TJCE - 3000426-66.2024.8.06.0166
1ª instância - 1ª Vara de Senador Pompeu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 16:56
Arquivado Definitivamente
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30/01/2025 10:40
Juntada de decisão
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18/11/2024 10:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/11/2024 10:12
Alterado o assunto processual
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18/11/2024 10:12
Alterado o assunto processual
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18/11/2024 10:12
Alterado o assunto processual
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15/11/2024 01:01
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 14/11/2024 23:59.
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14/11/2024 17:45
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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14/11/2024 07:14
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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31/10/2024 00:00
Publicado Decisão em 31/10/2024. Documento: 112055037
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30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 112055037
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30/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DA COMARCA DE SENADOR POMPEU Rua Arthur Torres Almeida, s/n, Bairro Centro, CEP 63600-000, Senador Pompeu/CE E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3108-1583 Processo nº 3000426-66.2024.8.06.0166 DECISÃO Recebo o recurso, visto que próprio e tempestivo.
Intime-se a parte contrária para contrarrazoar em 10 (dez) dias.
Após, com ou sem manifestação, elevem-se os autos às Turmas Recursais Alencarinas.
Senador Pompeu/CE, data do sistema.
Mikhail de Andrade Torres Juiz de Direito -
29/10/2024 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112055037
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29/10/2024 15:56
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/10/2024 10:26
Conclusos para decisão
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25/10/2024 02:25
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 02:25
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 24/10/2024 23:59.
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22/10/2024 14:23
Juntada de Petição de recurso
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10/10/2024 00:00
Publicado Sentença em 10/10/2024. Documento: 89307996
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09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 89307996
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09/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DE SENADOR POMPEU Rua Arthur Torres Almeida, s/n, Bairro Centro, CEP 63600-000, Senador Pompeu/CE E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3108-1583 Processo nº 3000426-66.2024.8.06.0166 SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por ANTONIA TORRES ROCHA em face da NU PAGAMENTOS S.A. (Nubank), com base em suposta fraude ocorrida em 05/03/2024, em que a autora teria realizado uma transferência PIX de R$ 2.640,00 para conta de terceiro, após receber ligações e mensagens de um suposto atendente do Nubank.
A autora afirma ter comunicado ao Nubank e ao PagSeguro/PagBank sobre a fraude e alega negligência das rés na prevenção e resolução da ocorrência.
Dispensados os demais termos do relatório (artigo 38 da Lei 9.099/95).
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da reclamada PagSeguro, pois todos os integrantes da cadeia de fornecimento do produto ou serviço respondem solidariamente por eventual falha prestação do serviço, na forma do artigo 7º, parágrafo único e artigo 14, ambos do CDC.
Ademais, a atuação da demandada é das mais íntimas, por ser o meio no qual o pagamento foi processado em favor dos golpistas, com obtenção de lucro.
No mérito, aplico o artigo 14, § 3º, inciso II do Código de Defesa do Consumidor para afastar a responsabilidade das reclamadas, pois o infortúnio da parte autora decorreu exclusivamente de sua culpa.
Primeiramente, a prova documental anexada demonstra que a autora, ao realizar a transferência via PIX, utilizou seu próprio dispositivo previamente autorizado e digitou sua senha de quatro dígitos, comprovando sua autenticidade e plena capacidade em reconhecer a veracidade da operação, e não há nenhum indício de invasão ou fraude no sistema do Nubank.
A própria autora reconhece ter realizado a transferência, mas alega ter sido induzida ao erro por um estelionatário, que se passou por atendente do Nubank.
A realização da transferência PIX pela autora foi precedida da confirmação de sua senha pessoal de segurança por meio do seu canal oficial e autorizado no aplicativo do Nubank.
Não havendo indícios de falha no sistema de segurança da ré, a responsabilidade pelo prejuízo resulta da conduta exclusiva e negligente da autora, que realizou a transação sem as cautelas necessárias.
Este fato rompe o nexo de causalidade exigido para responsabilizar a requerida.
A jurisprudência pacífica dispõe que, em casos de golpes envolvendo fraudes em plataformas digitais, o dever de diligência é do usuário, não da instituição financeira, quando não há demonstração de falhas sistêmicas na segurança ou negligência da instituição na prevenção de fraudes.
APELAÇÃO CÍVEL.
Ação declaratória e indenizatória.
