TJCE - 3000758-65.2024.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3000758-65.2024.8.06.0220 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas] PARTE AUTORA: RECORRENTE: REGIANE MARIA LIMA DE OLIVEIRA PARTE RÉ: RECORRIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO ORGÃO JULGADOR: 1º Gabinete da 5ª Turma Recursal Provisória ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls.24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, INTIME-SE a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração de ID 25251140, no prazo de 05 (cinco) dias. Expediente necessário.
Fortaleza/CE, 11 de julho de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
06/12/2024 08:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/12/2024 08:34
Alterado o assunto processual
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06/12/2024 08:34
Alterado o assunto processual
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05/12/2024 17:36
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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28/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/11/2024. Documento: 127108905
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27/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024 Documento: 127108905
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26/11/2024 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127108905
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26/11/2024 13:32
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/11/2024 05:55
Conclusos para despacho
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14/11/2024 16:02
Juntada de Petição de resposta
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14/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2024. Documento: 124663619
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13/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 Documento: 124663619
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12/11/2024 17:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124663619
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12/11/2024 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 08:19
Conclusos para decisão
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09/10/2024 01:27
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 08/10/2024 23:59.
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07/10/2024 14:49
Juntada de documento de comprovação
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02/10/2024 11:06
Expedição de Ofício.
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02/10/2024 11:03
Expedição de Ofício.
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27/09/2024 11:01
Juntada de Petição de recurso
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25/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/09/2024. Documento: 105335228
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24/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024 Documento: 105335228
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24/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000758-65.2024.8.06.0220 AUTOR: REGIANE MARIA LIMA DE OLIVEIRA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO SENTENÇA Trata-se de "ação declaratória de inexistência de débito c/c compensação por danos morais", submetida ao procedimento da Lei n. 9.099/95, ajuizada por REGIANE MARIA LIMA DE OLIVEIRA em desfavor de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO, partes qualificadas nos autos.
Na inicial, a parte autora narra que desconhece um débito de R$ 918,16 incluído nos órgãos de proteção ao crédito pelo requerido em 08/04/2021, relacionado ao contrato n. 000272508, alegando que se trata de um ato ilícito, arbitrário e ilegal.
A autora relata que tentou realizar uma compra parcelada em lojas que aceitam crediário, mas teve o crédito negado devido à inclusão indevida de seu nome na Serasa, sem prévia notificação, o que viola o art. 43, § 2° do Código de Defesa do Consumidor.
Afirma que buscou resolver a questão administrativamente, sem sucesso, e por isso recorreu ao Judiciário para que o débito seja declarado inexigível e que o requerido seja condenado ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais devido à cobrança indevida.
Contestação apresentada no Id. 90256521.
Inicialmente, o requerido apresenta a prejudicial de mérito prescrição.
Em sede preliminar, suscita a inépcia da inicial em relação à ausência de comprovante de endereço válido e ausência de interesse processual pela ausência de pretensão resistida.
No mérito, defende que adquiriu a dívida da autora por meio de cessão de crédito do Banco BV S.A; que a cessão de crédito é uma forma de transferência de obrigação regulada pelos artigos 286 a 298 do Código Civil.
A notificação ao devedor sobre a cessão é apenas para evitar pagamento ao cedente, não invalidando a cessão se não for feita.
Defende que a cobrança da dívida foi legítima e que a negativação do nome da autora foi realizada corretamente, sendo um exercício regular de um direito, conforme o artigo 188, I, do Código Civil.
A ausência de notificação prévia da inclusão do nome nos órgãos de proteção ao crédito, de acordo com a Súmula 359 do STJ, é responsabilidade desses órgãos, não do réu.
Além disso, refuta a alegação de dano moral, afirmando que não houve conduta ilícita.
Ao final, pugna pela procedência da ação.
Na audiência una, não houve êxito na composição.
A parte ré requereu a produção de provas orais para depoimento pessoal da autora (Id. 90312775), a qual foi ouvida em juízo.
Réplica apresenta no Id. 90440199.
Após, os autos vieram à conclusão para julgamento. É o breve relatório, apesar de dispensável, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Passo, pois, à fundamentação. FUNDAMENTAÇÃO I) Julgamento antecipado. Inicialmente, julga-se antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, CPC/15, eis que desnecessária a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos, sendo que as partes não pretenderam produzir novas provas. II) Preliminares. Afastam-se as preliminares suscitadas pelo réu.
Quanto à inépcia da inicial, ela restou superada pela juntada dos documentos o Id. 103693451 e ss.
Repelida a preliminar de ausência de interesse de agir, uma vez que a pretensão autoral deduzida em Juízo se mostra útil e necessária ao alcance da reparação indenizatória deduzida.
