TJCE - 3001791-58.2022.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2023 00:29
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS em 02/02/2023 23:59.
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30/01/2023 12:17
Arquivado Definitivamente
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30/01/2023 12:16
Juntada de documento de comprovação
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25/01/2023 15:37
Expedição de Alvará.
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17/01/2023 20:39
Juntada de Certidão
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17/01/2023 20:39
Transitado em Julgado em 17/01/2023
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17/01/2023 18:03
Juntada de Petição de pedido (outros)
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16/01/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
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16/12/2022 00:00
Publicado Sentença em 16/12/2022.
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15/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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15/12/2022 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001791-58.2022.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: RENAN SALES DE BORBA MARANHAO PROMOVIDO: TAM LINHAS AEREAS SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS interposta por RENAN SALES DE BORBA MARANHÃO em face de TAM LINHAS AÉREAS, na qual o autor alegou que, em 04/11/2021, por meio do site da ré tentou resgatar 30.300 pontos para realizar o trecho Fortaleza/São Paulo, voo direto ida e volta, com partida em 05/11/2021 e retorno 07/11/2021, mas não conseguiu emitir o bilhete.
Destacou que tentou várias vezes comprar as passagens através dos pontos acumulados, via sistema, e-mail, telefone e até mesmo pessoalmente no guichê de atendimento do aeroporto, porém todas as tentativas foram frustradas apesar de dispor de pontos suficientes para tanto.
Por fim, salientou que precisou desembolsar R$ 1.591,42 (mil quinhentos e noventa e um reais e quarenta e dois centavos) para adquirir as passagens diante da impossibilidade de resgatar seus pontos.
Pelo exposto, requereu indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), bem como pleiteou danos materiais na monta de R$ 1.591,42 (mil quinhentos e noventa e um reais e quarenta e dois centavos).
Em sua defesa, a ré alegou que ao ser procurada pelo autor informou comandos que deveria ser feitos para utilização dos pontos, contudo após orientação não houve mais nenhum retorno.
Salientou que não existiu erro no sistema, mas sim, um equívoco da parte autora que possivelmente informou dados divergentes no ato da compra, razão pela qual não houve como concluir o procedimento.
Por fim, ressaltou que não cometeu ato ilícito, capaz de ensejar as indenizações pretendidas.
Diante do exposto, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Feito breve relatório, apesar de dispensável, nos termos do artigo 38, caput da Lei 9.099/95, passo a decidir.
Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE -“Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95”.
Ao presente caso deve-se aplicar as regras do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), pois o autor é considerado consumidor e a ré fornecedora de serviços, nos exatos termos do art.2º, 3º o CDC.
Importa consignar que, como critério de julgamento, o magistrado poderá determinar a inversão do ônus da prova, desde que caracterizada a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor, nos termos do art. 6º, inc.
VIII, Código de Defesa do Consumidor.
No presente caso, a verossimilhança quanto a falha sistêmica que impediu a emissão do bilhete decorre do documento acostado ao ID n. 35983317, página 2.
A hipossuficiência resta comprovada pela escassez de informações disponibilizadas ao requerente, que compromete a defesa dos seus direitos perante o Juízo, razão pela qual reconheço o direito do promovente à inversão do ônus da prova.
Nesse contexto, caberia ao réu demonstrar existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o que não restou configurado nos autos.
Assim, entendo caracterizada falha na prestação do serviço da empresa promovida que, a fim de otimizar sua lucratividade e fidelizar clientes, ofertou programa de pontos voluntariamente, mas não cuidou em verificar seus sistemas a fim de impedir situações como esta.
Outrossim, restou indubitável que o autor portava pontos suficientes para adquirir as passagens (ID n 35983320 e ID n. 35983316), bem como suas diversas tentativas em solucionar a questão, sem que houvesse êxito, o que ensejou a compra das passagens através de cartão de crédito.
Quanto aos danos morais, em que pese o entendimento de que o mero inadimplemento contratual não enseja reparação por danos morais, a excepcionalidade do caso concreto autoriza a concessão da indenização, com caráter predominantemente dissuasório.
O que parece elementar é que o simples descumprimento do contrato, conquanto naturalmente desperte descontentamentos e inconformismos, não pode ser considerado de per si como fator determinante da existência de lesão aos atributos da personalidade.
Mas é preciso ressalvar, de outra borda, que o dano moral não pode ser descartado quando a infidelidade contratual é acompanhada de fatos que possam agravar a situação do contratante leal.
No caso vertente, a Reclamante comprou passagens em razão da impossibilidade de utilizar suas milhas, em decorrência de falha sistêmica da ré.
