TJCE - 3000286-59.2024.8.06.0157
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 10:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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18/09/2024 10:47
Juntada de Certidão
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18/09/2024 10:47
Transitado em Julgado em 18/09/2024
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17/09/2024 00:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 00:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 16/09/2024 23:59.
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13/09/2024 12:15
Juntada de Petição de ciência
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13/09/2024 00:00
Publicado Despacho em 13/09/2024. Documento: 14388038
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12/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024 Documento: 14388038
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12/09/2024 00:00
Intimação
Em se constatando o possível decurso do prazo para recurso contra o acórdão que julgou os embargos de declaração e considerando a petição de pagamento, devolva-se à origem por motivo de julgamento definitivo. -
11/09/2024 17:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14388038
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11/09/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 09:00
Conclusos para decisão
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30/08/2024 12:44
Juntada de Petição de ciência
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30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 14117240
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30/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000286-59.2024.8.06.0157 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: JOANA FERREIRA DE SOUZA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: ACÓRDÃO: Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento dos EMBARGOS, para DAR-LHES parcial provimento. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 3000286-59.2024.8.06.0157 Embargante: BANCO BRADESCO S/A Embargada: JOANA FERREIRA DE SOUZA Relator: JUIZ WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO CÍVEL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ARGUIÇÃO DE NÃO ENFRENTAMENTO DA CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DA PARTE PROMOVENTE.
OMISSÃO RECONHECIDA.
INDFERIMENTO DO PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVA DE TER DEPOSITADO QUALQUER VALOR NA CONTA DA PARTE AUTORA.
MATÉRIA PRECLUSA.
Existindo obscuridade, omissão, contradição ou dúvida a serem sanadas, acolhem-se os aclaratórios para suprir tal omissão.
Art. 48 da Lei nº 9.099/95.
EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
SEM EFEITOS INFRINGENTES. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos acima epigrafados. Acordam os membros suplentes da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade dos votos, em CONHECER dos presentes embargos e DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO Tratam os autos de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO BRADESCO S/A em face de acórdão proferido por esta Colenda 2ª Turma Recursal no julgamento do Recurso Inominado sob o nº 3000286-59.2024.8.06.0157 (Id. 12078754). Em suas razões recursais, o Embargante alega a existência de omissão no acórdão prolatado, no qual deu parcial provimento ao recurso inominado interposto pela parte Demandada, reformando a sentença para reconhecer ser indevida a restituição em dobro das quantias descontadas indevidamente antes da data do julgamento do EREsp 676.608, qual seja, 30/03/2021. Em síntese, aduz a instituição financeira que o acórdão fora omisso pois o julgador não apreciou a matéria relativa à condenação por danos materiais, bem como o pedido de compensação dos valores recebidos pela parte promovente.
Diante disso, requereu que os presentes embargos sejam acolhidos para modificar o decisum. Devidamente intimada, a parte Embargada apresentou contrarrazões requerendo, em suma, o improvimento dos embargos e manutenção da sentença, dado que a matéria foi amplamente examinada e esgotada no pronunciamento judicial ora embargado (Id. 13551146). É o breve relatório.
Decido. Conheço do recurso, eis que tempestivo e interposto por quem ostenta legitimidade processual para tanto. Conforme preceitua o art. 48, da Lei nº 9.099/95, alterado pela Lei nº 13.105/15, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Na peça recursal, o banco Embargante arguiu omissão por ausência de manifestação da Turma Julgadora acerca da matéria relativa à condenação pelos danos materiais. Ao analisar a decisão embargada, verifico que houve expresso pronunciamento sobre a matéria e, com efeito, não assiste razão ao Embargante neste ponto.
Inclusive, a matéria foi objeto de reforma da sentença recorrida. Assim restou consignado na decisão ora embargada: "[…] É entendimento consolidado na doutrina e na jurisprudência que a configuração da responsabilidade do recorrente pelo dano ocasionado é de natureza objetiva. […] Desta feita, são indevidos os descontos mensalmente efetuados pela entidade financeira, uma vez que não restou demonstrada a formalização do suposto contrato de empréstimo. […] No que tange a restituição em dobro dos valores descontados, merece destaque que, não comprovada a existência do contrato de empréstimo realizado em nome da parte autora, cumpre reconhecer serem indevidos os valores descontados do seu benefício previdenciário.
