TJCE - 3000564-77.2022.8.06.0174
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIANGUÁ CAMPUS DA FACULDADE VIASAPIENS Avenida Prefeito Jaques Nunes, nº 1739 - Bairro Seminário - Tianguá/CE CEP 62.320-069 - Fone/Fax: 0xx(88) 3671-3671 (WhatsApp) e-mail: [email protected] Processo nº: 3000564-77.2022.8.06.0174 INTIMAÇÃO Fica expedida intimação para a parte executada, CERAMICA ALMEIDA LTDA acerca do inteiro teor do despacho de ID 103812332/pág. 432, bem como, no prazo de 15 dias, pagar o valor apontado no pedido de cumprimento de sentença de ID 90533894, sob pena da incidência da multa do art. 523, § 1º do CPC e da realização de penhora on line Tianguá/CE, 11 de setembro de 2024. Leanni Carvalho Silva Técnica Judiciária -
26/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIANGUÁ CAMPUS DA FACULDADE VIASAPIENS Avenida Prefeito Jaques Nunes, nº 1739 - Bairro Seminário - Tianguá/CE CEP 62.320-069 - Fone/Fax: 0xx(88) 3671-3671 (WhatsApp) e-mail: [email protected] Processo nº: 3000564-77.2022.8.06.0174 PROMOVIDO(A): JOAO RIBEIRO JUNIOR & CIA LTDA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Fica a parte promovida intimada do Ato Ordinatório de Id nº 89940304. Tianguá/CE, 25 de julho de 2024.
Nauana Nunes Gonzaga Conciliadora -
24/07/2024 14:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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24/07/2024 14:40
Juntada de Certidão
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24/07/2024 14:40
Transitado em Julgado em 24/07/2024
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02/07/2024 00:00
Publicado ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU em 02/07/2024. Documento: 13226794
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01/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024 Documento: 13226794
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01/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000564-77.2022.8.06.0174 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: JOAO RIBEIRO JUNIOR & CIA LTDA e outros RECORRIDO: IRANILDO FERREIRA MUNIZ EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para DAR-LHE parcial provimento. RELATÓRIO: VOTO: 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS CÍVEIS E CRIMINAIS Processo nº 3000564-77.2022.8.06.0174 Origem COMARCA DE FORTALEZA Recorrente(s) CERAMICA ALMEIDA LTDA JOAO RIBEIRO JUNIOR &CIA LTDA Recorrido(s) IRANILDO FERREIRA MUNIZ Relator(a) Juiz FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES EMENTA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
VÍCIO DO PRODUTO.
PISOS DE CERÂMICA COM VÍCIOS CONSTATADOS AO SEREM ASSENTADOS.
DECADÊNCIA AFASTADA.
INÉRCIA DA RECORRENTE QUANTO AO REGISTRO FOTOGRÁFICO E LAUDO QUE PODERIAM SER APRESENTADOS APÓS A COMPROVADA VISITA REALIZADA NA RESIDÊNCIA DO AUTOR.
DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL.
COMPROVAÇÃO DO VÍCIO APENAS EM RELAÇÃO A UM DOS PRODUTOS QUESTIONADOS.
AUSÊNCIA DE PROVA COM RELAÇÃO AOS VÍCIOS NO PISO AMADEIRADO 62HDA18, 62X62.
REDUÇÃO DO VALOR DOS DANOS MATERIAIS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, dando-lhe parcial provimento, reformando em parte a sentença, nos termos do voto do Relator.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, em consonância com o Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por IRANILDO FERREIRA MUNIZ em face de JOÃO RIBEIRO JÚNIOR & CIA LTDA e CERÂMICA ALMEIDA LTDA.
Aduz a parte autora que realizou junto a primeira requerida a compra de 110 (cento e dez) caixas de cerâmica do tipo PISO ALMEIDA 50x50 "A" Ref. 5OAO6 e de 11 (onze) caixas do tipo PISO ALMEIDA 62x62 "A" Ref. 62HDA18, ambos de fabricação da segunda requerida, no valor total de R$ 6.958,15 (seis mil novecentos e cinquenta).
Ocorre que, após iniciar o assentamento das cerâmicas, notou que o produto apresentava vícios, e então se dirigiu a loja para fazer reclamação.
Narra que o prejuízo totalizou R$ 10.964,48 (dez mil novecentos e sessenta e quatro reais e quarenta e oito centavos).
