TJCE - 0150954-52.2019.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 09:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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22/10/2024 09:34
Juntada de Certidão
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22/10/2024 09:34
Transitado em Julgado em 22/10/2024
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22/10/2024 00:01
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 21/10/2024 23:59.
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12/10/2024 00:01
Decorrido prazo de FATIMA ALEXANDRINA ARRAIS AMORIM em 11/10/2024 23:59.
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20/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/09/2024. Documento: 14553867
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19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 Documento: 14553867
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19/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0150954-52.2019.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO RECORRIDO: RAIMUNDO NONATO DE SOUZA EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 0150954-52.2019.8.06.0001 RECORRENTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO RECORRIDO: RAIMUNDO NONATO DE SOUZA RELATOR: JUIZ MAGNO GOMES DE OLIVEIRA RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO. NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DUPLA NOTIFICAÇÃO PELO ÓRGÃO DE TRÂNSITO.
SÚMULAS 127 E 312 DO STJ.
APLICAÇÃO DE PRECEDENTE DO STJ E ART. 926 DO CPC.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
PUIL Nº 372-SP (2017/0173205-8).
COMPROVAÇÃO DO ENVIO DAS NOTIFICAÇÕES DE AUTUAÇÃO E PENALIDADE PELO ÓRGÃO DE TRÂNSITO.
DESNECESSIDADE DE PROVA DO AVISO DE RECEBIMENTO DAS REFERIDAS NOTIFICAÇÕES.
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado pelo juiz relator, na forma do art. 61 do RI do FTR do Ceará.
Fortaleza, 09 de setembro de 2024.
Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado proposto pelo Departamento Estadual de Trânsito do Ceará (ID 12708457), em face da sentença de primeiro grau (ID 12708450) que julgou procedente Ação Anulatória de Atos Administrativo c/c Repetição do Indébito, "para declarar a nulidade do Auto de Infração nº(87056733, 87057892, 87058586, 87058589, 87131569, 87058585, 87119384, 87131562, 86730411, 86730416, 86735716, 86735717, 86735715, 86735752, 87056746, 87056751, 87057379), bem como todos os processos administrativos ou penalidades deles decorrentes (multas, pontuação, suspensão do direito de dirigir, condicionamento do LICENCIAMENTO / TRANSFERÊNCIA ao pagamento de multa etc.), bem como a RESTITUIÇÃO dos valores atualizados pagos pelas multas aqui questionados (caso jáhajam sido pagas à época da sentença).
Em relação a repetição do indébito, deverá corrigidas monetariamente pelo índice IPCA/IBGE desde o pagamento indevido, e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, a contar da citação válida, conforme teses assentadas pelo Supremo Tribunal Federal, com Repercussão Geral, no julgamento do RE 870.947 RG / SE (Julg.: 20/09/2017), com eficácia"ex tunc", considerando não ter havido modulação dos efeitos (Julg.: 03/10/2019, dos Embargos de Declaração RE 870.947 ED / SE)".
Em suas razões, a parte recorrente defende que há entendimento firmado pelo STJ no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 372-SP sobre a desnecessidade de dupla notificação, pugnando ao fim pelo provimento do recurso.
Petição da parte autora (id.12708467) requerendo o cumprimento definitivo da sentença. É o sucinto relatório.
Decido.
VOTO Inicialmente, antes de tratar do mérito, ao julgador cabe fazer o exame dos requisitos de admissibilidade do recurso, compreendendo: a) cabimento do recurso; b) interesse recursal; c) tempestividade; d) regularidade formal; e) inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; f) preparo. Acerca do exame de admissibilidade dos recursos, oportuna se faz a lição dos respeitados processualistas Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery: "Juízo de admissibilidade e juízo de mérito dos recursos.
Num primeiro momento, o juiz ou tribunal examina se estão preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso e, se positivo esse juízo, poderá o órgão ad quem julgar o mérito do recurso.
A estes fenômenos damos os nomes de juízo de admissibilidade e juízo de mérito dos recursos.
