TJCE - 0101356-03.2017.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Terceiro
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Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2024 00:00
Intimação
R.H.
O pedido de reconsideração formulado na petição ID 89278075 faz referência apenas a obrigação de fazer, trazendo os mesmos argumentos já enfrentados, vejamos: O Estado do Ceará em sua impugnação ao pedido de cumprimento de sentença silenciou quanto a obrigação de fazer, no entanto, fez constar que a gratificação fazia referência às gratificações decorrentes de titularidades das delegacias de "Boa Viagem/CE, Ipaumirim/CE e Aracoiaba/CE". Não cabe mais ficar questionando a determinação judicial, apenas cumprir.
Prosseguiu ainda: Por mais que o Acordão não tenha deixado explícito no dispositivo toda as comarcas pelas quais o exequente passou, o relator fez constar no relatório e na fundamentação que o autor tinha direito ao reconhecimento de todo os períodos questionados ao dispor. " Bem por isso, merece reforma a decisão do juízo de origem, de modo a conhecer da procedência ao recebimento da gratificação de representação de atividade, mormente, quando manifesto o exercício da função nessa condição, fato devidamente do conhecimento do executado, tanto é assim que fez constar às cidades na argumentação do tópico denominado excesso de execução, único ponto impugnado.
Ora, se apegar a literalidade da transcrição é querer fugir da responsabilização que lhe foi imposta por força da decisão judicial transitada em julgado que reconheceu o direito do exequente à gratificação, bem como precluso por força da impugnação (fato já superado, por força da renúncia ao teto da RPV) restando tão somente as anotações nos assentos funcionais do exequente por desempenho de atividades similares ao delegado, responsável por Delegacia Regional, nas cidades de Boa Viagem/CE ( 07 de julho de 2014 a 10 de julho de 2014); Ipaumirim/CE (11 de julho de 2014 a 04 de setembro de 2016) e Aracoiaba/CE (05 de setembro de 2016 a 14 de dezembro de 2016).
A petição ID 89278075 impugna a obrigação de fazer, sem razão de ser, sendo a petição com o objetivo de infringir o julgado e viabilizar um indevido reexame de questão já apreciada, o que se caracteriza, do ponto de vista deste juízo abuso do direito de recorrer. PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
TRÂNSITO EM JULGADO.
REGULARIDADE.
RECURSO PROTELATÓRIO.
ABUSO DE DIREITO DE RECORRER.
MULTA.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Inexiste mácula no trânsito em julgado certificado, tendo em vista a regular intimação da parte agravante do julgamento do acórdão que rejeitou os embargos de declaração opostos. 3.
A insistência de S., em tese já rechaçada, revela abuso de seu direito de recorrer mediante a utilização de sucessivos recursos inadmissíveis, ensejando a imposição de multa. 4.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5.
Agravo interno não provido, com imposição de multa. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1759981 SP 2020/0239625-3, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 28/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2022) PROCESSUAL CIVIL.
ACLARATÓRIOS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
RECURSO INFUNDADO.
NÍTIDO CARÁTER PROTELATÓRIO.
ABUSO DO DIREITO DE RECORRER.
IMPOSIÇÃO DE MULTA.
DETERMINAÇÃO DE BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM.
EMBARGOS NÃO CONHECIDOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1.
A recorribilidade vazia, infundada, como in casu, tão somente com nítido intuito protelatório, configura abuso do direito de recorrer e não é admissível em nosso ordenamento jurídico, notadamente em respeito aos postulados da lealdade e boa fé processual, além de se afigurar desvirtuamento do próprio cânone da ampla defesa. 2.
Diante do comportamento processual desleal, se faz necessária a baixa imediata dos autos à origem, para cumprimento do título judicial de segundo grau, independentemente da publicação do corrente acórdão ou mesmo da interposição de qualquer outro recurso. 3.
Como é visível o intento unicamente procrastinatório da parte na oposição do segundo recurso integrativo consecutivo, com reiteração de argumentos já afastados de forma clara e coerente, destoando, assim, dos deveres de lealdade e cooperação que norteiam o processo civil moderno, observa-se que é caso de imposição da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa. 4.