Com a ação, busca o ressarcimento do prejuízo, bem como a indenização por danos morais, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Após regular instrução do feito, foi prolatada sentença, id 11704222, na qual o Juízo de origem julgou procedentes os pedidos articulados na inicial, condenando as requeridas a pagarem, solidariamente, ao requerente o valor de R$ 10.964,48 (Dez mil novecentos e sessenta e quatro reais e quarenta e oito centavos) a título de danos materiais, além da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais. A acionada CERÂMICA ALMEIDA LTDA interpôs Recurso Inominado, id 11704230, requerendo a reforma da sentença para ser a demanda julgada improcedente, aduzindo, preliminarmente, a necessidade de realização de perícia técnica, o que afastaria a competência dos Juizados Especiais.
Arguiu, também, a decadência do direito do autor, pois houve o recebimento do material a título de reposição em 19.02.2020 e somente voltou a realizar reclamações acerca do produto em 23.06.2023.
Por fim, questionou o valor atribuído aos danos materiais, pois entendeu inexistirem provas dos vícios em relação ao produto 62HDA18 62x62.
Por fim, requereu a retirada da indenização por danos morais, pois reputa serem inexistentes. Contrarrazões apresentadas arguindo a necessidade de manutenção da sentença. É o relatório.
Decido.
Conheço do recurso, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de sua admissibilidade. 1. Inicialmente, quanto a preliminar de decadência sustentada, entendo que não deve prosperar.
Explico: o prazo decadencial para o exercício dos direitos do consumidor, no caso de vício oculto de bem durável, é de 90 (noventa) dias a partir da ciência do defeito (art. 26, I e § 3º do CDC).
No caso, ficou comprovado, nos autos, que os pisos foram recebidos empilhados em caixa, e os vícios só ficaram evidentes quando do assentamento, ocasião em que o autor registrou a reclamação.
No mesmo sentido decidiram o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e do Tribunal de Justiça do Paraná.
Vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR.
VÍCIO DE QUALIDADE.
PRODUTO DURÁVEL.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
RESTITUIÇÃODO VALOR PAGO.
DANO MORAL DEVIDO.
DANO IN RE IPSA.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1.
Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recursos próprios, regulares e tempestivos.
Recurso da autora para obter ressarcimento do valor pago pela bolsa em razão de suposto vício oculto.
Recurso da 2ª ré pretendendo a diminuição da indenização por danos morais, a devolução do produto para a requerida e o indeferimento da justiça gratuita.
Contrarrazões apresentadas. 2.
Preliminar: Gratuidade de justiça.
A análise das condições econômicas demonstradas ao longo do processo indica a hipossuficiência do recorrente, de modo que se lhe concede, na forma do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, o benefício da gratuidade de justiça. 3.
Responsabilidade civil.
Vício do produto.
Na forma do art. 18 do CDC, os fornecedores de produto de consumo durável ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor.
Ainda, conforme regra do § 3º do art. 26 da Lei n. 8.078/90, tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se quando ficar evidenciado o defeito. 4.
De início, verifica-se que o produto apresentou o defeito após o prazo da garantia legal (90 dias), razão pela qual a restituição foi negada pela 2ª ré, conforme comunicação juntada no processo (ID 44708094).
Decorrido o prazo da garantia contratual, eventual alegação de vício oculto deve ser analisada sob o critério da vida útil do bem durável, a fim de que o fornecedor não fique responsável por solucionar o vício eternamente (REsp 1734541/SE, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 22/11/2018). 5.
No caso dos autos, a bolsa foi comprada em 16/09/2021 (ID 44708092) pelo marido que a deu como presente de Natal naquele mesmo ano.
Aduz que em fevereiro de 2022 começou a usar a bolsa e, passados alguns dias, o acabamento superior começou a soltar (ID 44708091).
Afirma que logo procurou a 2ª requerida para realizar a troca do produto, conforme demonstrado nas conversas de ID 44708093, 44708094, 44708095, 44708096, 44708097, sendo o primeiro contato em março de 2022, estendendo-se por abril e maio, até o ajuizamento da presente ação em junho/2022. Considerando esse lapso temporal, não há, pois, como se afirmar que houve mau uso do produto.
Ao contrário, é provável e razoável que a durabilidade do produto está aquém do que se espera da marca que é bem-conceituada no ramo e cobiçada entre o público feminino.
