TJCE - 0055182-96.2021.8.06.0064
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 14:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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03/02/2025 14:17
Juntada de Certidão
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03/02/2025 14:17
Transitado em Julgado em 31/01/2025
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31/01/2025 07:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAUCAIA em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 07:30
Decorrido prazo de RAIMUNDO OCIONE BATISTA GOMES em 18/11/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de RAIMUNDO OCIONE BATISTA GOMES em 18/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/11/2024. Documento: 15480947
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07/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024 Documento: 15480947
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07/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 0055182-96.2021.8.06.0064 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CAUCAIA RECORRIDO: RAIMUNDO OCIONE BATISTA GOMES DECISÃO MONOCRÁTICA A competência jurisdicional da Vice-Presidência foi instaurada na interposição do recurso especial (ID 13903760), manejado pelo MUNICÍPIO DE CAUCAIA adversando o acórdão (ID 13553001) proferido pela 3ª Câmara de Direito Público, provendo a apelação apresentada pelo autor.
Em suas razões recursais, o recorrente fundamenta sua pretensão no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, apontando violação ao art. 37, IX, da Constituição Republicana bem como ao art. 19-A da Lei nº 8.036.
Afirma que "não se refere ao caso em questão, de contrato nulo, diante da ausência dos requisitos para tal indenização (conduta, dano, nexo causal ou elemento subjetivo).
Ademais, não se trata de contratação regida pela CLT ou Estatuto dos Servidores Públicos de Caucaia, não havendo que se falar, igualmente, em incidência do art. 39º, §3º, da CF de 1988, por se tratar de norma aplicável a servidores públicos efetivos, o que não é o caso dos autos" (fl. 6).
Contrarrazões apresentadas (ID 14922566). É o que importa relatar.
DECIDO.
Vale, de logo, asseverar que o juízo de admissibilidade dos recursos especiais/extraordinários se orienta pelo princípio da primazia da aplicação do tema, não sendo à toa que a negativa de seguimento precede à própria inadmissão (admissibilidade propriamente dita), conforme dispõe o artigo 1.030 e incisos da legislação processual ora vigente.
Registro que o entendimento extraído do regime de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (STF), a partir da sistemática implementada pelo CPC em vigor, pode alcançar o recurso especial, conforme disposição legal (CPC, artigo 1.030, II e artigo 1.040, II) e orientação jurisprudencial, podendo ser citados os EDcl no AgInt no AREsp 1382576/RJ e o AREsp 1211536 / SP, ambos de relatoria do Ministro Francisco Falcão, julgados, respectivamente, em 15/12/2020 e 11/09/2018.
Em relação à questão sub judice a Suprema Corte firmou a seguinte tese no Recurso Extraordinário nº 765.320/MG (TEMA 916): "A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço FGTS". (GN) Na hipótese, o órgão julgador consignou no voto condutor a seguinte fundamentação: "Vê-se, portanto, que a realização de contratação temporária pela Administração não consiste em ilegalidade ou burla ao concurso público, desde que preenchidos os requisitos da transitoriedade e da excepcionalidade do interesse público, previstos no art. 37, inciso IX, da CF/88.
Sucede que, in casu, não houve a demonstração da necessidade de atendimento de interesse público excepcional para os sucessivos contratos de trabalho, por tempo determinado, que as partes firmaram entre si, referentes ao exercício da função de "operador de adutora do sistema de abastecimento de águas", que se mostrou ordinária e permanente.
Deveras, inexiste prova de que a admissão do trabalhador teve por finalidade suprir carências eventuais e transitórias da Administração, conforme autorizado no art. 37, inciso IX, da CF/88, acima citado.
Assim, deve ser decretada a nulidade dos vínculos, desde a origem, por clara e manifesta violação à regra do concurso público.
E, não se tem, aqui, nenhuma violação aos princípios da adstrição ou da congruência (CPC/2015, arts. 141 e 492).
