TJCE - 3000409-30.2024.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 10:51
Arquivado Definitivamente
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10/02/2025 10:46
Juntada de despacho
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05/11/2024 16:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/11/2024 16:07
Alterado o assunto processual
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01/11/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 13:16
Conclusos para despacho
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02/10/2024 04:08
Decorrido prazo de VIVIAN MEIRA AVILA MORAES em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 03:24
Decorrido prazo de FABIANO DE OLIVEIRA DIOGO em 01/10/2024 23:59.
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26/09/2024 14:38
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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17/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/09/2024. Documento: 104870361
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16/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 Documento: 104870361
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16/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia 071, 071, Tel 85 3108 1279, Centro - Coreaú, COREAÚ - CE - CEP: 62160-000 PROCESSO Nº: 3000409-30.2024.8.06.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: RITA LUCIA DO NASCIMENTO REU: CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo: Intime-se a parte recorrida para contra-arrazoar o recurso no prazo de 10 (dez) dias. COREAÚ, 15 de setembro de 2024.
ANDRE DE SOUSA OLIVEIRA Técnico(a) Judiciário(a) Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
15/09/2024 19:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104870361
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15/09/2024 19:42
Ato ordinatório praticado
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14/09/2024 01:32
Decorrido prazo de SAULO OLIVEIRA DA VEIGA CABRAL FILHO E ALBUQUERQUE em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 01:32
Decorrido prazo de FABIANO DE OLIVEIRA DIOGO em 13/09/2024 23:59.
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09/09/2024 21:17
Juntada de Petição de recurso
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23/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/08/2024. Documento: 96399352
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23/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/08/2024. Documento: 96399352
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23/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/08/2024. Documento: 96399352
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22/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024 Documento: 96399352
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22/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024 Documento: 96399352
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22/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024 Documento: 96399352
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22/08/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA Processo nº: 3000409-30.2024.8.06.0069 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: RITA LUCIA DO NASCIMENTO Requerido: CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS Vistos etc, Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA ajuizada por RITA LUCIA DO NASCIMENTO em face de CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS, ambos já qualificados nos presentes autos. 1.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. 2.
Do julgamento antecipado da lide: Estamos diante de caso que deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do NCPC, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas." Dessa forma, a matéria prescinde de maior dilação probatória, ante a documentação já carreada aos autos. 3.
Fundamentação De início, rejeito as PRELIMINARES suscitadas pela ré.
DA ILEGITIMIDADE "AD CAUSAM" PASSIVA" - INSCRIÇÃO REALIZADA NO BANCO DE DADOS DA CDL TERESINA/PI.
A CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS (CNDL) e a CDL TERESINA/PI fazem parte do mesmo grupo econômico.
Dessa forma, entendo, no presente caso, ser aplicada a teoria da aparência para justificar a legitimidade passiva da ré, uma vez que não há como se exigir do consumidor a exata identificação do seu credor, pois as atividades das sociedades empresárias se confundem.
Ademais, a responsabilidade entre os fornecedores, assim considerados aqueles que antecedem o destinatário final em uma relação de consumo, é solidária, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, em caso de dano causado ao consumidor, este pode acionar qualquer integrante da cadeia de consumo.
Logo, a requerida tem legitimidade passiva ad causa. Vencidas as questões anteriores, passo a análise do MÉRITO. Narra a parte autora que ao tentar realizar compra no comércio local, teve seu crédito abruptamente negado, devido possuir restrição nos cadastros de maus pagadores, qual seja, SPC Brasil.
Que a negativação tem como credor a empresa CLAUDINO S/A (TIA), contrato no 3 238743, no valor de R$ 28,00 (vinte e oito reais). A autora afirma que nunca recebeu nenhuma notificação quanto à inclusão de seu nome no cadastro de inadimplentes, sendo que somente tomou conhecimento da restrição durante a tentativa de compra a prazo. Em contestação, a promovida alega estrito cumprimento do art. 43, § 2º, do CDC, que foi enviada comunicação ao endereço fornecido pelo credor e a agiu em prática de exercício regular do direito e inexistência do dever de indenizar. Em réplica, em síntese, o autor refuta os argumentos trazidos pela ré e alega que o meio utilizado para a comunicação foi o FAC SIMPLES emitido pelos CORREIOS, sendo que referido meio de comunicação e postagem corresponde ao prazo de: dia da postagem mais 14 dias úteis.
