TJCE - 3000732-55.2023.8.06.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 00:00
Intimação
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL.
Havendo as partes transigido, antes ou depois da publicação de acórdão da Segunda Instância, nada obsta a prolação de decisum homologatório com eficácia de título executivo judicial, nos termos do art. 57, caput, da Lei nº 9.099/95.
Recurso Prejudicado. Decisão Monocrática VISTOS EM INSPEÇÃO, CONFORME PORTARIA N° 02/2024. 1.
A formalização de acordo entre as partes em ação de direito disponível, retira do Poder Judiciário a competência para analisar o mérito da causa ou executar o julgado, acaso o processo na fase executória.
Ademais, a celebração de acordo se mostra possível quando as partes são maiores e capazes, e o objeto da avença é perfeitamente lícito. 2.
Isto posto, com arrimo no ART. 57, caput, da Lei nº 9.099/95, e buscando lastro nos fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, HOMOLOGO o acordo extrajudicial consignado (Id. 14040402) o qual fica sendo parte integrante deste decisório. 3.
Providencie-se a remessa dos autos à origem, sendo desnecessária qualquer intimação, uma vez que se trata de sentença homologatória, conforme art. 41 da lei adjacente, e a extinção independer de prévia intimação das partes, art. 51, §1º. Fortaleza/Ce, na data cadastrada no sistema. Juiz Saulo Belfort Simões Relator -
23/09/2024 14:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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23/09/2024 14:31
Juntada de Certidão
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23/09/2024 14:31
Transitado em Julgado em 23/09/2024
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23/09/2024 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14452931
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23/09/2024 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14452931
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23/09/2024 10:22
Não conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (RECORRIDO)
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29/08/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 17:52
Conclusos para decisão
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22/08/2024 17:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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22/08/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 09:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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16/07/2024 12:51
Recebidos os autos
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16/07/2024 12:51
Distribuído por sorteio
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10/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE PROCESSO N°. 3000732-55.2023.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: EMMANUEL ROBERTO GIRAO DE CASTRO PINTO RECLAMADO: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO Foi apresentado recurso inominado tempestivo pelo reclamado, assim ressalto que a regra geral nos Juizados Especiais é que o recurso deve ser recebido somente no efeito devolutivo (art. 43, da Lei nº 9.099/95), e apenas em casos excepcionais pode o Juiz recebê-lo com efeito suspensivo.
Neste caso, vislumbro a excepcionalidade para recebimento em duplo efeito, dessa forma, recebo o recurso (id nº 86140444), nos efeitos devolutivo e suspensivo.
Intime-se a parte recorrida/autora para, em 10 (dez) dias contra arrazoar, o recurso interposto.
Decorrido o prazo acima, remeta-se os presentes autos à colenda Turma Recursal dos Juizados Especiais, com as homenagens de estilo.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 5 de junho de 2024.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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