Destaca-se que a situação vivenciada geram inevitáveis transtornos ao consumidor, mormente porque não houve efetivo emprenho da ré em resolver a questão de forma eficiente, circunstâncias essas, que obviamente desencadeiam adversidades que vão um pouco além de meros dissabores ou aborrecimentos.
Nessa perspectiva, não parece razoável recusar a existência do dano moral sofrido pelo Autor, representado por sentimentos de angústia, indignação e constrangimento advindos da situação narrada nos autos e que não foi solucionada a contento a pesar do seu empenho nesse sentido.
Acontecimentos dessa natureza moldam o dano moral independentemente da demonstração direta e concreta do sofrimento e sentimentos adversos presentes no recôndito da mente e do espírito do lesado, já que “não se deve cogitar de mensuração do sofrimento ou de prova de dor, exatamente porque esses sentimentos estão ínsitos no espírito humano.
Compõem, pois a sua essencialidade, de sorte que, das simples circunstâncias do caso, tem o magistrado a plena possibilidade de aquilatar a respectiva existência, não apresentando relevância jurídica o grau de reação manifestado pelo lesado", no escólio inexcedível de CARLOS ALBERTO BITTAR (REPARAÇÃO CIVIL POR DANOS MORAIS, RT, p. 79).
Apesar da inegável esfera de subjetivismo que circunda a fixação do dano moral, três fatores contribuem decisivamente para que ela se dê de forma ponderada, adequada e, sobretudo, justa, quais sejam: a capacidade econômica das partes, gravidade e repercussão do dano e nível de reprovação do ato culposo.
Embora considere que no presente caso esteja caracterizada a existência do dano moral, vejo como excessivo o valor pleiteado na inicial, posto que o quantum indenizatório deve ser fixado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, destacando-se, como dito, o porte econômico da empresa ré, a ausência de participação da Autora no evento, ora narrado.
Desta maneira, entendo que o quantum indenizatório deva ser fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), pois se mostra adequado às peculiaridades do caso concreto e está em consonância com os patamares normalmente utilizados por esta julgadora.
Em relação aos danos materiais correspondentes ao valor despendido para comprar as passagens, entendo que face à indisponibilidade do sistema o autor ficou privado de usufruir dos benefícios restando mantidos os pontos acumulados, os quais poderão ser utilizados ou transferidos posteriormente, não restando demonstrado o prejuízo sofrido.
Ademais, as passagens compradas via cartão de crédito foi utilizada pelo autor não existindo dano material, já que o autor usufruiu do serviço.
Convém salientar, por oportuno, que o juiz é soberano na análise das provas produzidas nos autos e deve decidir com base no seu convencimento, oferecendo as suas razões.
DISPOSITIVO Ante o exposto o mais que dos autos consta, julgo procedente, em parte, os pedidos da inicial, por sentença, para, nos termos do art. 487, inciso I, Código de Processo Civil, para: a)- Condenar a Promovida a pagar ao Promovente quantia, de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, valor este que vejo como justo ao presente caso, acrescida de juros legais de 1% a.m., e correção monetária (INPC), ambos a contar da data do arbitramento (Súmula 362, STJ ); Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte do devedor e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária.
Fica desde já decretado que decorridos 5 (cinco) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da execução da sentença, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I. e, após o trânsito em julgado e, uma vez efetuado o pagamento voluntário da condenação, expeça-se alvará liberatório e ao arquivo com a observância das formalidades legais.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
14/12/2022 08:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/12/2022 08:29
Julgado procedente em parte do pedido
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22/11/2022 13:58
Conclusos para julgamento
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22/11/2022 10:39
Juntada de Petição de réplica
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22/11/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 10:21
Audiência Conciliação realizada para 22/11/2022 10:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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22/11/2022 07:23
Juntada de Petição de réplica
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18/11/2022 15:35
Juntada de Petição de contestação
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18/11/2022 13:10
Juntada de Petição de petição
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27/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 27/10/2022.
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27/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 27/10/2022.
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26/10/2022 00:00
Intimação
CERTIDÃO/INTIMAÇÃO Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 22/11/2022 10:00, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado.
O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95).
Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meios dos contatos: E-mail: [email protected] / Whatsapp: (85) 98112-6046 - somente mensagem de texto / Tel: 3262-2617.
Eu, SANDRA MARA VICTOR, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE.
Fortaleza, 25 de outubro de 2022.
SERVIDOR JUDICIÁRIO -
26/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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26/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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25/10/2022 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/10/2022 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/10/2022 16:22
Juntada de Certidão
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17/10/2022 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2022 16:28
Conclusos para decisão
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05/10/2022 16:28
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 16:28
Audiência Conciliação designada para 22/11/2022 10:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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05/10/2022 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2022
Ultima Atualização
15/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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