TJCE - 3001871-40.2022.8.06.0118
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2022 08:32
Arquivado Definitivamente
-
15/12/2022 08:31
Audiência Conciliação cancelada para 13/12/2022 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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15/12/2022 08:30
Juntada de Certidão
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15/12/2022 08:30
Transitado em Julgado em 15/12/2022
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15/12/2022 00:46
Decorrido prazo de TATIANA ROCHA DOS SANTOS em 14/12/2022 23:59.
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29/11/2022 00:00
Publicado Sentença em 29/11/2022.
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28/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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28/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, s/n – Piratininga – Maracanaú/CE.
Telefone: (85) 3371.8753 Processo nº 3001871-40.2022.8.06.0118 AUTOR: TATIANA ROCHA DOS SANTOS REU: Enel SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório (Art. 38 da Lei 9099/95).
A parte autora foi devidamente intimada para apresentar declaração de residência devidamente subscrita pela titular do comprovante de endereço escorado no ID 37404776, a fim de ratificar seu domicílio nesta Comarca.
Ocorre que observou-se o decurso do prazo e o silêncio da parte autora, estando o processo paralisado face a inércia da parte (ID 42070655).
Ante o exposto, com fundamento no art. 51, caput, da Lei 9099/95 c/c art. 485, III, do CPC, julgo extinto o presente procedimento sem resolução de mérito.
Sem custas e sem honorários. (Art. 55 da Lei 9099/95).
Publique-se.
Intime-se a parte autora.
Certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição e ao arquivamento dos autos, observadas as disposições legais.
Cancele-se a audiência de conciliação designada.
Maracanaú/CE, data da inserção digital.
Nathália Arthuro Jansen Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção no sistema.
Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito assinado por certificação digital -
27/11/2022 21:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/11/2022 21:56
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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17/11/2022 16:28
Conclusos para julgamento
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17/11/2022 16:27
Juntada de Certidão
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17/11/2022 02:19
Decorrido prazo de TATIANA ROCHA DOS SANTOS em 16/11/2022 23:59.
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31/10/2022 00:00
Publicado Despacho em 31/10/2022.
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28/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, s/n - Piratininga - Maracanaú/CE - CEP: 61.905-155 - E-mail: [email protected] / Telefone: (85) 3371-8753 Processo nº 3001871-40.2022.8.06.0118 AUTORA: TATIANA ROCHA DOS SANTOS REU: Enel DESPACHO Rh., Examinando os autos, verifico que não há declaração de residência devidamente subscrita pela titular do comprovante de endereço escorado no ID 37404776, com escopo de ratificar o domicílio do(a) reclamante nesta comarca.
Ressalte-se, que a declaração é de suma importância para verificar-se eventual prejuízo extrapatrimonial suportado pela autora, em razão de suposta suspensão do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora em questão.
Desse modo, intime-se a parte promovente para sanar a irregularidade acima apontada, em até 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito, independentemente de nova intimação.
Cumpra-se.
Expedientes Necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital.
CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de Direito Titular Assinado por certificação digital -
28/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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27/10/2022 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/10/2022 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2022 13:56
Conclusos para despacho
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20/10/2022 19:05
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 19:05
Audiência Conciliação designada para 13/12/2022 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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20/10/2022 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
28/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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