Afinal, enquanto matéria de ordem pública, nada obsta que venha a ser conhecida inclusive ex officio, se for o caso, conforme precedentes deste Tribunal, in verbis: (...) Daí que, em se tratando de contratações temporárias que nasceram nulas por absoluta falta dos requisitos previstos no art. 37, inciso IX, da CF/88 (transitoriedade e excepcionalidade do interesse público), são devidos pela Administração, além dos depósitos do FGTS, apenas os saldos de salários cobrados pelo trabalhador, conforme Tema nº 916 do STF, ex vi: (...) Em conclusão: merece, então, ser reformado o decisum oriundo do Juízo a quo, mas apenas em parte, para, além dos depósitos relativos ao FGTS, incluir na condenação imposta à Administração também a obrigação do pagamento dos saldos de salários devidos ao trabalhador, em relação aos meses de dezembro de 2020 a maio de 2021.
Incide, aqui, a "Teoria da Carga Dinâmica da Prova", segundo a qual o seu ônus deve ser imputado à parte que, dadas as circunstâncias, tenha melhores condições para dele se desincumbir.
Evidentemente, é bem mais simples à Administração, que deve ter pleno controle dos dados relativos à vida funcional dos integrantes de seus quadros, fazer prova da inexistência do débito indicado pelo trabalhador." (ID 13553001) GN Como visto, o acórdão substitutivo está em conformidade com o entendimento do STF exarado no regime de repercussão geral.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.030, inciso I, alínea "b" do Código de Processo Civil, por aplicação do TEMA 551 do STF, nego seguimento ao presente recurso.
Publique-se e intimem-se.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe.
Fortaleza, data e hora registradas no sistema. Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente -
06/11/2024 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15480947
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05/11/2024 18:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/10/2024 15:08
Conclusos para decisão
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07/10/2024 22:10
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso especial
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23/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/09/2024. Documento: 14626319
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20/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024 Documento: 14626319
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20/09/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA JUDICIÁRIA COORDENADORIA DE RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES 0055182-96.2021.8.06.0064APELAÇÃO CÍVEL (198) Interposição de Recurso Especial Recorrente: MUNICIPIO DE CAUCAIA Recorrido: RAIMUNDO OCIONE BATISTA GOMES Relator: Des Heráclito Vieira de Sousa Neto, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Recurso Especial Tendo em vista a interposição de Recurso Especial a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 1030 do CPC, combinado com o art. 271 do mesmo diploma legal. Fortaleza, 19 de setembro de 2024 Coordenador(a)/CORTSUP Assinado por Certificação Digital -
19/09/2024 19:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14626319
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19/09/2024 19:14
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 12:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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21/08/2024 23:43
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 00:01
Decorrido prazo de RAIMUNDO OCIONE BATISTA GOMES em 20/08/2024 23:59.
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14/08/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/07/2024. Documento: 13553001
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26/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024 Documento: 13553001
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26/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE PROCESSO: 0055182-96.2021.8.06.0064 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: RAIMUNDO OCIONE BATISTA GOMES.
APELADO: MUNICIPIO DE CAUCAIA. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SUCESSIVAS CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS PELA ADMINISTRAÇÃO.
NÃO VERIFICAÇÃO DA NECESSIDADE DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
VÍNCULOS NULOS DESDE A ORIGEM.
ABSOLUTA FALTA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 37, INCISO IX, DA CF/88.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
NÃO OCORRÊNCIA.
SALDOS DE SALÁRIOS E DEPÓSITOS DO FGTS. ÚNICOS VALORES DEVIDOS AO TRABALHADOR NO PRESENTE CASO.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
LEGITIMIDADE APENAS DO INSS PARA REQUERER SEUS REPASSES.