Embargos de declaração não conhecidos, com imposição de multa, e determinação de imediata baixa dos autos à origem, independentemente da publicação deste acórdão e da eventual interposição de outro recurso, devendo a Coordenadoria de Recursos Extraordinários certificar o trânsito em julgado.(STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EAREsp: 634687 SP 2014/0323972-4, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 13/08/2019, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 16/08/2019) PROCESSUAL CIVIL.
ACLARATÓRIOS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
RECURSO INFUNDADO.
NÍTIDO CARÁTER PROTELATÓRIO.
ABUSO DO DIREITO DE RECORRER.
IMPOSIÇÃO DE MULTA.
DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS AO STF.
EMBARGOS NÃO CONHECIDOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1.
A recorribilidade vazia, infundada, como in casu, tão somente com nítido intuito protelatório, configura abuso do direito de recorrer e não é admissível em nosso ordenamento jurídico, notadamente em respeito aos postulados da lealdade e boa fé processual, além de se afigurar desvirtuamento do próprio cânone da ampla defesa. 2.
Como é visível o intento unicamente procrastinatório da parte na oposição do segundo recurso integrativo, com reiteração de argumentos já afastados de forma clara e coerente, destoando, assim, dos deveres de lealdade e cooperação que norteiam o processo civil moderno, observa-se que é caso de imposição da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa. 3.
O manejo recursal com finalidade meramente protelatória autoriza a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal, tendo em vista a pendência de julgamento de agravo em recurso extraordinário anteriormente interposto. 4.
Embargos de declaração não conhecidos, com imposição de multa, e determinação de encaminhamento dos autos ao STF, após a publicação do acórdão, independentemente da eventual interposição de outro recurso, devendo a Coordenadoria de Recursos Extraordinários certificar o trânsito em julgado.(STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp: 809623 PR 2015/0278253-3, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 21/05/2019, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/05/2019) Considerando que a irresignação já foi enfrentada e que não há amparo jurídico para o pedido de RECURSO, indefiro a petição ID 89278075.
Determino ao executado cumprir a ordem judicial transita em julgado fazendo constar as anotações nos assentos funcionais do exequente JOSE MAURICIO VASCONCELOS JUNIOR, por desempenho de atividades similares de delegado nas cidades de Boa Viagem/CE ( 07 de julho de 2014 a 10 de julho de 2014); Ipaumirim/CE (11 de julho de 2014 a 04 de setembro de 2016) e Aracoiaba/CE (05 de setembro de 2016 a 14 de dezembro de 2016), acostando aos autos o cumprimento da ordem judicial, no prazo de 5 (cinco) dias, que passará a fluir da data da ciência da presente decisão, ficando, de logo, estabelecida multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento da presente determinação, limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), quando então poderá ser majorada e aplicada outras sanções cabíveis para o descumprimento de ordem judicial.
Por oportuno, considerando a Requisição de Pequeno Valor - RPV não sofreu qualquer impugnação faço o envio através do Sistema SAPRE.
Determino que seja expedido o Mandado Folha de Rosto, ou a intimação do ente público por Portal para pagamento do valor diretamente na conta do credor, observando todas as determinações contidas na Resolução nº. 14/2023 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Da presente decisão, intimem-se as partes. À sejud Fortaleza, data e hora da assinatura digital -
25/06/2024 00:00
Intimação
R.H.
Relato dos pontos principais da presente demanda para deliberar sobre o cumprimento ou descumprimento da obrigação de fazer imposta nestes autos.
Ação ajuizada em 10/01/2017 com o pedido de reconhecimento ao direito do exercício da função de titularidade de Delegado nas Comarcas onde exerceu a função sem o reconhecimento nos assentos funcionais, passando a constar e o pagamento da gratificação referente a titularidade do cargo.