Logo, a parte autora deve ser restituída, em dobro, de todos os valores indevidamente descontados do seu benefício previdenciário EVENTUALMENTE a partir de 30/03/2021, quando foi publicado o EREsp nº 1.413.542/RS, merecendo reparo a sentença a quo neste ponto, para ser observado o precedente vinculante da Corte Especial do STJ […] A supramencionada decisão teve seus efeitos modulados, para reconhecer a repetição indébita em dobro apenas para aquelas quantias descontadas após a data do julgamento (EAREsp 676.608), assim, é de se consignar que o recurso da instituição ré merece acolhimento neste ponto, uma vez que é indevido o reconhecimento de restituição em dobro antes de 30/03/2021, quando a cobrança indevida é fruto de conduta contrária à boa-fé objetiva sem analisar o elemento volitivo. […]"(Grifos nossos) Conforme verificado no trecho colacionado, não vislumbro motivos para dar provimento aos presentes embargos neste ponto específico, uma vez que restou expresso na decisão, de modo claro, que diante da não comprovação de regularidade do contrato objeto da lide, bem como do entendimento consolidado de que a responsabilidade da instituição bancária pelo dano ocasionado é de natureza objetiva, são indevidos os descontos realizados na conta bancária da autora e, portanto, resta configurado o dano material e o dever de restituição dos valores descontados indevidamente.
Por outro lado, na peça recursal, o Embargante também arguiu omissão quanto a ausência de manifestação da Turma Julgadora acerca do pedido realizado referente à compensação da quantia que fora depositada na conta bancária da autora. Ao analisar o aresto embargado, verifica-se que, de fato, não houve expresso pronunciamento sobre a matéria e, com efeito, assiste razão ao Embargante, nesse restrito tópico.
Desta maneira, diante do reconhecimento da omissão levantada, deve a decisão ser aclarada. Dessa forma, deve ser sanada a omissão apontada para fazer parte de seu teor o seguinte texto em destaque: "[…] Recurso conhecido e parcialmente provido, com a modificação da sentença nos termos acima indicados. Em relação à restituição dos valores, deve ser aplicada a taxa Selic a partir de cada desconto indevido. Outrossim, sobre a possibilidade de compensação dos valores que tenham sido efetivamente depositados na conta corrente de titularidade da parte recorrida, referentes ao contrato de empréstimo discutido nos presentes autos.
O que se verifica é a falta de indicação do contrato pelo banco e do dia que teria ocorrido o depósito, mesmo a petição inicial tendo sido instruída com o extrato bancário da conta do autor. Assim, pela ausência de prova de que depositou o dinheiro na conta do autor, não cabe compensação por tal depósito. […]" Ressalte-se que o fato modificativo do direito do autor é ônus de prova do réu, assim, para fazer jus ao direito de compensar eventual valor depositado, caberia ao banco ter provado o efetivo depósito quando contestou, contudo, a contestação veio desacompanhada de qualquer documento. Isto posto, CONHEÇO dos embargos declaratórios para DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, apenas para apreciar o pedido de possibilidade de compensação dos valores que eventualmente tenham sido recebidos pela recorrida, para rejeitá-lo. É como voto. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA Juiz Relator -
29/08/2024 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/08/2024 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14117240
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29/08/2024 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 21:42
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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28/08/2024 10:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/08/2024 00:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 18/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 18/07/2024 23:59.
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19/08/2024 21:01
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 15:56
Juntada de Petição de ciência
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15/08/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 15:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/08/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto no dia 19/08/24, finalizando em 23/08/24, na qual será julgado o recurso em epígrafe. Intimem-se. Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA Juiz Relator -
02/08/2024 16:12
Juntada de Petição de ciência
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02/08/2024 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13702794
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02/08/2024 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/08/2024 08:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2024 11:58
Conclusos para decisão
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10/07/2024 00:00
Publicado Despacho em 10/07/2024. Documento: 13380214
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09/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024 Documento: 13380214
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09/07/2024 00:00
Intimação
Sobre os embargos de declaração, fale a parte adversa em cinco dias.
Após, cls ao d. magistrado cooperador. -
08/07/2024 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13380214
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08/07/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 11:19
Conclusos para decisão
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05/07/2024 20:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/07/2024 09:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2024. Documento: 13213120
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28/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024 Documento: 13213120
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28/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000286-59.2024.8.06.0157 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: JOANA FERREIRA DE SOUZA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: ACÓRDÃO: Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para DAR-LHE parcial provimento. RELATÓRIO: VOTO: Processo: 3000286-59.2024.8.06.0157 Recorrente: BANCO BRADESCO S/A Recorrido: JOANA FERREIRA DE SOUZA EMENTA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COBRANÇA INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO JURÍDICA.