Quando o tribunal ad quem profere juízo de admissibilidade no procedimento recursal, dizemos que ele conheceu ou não conheceu do recurso, conforme seja positivo ou negativo o juízo de admissibilidade.
Uma vez conhecido o recurso, o tribunal competente proferirá o juízo de mérito, dando ou negando provimento ao recurso." (In.
Código de processo civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. 2ª ed, rev. e ampl.
São Paulo: RT, 1996, p. 880). Após uma análise criteriosa dos requisitos de admissibilidade, observa-se que o recurso é tempestivo, interposto por quem ostenta legitimidade ad causam.
No tocante ao mérito, rejeito o pedido de cumprimento definitivo de sentença (id.12708467) em razão da ausência de título executivo contra a Fazenda Pública.
O ponto central do recurso está em definir se a autarquia estadual de trânsito cumpriu a obrigação legal da dupla notificação, a qual se encontra fundamentada no princípio estabelecido no art. 5º, LV, da Constituição Federal, e é regulamentada no Código de Trânsito Brasileiro.
A leitura dos artigos 280 e 281 do CTB, assim como os artigos 3º e 9º, § 2º da Resolução 149/2003 do CONTRAN, exigem e estabelecem a expedição de duas notificações, a de autuação e de penalidade, assegurando à ampla defesa e ao contraditório sobre o assunto.
Vale destacar que o Superior Tribunal de Justiça já sumulou entendimento no sentido da necessária notificação e suas formalidades ao pretenso infrator, conforme súmulas 127 e 312 a seguir transcritas: Súmula 127: É ilegal condicionar a renovação da licença de veículo ao pagamento de multa, da qual o infrator não foi notificado.
Súmula 312 do STJ: No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração.
Com efeito, pela prova coletada nos autos, não se vê evidência de ter sido a parte autora duplamente notificada das infrações imputadas, a autarquia de trânsito não juntou qualquer documento comprobatório acerca do recebimento da Notificação de Autuação e de Penalidade.
As notificações previstas em lei preservam o princípio da ampla defesa, não podendo a Administração Pública, sem comprovação da efetiva expedição e recebimento das referidas notificações, impor aos administrados sanções que repercutam no seu patrimônio.
Em respeito à disposição legal (CTB, art. 280, caput) é necessário a primeira notificação, de autuação (art. 281, § único, I), logo em seguida à lavratura do auto de infração, propiciando a defesa prévia.
Em seguida, encerrada a etapa do procedimento administrativo pela imputação da sanção, deve ser expedida nova notificação, de penalidade, para, querendo, o autuado ofereça recurso administrativo (art. 282, CTB).
Nessa hipótese, a instância administrativa somente se encerra nos termos dos artigos 288 e 290, do CTB.
Porém, em que pese meu entendimento ora explanado, em respeito à hierarquia da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do incidente de uniformização de interpretação de lei PUIL Nº 372-SP /(2017/0173205-8), ao disposto do art. 926 do CPC que determina que os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, integral e coerente, cuja regra também se aplica no âmbito dos Juizados Especiais, visando evitar a desarmonia de interpretação de teses jurídicas, me curvo, no caso em tela, ao precedente em questão.
Consigno que o Ministro Gurgel de Faria, relator do PUIL Nº 372-SP, ao interpretar os artigos 280 a 282 do CTB, concluiu, nos autos do indigitado incidente, que é obrigatória a comprovação do envio das notificações de autuação e penalidade, inexigindo que as mesmas sejam acompanhadas do aviso de recebimento.
Por fim, cumpre ressaltar que tanto o auto de infração como as notificações emitidas pela Autarquia de Trânsito são genuinamente atos administrativos, de forma que, impera a presunção de legalidade, legitimidade e veracidade.
E, embora se trate de presunção relativa (juris tantum), caberia ao administrado, ora recorrente, o ônus de desconstituí-la mediante a produção de prova robusta capaz de infirmar aquilo que fora constatado pela autoridade fiscal competente, à luz do disposto no art. 373, I, do CPC.
