TJCE - 3000227-11.2023.8.06.0059
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Caririacu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 16:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/02/2025 16:40
Alterado o assunto processual
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06/11/2024 00:06
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 05/11/2024 23:59.
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21/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/10/2024. Documento: 106920364
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16/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024 Documento: 106920364
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16/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Caririaçu Rua Luiz Bezerra, s/n, Bairro Paraíso, Caririaçu-CE - CEP: 63220-000 WhatsApp: (85) 8192-1650 - E-mail: [email protected] Processo nº 3000227-11.2023.8.06.0059 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Análise de Crédito] AUTOR: JOAO PAULO LEITE DA SILVA Réu: PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A.
DESPACHO R. h.
Recurso Inominado já depositado nos autos pela parte autora (ID 106268276), o qual recebo ante o cumprimento dos requisitos legais.
Intime-se o recorrido para, querendo, apresentar suas contrarrazões ao recurso interposto, em 10 (dez) dias.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Fórum das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, com as nossas homenagens de estilo, para apreciação do recurso.
Expedientes de praxe. Caririaçu-CE, data da assinatura eletrônica.
Djalma Sobreira Dantas Júnior Juiz de Direito -
15/10/2024 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106920364
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14/10/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 13:18
Conclusos para decisão
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05/10/2024 01:20
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 04/10/2024 23:59.
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04/10/2024 21:50
Juntada de Petição de recurso
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20/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/09/2024. Documento: 103643233
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20/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/09/2024. Documento: 103643233
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19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 Documento: 103643233
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19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 Documento: 103643233
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19/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Caririaçu Rua Luiz Bezerra, s/n, Bairro Paraíso, Caririaçu-CE - CEP: 63220-000 WhatsApp: (85) 8192-1650 - E-mail: [email protected] Processo nº 3000227-11.2023.8.06.0059 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Análise de Crédito] AUTOR: JOAO PAULO LEITE DA SILVA Réu: PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A.
SENTENÇA Cuidam-se de embargos de declaração em que a parte embargante alega omissão no julgado de ID 87776137 no que se refere à apreciação do pedido de reversão do descredenciamento da máquina de cartão de crédito.
Manifestação do embargado (ID 88787578). É o relatório.
Decido.
Os embargos merecem acolhida.
Com efeito, a sentença objurgada deixou de apreciar pedido contido na inicial, qual seja: a reversão do descredenciamento da máquina de cartão de crédito.
Conforme explicitou o requerente, o serviço prestado ao autor pela requerida foi interrompido imediatamente, sem qualquer comunicação prévia ou solicitação de informações, tendo ficado o requerente sem poder fazer uso da máquina de crédito para o exercício de seu ofício.
Dessa forma, a sentença condenou o requerido na devolução do valor que houvera ficado represado, não havendo razão para indeferir o pedido de reversão do descredenciamento.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e acolho-os para o fim de corrigir a omissão apontada e esclarecer o dispositivo da sentença, que deverá doravante ser transcrito da seguinte forma: "Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para o fim de a) CONDENAR a parte ré na devolução do valor de R$ 66,97, devidamente corrigido pelo INPC desde a retenção indevida e acrescido e juros desde a citação; b) DETERMINAR a reversão do descredenciamento da máquina de cartão de crédito, liberando-a para uso pelo autor, no prazo de 05 (cinco) dias; c) JULGAR IMPROCEDENTE o dano moral.
Extingo o feito com análise do mérito nos termos do art. 487, I do CPC." Permanecem inalterados os demais termos da sentença.
P.
R.
I.
Expedientes necessários.
Caririaçu, data da assinatura eletrônica Djalma Sobreira Dantas Júnior Juiz de Direito -
18/09/2024 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103643233
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18/09/2024 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103643233
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18/09/2024 08:56
Embargos de Declaração Acolhidos
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22/07/2024 15:50
Conclusos para decisão
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02/07/2024 03:30
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 01/07/2024 23:59.
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28/06/2024 14:57
Juntada de Petição de pedido (outros)
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27/06/2024 00:48
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 00:48
Decorrido prazo de DANIEL DOS SANTOS FERREIRA em 26/06/2024 23:59.
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25/06/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2024. Documento: 88282031
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24/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2024. Documento: 88282031
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24/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2024. Documento: 88282031
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21/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024 Documento: 88282031
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21/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Caririaçu Rua Luiz Bezerra, s/n, Bairro Paraíso, Caririaçu-CE - CEP: 63220-000 WhatsApp: (85) 8192-1650 - E-mail: [email protected] Processo nº 3000227-11.2023.8.06.0059 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Análise de Crédito] AUTOR: JOAO PAULO LEITE DA SILVA Réu: PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A.
DESPACHO Dada a possibilidade de efeitos infringentes, intime-se o embargado, por seu Procurador, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos pelo embargante, tudo conforme previsão legal do art. 1.023, §2º do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem conclusos para deliberação pertinente.
Expedientes necessários.
