TJCE - 3000782-93.2024.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 01:13
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 01:13
Decorrido prazo de JULIANA ROCHA MESQUITA em 23/10/2024 23:59.
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17/10/2024 17:16
Arquivado Definitivamente
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16/10/2024 16:34
Expedido alvará de levantamento
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10/10/2024 02:06
Decorrido prazo de JULIANA ROCHA MESQUITA em 09/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:02
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/10/2024. Documento: 106155599
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08/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024 Documento: 106155599
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08/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000782-93.2024.8.06.0220 REQUERENTE: NATALLYE RAYANE SOUZA SOARES REQUERIDO: ENEL PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título judicial (cumprimento de sentença).
Tendo em vista o pagamento voluntário da condenação mediante depósito judicial e a anuência da parte exequente, a obrigação exequenda encontra-se satisfeita.
Pelo exposto, decreto, por sentença, extinta a presente execução, com arrimo no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Expeça-se o alvará em favor do exequente, nos termos da Portaria 557/2020 do TJCE, para levantamento do valor de R$ 4.123,73, a ser realizado mediante transferência para a conta bancária indicada na petição de Id. 105991007.
Caso o Sistema de Alvará Eletrônico-SAE apresente erro, desde já resta autorizada a expedição de alvará no próprio PJE, a ser enviado, por e-mail, à Caixa Econômica Federal, com fundamento no §1º do art. 1º da Portaria n. 109/2022 do TJCE.
Caso não constem os dados bancários da parte beneficiária, determino a sua intimação para indicação, no prazo de cinco dias.
Sem custas e honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes.
Ante a ausência de interesse recursal, com a publicação da sentença opera-se o seu trânsito em julgado.
Valendo a presente sentença como certidão de trânsito em julgado, arquive-se o feito.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura. NATIELLY MAIA DE OLIVEIRA JUÍZA LEIGA SENTENÇA PELO(A) MM.
JUIZ(ÍZA) DE DIREITO FOI PROFERIDA A SEGUINTE SENTENÇA: HOMOLOGO, por sentença, para que surtam os jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença lançado pelo (a) Juiz (a) Leigo (a), nos termos do artigo 40, da Lei 9.099, sem ressalvas. O inteiro teor do projeto de sentença que consta no sequencial retro passa a fazer parte desta sentença. Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/Ceará, data e assinatura digitais. ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO - RESPONDENDO -
07/10/2024 08:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106155599
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04/10/2024 16:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/10/2024 16:01
Conclusos para julgamento
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02/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/10/2024. Documento: 105785116
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01/10/2024 15:24
Juntada de Petição de procuração
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01/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024 Documento: 105785116
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30/09/2024 08:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105785116
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27/09/2024 16:25
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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26/09/2024 18:06
Conclusos para julgamento
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26/09/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 01:02
Decorrido prazo de JULIANA ROCHA MESQUITA em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 00:59
Decorrido prazo de NATALLYE RAYANE SOUZA SOARES em 19/09/2024 23:59.
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17/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/09/2024. Documento: 104707059
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16/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 Documento: 104707059
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16/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000782-93.2024.8.06.0220 AUTOR: NATALLYE RAYANE SOUZA SOARES REU: ENEL DECISÃO Altere-se a fase processual no sistema para cumprimento de sentença.
Conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução judicial, tendo como título, pois, sentença com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC/2015.
De logo, registre-se que é dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização.
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, a presente decisão determinará o andamento da execução, devendo a Secretaria cumprir as determinações a cada fase do processo, independente de nova conclusão.
Feitos os breves esclarecimentos, passo a determinar: A parte autora, ora denominada de exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução da sentença (art. 52, IV), dispensada qualquer citação, aplicável no caso, no entanto, a regra do art. 523 e §1º, do CPC, por haver compatibilidade, no que diz respeito à determinação de intimação do executado para pagar o débito em quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10%. Pelos cálculos apresentados, o valor da execução é de R$ 4.123,73. Em caso de pagamento, o débito deve ser atualizado até a quitação. Assim, a priori, deverá a Secretaria: 1) Intimar a parte executada para cumprimento voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa de 10%. Caso a parte executada não realize o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, deverá a Secretaria expedir mandado de penhora do valor acima referido, acrescido de 10%, a ser realizado na seguinte ordem: 2) Penhora online com a realização de busca de valores nas contas bancárias da parte executada pelo sistema Sisbajud; 3) Realização de busca de veículos via sistema Renajud; 4) Em não restando frutífera a penhora de valores ou de veículos, proceda a Secretaria à expedição de mandado de penhora de bens a ser cumprido por oficial de justiça, devendo constar no mandado a preferência pela penhora do veículo e, caso não seja localizado, deverá conter ordem de penhora de demais bens à satisfação do crédito. Uma vez efetivada penhora no valor executado, deverá a Secretaria: 5) Intimar a parte executada para opor embargos, no prazo de em 15 (quinze) dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; devendo a intimação ser feita ao advogado, quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente para tal fim.