CONTRATO NÃO JUNTADO PELO BANCO RÉU.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO APENAS EM RELAÇÃO AOS VALORES COBRADOS EVENTUALMENTE A PARTIR DE 30/03/2021, DATA EM QUE FOI PUBLICADO O EREsp nº 1.413.542/RS.
JUROS LEGAIS QUE DEVEM OBSERVAR A REGRA DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC COMO ÚNICO FATOR DE CORREÇÃO E JUROS LEGAIS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os membros suplentes da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso interposto e dar-lhe parcial provimento nos termos do voto do relator. Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do art. 13, IV, do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO Aduziu a parte autora que é beneficiária do INSS e percebeu que o valor do seu benefício previdenciário estava diminuindo em razão de um contrato de empréstimo, contrato nº 381196241, o qual alega não ter contratado. Alegando que não solicitou nem realizou o contrato indicado, requerendo a nulidade do negócio jurídico, bem como o pagamento, em dobro, dos valores descontados indevidamente e uma reparação pelos danos morais sofridos (ID. 12078723). Em seguida, o magistrado deferiu a gratuidade da justiça e realizou a inversão do ônus da prova (ID.12078729). Na contestação (ID.12078739), o banco arguiu, preliminarmente, inépcia da petição inicial e falta de interesse de agir.
No mérito, alegou que a parte autora se beneficiou do valor da avença, a regularidade da contratação, ausência de nexo causal, inexistência de defeito na prestação do serviço e ausência de dano a ser reparado. Ademais, não juntou aos autos do processo cópia do contrato, assinado pela parte autora. Intimida, a parte autora apresentou réplica à contestação (ID. 12078741). Na sentença (ID.12078742), o magistrado de origem homologou projeto de sentença elaborado por juiz leigo que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, declarando a nulidade do negócio jurídico em questão e condenando o banco réu a restituir de forma dobrada os valores indevidamente descontados, bem como ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de compensação pelos danos morais. Irresignada, a parte ré interpôs recurso inominado (ID. 12078754), reiterando os argumentos articulados na peça de defesa, pleiteando, ao final, a reforma total da sentença com julgamento de total improcedência dos pedidos iniciais. Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões ao recurso inominado pugnando pela manutenção da sentença (ID.12078758). É o relatório.
Decido. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do recurso inominado interposto. Sobre a alegação de prescrição trienal, entendo que ela deve ser afastada porque o STJ tem firme jurisprudência de que nos contratos de empréstimo consignado o prazo é de 5 anos, a contar do último desconto, conforme regra do art. 27 do CDC.
Assim, afasto a preliminar de prescrição trienal, pois a ação foi proposta antes de findar o prazo de 5 anos a contar do último desconto questionado. A contratação não restou demonstrada, pois incumbia à demandada juntar prova da regularidade do contrato supostamente celebrado com a parte promovente (art. 373, inciso II, CPC), no entanto se quedou inerte. Embora tenha alegado no recurso inominado que juntou a prova da contratação após a sua defesa, o fato é que não foi apresentado contrato físico nem elementos de metadados a indicar a contratação eletrônica, como alegado pelo Banco. Uma vez havendo a contratação eletrônica, caberia ao banco apresentar dados do sistema para provar qual foi o terminal utilizado, se houve utilização de cartão com chip se houve contratação por aplicativo de celular, com indicação do IP etc., contudo, o banco apenas vez a mera alegação de que houve contratação eletrônica sem nada mais apresentar. Desta forma, não há como conferir regularidade às cobranças efetuadas em desfavor da parte autora, uma vez que não se desincumbiu o banco réu do seu ônus de demonstrar que houve legítima contratação dos serviços ora questionados, o que apenas seria possível mediante a apresentação do contrato celebrado com a parte consumidora a demonstrar sua anuência. Também não há nos autos cópia de documentos da requerente que, na suposta contratação, certamente seriam retidos, tampouco comprovante de depósito da quantia objeto do contrato. É entendimento consolidado na doutrina e na jurisprudência que a configuração da responsabilidade do recorrente pelo dano ocasionado é de natureza objetiva. Trata-se da teoria do risco da atividade, assente na jurisprudência pátria. Assim, o fornecedor do produto e o prestador de serviços responderão por transações perpetradas mediante fraude, por não se cercarem das cautelas necessárias para se certificar da verdadeira identidade do contratante falsário.
Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça exposto na Súmula 479, in verbis: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Desta feita, são indevidos os descontos mensalmente efetuados pela entidade financeira, uma vez que não restou demonstrada a formalização do suposto contrato de empréstimo. Portanto, o dano moral existe e deve ser compensado. Uma vez reconhecido o dano moral, a atividade revisional da Turma Recursal, em relação ao valor arbitrado, só deve justificar a modificação caso tenha ocorrido a fixação em valor ínfimo ou exagerado, o que não ocorreu nos autos.
Assim, com relação ao valor fixado em R$ 2.000,00, em atenção ao princípio da razoabilidade, ele deve ser mantido, visto que é coerente. No que tange a restituição em dobro dos valores descontados, merece destaque que, não comprovada a existência do contrato de empréstimo realizado em nome da parte autora, cumpre reconhecer serem indevidos os valores descontados do seu benefício previdenciário. Logo, a parte autora deve ser restituída, em dobro, de todos os valores indevidamente descontados do seu benefício previdenciário EVENTUALMENTE a partir de 30/03/2021, quando foi publicado o EREsp nº 1.413.542/RS, merecendo reparo a sentença a quo neste ponto, para ser observado o precedente vinculante da Corte Especial do STJ, conforme segue abaixo: A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.
STJ.
Corte Especial.
EREsp 1413542/RS, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ Acórdão Min.
Herman Benjamin, julgado em 21/10/2020. A supramencionada decisão teve seus efeitos modulados, para reconhecer a repetição indébita em dobro apenas para aquelas quantias descontadas após a data do julgamento (EAREsp 676.608), assim, é de se consignar que o recurso da instituição ré merece acolhimento neste ponto, uma vez que é indevido o reconhecimento de restituição em dobro antes de 30/03/2021, quando a cobrança indevida é fruto de conduta contrária à boa-fé objetiva sem analisar o elemento volitivo. No que toca ao termo inicial dos juros de mora e da correção monetária em relação ao valor arbitrado, sendo hipótese de responsabilidade extracontratual, entendo que os juros de mora são devidos a partir do início da consignação indevida.
Observando o art. 406 do Código Civil e RESP 1.102.552/CE (julgado pelo rito dos recursos repetitivos) deve-se utilizar a Taxa Selic como único fator de correção monetária e juros de mora desde a data do evento danoso. Recurso conhecido e parcialmente provido, com a modificação da sentença nos termos acima indicados. Em relação à restituição dos valores, deve ser aplicada a taxa Selic a partir de cada desconto indevido. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais, diante da regra do art. 55 da Lei n. 9.099/95. É como voto. WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA Juiz Relator -
27/06/2024 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/06/2024 08:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13213120
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27/06/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 23:02
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido em parte
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26/06/2024 13:15
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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19/06/2024 10:10
Juntada de Petição de ciência
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19/06/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 08:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/06/2024. Documento: 12727605
-
11/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 11/06/2024. Documento: 12727605
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10/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL SUPLENTE GABINETE ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Processo nº 3000286-59.2024.8.06.0157 RECORRENTE: JOANA FERREIRA DE SOUZA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A REPRESENTANTE: PROCURADORIA BANCO BRADESCO SA DESPACHO Incluo o presente processo na sessão de julgamento virtual, que se realizará pelo sistema PJE SG, cujo início é previsto para o dia 21 de JUNHO de 2024 e término dia 25 de JUNHO de 2024, oportunidade na qual será este feito julgado.
Advogados(as), Defensoria Pública e Ministério Público, caso desejem realizar sustentação oral ou acompanhar o julgamento presencialmente, poderão peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 (dois) dias antes do início da sessão, conforme art. 44, §1º, IV, do Regimento Interno das Turmas Recursais - Resolução nº 04/2021 do TJCE.
Os processos eventualmente retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial.
WILLER SOSTENES DE SOUSA E SILVA Juiz Relator -
10/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024 Documento: 12727605
-
10/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024 Documento: 12727605
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07/06/2024 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12727605
-
07/06/2024 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12727605
-
07/06/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 10:18
Conclusos para despacho
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30/05/2024 11:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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25/04/2024 11:45
Recebidos os autos
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25/04/2024 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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