PRECEDENTES DO TJ/CE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. - Precedentes. - Recurso conhecido e parcialmente provido. - Sentença reformada em parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0055182-96.2021.8.06.0064, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do TJ/CE, por unanimidade, em conhecer do recurso, para lhe dar parcial provimento, reformando, em parte, a sentença, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza/CE, 22 de julho de 2024.
Juíza Convocada Dra.
ELIZABETE SILVA PINHEIRO Portaria 1550/2024 RELATÓRIO Cuida-se, na espécie, de apelação cível, adversando sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que deu parcial procedência a ação ordinária (Processo nº 0055182-96.2021.8.06.0064).
O caso/a ação originária: o Sr.
Raimundo Ocione Batista Gomes ingressou com ação ordinária em face do Município de Caucaia/CE, alegando, em suma, que vem exercendo as funções de "operador de adutora do sistema alternativo de abastecimento de águas", desde o ano de 2004, mas não tem recebido alguns valores que lhe são devidos por lei (saldos de salários, férias acrescidas do adicional de 1/3, e 13º salário, etc). Ressaltou, ainda, que, durante esse tempo, não foram realizados os depósitos do FGTS, e nem repassadas as contribuições previdenciárias, descontadas em folha de pagamento, para o INSS. E, ao final, requereu, então, a condenação da Administração à garantia de tais direitos extensivos aos trabalhadores em geral, e à indenização dos danos morais que teria experimentado in concreto. Citado, o ente público deixou transcorrer in albis o prazo para contestação, e teve sua revelia decretada (ID 12822497). A sentença (ID 12822518): o Juízo a quo decidiu pela parcial procedência da ação.
Transcrevo abaixo o seu dispositivo: "De tal sorte, julgo parcialmente procedente o pleito autoral, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, através do qual condeno o Município de Caucaia a efetuar o depósito do FGTS, na conta vinculada do referido fundo referente ao período em que a autora laborou para o promovido, observando a prescrição da pretensão do autor quanto aos créditos anteriores a 07/10/2016. Sem custas em razão de isenção legal (art. 5º, I, Lei Estadual n. 16.132/16) No tocante aos honorários advocatícios, destaco que o promovido sucumbiu em parte minima, sendo o caso da aplicação do parágrafo único do art. 86 do CPC, contudo o promovente é beneficiário da Justiça Gratuita, sendo o caso de suspensão da exigibilidade do pagamento dos honorários nos termos do art. 98, § 3º do CPC." (sic) Embargos de Declaração não acolhidos (ID 12822527).
Inconformado, o trabalhador interpôs Apelação Cível (ID 12822531), buscando a reforma do referido decisum, mas apenas em parte, para fins de inclusão na condenação imposta à Administração da obrigação de pagamento das demais valores ora cobrados nos autos. Foram ofertadas contrarrazões (ID 12822534).
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, (ID 13179099), opinando pela desnecessidade de sua intervenção na causa. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos legais, conheço da apelação cível, passando, a seguir, ao enfrentamento de suas razões.
Foi devolvida a este Tribunal a controvérsia em torno do direito do Sr.
Raimundo Ocione Batista Gomes à percepção de valores que lhe seriam devidos, por força de sucessivos contratos de trabalho que teria firmado com o Município de Caucaia/CE, desde o ano de 2004, como visto.
Ora, pelo que se extrai da documentação acostada aos autos (ID's 12822474/12822479), o trabalhador foi realmente admitido pela Administração, para exercer, precariamente, a função de "operador de adutora do sistema alternativo de abastecimento de águas", há bastante tempo. É cediço, porém, que a CF/88, em seu art. 37, inciso II, claramente dispõe que "a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos". As únicas exceções previstas em seu texto, atualmente, dizem respeito às nomeações para cargo em comissão, bem como os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público (CF/88, art. 37, II, parte final, e IX), confira-se: "Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; [...] IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;" (destacado) Vê-se, portanto, que a realização de contratação temporária pela Administração não consiste em ilegalidade ou burla ao concurso público, desde que preenchidos os requisitos da transitoriedade e da excepcionalidade do interesse público, previstos no art. 37, inciso IX, da CF/88.