E, em caso de penhora de valores pelo Sisbajud, o executado também pode se manifestar nos termos do art. 854, §2º e 3º do CPC/2015, que trata da possibilidade de bloqueio de valores em contas bancárias, no prazo de cinco dias. 6) No caso de penhora integral pelo Sisbajud, com fins de economia e celeridade, a Secretaria deverá expedir intimação única à parte executada no prazo total de 20 dias; sendo 5 dias para manifestação nos termos do art. 854, §2º e 3º do CPC/2015 e 15 dias para embargos, conforme item "5" retrocitado. Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015.
Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial".
Em caso de penhora parcial deverá a Secretaria: 7) Proceder às tentativas retrocitadas [itens 2, 3 e 4] para o fim de complementação do valor executado. Se não houver pagamento ou não localizado bens, deverá a Secretaria: 8) Intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
Realizado o pagamento e/ou comunicada a quitação do débito exequendo, voltem os autos conclusos para julgamento (extinção).
Intimem-se.
Expedientes necessários. Fortaleza/Ceará, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
13/09/2024 07:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104707059
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13/09/2024 07:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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12/09/2024 14:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/09/2024 12:45
Conclusos para decisão
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12/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/09/2024. Documento: 104390091
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12/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/09/2024. Documento: 104390090
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11/09/2024 15:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024 Documento: 104390091
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11/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024 Documento: 104390090
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11/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] Processo 3000782-93.2024.8.06.0220 AUTOR: NATALLYE RAYANE SOUZA SOARESREU: ENEL NATALLYE RAYANE SOUZA SOARESRUA RUBI, 177, LOTEAMENTO JOSE CELIO, Mondubim, FORTALEZA - CE - CEP: 60761-480 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA A Exma.
Juíza, Dra.
Helga Medved, Juíza de Direito titular do 22º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza, Capital do Estado do Ceará, por nomeação legal, etc...intima Vossa Senhoria, do(a) inteiro teor do(a) despacho/decisão/sentença inteiro teor do(a) despacho/decisão/sentença proferido(a) no processo acima identificado cujo o teor é o seguinte: "...Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, intime-se a parte interessada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito, mantendo-se inerte, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.....".
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FLAVIO ALVES DE CARVALHODe ordem da MMª Dra.
Helga Medved Juíza de Direito -
10/09/2024 08:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104390091
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10/09/2024 08:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104390090
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10/09/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 08:34
Juntada de Certidão
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10/09/2024 08:34
Transitado em Julgado em 10/09/2024
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10/09/2024 01:22
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 01:22
Decorrido prazo de JULIANA ROCHA MESQUITA em 09/09/2024 23:59.
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26/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/08/2024. Documento: 99154235
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23/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024 Documento: 99154235
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23/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, n. 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ WhatsApp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.: 3000782-93.2024.8.06.0220 AUTOR: NATALLYE RAYANE SOUZA SOARES REU: ENEL SENTENÇA Trata-se de "ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais", submetida ao procedimento da Lei n. 9.099/95, proposta por NATALLYE RAYANE SOUZA SOARES contra a ENEL, partes qualificadas nos autos.
Após o ajuizamento da ação, a autora foi intimada a emendar a inicial com a apresentação da petição inicial. Na petição, a autora relata que, em janeiro de 2024, enfrentou problemas recorrentes no fornecimento de energia elétrica em sua residência, e que, em 2 de fevereiro de 2024, ocorreu uma queda de energia que se prolongou por mais de 14 horas.
Esse incidente resultou em prejuízos financeiros, incluindo a perda de alimentos armazenados no freezer, essenciais para o funcionamento de seu negócio de fast food, com danos estimados em R$ 8.000,00.
Além disso, devido à presença de um bebê de 4 meses e às condições insalubres decorrentes da falta de energia, a autora precisou se hospedar em uma pousada.
A autora ainda afirma que, apesar dos múltiplos contatos com a concessionária, a solução foi demorada e ineficaz, gerando mais transtornos, como a necessidade de substituição de lâmpadas por questões de segurança.
Ela destaca que as interrupções e oscilações no fornecimento de energia têm sido frequentes na região, causando incômodos constantes.