O Acórdão ID 87374159 deu provimento ao recurso do promovente e o Juiz relator fez constar em seu voto o seguinte: "Compulsando os autos, observo que a parte recorrente após o ingresso nos quadros da Polícia Civil, atuou perante a Delegacia Municipal de Parambu/CE de 07.04.2014 a 06.07.2014, em seguida atuou em Boa Viagem/CE tendo permanecido até o dia 11.07.2014, tendo sido designado para atuar na Delegacia Municipal de Ipaumirim/CE, e, por fim, atuando na Delegacia Municipal de Aracoiaba a partir de 05.09.2016, não constando nos autos a percepção da gratificação de representatividade. […] O cerne do litígio não impõe reconhecer a criação de cargos, mas sim, averiguar a situação de fato do servidor público, averiguando se suas funções são compatíveis com o recebimento de determinada vantagem. Nesse aspecto, em tese, entendo que se o recorrente desempenha atividades similares ao delegado, responsável por Delegacia Regional, é perfeitamente viável o reconhecimento do pagamento da gratificação, sob pena de serem violados princípios norteadores da isonomia.
Ademais, a Administração ao recusar o pagamento da gratificação, mesmo exigindo o desempenho de funções compatíveis com àquelas exercidas por outro servidor beneficiário de idêntica gratificação, cujo fato gerador é a gerência de uma delegacia regional, estaria se locupletando ilicitamente. No caso em exame o recorrente demonstrou documentalmente ter sido lotado para atuar nas delegacias municipais de Parambu, Boa Viagem e Ipaumirim, sendo oportuno destacar que o próprio Estado do Ceará disponibiliza em sítio eletrônico oficial um rol com dezenas de delegacias municipais (Disponível em https://www.policiacivil.ce.gov.br/2016/12/09/delegaciasmunicipais/).
De fato, o que se observa é que as delegacias municipais efetivamente são unidades policiais devidamente estruturadas, nas quais há lotação de inspetores, escrivães e delegados, e que realizam atividades típicas e privativas de polícia judiciária.
Bem por isso, merece reforma a decisão do juízo de origem, de modo a conhecer da procedência ao recebimento da gratificação de representação de atividade, mormente, quando manifesto o exercício da função nessa condição. (destaque nosso) O Estado do Ceará interpôs Recurso Extraordinário, negado seguimento por força da decisão ID 87374182.
No ID 87374184 Agravo em Recurso Extraordinário, recebido e encaminhado ao Supremo Tribunal Federal.
A decisão do STF foi no sentido de negar provimento ao agravo e condenar o Estado do Ceará em multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa, ID 87374277.
Embargos de declaração DESPROVIDOS, com condenação, por entender protelatórios.
A decisão transitou em julgado, conforme certidão ID 87374286.
Em setembro de 2023 os autos retornaram a esta unidade jurisdicional.
Consta no pedido de cumprimento de sentença que o Estado do Ceará faça os devidos registros funcionais, inclusive, para fins de ascensão funcional: 1) na Delegacia Municipal de Parambu/CE, durante o período de 07 de abril de 2014 até 06 de julho de 2014; 2) na Delegacia Municipal de Boa Viagem/CE, durante o período de 07 de julho de 2014 a 10 de julho de 2014; 3) na Delegacia Municipal de Ipaumirim/CE, durante o período de 11 de julho de 2014 a 04 de setembro de 2016; 4) na Delegacia Municipal de Aracoiaba/CE, durante o período de 05 de setembro de 2016 a 14 de dezembro de 2016; e ainda, o pagamento de R$ 28.857,64 (vinte e oito mil, oitocentos e cinquenta e sete reais e sessenta e quatro centavos) ID 87374065.
Em petição denominada "Emenda ao Pedido de Cumprimento de Sentença" requereu-se a inclusão dos honorários sucumbenciais no importe de R$ 5.388,90 (cinco mil, trezentos e oitenta e oito reais e noventa centavos) Intimado sobre o pedido de cumprimento do Acórdão o Estado do Ceará impugnou os cálculos aduzindo excesso de execução ID 87374072.
Vejamos a transcrição: ' DO EXCESSO NA BASE DE CÁLCULO - EXCESSO NO VALOR NOMINAL DA PARCELA Neste mister, analisando a memória de cálculo apresentada pela parte adversa, desvela-se que há patente excesso que decorre da utilização de valores nominais (valor original da parcela) em descompasso com o título.