Saliento, ainda, que, em rápida consulta no sítio eletrônico da fabricante, verificam-se que os preços dos produtos não são populares.
Não há, portanto, responsabilidade que possa ser atribuída ao adquirente, devendo as fornecedoras restituírem o valor desembolsado. 6.
Dano moral - A fixação do valor a título de dano moral deve levar em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, tais como o efeito pedagógico e inibitório para o ofensor e a vedação ao enriquecimento sem causa do ofendido ou empobrecimento do ofensor.
Ainda, a indenização deve ser proporcional à lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, às circunstâncias que envolvem o fato, às condições pessoais e econômicas dos envolvidos, e à gravidade objetiva do dano moral.
Nesse ínterim, sob tais critérios, minoro o valor da indenização para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). 7.
RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
Sentença que se reforma para condenar solidariamente as recorridas a reembolsarem o valor de R$ 863,00 (oitocentos e sessenta e três reais) e a pagarem para a autora a quantia de R$ 1.500,00, a título de danos morais, cujos valores deverão ser corrigidos monetariamente, pelo INPC, desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ), com juros legais de 1% a.m., a contar da citação, conforme art. 405 do Código Civil.
Condeno ainda a autora na obrigação de devolver a bolsa à 2ª requerida no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado. 8.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95, pois ausente recorrente totalmente vencido. (TJDF - 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0735180-50.2022.8.07.0016 - Relator Dr.
EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS - Publicado em 14.08.2023) RECURSO INOMINADO.
MATÉRIA RESIDUAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COMPRA DE PRODUTO (PISO).
ALEGAÇÃO DE VÍCIO OCULTO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA RECLAMADA.
PRELIMINARES.
ILEGITIMIDADE ATIVA NÃO VERIFICADA.
APLICAÇÃO DO CDC AO CASO EM DISCUSSÃO. PARTES QUE SE ENQUADRAM NO CONCEITO DE CONSUMIDOR E FORNECEDOR (ARTIGOS 2º E 3º DO CDC).
DECADÊNCIA NÃO VERIFICADA.
APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 27 DO CDC.
DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
MÉRITO.
PROVAS SUFICIENTES DE QUE O PRODUTO APRESENTOU VÍCIO (ART. 373, INC.
I, DO CPC).
DANO MATERIAL COMPROVADO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE DA PARTE AUTORA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0018288-86.2021.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DE COMARCA DE ENTRÂNCIA FINAL JÚLIA BARRETO CAMPELO - J. 25.09.2023) 2. Quanto a alegação de necessidade de produção de prova pericial, entendo ter sido a mesma suprida pelas fotografias, depoimentos e testemunho do pedreiro que executou a obra, os quais revelaram os vícios narrados na exordial.
Sendo irrefutável a ocorrência dos vícios, restaria ao julgador perscrutar sobre a proporção dos vícios em relação aos produtos adquiridos.
Para isto, bastaria ao julgador ter acesso aos registros fotográficos da área com o relatório de visita que poderia ser apresentado pela recorrente, pois, ficou comprovada a sua visita à residência do autor opção a qual não aderiu. 3. O recorrido, por sua vez, colacionou fotos, e cuidou de trazer testemunha que relatou ao Juízo a proporção de 80% dos pisos prejudicados.
Quedando-se inerte o recorrente, quando poderia produzir a prova simples capaz de refutar a tese autoral, entendo que o pleito arguido preliminarmente, que seria capaz de tornar incompetente os Juizados, não deve ser acolhido. 4. Pois bem, cumpre registrar que as normas consumeristas são aplicáveis ao caso em exame.
A teor do disposto nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, a demandada inclui-se no conceito de fornecedora e a autora no de consumidora, como destinatária final dos produtos e serviços ofertados por aquela.
Nesse diapasão, a controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90). 5. Por seu turno, o art. 18, do CDC, trata da responsabilidade solidária dos fornecedores, vejamos: Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. 6. Trata-se de recurso inominado interposto pela acionada visando a reforma da sentença, alegando que não houve nos autos prova mínima do vício no produto 62HDA18 62x62, bem como a inexistência de motivos para ensejar a condenação por danos morais.
Impugnou ainda a ordem de pagamento por danos materiais, pois teria o Juiz prolatado decisão ultra petita, ao inserir no valor, os custos de mão de obra com o assentamento do produto 62HDA18 62x62. 7. Bem, de modo geral, entendo que a sentença de origem não merece reparo quanto a responsabilização da recorrente sobre os comprovados vícios no produto PISO ALMEIDA 50x50 "A" Ref. 5OAO6.
