TJCE - 0263794-68.2020.8.06.0001
1ª instância - 14ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 16:20
Arquivado Definitivamente
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31/07/2024 16:20
Juntada de Certidão
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31/07/2024 16:20
Transitado em Julgado em 30/07/2024
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30/07/2024 01:00
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 01:00
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 29/07/2024 23:59.
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10/07/2024 00:18
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO UCHOA DO AMARAL em 09/07/2024 23:59.
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26/06/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8035 Processo: 0263794-68.2020.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Repetição de indébito] Parte Autora: COSTA & VASCONCELOS MERCADINHOS LTDA - ME Parte Ré: ESTADO DO CEARA e outros Valor da Causa: RR$ 10.180,42 Processo Dependente: [] SENTENÇA Vistos, Vistos, Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por COSTA E VASCONCELOS MERCADINHO LTDA em face do ESTADO DO CEARÁ, ambos qualificados nos autos.
Alega a parte autora que observou em sua conta de energia elétrica a incidência indevida do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços -ICMS incidente sobre o consumo de Energia Elétrica sobre uma base de cálculo que não corresponde tão somente pelo efetivo consumo, mas sim considerando todos os encargos correspondentes ao uso do sistema elétrico de distribuição e transmissão, respectivamente TUSD e TUST, valores estes que não correspondem a circulação da mercadoria, objeto do referido imposto.
Argumenta que o equívoco não está em repassar ao consumidor final tais encargos, mais sim considerar tais tarifas como integrantes da base de cálculo do ICMS.
Requer, em sede de tutela provisória de evidência, que seja cessada a cobrança de ICMS sobre todos os custos adjacentes ao valor cobrado pelo consumo da energia elétrica, notadamente os custos com transmissão, distribuição nas faturas vincendas de energia elétrica da unidade consumidora.
Decisão de id 37798314 indeferiu o pedido liminar e determinou a suspensão do feito. É o relatório.
Decido. Saliento, inicialmente, que a demanda em apreço teve suspensa sua tramitação em razão da afetação do Tema nº 986 ("Inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica - TUST e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica - TUSD na base de cálculo do ICMS") ao rito dos Recursos Repetitivos junto ao Superior Tribunal de Justiça, na forma do art. 257-C do Regimento Interno daquela Corte de Justiça. Ocorre que, em março do corrente ano, a referida Corte Cidadã fixou a tese a ser aplicada aos casos semelhantes, assim dispondo: Tema 986 STJ - "A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS." Assim, considerando que o julgamento foi realizado dentro do sistema dos repetitivos, a tese acima transcrita deve ser aplicada ao caso em apreço em decorrência da força vinculante do precedente instituído nos termos do inciso III do art.927 do Código de Processo Civil, notadamente por inexistir "distinguishing" ou mesmo "overruling" capaz de afastar sua incidência. Ocorre que, após a definição do tema repetitivo, o colegiado decidiu por modular os efeitos da decisão, nos seguintes termos: O Ministro Relator Herman Benjamin lavrou o acórdão consignando o seguinte: 1.
Considerando que até o julgamento do REsp 1.163.020/RS - que promoveu mudança na jurisprudência da Primeira Turma-a orientação das Turmas que compõem a Seção de Direito Público do STJ era, s.m.j., toda favorável ao contribuinte do ICMS nas operações de energia elétrica, proponho, com base no art. 927, § 3º, do CPC, a modulação dos efeitos, a incidir exclusivamente em favor dos consumidores que, até 27.3.2017-data de publicação do acórdão proferido julgamento do REsp 1.163.020/RS-, hajam sido beneficiados por decisões que tenham deferido a antecipação de tutela, desde que elas (as decisões provisórias) se encontrem ainda vigentes, para, independente de depósito judicial, autorizar o recolhimento do ICMS sem a inclusão da TUST/TUSD na base de cálculo. Note-se que mesmo estes contribuintes submetem-se ao pagamento do ICMS, observando na base de cálculo a inclusão da TUST e TUSD, a partir da publicação do presente acórdão-aplicável, quanto aos contribuintes com decisões favoráveis transitadas em julgado, o disposto adiante, ao final. 2.
A modulação aqui proposta, portanto, não beneficia contribuintes nas seguintes condições: a) sem ajuizamento de demanda judicial; b) com ajuizamento de demanda judicial, mas na qual inexista Tutela de Urgência ou de Evidência (ou cuja tutela outrora concedida não mais se encontre vigente, por ter sido cassada ou reformada); c) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido condicionada à realização de depósito judicial; e d) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido concedida após 27.3.2017. 3.
Em relação às demandas transitadas em julgado com decisão favorável ao contribuinte, eventual modificação está sujeita à análise individual (caso a caso), mediante utilização, quando possível, da via processual adequada.