Golpe do falso funcionário.
Transferências via PIX.
Sentença de improcedência.
Irresignação.
Autor que praticou os atos requeridos pelos estelionatários, por meio de ligação telefônica, sem qualquer ingerência do Banco.
Efetuou ao longo do período de uma hora, por meio de senha de acessoao aplicativo, token e demais validações, quase 20 transações via PIX.
Ausência de fortuito interno apto a atrair a responsabilidade para a instituição financeira.
Súmula 479 do STJ.
Responsabilidade objetiva afastada pela culpa exclusiva do consumidor e de terceiro.
Art. 14, §3º, do CDC.
Inocorrência de falha na prestação de serviço.
Alegação de que as transações destoavam do seu perfil de correntista.
Descabimento.
Banco que só gerencia o padrão de gastos de forma automática em compras com cartão, mormente sem digitação efetiva de senha, não o fazendo para pix, TED ou DOC.
Sentença mantida.
Recurso improvido (TJSP - Apelação nº 1034787- 98.2023.8.26.0562, Rel.
Pedro Paulo Maillet Preuss, j. 22/08/2024) VOTO Nº 27729 APELAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL - AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - GOLPE DA FALSA CENTRAL TELEFÔNICA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA - DESCABIMENTO - INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS QUE NÃO CONCORRERAM PARA A FRAUDE - TRANSAÇÕES REALIZADAS DE FORMA LÍCITA - FALHA NO SERVIÇO NÃO DEMONSTRADA - EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE POR CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E POR FATO DE TERCEIRO.
ART. 14, §3º, II, DO CDC - AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE A ENSEJAR O DEVER DE INDENIZAR - PRECEDENTES DESTA E.
CÂMARA - SENTENÇA MANTIDA.
Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1000978-09.2024.8.26.0619; Relator (a): Nazir David Milano Filho; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taquaritinga - 3ª Vara; Data do Julgamento: 24/09/2024; Data de Registro: 24/09/2024) Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Não há condenação em custas e honorários nesta fase, por força do artigo 54 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Senador Pompeu/CE, data do sistema .
Mikhail de Andrade Torres Juiz de Direito -
08/10/2024 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89307996
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08/10/2024 17:00
Julgado improcedente o pedido
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08/07/2024 11:06
Conclusos para julgamento
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08/07/2024 11:06
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/07/2024 08:30, 1ª Vara da Comarca de Senador Pompeu.
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08/07/2024 08:40
Juntada de Petição de réplica
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07/07/2024 09:32
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/07/2024 17:33
Juntada de Petição de contestação
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05/07/2024 14:09
Juntada de Petição de contestação
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05/07/2024 13:30
Juntada de Certidão
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03/07/2024 00:01
Decorrido prazo de ANTONIA TORRES ROCHA em 02/07/2024 23:59.
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01/07/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 03:26
Juntada de entregue (ecarta)
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21/06/2024 00:36
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 20/06/2024 23:59.
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18/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2024. Documento: 88062348
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18/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2024. Documento: 88062348
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17/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 Documento: 88062348
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17/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE SENADOR POMPEU Rua Arhur Torres Almeida, s/nº, Bairro Centro, Senador Pompeu/CE Fórum Dr.
Francisco Barroso Gomes Tel. (85) 3108-1583 E-mail: [email protected] Senador Pompeu, 12 de junho de 2024.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO (PORTAL PJE) nº 3000426-66.2024.8.06.0166 AUTOR: ANTONIA TORRES ROCHA REU: NU PAGAMENTOS S.A. e outros ADVOGADO DO RÉU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO OAB/PE Nº 23255-A Endereço: Avenida Dezessete de Agosto, 175, apto 902, Parnamirim, RECIFE - PE - CEP: 52060-590 INTIMAÇÃO Fica o(a) advogado(a) do(a) Réu, acima nominado(a) devidamente INTIMADO(A) da Audiência Tipo: Conciliação Sala: Sala de Conciliação Data: 08/07/2024 Hora: 08:30 horas que se realizará neste Juízo, 1ª Vara da Comarca de Senador Pompeu, no Fórum local, situado na Rua Arthur Torres Almeida, s/nº Bairro: Centro, Senador Pompeu, Estado do Ceará, CEP: 63600-000. Fica ciente de que em razão das alterações sofridas nos artigos 22 e 23 da Lei nº 9.099/95, os quais passaram a permitir no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis a realização de conciliação de forma não presencial, mediante emprego de recursos tecnológicos, a audiência agendada no formato virtual, realizar-se-á por meio de videoconferência, utilizando a "Microsoft Teams" como plataforma padrão, ou outra que venha a ser adotada oficialmente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Para a participação da audiência no formato virtual, as partes e seus procuradores deverão informar seus respectivos endereços eletrônicos (e-mails/telefone) por meio do qual receberão com antecedência mínima de 05(cinco) dias da data e horário supra designados, link e senha para ingressar na sessão virtual de audiência.