Sucede que, in casu, não houve a demonstração da necessidade de atendimento de interesse público excepcional para os sucessivos contratos de trabalho, por tempo determinado, que as partes firmaram entre si, referentes ao exercício da função de "operador de adutora do sistema de abastecimento de águas", que se mostrou ordinária e permanente.
Deveras, inexiste prova de que a admissão do trabalhador teve por finalidade suprir carências eventuais e transitórias da Administração, conforme autorizado no art. 37, inciso IX, da CF/88, acima citado.
Assim, deve ser decretada a nulidade dos vínculos, desde a origem, por clara e manifesta violação à regra do concurso público.
E, não se tem, aqui, nenhuma violação aos princípios da adstrição ou da congruência (CPC/2015, arts. 141 e 492).
Afinal, enquanto matéria de ordem pública, nada obsta que venha a ser conhecida inclusive ex officio, se for o caso, conforme precedentes deste Tribunal, in verbis: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ARGUIÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA AFASTADA.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
ART. 37, §2º DA CF/88.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
PRECEDENTES DO TJCE.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA CAUSA.
SÚMULA 18 DO TJCE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO MANTIDO. 1.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 2.
Segundo o embargante, a declaração de nulidade da contratação temporária configurou julgamento extra petita, considerando que não foi requerida na petição inicial.
Todavia, a declaração de nulidade da contratação temporária não caracteriza julgamento extra petita, pois, é plenamente possível o conhecimento da matéria de ofício, uma vez que versa sobre questão de ordem pública. 3.
No caso dos autos, restou cabalmente comprovado que a promovente, ora embargada, fora contratada para exercer as atividades de professora e permaneceu na condição de servidora temporária por cerca de 06 (seis) anos. 4.
Assim, é incontroverso que as partes celebraram entre si sucessivos contratos por prazo determinado, referente ao exercício de funções que são ordinárias e permanentes no âmbito da Administração Municipal.
Não há, pois, que se falar em necessidade de atendimento de interesse público excepcional, impondo-se a declaração de nulidade de tal contratação temporária, por manifesta violação à regra do concurso público (CF/88, art. 37, II). 5.
Logo, reconhecida a nulidade da contratação temporária, de igual forma, deve ser mantido o direito à percepção do FGTS, em consonância com o paradigma firmado no RE 765.320 ¿ Tema 916 do STF. 6.
Não configurados os vícios sanáveis por embargos de declaração, tampouco matéria a ser prequestionada, revela-se nítido o caráter de reexame da causa, o que é vedado nesta sede, nos termos da súmula 18 desta eg.
Corte. 7.
Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos." (Embargos de Declaração Cível - 0201342-35.2022.8.06.0071, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/05/2023, data da publicação: 22/05/2023) (destacado) * * * * * "DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS FÁTICOS E JURÍDICOS.
CONTRATO NULO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO EXTRA PETITA AFASTADA.
MATÉRIA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO.
AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO AOS FUNDAMENTOS SUSCITADOS PELAS PARTES.
APLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RE Nº 765.320/MG - TEMA Nº 916/STF.
DIREITO AO SALDO DE SALÁRIOS, SE HOUVER, E AO DEPÓSITO DE FGTS.
INEXISTÊNCIA DE PEDIDO AUTORAL EXPRESSO EM RELAÇÃO ÀS REFERIDAS VERBAS.
OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA CONGRUÊNCIA E ADSTRIÇÃO.
INAPLICABILIDADE DO RE Nº 1.066.677/MG - TEMA Nº 551/STF.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A regularidade da admissão ao serviço público é matéria regulada constitucionalmente, sendo impositiva a declaração de nulidade do contrato celebrado em desconformidade à disposição prevista no art. 37, IX, da Constituição Federal, independente de manifestação das partes. 2.