Até o momento, informa que continua a enfrentar problemas diários, como a queima de eletrodomésticos e a falta de energia, o que a levou a buscar reparação judicial pelos danos sofridos.
Recebida a petição inicial, foi determinada a citação da parte ré. A contestação foi apresentada pela empresa Enel, sob o Id. 90264951.
No mérito, a concessionária argumenta que a unidade consumidora foi afetada por uma falta de energia devido a fatores externos e que todas as ocorrências foram resolvidas em menos de 24 horas, dentro do prazo previsto na Resolução 1.000/2021.
A Enel alega, portanto, que não cometeu qualquer ato ilícito e que não há obrigação de indenizar material ou moralmente a autora, pedindo, ao final, a improcedência da ação.
Foi realizada audiência de conciliação, sem sucesso na composição.
As partes dispensaram a produção de provas orais na sessão de instrução. Deferido prazo para apresentação de réplica, a promovente deixou o prazo transcorrer in albis.
Após, os autos vieram à conclusão para julgamento. É o breve relatório, apesar de dispensável, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Passo, pois, à fundamentação.
FUNDAMENTAÇÃO I) Julgamento antecipado.
Inicialmente, julga-se antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, CPC/15, eis que desnecessária a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos, sendo que as partes não pretenderam produzir novas provas.
II) Irregularidades e preliminares.
Não há irregularidades a sanar, tampouco preliminares a analisar.
Assim, presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício da ação, passo a analisar a questão do mérito.
III) Questões de mérito.
Impõe-se assinalar a priori, que o serviço público de fornecimento de energia objeto dos autos encontra-se abrangido pelo Código de Defesa do Consumidor, que estabelece normas de ordem pública e interesse social (artigo 1º, da Lei nº.8078/90), razão pela qual devem ser observadas as regras dispostas na legislação consumerista, de modo a evitar eventuais desequilíbrios entre as partes, especialmente em virtude da hipossuficiência do consumidor em relação ao fornecedor. A autora alega que, no dia 2 de fevereiro de 2024, às 10h00, houve interrupção no fornecimento de energia elétrica em sua residência, que também servia como local de armazenamento de alimentos de seu ponto comercial.
Afirma que, apesar de sucessivos contatos com a concessionária, o serviço só foi restabelecido no dia 4 de fevereiro de 2024, por volta das 10h00, gerando prejuízos materiais e morais.
A ré, em sua defesa, admite a ocorrência da interrupção no fornecimento de energia, mas sustenta que o serviço foi restabelecido em 24 horas, conforme previsto na Resolução ANEEL nº 1.000/2021, e que a interrupção ocorreu por fatores externos à sua responsabilidade.
Alega, ainda, inexistência de responsabilidade em virtude de caso fortuito ou força maior, e sugere que eventuais danos foram ocasionados por defeitos nas instalações internas da unidade consumidora.
Pois bem. A falta (queda) de energia na unidade consumidora da requerente é fato incontroverso nos autos, posto que mencionado na inicial e confirmada pela ré em peça de defesa, sendo controverso somente o tempo em que a requerente restou privada do serviço essencial e a análise dos danos decorrentes da ausência do serviço. A requerida sustenta, inicialmente, que teria realizado o restabelecimento do serviço dentro do prazo de 24 horas, em conformidade com o que dispõe a Resolução Normativa n. 1.000/2021 da ANEEL.
No entanto, a requerida não comprova as suas alegações, tendo se manifestado em audiência no desinteresse de produzir mais provas.
Argumentou, ainda, a inexistência de responsabilidade em decorrência de caso fortuito e força maior, bem como alega defeito nas instalações internas da UC.
Contudo, também não resta comprovada a existência de caso fortuito, força maior, ou defeitos nas instalações internas da unidade consumidora que pudessem excluir sua responsabilidade.
Dessa forma, o ônus da prova, que incumbia à ré, não foi devidamente cumprido, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015.
Como se vê, a ré não logrou ilidir os fatos constitutivos dodireito autoral, ônus que lhe cabia.Sobre a matéria, o professor DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES¹ leciona que: (...) Caso o réu alegue, por meio de defesa de mérito indireta, um fato novo, impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, terá o ônus de comprová-lo.
Por fato impeditivo entende-se aquele de conteúdo negativo, demonstrativo da ausência de algum dos requisitos genéricos de validade do ato jurídico como, por exemplo, a alegação de que o contratante era absolutamente incapaz quando celebrou o contrato.
