TJCE - 3000675-48.2023.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3000675-48.2023.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: MARLUCIA DOS SANTOS FERREIRAEndereço: Rua Central, Jordão, SOBRAL - CE - CEP: 62108-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: BANCO BRADESCO S.A.Endereço: RUA DEPUTADO MANOEL FRANCISCO, 565, CENTRO, TIANGUá - CE - CEP: 61320-000 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO. SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Considerando que a obrigação foi satisfeita pela parte devedora, conforme comprovante de ID 89670334, declaro a extinção da execução, consoante estabelece o art. 924, inciso II, do CPC, assim o fazendo através desta sentença para que, nos termos preconizados no art. 925 do mesmo Diploma Legal, possa produzir os seus efeitos jurídicos.
Sem custas finais e honorários advocatícios.
Publicação e registro com a inserção da presente sentença no sistema PJe.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sobral, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito -
29/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3000675-48.2023.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: MARLUCIA DOS SANTOS FERREIRAEndereço: Rua Central, Jordão, SOBRAL - CE - CEP: 62108-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: BANCO BRADESCO S.A.Endereço: RUA DEPUTADO MANOEL FRANCISCO, 565, CENTRO, TIANGUá - CE - CEP: 61320-000 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO. SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Considerando que a obrigação foi satisfeita pela parte devedora, conforme comprovante de ID 89670334, declaro a extinção da execução, consoante estabelece o art. 924, inciso II, do CPC, assim o fazendo através desta sentença para que, nos termos preconizados no art. 925 do mesmo Diploma Legal, possa produzir os seus efeitos jurídicos.
Sem custas finais e honorários advocatícios.
Publicação e registro com a inserção da presente sentença no sistema PJe.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sobral, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito -
07/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3000675-48.2023.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: MARLUCIA DOS SANTOS FERREIRAEndereço: Rua Central, Jordão, SOBRAL - CE - CEP: 62108-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: BANCO BRADESCO S.A.Endereço: RUA DEPUTADO MANOEL FRANCISCO, 565, CENTRO, TIANGUá - CE - CEP: 61320-000 Sentença Trata-se de embargos à execução.
O executado, ora embargante, aduz excesso na execução, pois entende como devida somente a quantia de R$ 5.324,79.
A embargada, por sua vez, pugna pelo não conhecimento dos embargos, haja vista que o juízo não foi garantido integralmente. É o que cumpre informar.
Decido.
Ante a tempestividade e a garantia do juízo, ainda que parcial, realizada por meio de depósito voluntário, recebo os presentes embargos à execução.
O cerne da questão refere-se ao valor dos danos materiais, pois a quantia do dano moral não fora questionada pelas partes. Em análise das memórias de cálculos, verifica-se que a planilha anexada pela embargada contempla setenta e um descontos (id 79912154 - página 5).
Dessa forma, cumpre ressaltar que é ônus do exequente comprovar a ocorrência dos descontos indevidos, conforme se depreende do art. 373, I, do CPC; todavia, só foram efetivamente comprovados nos autos dois descontos (cf. id 56383447).
Logo, observa-se que o demonstrativo anexado pela exequente, ora embargada, apresenta excesso.
O embargante, por sua vez, apresentou demonstrativo discriminado em observância aos parâmetros fixados na sentença e no acórdão, conforme memória de cálculo inserida sob o id 83037612. Ante o exposto, acolho os presentes embargos à execução e homologo os cálculos apresentados pelo embargante para apontar como devida a quantia de R$ 5.324,79, dos quais R$ 694,54 referem-se aos honorários sucumbenciais e o valor remanescente de R$ 4.630,25 é devido à exequente.
Preclusa a presente decisão expeça-se alvará em favor da exequente e de seus advogados.
Sem custas finais, consoante o art. 55, da Lei 9.099/95.
Publicação e registro com a inserção da presente sentença no sistema PJe.
Intimem-se.
Sobral, data da assinatura digital.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
19/02/2024 13:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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19/02/2024 13:36
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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17/02/2024 00:07
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 15/02/2024 23:59.
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17/02/2024 00:07
Decorrido prazo de LUCAS DA SILVA MELO em 15/02/2024 23:59.
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17/02/2024 00:07
Decorrido prazo de JOAO SIMPLICIO LINHARES BRAGA em 15/02/2024 23:59.
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06/02/2024 15:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 10420040
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09/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024 Documento: 10420040
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08/01/2024 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10420040
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19/12/2023 20:28
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRIDO) e não-provido
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19/12/2023 09:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/12/2023 07:18
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 07:18
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 07:18
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 07:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/12/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 15:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/11/2023 14:39
Recebidos os autos
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07/11/2023 14:39
Conclusos para despacho
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07/11/2023 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
06/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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