Observa-se que o julgador se manteve fiel aos limites da lide, decidindo, todavia, com base em argumentos diversos daqueles apresentados pela demandante.
Na hipótese, importa ressaltar que o juiz não está adstrito aos fundamentos apresentados pelas partes, mas aos fatos e pedidos formulados, podendo acolher ou não pleito constante dos autos, com motivação diversa da apresentada pelas partes.
Preliminar rejeitada. 3.
O cerne da questão cinge-se em averiguar a higidez da sentença que julgou improcedente o pedido exordial de condenação do ente municipal ao adimplemento de valores referentes ao 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional e adicional noturno, relativos ao período em que vigorou contrato de trabalho temporário entre as partes. 4.
Como se sabe, a teor do que dispõe o art. 37, II, da Carta Magna, "a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos".
As exceções previstas no próprio texto constitucional dizem respeito às nomeações para cargo em comissão; e aos casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. 5.
No entanto, da própria natureza das funções para as quais o requerente fora contratado - vigia - por considerável lapso temporal, visualizo a impropriedade na utilização do instituto da contratação temporária, visto que se trata de serviço ordinário de necessidade permanente, comum na praxe administrativa.
Não restou demonstrado, assim, a presença dos seus pressupostos autorizativos à contratação excepcional. 6.
Diante da ausência dos pressupostos fáticos e jurídicos que possibilitariam a contratação temporária, o reconhecimento da nulidade do contrato temporário é medida imperativa. 7.
Partindo dessa premissa, na esteira da posição consolidada e reafirmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 765320/MG - Tema nº 916/STF, tem-se que a declaração de nulidade da contratação temporária realizada em desconformidade com a ordem constitucional em vigor somente gera para o contratado o direito ao recebimento das verbas relativas a FGTS e dos salários pelos serviços prestados ao Município. 8.
Malgrado os efeitos jurídicos decorrentes da anulação do contrato temporário seja o pagamento das referidas verbas, a parte promovente não as requereu em sua peça vestibular, o que impede a sua análise e concessão, considerando o princípio processual da adstrição ao pedido. 9.
Importa destacar a inaplicabilidade, ao caso, da compreensão exarada no Recurso Extraordinário nº 1.066.677/MG.
Isso porque o referido julgado trata de contratação regular que se tornou irregular em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações, o que não é a situação dos autos, que versa sobre contrato nulo desde a origem.
Precedentes. 10.
Apelação conhecida e desprovida." (Apelação Cível - 0022566-43.2018.8.06.0171, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 18/07/2022, data da publicação: 19/07/2022) (destacado) * * * * * "REEXAME NECESSÁRIO AVOCADO E APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO EXTRA PETITA AFASTADA.
MÉRITO.
CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO.
NÃO VERIFICAÇÃO DA NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
NULIDADE DECRETADA.
DIREITO APENAS A SALDO SALARIAL E FGTS.
PRECEDENTES DO TJ/CE.
JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ, SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 905).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
DECISÃO ILÍQUIDA.
FIXAÇÃO SOMENTE NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE. 1.
Trata-se, na espécie, de reexame necessário e apelação cível interposta em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim que, em sede de ação de cobrança, decidiu pela procedência parcial dos pedidos formulados, condenando o município réu ao depósito dos valores relativos ao FGTS, após declarar a nulidade do contrato temporário de trabalho pactuado com o autor. 2.
Por ser matéria de ordem pública, pode e deve o Órgão Julgador declarar, inclusive de ofício, a nulidade absoluta de contratação temporária de pessoal realizada pela Administração Pública, em desconformidade com a ordem constitucional vigente, não ocorrendo, nesse caso, decisão extra petita.
Fica, portanto, afastada essa preliminar. 3.
Já com relação ao mérito, é incontroverso nos autos que as partes celebraram entre si contrato por tempo determinado, referente ao exercício da função de Auxiliar de Serviços Gerais, que é ordinária e permanente no âmbito da Administração Pública.