Conforme se depreende do título em liça, a (sic) exequente obteve provimento judicial determinando a percepção dos valores das gratificações decorrentes da titularidade das delegacias de Boa Viagem/CE, Ipaumirim/CE e Aracoiaba/ce de abril de 2014 até sua efetiva implantação. Ocorre que, em seu memorial de cálculo, a exequente majora artificialmente a execução ao executar o valor do vencimento somado ao valor da representação do período de 2015 (em todo o período), ignorando que o valor devido para servidores, nos limites do título, é apenas da representação, conforme ampla documentação em anexo (Lei n.º 15.525/2014: revisões gerais do Estado com os valores da representação devido ao autor - DAS-6 - a partir de janeiro a dezembro/2014 e Lei n.º 15.746/2014: revisões gerais do Estado com os valores da representação devido ao autor - DAS-6_ a partir de janeiro/2015 até dezembro/2016) reconhecendo como devida a quantia de R$ 20.881,74 (vinte mil oitocentos e oitenta e um reais e setenta e quatro centavos) (negrito nosso).
Intimado sobre os cálculos, único ponto impugnado, o exequente, José Maurício Vasconcelos Júnior, apresentou renúncia ao teto da RPV, (ID 87374079) o que levou a perda do objeto a impugnação apresentada pelo exequente.
Vê-se que o Estado do Ceará não apresentou impugnação quanto ao pedido de cumprimento da Obrigação de Fazer, frise-se, apenas impugnou os cálculos aduzindo excesso de execução.
Petição ID 87374079 reiterando o pedido da obrigação de fazer consistente em determinar que a Administração Pública faça os devidos registros funcionais, inclusive, para fins de ascensão funcional: 1) na Delegacia Municipal de Parambu/CE, durante o período de 07 de abril de 2014 até 06 de julho de 2014; 2) na Delegacia Municipal de Boa Viagem/CE, durante o período de 07 de julho de 2014 a 10 de julho de 2014; 3) na Delegacia Municipal de Ipaumirim/CE, durante o período de 11 de julho de 2014 a 04 de setembro de 2016; O Estado do Ceará peticionou no ID 87374083 questionando a parte dispositiva do Acórdão que fez contar somente o período de 07 de abril a 11 de julho de 2014.
Homologada a renúncia ao teto da RPV estadual, ID 87374095 sem qualquer posicionamento sobre o questionamento do Estado do Ceará ID 87374083 quanto a parte dispositiva do Acórdão que fez contar somente o período de 07 de abril a 11 de julho de 2014.
Por força do pedido de inclusão dos honorários de sucumbência decidiu-se no ID 87374105 que não houve condenação sucumbencial e por esta razão o pedido foi negado (por absoluta ausência de condenação).
Na mesma decisão restou reservado o pagamento da RPV do exequente para após o cumprimento da obrigação de fazer determinando a intimação do Estado do Ceará para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 10 (dez) dias. No ID 87782754 entendeu este julgador que a obrigação de fazer estava cumprida e determinou-se a expedição da RPV.
O entendimento de que a obrigação de fazer foi adimplida restou equivocado, posto que na petição ID 88329942 o exequente comprova que o registro se deu apenas em relação a Delegacia de Parambu/CE no período de 07 de abril de 2014 até 06 de julho de 2014, ausente ainda, o registro no tocante a Delegacia Municipal de Boa Viagem/CE, durante o período de 07 de julho de 2014 a 10 de julho de 2014; a Delegacia Municipal de Ipaumirim/CE, durante o período de 11 de julho de 2014 a 04 de setembro de 2016; Delegacia Municipal de Aracoiaba/CE, durante o período de 05 de setembro de 2016 a 14 de dezembro de 2016.
Assim sendo, tenho por não cumprida a obrigação de fazer, e revogo a decisão anterior ID 87782754 nesse tocante.
O Estado do Ceará em sua impugnação silenciou quanto a obrigação de fazer, no entanto, fez constar que a gratificação fazia referência ás gratificações decorrentes de titularidades das delegacias de "Boa Viagem/CE, Ipaumirim/CE e Aracoiaba/CE".
Não cabe mais ficar questionando a determinação judicial, apenas cumprir.
Por mais que o Acordão não tenha deixado explícito no dispositivo toda as comarcas pelas quais o exequente passou, o relator fez constar no relatório e na fundamentação que o autor tinha direito ao reconhecimento de todo os períodos questionados ao dispor. " Bem por isso, merece reforma a decisão do juízo de origem, de modo a conhecer da procedência ao recebimento da gratificação de representação de atividade, mormente, quando manifesto o exercício da função nessa condição, fato devidamente do conhecimento do executado, tanto é assim que fez constar às cidades na argumentação do tópico denominado excesso de execução, único ponto impugnado.