Em havendo a comercialização de produto viciado, e não ocorrendo o reparo no prazo de 30 dias, incide o direito a opção prevista no art. 18, parágrafo 1º, II, do CDC. 8. Todavia, quanto ao produto PISO ALMEIDA 62x62 "A" Ref. 62HDA18, de fato, faltou o autor, recorrido, com o dever de apresentar provas mínimas, o que poderia fazer com fotografias, vídeos e/ou laudos técnicos, mas quedou-se inerte.
O preposto da loja e a testemunha ouvidos pelo Juízo também não teceram detalhes sobre os vícios contidos no piso amadeirado. 9. É que o Sr.
JOAO RIBEIRO JUNIOR, proprietário da promovida JOAO RIBEIRO JUNIOR & CIA LTDA, prestou depoimento, e entre os minutos 20 a 25 confirmou que um representante da fabricante se dirigiu à residência para fazer uma vistoria e constatou o vício em algumas poucas cerâmicas assentadas, não, ficando, contudo, claro sobre quais pisos se referia. 10. O pedreiro, Sr.
PEDRO DE SOUZA SALVADOR, que realizou o serviço na residência do autor, também foi ouvido como testemunha.
Em seu depoimento no minuto 28, sem mencionar detalhes sobre o piso amadeirado, confirmou a ida do representante da fabricante na residência, o qual fez registro fotográfico sobre os vícios apontados na cerâmica.
Informou ainda, nos minutos 32 e 34, que a verificação dos vícios só pôde ser feita com a abertura das caixas, pois os pisos estavam empilhados, embalados, de modo que não era possível ao comprador verificar os problemas de forma imediata.
Afirmou, mais de uma vez, que continuou a assentar o piso por orientação do representante da fábrica, que iria resolver o problema. 11. Assim, quanto ao produto 62HDA18 62x62 que possui aspecto amadeirado, conforme ID 11704152, adquirido pelo valor de R$ 800,88, entendo que merece acolhimento a irresignação da recorrente, devendo ser retirada a obrigação de restituição dos valores a ele relativos. 12. Quanto a necessidade de indenização por danos morais, passo a emitir o entendimento. 13. Neste quesito, insta salientar os preceitos normativos que embasam a cláusula geral de responsabilidade civil, ao qual se aplica ao presente caso: artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal de 1988; os artigos 186 c/c 927 do Código Civil; e o artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. 14. Do exposto, emergindo a venda de produto contendo vícios que reduziram a qualidade do material, podendo, inclusive, gerar risco a segurança do autor, é certo que o fato repercutiu na tranquilidade, suprimindo o tempo de trabalho e postergando a obra em sua residência, gerando frustração e angústia, capazes, portanto, de gerar dano moral.
Por esta razão é lícito que lhe seja assegurada compensação pecuniária mensurada de conformidade com os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade, haja vista que se recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar uma alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que redunde em nova mágoa para o ofendido.
Nesse sentido, colho entendimento do TJCE: Ementa: CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DEFEITOS EM PISO DE CERÂMICA VERIFICADO APÓS A INSTALAÇÃO.
BOJO PROBATÓRIO SUFICIENTE A COMPROVAR OS VÍCIOS OCORRIDOS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO FABRICANTE E DO REPRESENTANTE COMERCIAL.
ARTIGO 18 DO CDC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
DESCASO E DESRESPEITO COM O CONSUMIDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DANO MATERIAL.
RECONHECIMENTO.
NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DA QUANTIA COM A AQUISIÇÃO E REINSTALAÇÃO DO NOVO PISO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
PEDIDO INICIAL JULGADO PROCEDENTE. 1.
In casu, o d.
Magistrado de Piso, julgando o feito decidiu pela improcedência da ação, por entender inexistir conjunto probatório para concluir o vício na qualidade do produto.
Nas razões recursais, o recorrente argumenta os elementos fáticos e jurídicos quanto a ocorrência de vício de fabricação de difícil percepção, sendo a reparação percebida apenas quando da instalação e uso da cerâmica. 2.
Na hipótese em liça, é de reconhecer que, conforme laudo pericial acostado à fl. 51, restou detectado a ocorrência de diferença de classe de abrasão no produto, tendo em vista que o perito identificou divergência no índice, sendo encontrado a referência PEI-4, quando na embalagem apontava PEI-5 (fls. 10 e 52).