Processos destacados de ofício pelo relator. (Afetação na sessão eletrônica iniciada em 22/11/2017 e finalizada em 28/11/2017 (Primeira Seção). Vide Controvérsia n. 24/STJ). Dessa forma, a Primeira Seção fixou que, até o dia 27 de março de 2017 - data de publicação do acórdão do julgamento na Primeira Turma do STJ no REsp 1.163.020, estão mantidos os efeitos de decisões liminares que tenham beneficiado os consumidores de energia, para que, independentemente de depósito judicial, eles recolham o ICMS sem a inclusão da TUSD e da TUST na base de cálculo.
Mesmo nesses casos, esses contribuintes deverão passar a incluir as tarifas na base de cálculo do ICMS a partir da data da publicação do acórdão do Tema Repetitivo 986. A modulação de efeitos não beneficia contribuintes nas seguintes condições: a) sem ajuizamento de demanda judicial; b) com ajuizamento de demanda judicial, mas na qual inexista tutela de urgência ou de evidência (ou cuja tutela anteriormente concedida não mais se encontre vigente, por ter sido cassada ou reformada; e c) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a tutela de urgência ou evidência tenha sido condicionada à realização de depósito judicial.
Na hipótese de processos com decisões transitadas em julgado, a seção considerou que os casos devem ser analisados isoladamente, pelas vias judiciais adequadas. No caso em apreço, registre-se que houve indeferimento da medida liminar postulada (decisão de ID 37798314), inexistindo nos autos qualquer comunicação de interposição de recurso modificativo.
Assim, considerando o precedente e a modulação de efeitos acima transcritos, resta julgar improcedente a demanda pleiteada na exordial, aplicando-se a hipótese legal da "improcedência liminar do pedido" previsto no art.332, II do Código de Processo Civil.
Pelas razões expostas, JULGO IMPROCEDENTE em obediência à regra editada no Tema nº 986 pelo Superior Tribunal de Justiça.
Sem fixação de honorários advocatícios, haja vista a ausência de angularização do feito.
Sentença não sujeita ao reexame necessário. P.R.I.C., após o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas cautelas legais. Fortaleza 2024-06-05 Lia Sammia Souza Moreira Juíza da Direito em Respondência pela 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE (Portaria 501/2024 DFCB) -
10/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024 Documento: 87756800
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07/06/2024 07:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87756800
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07/06/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 22:26
Julgado improcedente o pedido
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05/06/2024 18:44
Conclusos para julgamento
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05/06/2024 18:44
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 986 - Inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de En
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28/10/2022 13:40
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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23/10/2022 01:13
Mov. [34] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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13/04/2022 11:17
Mov. [33] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
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09/01/2022 16:44
Mov. [32] - Encerrar documento - restrição
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06/08/2021 22:45
Mov. [31] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0269/2021 Data da Publicação: 09/08/2021 Número do Diário: 2669
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05/08/2021 12:05
Mov. [30] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/08/2021 08:04
Mov. [29] - Documento Analisado
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04/08/2021 15:36
Mov. [28] - Por decisão judicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/04/2021 15:20
Mov. [27] - Encerrar documento - restrição
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26/04/2021 15:20
Mov. [26] - Encerrar documento - restrição
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26/04/2021 15:20
Mov. [25] - Encerrar documento - restrição
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26/04/2021 13:59
Mov. [24] - Concluso para Decisão Interlocutória
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12/04/2021 17:23
Mov. [23] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01987190-3 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 12/04/2021 16:54
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15/03/2021 21:23
Mov. [22] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0090/2021 Data da Publicação: 16/03/2021 Número do Diário: 2571
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12/03/2021 01:56
Mov. [21] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/03/2021 13:12
Mov. [20] - Documento Analisado
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09/03/2021 18:09
Mov. [19] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/03/2021 14:54
Mov. [18] - Conclusão
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04/03/2021 14:52
Mov. [17] - Conclusão
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03/03/2021 15:02
Mov. [16] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01911192-5 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 03/03/2021 14:28
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18/02/2021 21:38
Mov. [15] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0055/2021 Data da Publicação: 19/02/2021 Número do Diário: 2554
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17/02/2021 12:37
Mov. [14] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/02/2021 09:43
Mov. [13] - Documento Analisado
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15/02/2021 18:43
Mov. [12] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/02/2021 14:25
Mov. [11] - Conclusão
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15/02/2021 13:52
Mov. [10] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01875469-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 15/02/2021 13:46
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11/01/2021 20:39
Mov. [9] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0002/2021 Data da Publicação: 12/01/2021 Número do Diário: 2526
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08/01/2021 03:43
Mov. [8] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/01/2021 21:14
Mov. [7] - Certidão emitida
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07/01/2021 21:03
Mov. [6] - Mudança de classe: Evoluída a classe de MANDADO DE SEGURANçA CÃVEL (120) para PROCEDIMENTO COMUM CÃVEL (7)
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15/12/2020 12:56
Mov. [5] - Mero expediente: Autos foram devolvidos sem que fosse efetivada a ordem à fl.95. À SEJUD para cumprir o despacho à fls.95. Fortaleza, 15 de dezembro de 2020. Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito
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11/11/2020 15:43
Mov. [4] - Certidão emitida
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10/11/2020 17:49
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/11/2020 13:00
Mov. [2] - Conclusão
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09/11/2020 13:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2020
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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