Que é impossível por lógica, que o consumidor exerça seu direito de defesa dentro do prazo, pois já estará com seu nome desabonado quando do recebimento do FAC simples pelos correios. Verifico que o ponto nodal da questão é saber se, de fato, houve legítima negativação do nome da parte autora nos cadastros dos serviços de proteção ao crédito. Aplicam-se à demanda as disposições previstas na legislação consumerista, tendo em vista que a parte autora e a requerida são definidas, respectivamente, como consumidora e fornecedora de serviços, na forma dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. O consumidor não pode fazer prova negativa do que alega, a materialidade de seu pedido restou comprovada quando da apresentação do comprovante de negativação de dívida em seu nome, provando fato constitutivo de seu direito, em conformidade com o art. 373, I, CPC. Entretanto, no decorrer do processo a empresa ré apresentou defesa com a documentação comprovando que houve a prévia notificação ao consumidor, conforme carta de notificação enviada pelos correios em 11/02/2020 anexada à Id.
Num. 89087476 - Pág. 3.
Acostou ainda o comprovante de postagem junto aos Correios à Id.
Num. 89087476 - Pág. 1 e 2. Logo, a requerida carreou aos autos comprovação válida, com registro nos correios, que demonstra a prévia notificação do requerente sobre cobrança da dívida negativada (Id.
Num. 89087476 - Pág. 3), se desincumbindo de seu ônus de apresentar fato impeditivo do direito autoral conforme o art. 373, inciso II do Código de Processo Civil. Ademais, a Sumula 404 STJ prevê que: "É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros".
A requerente possuía endereço cadastrado do banco de dados do credor que foi repassado à requerida.
Logo, a carta enviada para o endereço cadastrado é válida sem necessidade de AR. É cediço que a responsabilidade do fornecedor de serviços pelos defeitos relativos à prestação do serviço, se consubstancia na Teoria do Empreendimento, concernente em atribuir responsabilidade a todo aquele que se proponha a desenvolver qualquer atividade no campo do fornecimento de serviços, fatos e vícios resultantes do risco da atividade, sendo ela objetiva, ou seja, não há que perquirir sobre culpa (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor - CDC). No entanto, comprovado a exclusão da responsabilidade da empresa, não visualizando culpa da parte reclamada, não há que perquirir o dano moral advindo do fato eis que não violou o direito de personalidade da parte autora e não se presumiu o dano, já que a negativação foi feita de forma legítima.
Conclui-se, então, que a negativação foi realizada em atenção as formalidades legalmente exigidas, já que há a prévia notificação da autora perante os débitos. Conclui-se, então, que as anotações foram realizadas em atenção as formalidades legalmente exigidas.
Desta forma, considerando as provas constantes nos autos, não havendo indícios de ilicitude, declaro legítima a inscrição do nome da parte autora perante os órgãos restritivos de créditos, comprovada expedição a prévia notificação ao consumidor na data de 11/02/2020 (Id.
Num. 89087476 - Pág. 3), e com inscrição efetiva (disponibilização para consulta por terceiros) apenas em 20/02/2020 (Id.
Num. 80414889), configurado à espécie, mero exercício regular de direito do requerido, inexistindo, portanto, conduta ilícita por parte do promovido. 4.
Dispositivo Posto isso, com fundamento no art. 487, I, CPC e na jurisprudência aplicada, julgo IMPROCEDENTE os pedidos contidos na inicial, o que faço tendo em vista os fundamentos acima elencados. Defiro a gratuidade da justiça à parte requerente. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95. Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. ANTÔNIO CRISTIANO DE CARVALHO MAGALHÃES Juiz de Direito -
21/08/2024 23:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96399352
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21/08/2024 23:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96399352
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21/08/2024 23:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96399352
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21/08/2024 18:09
Julgado improcedente o pedido
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30/07/2024 16:01
Conclusos para julgamento
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18/07/2024 01:28
Decorrido prazo de SAULO OLIVEIRA DA VEIGA CABRAL FILHO E ALBUQUERQUE em 01/07/2024 23:59.
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18/07/2024 01:13
Decorrido prazo de SAULO OLIVEIRA DA VEIGA CABRAL FILHO E ALBUQUERQUE em 01/07/2024 23:59.
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18/07/2024 00:05
Decorrido prazo de FILIPE MACHADO ALBUQUERQUE FERNANDES em 01/07/2024 23:59.