Ora, se apegar a literalidade da transcrição é querer fugir da responsabilização que lhe foi imposta por força da decisão judicial transitada em julgado que reconheceu o direito do exequente à gratificação, bem como precluso por força da impugnação (fato já superado, por força da renúncia ao teto da RPV) restando tão somente as anotações nos assentos funcionais do exequente por desempenho de atividades similares ao delegado, responsável por Delegacia Regional, nas cidades de Boa Viagem/CE ( 07 de julho de 2014 a 10 de julho de 2014); Ipaumirim/CE (11 de julho de 2014 a 04 de setembro de 2016) e Aracoiaba/CE (05 de setembro de 2016 a 14 de dezembro de 2016).
Do exposto, concedo, em última oportunidade, o prazo de 15 (quinze) dias corridos, a contar da data da intimação da presente decisão para que o Estado do Ceará apresente a ficha funcional do exequente, JOSÉ MAURÍCIO VASCONCELOS JUNIOR, com as anotações no registro funcional das delegacias suso mencionadas e seus respectivos períodos, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de atraso, a ser revertida em benefício do exequente, limitando-se o valor da multa ao teto do Juizado Especial da Fazenda Pública, na data de hoje.
A Secretaria Judiciária para intimar o Estado do Ceará, bem como , expedir a RPV tal qual determinado no ID 87782754, o que em nada afetará o prazo ofertado ao Estado do Ceará para o cumprimento da ordem aqui exarada.
Cumpra-se. À sejud.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. -
11/09/2023 00:56
Expedição de Certidão.
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10/09/2023 21:03
Expedida Certidão de Publicação Decisão/Acórdão
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05/09/2023 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2023 12:49
Remessa
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01/09/2023 12:49
Baixa Definitiva
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01/09/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 11:52
Certidão de Trânsito em Julgado
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01/09/2023 11:51
Entranhamento
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31/08/2023 19:20
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 18:13
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 07:32
Disponibilização Base de Julgados
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29/08/2023 06:27
Expedição de Decisão.
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29/08/2023 06:27
Negado seguimento a Recurso
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31/01/2023 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/01/2023 14:25
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de alteração de competência do órgão
-
24/01/2023 13:59
Conclusos para despacho
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24/01/2023 13:57
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2023 13:56
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2023 13:52
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2023 13:51
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2023 13:47
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 13:40
Juntada de Outros documentos
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24/01/2023 13:39
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2022 11:37
Enviados Autos Digitais ao STF
-
13/05/2022 11:33
Expedição de Certidão.
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25/02/2022 17:14
Enviados Autos Digitais ao STF
-
25/02/2022 17:12
Expedição de Certidão.
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16/11/2021 15:25
Expedição de Certidão.
-
14/10/2021 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2021 00:58
Expedição de Certidão.
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30/09/2021 10:55
Decorrendo Prazo
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30/09/2021 10:54
Expedida Certidão de Publicação Decisão/Acórdão
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30/09/2021 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2021 15:26
Expedição de Certidão.
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27/09/2021 12:01
Ato ordinatório praticado
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30/08/2021 07:44
Despacho Aguardando Envio ao DJe
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12/07/2021 16:39
Conclusos para despacho
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12/07/2021 16:37
Juntada de Petição
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18/06/2021 11:23
Decorrendo Prazo
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18/06/2021 11:22
Expedição de Certidão.
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16/06/2021 14:13
Expedição de Certidão.
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08/06/2021 20:13
Juntada de Outros documentos
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16/05/2021 19:36
Expedição de Certidão.
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10/05/2021 12:08
Decorrendo Prazo
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10/05/2021 12:06
Expedida Certidão de Publicação Decisão/Acórdão
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10/05/2021 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2021 15:18
Expedição de Certidão.
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05/05/2021 08:09
Ato ordinatório praticado
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29/04/2021 07:40
Disponibilização Base de Julgados
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28/04/2021 15:03
Expedição de Decisão.