Não há, pois, que se falar em necessidade de atendimento de interesse público excepcional, impondo-se a declaração de nulidade de tal contratação temporária, por clara e manifesta violação à regra constitucional do concurso público (CF/88, art. 37, inciso II). 4.
Uma vez declarada a nulidade do contrato temporário firmado pelas partes, tem-se que as únicas verbas devidas são os saldos salariais porventura existentes, e os depósitos do FGTS, conforme orientação sedimentada pelo Supremo Tribunal Federal, sob o rito de repercussão geral (RE 705140). 5.
No que se refere aos índices de atualização dos valores devidos ao autor, há de ser observada, in casu, a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 905), incidindo juros moratórios conforme previsto na Lei nº 11.960/2009, a partir da citação, e correção monetária com base no IPCA-E, desde o vencimento de cada parcela inadimplida pelo município réu. 6.
Ademais, não sendo líquido o decisum, a definição do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais somente deverá ocorrer, a posteriori, na fase de liquidação (art. 85, §4º, inciso II, do CPC). -Precedentes. - Reexame necessário conhecido. - Apelação conhecida e não provida. - Sentença reformada em parte." (Apelação Cível - 0000459-56.2018.8.06.0154, Rel.
Desembargador(a) ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT. 1392/2018, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 08/06/2020, data da publicação: 08/06/2020) (destacado) * * * * * "EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTAS.
SERVIDOR CONTRATADO TEMPORARIAMENTE.
PRETENSÃO DE PERCEPÇÃO DE VERBAS TRABALHISTAS E DE DEPÓSITOS RELATIVOS A FGTS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE A CONVALIDAR A CONTRATAÇÃO.
INOBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS FIXADOS NO RE Nº 658026/MG - TEMA 612 STF.
RECONHECIDA A NULIDADE DA AVENÇA.
DEPÓSITOS DO FGTS DEVIDOS.
TEMAS 308 E 916, AMBOS DO STF.
VERBAS TRABALHISTAS DESCABIDAS.
SENTENÇA REFORMADA.
PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL 1.O ente demandado não se submeteu às regras constitucionais para o recrutamento temporário de pessoal, ante a ausência de realização de concurso público e de comprovação de situação excepcional a convalidar a contratação, além da natureza da função desempenhada, porteiro noturno, não se caracterizar como atividade extraordinária, antes se configura como de natureza essencial e permanente, ferindo a regra contida no art. 37, inciso IX, da CF/88. 2.
A contratação temporária é descaracterizada não apenas por renovações sucessivas, mas, também, pela inobservância dos demais critérios supramencionados, fixados no RE nº 658026/MG, o que desnatura a modalidade temporária, ensejando a nulificação dos pactos instituídos à revelia dessas diretrizes. 3.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 705.140/RS, submetido à sistemática de repercussão geral, firmou o entendimento no sentido de que as contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, salvo o direito à percepção dos salários inerentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (Tema 308). 4.
Em posterior julgado sob o rito da repercussão geral, o STF adotou o entendimento segundo o qual, em caso de desvirtuamento do contrato temporário, os servidores têm direito ao recebimento de décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional (tema 551), desde que obedecidas algumas condições. 5.
Esta Câmara de Direito Público, em juízo de retratação, passou a entender que as teses firmadas nos Temas 308 e 916 são concordam com a estabelecida no Tema 551. 6.