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11/07/2024 09:05
Juntada de ata de audiência de conciliação
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10/07/2024 13:23
Juntada de Petição de réplica
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05/07/2024 13:15
Juntada de Outros documentos
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04/07/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 18:31
Juntada de Petição de contestação
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02/07/2024 02:12
Decorrido prazo de FILIPE MACHADO ALBUQUERQUE FERNANDES em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 02:10
Decorrido prazo de SAULO OLIVEIRA DA VEIGA CABRAL FILHO E ALBUQUERQUE em 01/07/2024 23:59.
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27/06/2024 01:10
Decorrido prazo de SAULO OLIVEIRA DA VEIGA CABRAL FILHO E ALBUQUERQUE em 21/06/2024 23:59.
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27/06/2024 01:09
Decorrido prazo de FILIPE MACHADO ALBUQUERQUE FERNANDES em 21/06/2024 23:59.
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14/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/06/2024. Documento: 88004044
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14/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/06/2024. Documento: 88004044
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14/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/06/2024. Documento: 88004044
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14/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/06/2024. Documento: 88004044
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13/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024 Documento: 88004044
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13/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024 Documento: 88004044
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13/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia CE 364, Tel 88 3645 1255, Centro - Coreaú - CE - CEP: 62160-000 PROCESSO Nº: 3000409-30.2024.8.06.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: RITA LUCIA DO NASCIMENTO REU: CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS CERTIDÃO CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiência de Conciliação para o dia 11 de julho de 2024, às 9:00. O referido é verdade.
Dou fé. Segue o link para entrar na sala de audiência https://link.tjce.jus.br/d9c66f Contato da Unidade Judiciaria -Whatsapp (88) 36451255 FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA DIRETOR DE SECRETARIA -
12/06/2024 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88004044
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12/06/2024 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88004044
-
12/06/2024 12:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/06/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 12:09
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/07/2024 09:00, Vara Única da Comarca de Coreaú.
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10/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2024. Documento: 80462157
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10/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2024. Documento: 80462157
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07/06/2024 00:00
Intimação
Comarca de CoreaúVara Única da Comarca de Coreaú PROCESSO: 3000409-30.2024.8.06.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: RITA LUCIA DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FILIPE MACHADO ALBUQUERQUE FERNANDES - CE50211 e SAULO OLIVEIRA DA VEIGA CABRAL FILHO E ALBUQUERQUE - CE48442 POLO PASSIVO:CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS Recebo a petição inicial, por encontra-se na sua devida forma.
Defiro a gratuidade de justiça. Adoto o rito do Juizado Especial para o processamento desta ação, previsto na Lei n. 9.099/95. Considerando ser a inversão do ônus da prova uma regra de instrução, INVERTO O ÔNUS PROBATÓRIO por entender que estão preenchidos os requisitos previstos no art. 6º, VIII, do CDC. À secretaria de vara para designar sessão de conciliação em data desimpedida, nos termos do art. 16 da lei n. 9.099/95. Proceda-se à citação das rés no endereço indicado na inicial, remetendo-lhe cópia do pedido inicial, a fim de que compareça a este juízo no dia e horário designados, oportunidade em que poderá apresentar contestação oral ou escrita, advertindo-o(a) de que o não comparecimento importará em presunção de veracidade das alegações formuladas pelo(a) autor(a), salvo se o contrário resultar da convicção do juiz. Intime-se o(a) autor(a) a comparecer ao ato audiencial, sob pena de extinção do processo sem exame de mérito, nos termos do art. 51, I, da lei n. 9.099/95. Na mesma oportunidade, deverá o Autor apresentar réplica à contestação caso seja ventilada preliminares, bem como as partes deverão especificar a produção de prova, sob pena de preclusão do ato processual.
Analisarei o pedido liminar após o firmamento do contraditório. Expedientes necessários. Antônio Cristiano de Carvalho Magalhães Juiz de Direito COREAú, 28 de fevereiro de 2024. -
07/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024 Documento: 80462157
-
07/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024 Documento: 80462157
-
06/06/2024 20:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80462157
-
06/06/2024 20:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80462157
-
29/03/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 22:28
Conclusos para decisão
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27/02/2024 22:28
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 22:27
Audiência Conciliação designada para 06/06/2024 10:20 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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27/02/2024 22:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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