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28/04/2021 15:03
Negado seguimento a Recurso
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25/11/2020 00:41
Conclusos para despacho
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25/11/2020 00:40
Juntada de Petição
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25/11/2020 00:40
Juntada de Petição
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25/11/2020 00:40
Juntada de Petição
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18/11/2020 14:48
Expedição de Certidão.
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29/10/2020 01:38
Decorrendo Prazo
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29/10/2020 01:37
Expedição de Certidão.
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27/10/2020 13:33
Expedição de Certidão.
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27/10/2020 10:00
Expedição de Certidão.
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27/10/2020 09:55
Expedição de Certidão.
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27/10/2020 09:51
Juntada de Petição
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27/10/2020 09:50
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2020 19:45
Expedição de Certidão.
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08/09/2020 09:18
Expedida Certidão de Publicação Decisão/Acórdão
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02/09/2020 17:25
Expedição de Certidão.
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31/08/2020 10:21
Ato ordinatório praticado
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19/08/2020 11:41
Juntada de Acórdão
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06/08/2020 11:37
Despacho Aguardando Envio ao DJe
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23/07/2020 10:52
Expedição de Certidão.
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23/06/2020 14:20
Despacho Aguardando Envio ao DJe - Julg. Virtual
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22/06/2020 22:37
Conclusos para despacho
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22/06/2020 19:53
Expedição de Certidão.
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22/06/2020 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2020 10:46
Juntada de Petição
-
19/06/2020 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/06/2020 23:07
Decorrendo Prazo
-
15/06/2020 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/06/2020 18:01
Expedida Certidão de Publicação Decisão/Acórdão
-
11/06/2020 10:16
Expedição de Certidão.
-
10/06/2020 18:12
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2020 14:06
Expedição de Certidão.
-
01/06/2020 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2020 07:30
Disponibilização Base de Julgados
-
29/05/2020 17:23
Juntada de Acórdão
-
25/05/2020 13:35
Expedição de Certidão.
-
25/05/2020 13:32
Juntada de Petição
-
23/05/2020 08:00
Julgamento presencial solicitado
-
21/05/2020 09:23
Expedição de Certidão.
-
21/05/2020 00:31
Juntada de Petição
-
15/05/2020 19:32
Expedição de Certidão.
-
15/05/2020 19:27
Expedição de Certidão.
-
04/05/2020 12:19
Expedição de Certidão.
-
04/05/2020 10:17
Expedição de Certidão.
-
04/05/2020 09:50
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2020 17:20
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2020 16:40
Despacho Aguardando Envio ao DJe - Julg. Virtual
-
27/04/2020 15:41
Despacho Aguardando Envio ao DJe - Julg. Virtual
-
27/04/2020 11:37
Conclusos para despacho
-
26/04/2020 21:37
Expedição de Certidão.
-
26/03/2020 14:00
Retirado de Pauta
-
17/03/2020 14:43
Expedição de Certidão.
-
16/03/2020 19:46
Expedição de Certidão.
-
09/03/2020 12:26
Expedição de Certidão.
-
09/03/2020 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2020 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/03/2020 15:20
Expedição de Certidão.
-
04/03/2020 12:17
Expedição de Certidão.
-
04/03/2020 09:11
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2020 08:03
Inclusão em pauta
-
02/03/2020 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2020 14:06
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
-
05/08/2019 09:37
Transferência - Magistrado Cooperador
-
12/12/2018 10:07
Conclusos para despacho
-
12/12/2018 10:02
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de alteração de competência do órgão
-
25/10/2018 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2018 10:20
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de alteração de competência do órgão
-
20/02/2018 09:50
Conclusos para despacho
-
20/02/2018 09:50
Juntada de Petição de parecer
-
20/02/2018 09:49
Juntada de Petição
-
20/02/2018 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2018 08:00
Decorrendo Prazo - MP
-
02/02/2018 12:01
Expedido Termo de Vista ao Ministério Público(PGJ)
-
01/02/2018 07:59
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2018 07:59
Despacho Aguardando Envio ao DJe
-
15/01/2018 16:56
Conclusos para despacho
-
15/01/2018 16:55
Distribuído por sorteio
-
15/01/2018 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2018 16:54
Registrado para Retificada a autuação
-
15/01/2018 12:10
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2023
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#538 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#538 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
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