Fato modificativo é aquele que altera apenas parcialmente o fato constitutivo, podendo ser tal alteração subjetiva, ou seja, referente ao sujeito das relações jurídicas (como ocorre, por exemplo, na cessão de crédito) ou objetiva, ou seja, referente ao conteúdo da relação jurídica (como ocorre, por exemplo, na compensação parcial) Fato extintivo é o que faz cessar a relação jurídica original, como a compensação numa ação de cobrança.
A simples negação do fato alegado pelo autor não acarreta ao réu ônus da prova. (...) Lado outro, as alegações autorais estão amparadas nos elementos de prova anexados ao processo. Ao analisar o acervo probatório, constata-se que a requerente acostou provas consistentes de suas alegações, incluindo vídeos e fotografias do medidor de energia, além de registros de atendimentos e tentativas de resolução junto à concessionária. Não havendo contestação ou comprovação do momento de restabelecimento da energia elétrica por parte da promovida, resta comprovado que o restabelecimento do serviço ocorreu no dia 04/02/2024. III.1) Danos materiais.
Quanto aos danos materiais, a autora pleiteia indenização pela perda de alimentos armazenados, prejuízos com a necessidade de se hospedar em uma pousada e lucros cessantes. É necessário ressaltar que, embora não comprovados os valores exatos, reconhece-se o dever de indenização por parte da ré em relação aos danos materiais suportados pela autora no que se refere à perda de alimentos.
O valor estimado em aproximadamente R$ 1.000,00 é considerado compatível com o esperado para uma residência que armazena a quantidade de alimentos em geladeira e freezer, incluindo carnes, laticínios e outros itens perecíveis demonstrados em vídeos anexados à exordial.
Essa extensão do dano é acolhida por este Juízo com base nas regras de experiência (Lei nº 9.099/95, art. 5º), considerando a significativa perda desses alimentos em decorrência da interrupção prolongada do fornecimento de energia elétrica.
Quanto ao pedido de indenização pelos custos com a hospedagem em pousada, este deve ser afastado, uma vez que a autora não conseguiu comprovar, ainda que minimamente, que teve de se hospedar em uma pousada em razão da suspensão do serviço.
Por fim, quanto aos lucros cessantes cuja reparação foi requerida, afasta-se a pretensão autoral, uma vez que não existem provas suficientes a amparar a alegação de que deixou de auferir renda pela falha do serviço.
Ainda que seja possível considerar que a ausência de energia inviabilize as atividades comerciais da reclamante, não restou demonstrado que, caso o serviço sendo prestado, teria a autora, de fato, auferido renda com o empreendimento destacado.
Não se pode presumir essa situação, reclamando provas cabais, o que não restou caracterizado. III.2) Danos morais.
Nos termos do artigo 14, caput, da Lei Consumerista, as concessionárias prestadoras do serviço público respondem na forma objetiva pelo fato do serviço e por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos, observadas as determinações contidas no artigo 22 do mesmo diploma legal.
Além do mais, a inversão do ônus da prova se opera em virtude da própria norma, independente do pedido da parte e da manifestação do magistrado. Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código. Tem-se que a ausência da prestação do serviço de energia elétrica não se deu em razão de qualquer conduta que possa ser atribuída à consumidora, visto que não se constatou a existência de inadimplência. Assim, patente o descumprimento contratual praticado pela concessionária, uma vez que não houve qualquer situação que possibilitasse a conclusão pelo rompimento do nexo de causalidade entre o ato do fornecedor e o dano experimentado pelo demandante. É certo que a promovida deve cuidar de toda a rede de fornecimento do serviço contratado, devendo tomar as devidas cautelas para evitar que situações como as descritas na exordial venham a ocorrer em prejuízo dos usuários do serviço. Em face disso, reconhecido o dever de compensação, pela ré, os danos morais causados à autora, não havendo que se falar em meros constrangimentos cotidianos.
Fixa-se, portanto, o montante de R$ 3.000,00 em favor da demandante a título de danos morais, o que em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e com as particularidades ditadas pelo caso concreto,uma vez que a autora, consoante devidamente comprovado nos autos, restou privada do serviço de energia elétrica por quase 48 horas. DISPOSITIVO Por todo o exposto, julga-se parcialmente procedente a pretensão autoral para: a) condenar a ré ao pagamento do valor de R$ 3.000,00, a título de danos morais, com correção monetária (INPC) a contar da prolação da presente sentença e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; b) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.000,00, com correção monetária (INPC) a contar do evento danoso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; e c) negar o pedido de reparação pelos lucros cessantes.
Decreto a extinção do processo, com esteio no art. 487, I, do CPC/2015.