ANTONIO ARLINDO DE SOUZA Por ordem do Exmo.
Juiz de Direito - MIKHAIL DE ANDRADE TORRES Provimento nº 02/2021 - DJE/TJCE de 16/02/2021 -
14/06/2024 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88062348
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12/06/2024 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/06/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DA COMARCA DE SENADOR POMPEU Rua Arthur Torres Almeida, s/n, Bairro Centro, CEP 63600-000, Senador Pompeu/CE E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3108-1583 Processo nº 3000426-66.2024.8.06.0166 DECISÃO Inicialmente, DEFIRO ao autor os benefícios da gratuidade da justiça.
Audiência de conciliação já aprazada automaticamente pelo sistema.
CITE-SE o promovido, devendo no expediente de citação conter cópia do pedido inicial, dia e hora para comparecimento do citando à audiência e as advertências de que: a) não comparecendo ela à audiência de conciliação, ou à de instrução e julgamento, a ser oportunamente designada, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (artigo 18, § 1º e artigo 20, ambos da Lei n° 9.099/1995; enunciado 78 do Fonaje); b) deverá indicar ao Juízo quaisquer mudanças posteriores de endereço, reputando-se eficazes as correspondências enviadas ao(s) local(is) anteriormente indicado(s), na ausência de comunicação (artigo 19, § 2°, da Lei n° 9.099/1995); c) em restando frustrada a composição amigável, a parte ré deverá, ainda na audiência de conciliação, sob pena de revelia, apresentar contestação, que será oral ou escrita, contendo toda matéria de defesa, exceto arguição de suspeição ou impedimento do Juiz, que se processará na forma da legislação em vigor; Ademais, como conforma de concretizar o princípio da economia processual e celeridade, intimem-se ambas as partes para cientificá-las de que todos os pedidos de produção de prova deverão ser especificados também na audiência de conciliação, de forma concreta, apresentando a necessidade e utilidade da prova para o processo, sob pena de indeferimento.
Quanto ao ponto, advirta-se a parte autora que a réplica deverá ser apresentada na própria audiência de conciliação, sob pena de preclusão.
Cientifiquem-se as partes de que diante das alterações sofridas nos artigos 22 e 23 da Lei nº 9.099/95, os quais passaram a permitir no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis a realização de conciliação de forma não presencial, mediante emprego de recursos tecnológicos, a audiência agendada realizar-se-á por meio de videoconferência, utilizando-se a "Microsoft Teams" como plataforma padrão, ou outra que venha a ser adotada oficialmente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Para tanto, as partes e os procuradores deverão informar seus respectivos endereços eletrônicos (e-mails/telefones) por meio do qual receberão com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da data e horários supra designados, link e senha para ingressar na sessão virtual de audiência.
No mais, ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de na data agendada comparecerem ou acessarem a sala virtual de audiência, conforme o caso, sendo que a ausência ou a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e na condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do artigo 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Por outro lado, em caso de não comparecimento ou de recusa da promovida em participar da tentativa de conciliação não presencial, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o artigo 23 da citada lei.
Por fim, DEFIRO a inversão do ônus probatório em favor da parte autora, face à presença dos requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, notadamente, a hipossuficiência técnica para comprovação dos fatos narrados.
Expedientes necessários.
Senador Pompeu/CE, data da assinatura digital.
Mikhail de Andrade Torres Juiz de Direito -
11/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024 Documento: 87840061
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10/06/2024 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87840061
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10/06/2024 09:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/06/2024 09:51
Conclusos para decisão
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05/06/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 12:11
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/07/2024 08:30, 1ª Vara da Comarca de Senador Pompeu.
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05/06/2024 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
CONTRARRAZÕES AO RECURSO INOMINADO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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