TJCE - 3001761-73.2024.8.06.0117
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/09/2024 13:03
Arquivado Definitivamente
-
16/09/2024 09:23
Expedido alvará de levantamento
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04/09/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 10:39
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 10:38
Processo Desarquivado
-
02/09/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 14:16
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2024 14:16
Juntada de Certidão
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19/08/2024 14:16
Transitado em Julgado em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Publicado Sentença em 16/08/2024. Documento: 96110972
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15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 96110972
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15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 96110972
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15/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3001761-73.2024.8.06.0117 AUTOR(A)(S): MARIA FRANCIANE DE OLIVEIRA SILVA REU: Enel SENTENÇA Vistos, etc… Dispensado o relatório por força do art. 38 da Lei 9.099/95.
Com arrimo no art. 487, III, b, do CPC/2015, HOMOLOGO, com eficácia de título executivo judicial, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, o acordo entabulado entre as partes, em sessão conciliatória, cujas cláusulas seguem anexas ao termo de audiência hospedado no ID 96110964.
Por via de consequência, declaro a EXTINÇÃO do feito, com resolução de mérito.
Custas dispensadas e honorários advocatícios não incidentes, em razão dos arts. 54 e 55 ambos da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Preenchidas as formalidades legais, arquive-se com as cautelas de estilo.
Maracanaú-CE, data da inserção digital. Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito Titular Assinado por certificação digital JM -
14/08/2024 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96110972
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14/08/2024 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96110972
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14/08/2024 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96110972
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12/08/2024 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 13:08
Homologada a Transação
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12/08/2024 11:55
Conclusos para julgamento
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12/08/2024 11:54
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/08/2024 11:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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30/07/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2024. Documento: 89782029
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25/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2024. Documento: 89782028
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24/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024 Documento: 89782029
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24/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024 Documento: 89782028
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24/07/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3001761-73.2024.8.06.0117Promovente: MARIA FRANCIANE DE OLIVEIRA SILVAPromovido: ENEL Parte a ser intimada:Dr.
ANTONIO CLETO GOMES INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito, Dra.
Rafaela Benevides Caracas Pequeno, respondendo pelo Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú/CE, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO, por meio da presente publicação, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 12/08/2024, às 11h00min, bem como, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se possui interesse na adesão ao "Juízo 100% digital", implicando seu silêncio em anuência tácita ao respectivo procedimento. Não havendo oposição, por qualquer das partes, esta demanda tramitará sob o procedimento do "Juízo 100% digital", no qual TODOS OS ATOS PROCESSUAIS SERÃO EXCLUSIVAMENTE PRATICADOS POR MEIO ELETRÔNICO, e, em consequência, as audiências serão realizadas exclusivamente por videoconferência.
Havendo oposição ao "Juízo 100% digital", por qualquer das partes, as audiências serão realizadas PRESENCIALMENTE na sede do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
Não obstante, o artigo 22, § 2ª da lei 9.099/95, dispõe que: É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes.
Destarte, fica facultado as partes e/ou procuradores a participação na AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DE FORMA VIRTUAL por meio da plataforma de videoconferência Microsoft Office 365/Teams, disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, consoante certidão já acostada aos autos.
Para o acesso da referida audiência, por meio do sistema TEAMS, poderá ser utilizado o link da reunião: Link Encurtado: https://link.tjce.jus.br/15a0c1 Link Completo:https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NjU3YjZkNDYtOTY1OC00MjBlLTk1YmEtYTBjYzRlMjkzZTU3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22d155ca86-6109-45a9-9e15-a0ea7645fa18%22%7d Ou através do QR CODE (disponível nos autos): ADVERTÊNCIAS: Qualquer impossibilidade fática ou técnica de participação à sessão virtual deverá ser comunicada nos autos até a momento da abertura da audiência. A critério do(a) Magistrado(a), poderão ser repetidos os atos processuais dos quais as partes, testemunhas ou os advogados ficarem impedidos de participar da audiência por teleconferência, em virtude de obstáculos de natureza técnica, desde que previamente justificados.
Outrossim, as partes poderão requerer ao Juízo a participação na audiência por videoconferência, em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário nas dependências desta unidade judiciária.
NA FORMA VIRTUAL, as partes deverão acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. NA FORMA PRESENCIAL, não comparecendo o demandado à sessão de conciliação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
A ausência do Autor importará na extinção do processo, sem julgamento de mérito, com imposição de custas processuais.
Registre-se ainda que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo TEAMS em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
Sugere-se, ainda, que os advogados/partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo TEAMS.
OBSERVAÇÕES: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Documentos de áudio, devem ser anexados no formato "OGG". Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema.
Em caso de eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema TEAMS, entrar em contato com esta unidade judiciária através de um dos seguintes canais: 1) WhatsApp (85) 9.8138.4617; 2) e-mail: [email protected]; 3) balcão virtual disponibilizado no site do TJCE.
Maracanaú/CE, 23 de julho de 2024. MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTODiretora de Secretaria AR -
23/07/2024 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89782029
-
23/07/2024 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89782028
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22/07/2024 14:25
Juntada de Certidão
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05/07/2024 14:31
Juntada de Certidão
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05/07/2024 14:31
Transitado em Julgado em 02/07/2024
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02/07/2024 00:06
Decorrido prazo de GEOVANE SILVA SOUZA em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 00:06
Decorrido prazo de MARIA FRANCIANE DE OLIVEIRA SILVA em 01/07/2024 23:59.
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07/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, s/n - Piratininga - Maracanaú/CE.
Telefone: (85) 3371.8753 Processo nº 3001761-73.2024.8.06.0117 AUTOR: MARIA FRANCIANE DE OLIVEIRA SILVA e outros REU: Enel DECISÃO Rh., Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARIA FRANCIANE DE OLIVEIRA SILVA e G.
S.
S., este último menor impúbere, representado por sua genitora e primeira autora, em face da COMPANHIA ENERGETICA DO CEARÁ - ENEL.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
O art. 8º, caput, da Lei nº 9.099/95, reza "não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil".
No presente caso, um dos autores da presente ação é um menor impúbere, incapaz na forma da legislação (art. 3º e 4º, do Código Civil) e, como tal, não podem ser parte no âmbito do Juizado Especial.
Desse modo, evidenciado que o autor G.
S.
S. não pode ser parte no âmbito desta UJECC, razão pela qual, decreto a EXTINÇÃO do processo em relação ao mesmo, sem resolução de mérito, na conformidade do art. 51, inciso IV, da Lei nº 9.099/95, e do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, devendo prosseguir apenas em nome da primeira autora.
Sem custas e sem honorários, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se os autores.
Expedientes Necessários.
Maracanaú, CE, data da inserção.
CANDICE ARRUDA VASCONCELOSJuíza de Direitoassinado por certificação digital -
07/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024 Documento: 87815484
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06/06/2024 18:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87815484
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06/06/2024 18:13
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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04/06/2024 12:16
Conclusos para julgamento
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04/06/2024 12:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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24/05/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 17:07
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/08/2024 11:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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24/05/2024 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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