Resta prejudicada a análise do pedido de gratuidade judiciária, vez que para apreciação do referido pleito, a parte deverá apresentar os documentos que comprovem a sua condição de hipossuficiência econômica, prevista no artigo 98, caput, do Código de Processo Civil e artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, tais como DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E COMPROVANTE DE RENDIMENTOS, com fundamento no Enunciado n. 116 do FONAJE, o qual dispõe que "o Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade".
Assim, em eventual interposição de recurso, a parte deverá apresentar os documentos supraditos.
Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Decorridos os prazos legais sem interposições recursivas por qualquer das partes, certifique-se o trânsito em julgado.
Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, intime-se a parte interessada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito, mantendo-se inerte, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO [¹] NEVES, Daniel Amorim Assumpção, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL COMENTADO, 7ª edição, 2022, Ed.
JusPodivm, p. 731. -
22/08/2024 08:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99154235
-
21/08/2024 14:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/08/2024 16:02
Conclusos para julgamento
-
17/08/2024 16:02
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 00:21
Decorrido prazo de NATALLYE RAYANE SOUZA SOARES em 14/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 11:14
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/08/2024 11:00, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
02/08/2024 14:38
Juntada de Petição de contestação
-
26/06/2024 04:00
Decorrido prazo de JULIANA ROCHA MESQUITA em 19/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2024. Documento: 88145735
-
18/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2024. Documento: 88145735
-
17/06/2024 03:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 Documento: 88145735
-
17/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 Documento: 88145735
-
17/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000782-93.2024.8.06.0220 AUTOR: NATALLYE RAYANE SOUZA SOARES REU: ENEL Parte intimada: JULIANA ROCHA MESQUITA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE, Dra.
HELGA MEVED, fica Vossa Senhoria intimado para comparecer/participar da audiência de Conciliação e Instrução e Julgamento - UNA, a ser realizada por meio de videoconferência, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95 para o dia 07/08/2024 11:00.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link ou pela leitura do QR Code abaixo elencados: Opção 1- Link do Teams: https://link.tjce.jus.br/8f2d42, ou https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODBmMjNjNDQtM2IzMC00MzBiLTkxNDktZTQ3ZTJhZmFmNTA5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22caf0d439-00f9-4f29-bea4-184747c765de%22%7d, caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador., caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador.
Opção 2- Através do seguinte QR Code: ADVERTÊNCIAS Apresentação de Defesa: O réu (promovido) DEVERÁ OFERECER CONTESTAÇÃO, ESCRITA OU ORAL, ATÉ O HORÁRIO DA AUDIÊNCIA ACIMA REFERIDA, sendo obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários mínimos a presença de advogado.
Comparecimento obrigatório à audiência: O comparecimento pessoal é obrigatório.
O não comparecimento do réu à audiência importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
O não comparecimento injustificado da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
Da participação na audiência: Em atendimento a Resolução nº 465/2022 do CNJ, que instituiu diretrizes para realização de videoconferência no âmbito do Poder Judiciário, as partes deverão participar do ato audiencial utilizando-se de vestimenta adequada, bem como deverão participar com a câmera ligada, em condições satisfatórias e em lugar adequado. Representação pessoa jurídica: Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a carta de preposição bem como os atos constitutivos, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações autorais.
Acesso ao processo: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Juntada de mídia: O Sistema PJE comporta o anexo de áudios e vídeos de tamanho que não excedam 15 megabytes.
Caso o arquivo seja de tamanho superior, a parte deverá depositar na Secretaria deste Juizado duas vias de CD/DVD ou pendrive contendo o(s) arquivo(s).
Juntada de documento: Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema PJE.
Caso não seja possível, devem ser apresentados, por escrito, até o momento da abertura da sessão.
Atendimento sobre acesso à plataforma Teams: Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 98171-5391 ou e-mail: [email protected].
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Fortaleza, 14 de junho de 2024.
Expediente elaborado e assinado por MARCELO DE VASCONCELOS RAMOS De ordem da Dra. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO. -
14/06/2024 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88145735
-
14/06/2024 07:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 06:57
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 13:11
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2024. Documento: 87870032
-
11/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000782-93.2024.8.06.0220 AUTOR: NATALLYE RAYANE SOUZA SOARES REU: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA ENEL DESPACHO Intime-se a autora para que apresente, em cinco dias, a petição inicial, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Após, voltem os autos à conclusão.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
11/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024 Documento: 87870032
-
10/06/2024 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87870032
-
10/06/2024 08:27
Determinada a emenda à inicial
-
06/06/2024 16:45
Conclusos para decisão
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06/06/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 16:45
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/08/2024 11:00, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
06/06/2024 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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