No caso em exame, o requerente não se desvencilhou deste ônus que lhes cabia, não havendo razão, de fato ou de direito, ou prova robusta para anular as infrações de trânsito que lhes foram imputadas.
Nesse sentido, vem decidindo esta da Turma Recursal Fazendária: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO E CANCELAMENTO DE MULTA, COM PEDIDO DE LIMINAR.
RECUSA AO TESTE DO ETILÔMETRO.
CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE DA APLICAÇÃO DO ART. 165 C/C ART. 277, § 3º DO CTB AMBOS VIGENTES À ÉPOCA DA INFRAÇÃO.
LEGALIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO QUE NÃO PODE SER AFASTADA SEM PROVA ROBUSTA QUE JUSTIFIQUE A PRETENSÃO DO AUTOR.
PRECEDENTES DESTA TERCEIRA TURMA RECURSAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Recurso Inominado Cível - 0224433-44.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 31/01/2022, data da publicação: 31/01/2022); Processo: 0208580-92.2020.8.06.0001 - Recurso Inominado Cível Recorrente: Francisco das Chagas Magalhães Gomes Recorrido: Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/CE Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO (AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO) C/C DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE (DESCALIBRAÇÃO) DO APARELHO DO ETILÔMETRO, AUSÊNCIA DE DUPLA NOTIFICAÇÃO E NÃO INSCRIÇÃO DO CÓDIGO RENAINF NO EXTRATO DE PAGAMENTO DAS MULTAS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DO DEMANDANTE.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO QUE NÃO PODE SER MITIGADA SEM PROVA ROBUSTA EM SENTIDO CONTRÁRIO.
ARTIGOS 281 E 282 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
OBRIGATORIEDADE DE EXPEDIÇÃO DAS NOTIFICAÇÕES.
DESNECESSIDADE DE ENVIO DE A.R.
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PELO STJ - PUIL Nº 372-SP.
AFASTAMENTO DAS DEMAIS ALEGAÇÕES.
SENTENÇA MANTIDA.
IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital).
ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator (Recurso Inominado Cível - 0208580-92.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 23/03/2022, data da publicação: 23/03/2022).
DISPOSTIVO Por tal razão, tendo em vista os documentos ID 12708386, que certifica o envio das notificações questionadas, é que mantenho a legalidade dos autos de infrações questionados.
Diante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso inominado, para dar-lhe provimento, para julgar improcedente o pleito autoral.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Fortaleza, 09 de setembro de 2024. Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator -
18/09/2024 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14553867
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18/09/2024 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 08:21
Conhecido o recurso de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO - CNPJ: 07.***.***/0001-95 (RECORRENTE) e provido
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17/09/2024 10:23
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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16/09/2024 16:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/08/2024 00:22
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 24/06/2024 23:59.
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20/08/2024 00:21
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 26/07/2024 23:59.
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20/08/2024 00:17
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 24/06/2024 23:59.
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20/08/2024 00:16
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 26/07/2024 23:59.
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20/08/2024 00:15
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DE SOUZA em 17/06/2024 23:59.
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20/08/2024 00:12
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DE SOUZA em 17/06/2024 23:59.
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09/08/2024 13:58
Juntada de Certidão
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20/06/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 10/06/2024. Documento: 12712352
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07/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 0150954-52.2019.8.06.0001 RECORRENTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: RAIMUNDO NONATO DE SOUZA DESPACHO Trata-se de recurso inominado interposto pelo Departamento Estadual de Trânsito em face de Raimundo Nonato de Souza, o qual visa a reforma da sentença de ID: 12708450.
Recurso tempestivo.
Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Abra-se vista ao Ministério Público. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
07/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024 Documento: 12712352
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06/06/2024 23:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12712352
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06/06/2024 23:06
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 23:06
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 21:51
Recebidos os autos
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05/06/2024 21:51
Conclusos para despacho
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05/06/2024 21:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO DEFINITIVA/CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
SENTENÇA (OUTRAS) • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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