Embora se verifique que houve uma variação mínima entre uma e outra medida, o certo é que o defeito apareceu assim que restou instalado, bem como quando de sua utilização, pois houve deterioração do revestimento e desgastes em relação sua cama de quartazo (fotos acostadas às fls. 45-48), revelando vício oculto da qualidade do produto quando da realização da perícia após 5 meses do assentamento da cerâmica. 3.
Em que pese as requeridas/apeladas afirmarem que a instalação do piso se deu de forma equivocada pelo apelante, seja em razão da aplicação inapropriada do produto e utilização de produtos de limpeza e manutenção inadequado, ou mesmo de culpa de terceiro (fl. 118), a prova colacionada nos autos contribui para a conclusão de que os problemas constatados no piso se deram em razão do vício de qualidade, e não por eventual utilização equivocada pelo consumidor, como quer crer as demandadas. 4.
Destaca-se que a responsabilidade do fabricante não se limita pura e simplesmente ao término do prazo de troca.
Deve ser considerada para a aferição de responsabilidade do fabricante a natureza do vício que inquinou o produto, mesmo que tenha se manifestado somente após o término da garantia, até porque estamos diante de um bem cuja vida útil é longa, não se mostra razoável que em apenas 5 cinco meses um piso de cerâmica se rompa. 5.
No que refere ao dano moral, não há dúvidas de que a atitude das apeladas causou mais do que mero dissabor.
Mesmo diante do ajuizamento da presente ação, as recorridas relutam em reparar os danos causados pelo defeito na fabricação do piso instalado no estabelecimento comercial do apelante. 6.
E nesta linha de raciocínio, entende-se que as empresas rés/recorridas devem indenizar, solidariamente, o autor, a título de danos morais, a quantia arbitrada de R$3.000,00 (três mil reais), visto que tal importância se adequá às finalidades do instituto, às peculiaridades do caso concreto, bem como o parâmetro adotado pelos Tribunais Pátrios em casos semelhantes. 7.
Quanto ao quantum debeatur a título de dano material, tem-se que as suplicadas devem restituir, solidariamente, ao autor a quantia de R$ 4.501,42 (quatro mil quinhentos e um reais e quarenta e dois centavos) - fl. 44, valor dispendido com a aquisição da cerâmica, bem como o montante de R$ 4.430,00 (quatro mil, quatrocentos e trinta reais) - fl. 56, quantia esta necessária para retirada e reinstalação do novo piso. 8.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada.
Pleito exordial julgado procedente.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos do proc. 0045648-17.2007.8.06.0001, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível interposto para dar-lhe provimento, em conformidade com o voto da e.
Relator.
J. 11.02.2020) 15. Nesta senda, mantenho o quantum indenizatório em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), pois cumpre a sua dupla finalidade, isto é, a de punir pelo ato ilícito cometido, com o objetivo de evitar futuras reiterações e, de outro lado, a de reparar a vítima pelo sofrimento moral experimentado, estando em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Juros e correção monetária, conforme definidos na sentença. 16. Isto posto, é o presente para tomar conhecimento do recurso interposto, DANDO-LHE PROVIMENTO PARCIAL, COM SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 17. Condeno a recorrente, parcialmente vencida, em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Relator -
28/06/2024 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13226794
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27/06/2024 10:25
Conhecido o recurso de CERAMICA ALMEIDA LTDA - CNPJ: 44.***.***/0001-90 (RECORRENTE) e provido em parte
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24/06/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 17:53
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/06/2024 17:02
Juntada de Petição de pedido (outros)
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11/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/06/2024. Documento: 12702324
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10/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS CÍVEIS E CRIMINAIS Intimo as partes da sessão extraordinária da 2ª Turma Recursal que se realizará por videoconferência, no dia 26 de junho de 2024, às 9h00min.
Os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18:00h) do dia útil anterior ao da sessão, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme resolução 10/2020 do TJCE disponibilizada no DJ em 05/11/2020. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Flávio Luiz Peixoto Marques Juiz Relator -
10/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024 Documento: 12702324
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07/06/2024 08:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12702324
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05/06/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 13:50
Conclusos para despacho
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16/04/2024 12:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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08/04/2024 08:34
Recebidos os autos
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08/04/2024 08:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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