Caririaçu-CE, data da assinatura eletrônica. Djalma Sobreira Dantas Júnior Juiz de Direito -
20/06/2024 18:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88282031
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19/06/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 08:25
Conclusos para decisão
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17/06/2024 14:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/06/2024. Documento: 87776137
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12/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/06/2024. Documento: 87776137
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11/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Caririaçu Rua Luiz Bezerra, s/n, Bairro Paraíso, Caririaçu-CE - CEP: 63220-000 WhatsApp: (85) 8192-1650 - E-mail: [email protected] Processo nº 3000227-11.2023.8.06.0059 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Análise de Crédito] AUTOR: JOAO PAULO LEITE DA SILVA Réu: PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A.
SENTENÇA Relatório dispensado na conformidade do art. 38 da Lei 9.099/95.
JOÃO PAULO LEITE DA SILVA propôs ação de obrigação de fazer e indenização por danos morais em face de PAGAR.ME INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS S/A (TON), todos devidamente qualificados nos autos.
Aduz o autor que tinha contrato com a ré para intermediação de pagamentos do pequeno comércio que possui na garagem de sua residência, mas que esta o descredenciou, unilateralmente, e ainda reteve valores, indevidamente.
Em razão de tais fatos, pede o autor o desbloqueio da quantia retida, a reversão do descredenciamento e condenação da ré em danos morais.
A Ré Stone Instituição de Pagamento S/A foi citada, e apresentou contestação na qual alegou, preliminarmente, não incidência das regras do CDC e, no mérito, que o contrato representa lei entre as partes, e deve ser cumprido; que o descredenciamento se deu por suspeita de irregularidades nas operações do autor; que que nenhuma conduta ilícita ou de má-fé teria sido tomada.
Aduziu, assim, ter agido dentro dos limites do exercício regular de seu direito.
Por fim pede a improcedência do pedido.
FUNDAMENTO e DECIDO. A presente ação deve ser julgada antecipadamente, na forma autorizada pelo art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas.
Ademais, as partes requereram, em audiência, o julgamento antecipado do feito.
O pedido é procedente em parte.
Inicialmente, conforme argumentado pela requerida, resta claro que não se aplicam as regras do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, pois a parte autora utilizou a máquina de cartão da Instituição de Pagamento S/A para sua atividade comercial (conforme acima relatado): a parte autora, então, não é consumidora em relação à ré, mas sua parceira comercial.
Pois bem.
A controvérsia diz respeito à legalidade da conduta da ré ao deixar de repassar os valores para a parte autora, bloqueando-os, sob a justificativa de se tratar de transações fraudulentas.
Em sua contestação, a ré Pagar.me Instituição de Pagamento S/A acionada apenas justificou o bloqueio por ter identificado atividade de alto risco, tendo em vista as supostas transações suspeitas, gerando alertas ao time de riscos da PDCA, sem explicitar em que consistiriam as irregularidades constatadas.
De fato, o contrato firmado previa a possibilidade de bloqueio dos valores e de interrupção da prestação de serviços para o caso de suspeita de fraude ou de qualquer outra atividade ilícita, assim como durante a realização do procedimento investigativo.
Sabe-se, também, que há inúmeras fraudes atualmente praticadas com cartão de crédito, sendo esperado que determinadas compras possam levar à adoção de cautela na liberação dos valores pelas operadoras.
Ocorre, no entanto, que não há nos autos qualquer demonstração de atividade suspeita ou fraude por parte do autor.
Nesse sentido, veja-se que a própria ré alega em sua contestação que após a finalização do processo de análise interno, houve a liberação dos "valores saudáveis ou seja, os que não tenham sido utilizados para eventual estorno (chargeback) ou reporte de fraude" (vide p. 08 da contestação de ID 70103432).
Assim, é de presumir que, não demonstrada irregularidade, agiu o autor/contratante conforme os termos contratuais pactuados.
Desse modo, não havendo motivo para a retenção dos valores e muito menos a demonstração do que seriam esses "valores saudáveis", em sendo descumprido o contrato pela ré, cabe à devolução à parte autora, do valor total integralmente retido.
Não há cabimento de danos morais, pois se trata de simples descumprimento contratual, sem repercussões na seara dos direitos da personalidade do autor. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para o fim de CONDENAR a parte ré na devolução do valor de R$ 66,97, devidamente corrigido pelo INPC desde a retenção indevida e acrescido e juros desde a citação; b) julgo improcedente dano moral.
Extingo o feito com análise do mérito nos termos do art. 487, I do CPC.
Sem custas ou honorários nesta instância.
Oportunamente arquive-se.
P.
R.
I.
Caririaçu, data da assinatura eletrônica. PAULO AUGUSTO GADELHA DE ABRANTES JUIZ DE DIREITO -
11/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024 Documento: 87776137
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11/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024 Documento: 87776137
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10/06/2024 08:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87776137
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10/06/2024 08:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87776137
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07/06/2024 10:37
Julgado procedente o pedido
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05/04/2024 14:50
Conclusos para julgamento
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05/04/2024 14:50
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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05/10/2023 18:21
Juntada de ata de audiência de conciliação
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04/10/2023 13:42
Juntada de Petição de procuração
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04/10/2023 04:20
Decorrido prazo de DANIEL DOS SANTOS FERREIRA em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 13:00
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2023 00:22
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 26/09/2023 23:59.
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26/09/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 17:39
Juntada de Certidão
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04/07/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 10:11
Audiência Conciliação designada para 23/01/2024 09:40 Vara Única da Comarca de Caririaçu.
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04/07/2023 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
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