Sem ingressar no mérito, deve-se reconhecer a pretensão resistida imposta pela requerida, senda a via judicial o único meio disponível à requerente para o objetivo colimado no processo.
Assim, presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício da ação, passo a analisar a questão do mérito.
III) Prejudicial de mérito.
A presente prejudicial merece ser afastada, tendo em vista que prescreve em cinco anos a pretensão para reparação dos danos causados por fato do produto ou do serviço.
A contagem do prazo inicia-se com o conhecimento do dano e de sua autoria, na forma do art. 27 do CDC e não exige a prévia reclamação do consumidor.
IV) Questões de mérito.
O centro do debate proposto na querela trata da existência, ou não, de contratação realizada entre as partes, de modo a se perquirir a legitimidade da inscrição de débito em cadastros de restrição creditícia.
Sabe-se ser requisito de existência de relação jurídica a manifestação válida de vontade dos contraentes.
Não havendo comprovação idônea neste sentido no âmbito do presente processo, cabível se mostra a declaração de inexistência e o cancelamento do negócio jurídico, afastando, assim, a regularidade de qualquer cobrança ou meios coercitivos indiretos para o pagamento do débito.
A requerida, embora colacionar prints de telas sobre eventual entrega do cartão de crédito gerador da dívida impugnada, não anexou nenhum instrumento firmado pelas partes ou pela autora perante o suposto credor originário, por qualquer modalidade (verbal ou escrita).
Assim, não houve demonstração da existência regular de negócio jurídico.
Deve-se atender o pleito autoral a fim de que seja realizada a exclusão do apontamento, ante a inexistência reconhecida de contratação e, consequentemente, da dívida impugnada.
Assim dispõe o Código de Defesa do Consumidor quanto à responsabilidade do fornecedor pelos danos impingidos aos consumidores: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
A anotação restritiva de crédito, ademais, restou suficientemente comprovada pelos documentos anexados pela demandante.
Por último, acerca da alegação da requerida de aplicação do enunciado da Súmula 385 do STJ, a fim de afastar o pleito indenizatório autoral, deve-se registrar o referido entendimento da Corte Superior destaca que da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe compensação por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.
Sucede que a outra negativação vinculada aos dados da autora [tendo por credor Banco Santander] é posterior àquela questionada nos presentes autos, visto que datada de 15/04/2024.
O débito objeto do atual estudo tem por data 08/04/2021.
Assim, não haverá incidência da Súmula na presente hipótese.
Evidente o ilícito praticado pela ré, restando por caracterizado o dever de indenizar da mesma, na forma do que determinado pelos arts. 186 e 927 do Código Civil de 2002 c/c art. 14 do Codex do consumidor.
Devidamente caracterizado o dano moral impingido à requerente, visto que evidentes os constrangimentos e sofrimentos experimentados com o débito indevido, o que reclama reparação a ser arbitrada na esfera judicial, pelo que fixo o montante de R$ 4.000,00, o que em plena consonância com as particularidades que circundam a hipótese sub examine.
DISPOSITIVO Diante do exposto, é o presente para se afastar as preliminares levantadas e a prejudicial de mérito e, no mérito, julga-se procedente, em parte, o intento autoral, para: a) reconhecer a inexistência de relação jurídica e determino que se expeçam ofícios aos órgãos mantenedores de bancos de dados (SPC/SERASA), para fins de exclusão definitiva da dívida de R$ 918,16, envolvendo as partes litigantes do presente processo; e b) condenar a ré ao pagamento de compensação por danos morais, no valor arbitrado em R$ 4.000,00, que deverá ser corrigida monetariamente pelo índice IPCA, a partir desta data, e acrescida de juros moratórios pelo índice previsto no art. 406, §1º do Código Civil, também a partir desta data, tudo conforme alterações introduzidas pela Lei 14.905/2024, que possui aplicabilidade imediata.
Expeçam-se ofícios, conforme acima determinado.
Resta prejudicada a análise do pedido de gratuidade judiciária, vez que para apreciação do referido pleito, a parte deverá apresentar os documentos que comprovem a sua condição de hipossuficiência econômica, prevista no artigo 98, caput, do Código de Processo Civil e artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, tais como DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E COMPROVANTE DE RENDIMENTOS, com fundamento no Enunciado n. 116 do FONAJE, o qual dispõe que "o Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade".
Assim, em eventual interposição de recurso, a parte deverá apresentar os documentos supraditos.
Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. O prazo para recorrer desta sentença é de 10 (dez) dias a contar da intimação, ressaltando-se que o recurso deve ser interposto necessariamente por advogado, bem como que será recebido apenas com efeito devolutivo Ficam as partes cientes, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com manifestamente protelatórios sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Havendo recurso, a parte não beneficiária da justiça gratuita deverá, nas 48 horas seguintes à interposição, efetuar o preparo, que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição. Decorridos os prazos legais sem interposições recursivas por qualquer das partes, certifique-se o trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, intime-se a parte interessada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito, mantendo-se inerte, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Fortaleza, data da assinatura digital.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
23/09/2024 08:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105335228
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23/09/2024 08:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 07:31
Julgado procedente em parte do pedido
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06/09/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 12:55
Conclusos para julgamento
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03/09/2024 10:48
Juntada de Petição de resposta
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23/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/08/2024. Documento: 99119558
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22/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024 Documento: 99119558
-
22/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000758-65.2024.8.06.0220 AUTOR: REGIANE MARIA LIMA DE OLIVEIRA REU: IPANEMA EMPREENDIMENTOS E PARTIPACOES LTDA. DESPACHO Converto o julgamento em diligência para determinar o que segue.
Considerando a preliminar arguida pelo requerido impugnando o comprovante de endereço apresentado pela parte autora e a divergência do endereço informado pela requerente em audiência (Avenida Almirante Tamandaré), intime-se a parte autora para juntar aos autos, no prazo de 15 dias, conta de energia elétrica ou água EM NOME PRÓPRIO, documento este que se mostra indispensável à propositura da ação para fins de fixação territorial do Juízo competente.
O não fornecimento do documento ensejará a extinção do processo com esteio nos arts 485, I e 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Após, voltem os autos à conclusão para julgamento.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
21/08/2024 08:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99119558
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20/08/2024 14:24
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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07/08/2024 15:01
Conclusos para julgamento
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07/08/2024 11:40
Juntada de Petição de réplica
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05/08/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 12:02
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/08/2024 10:30, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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02/08/2024 12:14
Juntada de Petição de contestação
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22/06/2024 22:38
Juntada de entregue (ecarta)
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12/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2024. Documento: 87906210
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11/06/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000758-65.2024.8.06.0220 AUTOR: REGIANE MARIA LIMA DE OLIVEIRA REU: IPANEMA EMPREENDIMENTOS E PARTIPACOES LTDA.
Parte intimada: CARLOS MARIO FLORIDO MAFRAEURICO GASPAR DUTRA, 120, R PORTO BELO AP 19, JD AEROPORTO, VáRZEA GRANDE - MT - CEP: 78125-007 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE, Dra.
HELGA MEVED, fica Vossa Senhoria intimado para comparecer/participar da audiência de Conciliação e Instrução e Julgamento - UNA, a ser realizada por meio de videoconferência, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95 para o dia 05/08/2024 10:30.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link ou pela leitura do QR Code abaixo elencados: Opção 1- Link do Teams: https://link.tjce.jus.br/8f2d42, ou https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODBmMjNjNDQtM2IzMC00MzBiLTkxNDktZTQ3ZTJhZmFmNTA5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22caf0d439-00f9-4f29-bea4-184747c765de%22%7d, caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador., caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador.
Opção 2- Através do seguinte QR Code: ADVERTÊNCIAS Apresentação de Defesa: O réu (promovido) DEVERÁ OFERECER CONTESTAÇÃO, ESCRITA OU ORAL, ATÉ O HORÁRIO DA AUDIÊNCIA ACIMA REFERIDA, sendo obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários mínimos a presença de advogado.
Comparecimento obrigatório à audiência: O comparecimento pessoal é obrigatório.
O não comparecimento do réu à audiência importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
O não comparecimento injustificado da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
Da participação na audiência: Em atendimento a Resolução nº 465/2022 do CNJ, que instituiu diretrizes para realização de videoconferência no âmbito do Poder Judiciário, as partes deverão participar do ato audiencial utilizando-se de vestimenta adequada, bem como deverão participar com a câmera ligada, em condições satisfatórias e em lugar adequado. Representação pessoa jurídica: Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a carta de preposição bem como os atos constitutivos, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações autorais.
Acesso ao processo: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Juntada de mídia: O Sistema PJE comporta o anexo de áudios e vídeos de tamanho que não excedam 15 megabytes.
Caso o arquivo seja de tamanho superior, a parte deverá depositar na Secretaria deste Juizado duas vias de CD/DVD ou pendrive contendo o(s) arquivo(s).
Juntada de documento: Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema PJE.
Caso não seja possível, devem ser apresentados, por escrito, até o momento da abertura da sessão.
Atendimento sobre acesso à plataforma Teams: Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 98171-5391 ou e-mail: [email protected].
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Fortaleza, 10 de junho de 2024.
Expediente elaborado e assinado por MARCELO DE VASCONCELOS RAMOS De ordem da Dra. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO. -
11/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024 Documento: 87906210
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10/06/2024 07:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87906210
-
10/06/2024 07:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/06/2024 07:54
Juntada de Certidão
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05/06/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 12:22
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/08/2024 10:30, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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05/06/2024 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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