rejeito os embargos interpostos, mantendo na íntegra a sentença atacada.
Intime-se.
Fortaleza, 05.07.2023.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
06/07/2023 18:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 63714045
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05/07/2023 02:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/06/2023 16:45
Conclusos para decisão
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15/02/2023 12:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/02/2023 12:22
Juntada de Petição de resposta
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15/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/02/2023.
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14/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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14/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 16º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCESSO: 3002160-09.2022.8.06.0009 Vistos, etc..., Trata-se de Ação de reparação de Danos Materiais e Morais, em que a parte tem que acostar junto com a inicial documentações necessárias para que não haja irregularidades no curso do processo.
Assim, conforme se observa dos autos, a parte reclamante intimada do despacho acostado no id de nº 53310336, não atendeu o que foi determinado na íntegra.
Deste modo não tendo a parte apresentado tudo o que foi determinado em despacho, caracterizada está, portanto, a preclusão temporal judicial.
Assim, considerando, que o aparelho jurisdicional do Estado não pode ficar indefinidamente à disposição das partes, bem como princípio da celeridade que norteia o procedimento da LJE, e, ainda, verificando-se a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, julgo extinto o presente feito, o que faço com fundamento no art. 485, I, do CPC.
Fica cancelada audiência designada.
Sem condenação em custas, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Sem honorários.
P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais.
Fortaleza-CE, 10/02/2023.
Hevilázio Moreira Gadelha Juiz de Direito -
13/02/2023 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/02/2023 16:42
Indeferida a petição inicial
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06/02/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 08:06
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 15:05
Conclusos para julgamento
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31/01/2023 03:45
Decorrido prazo de LEONARDO ARAUJO LOPES VIEIRA em 30/01/2023 23:59.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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13/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3002160-09.2022.8.06.0009 DESPACHO Analisando os autos, observei que a inicial contém 21(vinte e uma) laudas.
Uma extravagância para os procedimentos da Lei 9.099/95, especificamente os critérios de simplicidade, informalidade e economia processual, do art. 2º da citada lei.
A reclamação deve apresentar os fatos e fundamentos de forma sucinta (art. 14, § 1º, inciso II da Lei 9.099/95).
Assim, intime-se a parte autora, para, em 48 horas, adequar a inicial aos princípios e critérios da Lei 9.099/95, a no máximo 15(quinze) laudas, sob pena de extinção.
Junte(m) o(a)(s) promovente(s), no prazo, também de 48 horas, os comprovantes de seus endereços residenciais atualizados (datados de DEZ/2022), e em seus nomes, bem como cópias do RG/CPF ou CNH, a fim de que possamos averiguar a possibilidade da presente ação tramitar neste Juizado, em razão da competência territorial, sob pena de extinção.
Atendidas as determinações supra na sua íntegra, cite-se a parte reclamada.
Não atendido ao presente despacho, venham conclusos os autos para extinção, devendo o autor aforar a presente ação na Justiça Comum.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 10 de janeiro de 2023.
JUIZ DE DIREITO, resp. -
13/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
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12/01/2023 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/01/2023 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2023 22:16
Conclusos para despacho
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21/12/2022 10:42
Juntada de Petição de procuração
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21/12/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2022 10:17
Audiência Conciliação designada para 24/07/2023 11:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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21/12/2022 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2022
Ultima Atualização
07/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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