Em que pese os vínculos contratuais terem se prolongado no tempo, tal situação não convalida o direito à percepção das verbas sociais, previstas no art. 39, § 3º, VIII e XVII, porquanto são conferidas somente aos servidores cujas contratações nasceram sob a conjuntura de validade, o que não é o caso dos autos. 7.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
Reforma da sentença para julgar parcialmente procedentes os pedidos autorais, reconhecendo a nulidade do contrato temporário e condenando o ente público ao pagamento dos depósitos do FGTS." (APELAÇÃO CÍVEL - 00518774120208060064, Relator(a): TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 25/05/2024) (destacado) Daí que, em se tratando de contratações temporárias que nasceram nulas por absoluta falta dos requisitos previstos no art. 37, inciso IX, da CF/88 (transitoriedade e excepcionalidade do interesse público), são devidos pela Administração, além dos depósitos do FGTS, apenas os saldos de salários cobrados pelo trabalhador, conforme Tema nº 916 do STF, ex vi: "ADMINISTRATIVO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL.
MIN.
DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612).
DESCUMPRIMENTO.
EFEITOS JURÍDICOS.
DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. 1.
Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. 2.
Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria." (RE 765320 RG, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 15/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016). (destacado) Esta, inclusive, é a orientação que tem sido ultimamente adotada pela 3ª Câmara de Direito Público do TJ/CE, in verbis: "CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR.
VIOLAÇÃO À EXIGÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO OU PROCESSO SELETIVO.
CONTRATO NULO DELE NÃO DECORRENDO EFEITOS JURÍDICOS VÁLIDOS, RESSALVADO O RECOLHIMENTO DA VERBA FUNDIÁRIA (FGTS) E SALDOS DE SALÁRIO.
TEMA 916/STF.
SERVIDOR TAMBÉM OCUPANTE DE CARGO COMISSIONADO.
MESMOS DIREITOS REMUNERATÓRIOS DO SERVIDOR EFETIVO.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Revela-se dispensável a remessa necessária quando o proveito econômico decorrente da condenação é inferior ao valor expresso no inciso III do §3 do artigo 496 do CPC, que constitui exceção ao duplo grau de jurisdição obrigatório. 2.
Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal/1988, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração. 3.
Sendo irregular a contratação, dela não decorrerão efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido." (Apelação Cível - 0050069-25.2021.8.06.0077, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 18/07/2022, data da publicação: 18/07/2022). * * * * * "CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
AUSÊNCIA DE SUBMISSÃO A CONCURSO PÚBLICO.
REGIME DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
NULIDADE DO CONTRATO.
INAPLICABILIDADE CONCOMITANTE DOS TEMAS 916 e 551 do STF. contratação realizada em desconformidade com os preceitos CONSTITUCIONAIS não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS.
RE nº 765320/MG - TEMA 916 / RE n° 596.478 (TEMA 191).
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
Sentença reformada." (Apelação Cível - 0001959-25.2013.8.06.0093, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 11/07/2022, data da publicação: 26/07/2022) * * * * * "ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
REMESSA E APELAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DO ATENDIMENTO DE INTERESSE PÚBLICO EXCEPCIONAL.
CONTRATO(S) TEMPORÁRIO(S) NULO(S).
TEMA 916/STF.
DEVIDA A CONDENAÇÃO APENAS AO RECOLHIMENTO DO FGTS E AO PAGAMENTO DE SALDO DE SALÁRIO, RESSALVADA A POSIÇÃO DESTA MAGISTRADA.
REMESSA E APELAÇÃO CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS.
SENTENÇA REFORMADA PARA EXCLUIR FÉRIAS, TERÇO CONSTITUCIONAL E DÉCIMO TERCEIRO.
REFORMA DE OFÍCIO EM RELAÇÃO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1.
Na análise dos fólios, verifica-se a caracterização da nulidade do(s) contrato(s) temporário(s), visto que não houve demonstração da necessidade de atendimento de interesse público excepcional para as sucessivas contratações por tempo determinado na função de agente administrativo, o que, por si só, já nulifica a contratação. 2.
No entanto, quanto às verbas pleiteadas (aviso prévio indenizado (33 dias); férias 12/12; férias 07/12; 1/3 férias; 13º salário 12/12; 6) 13º salário 07/12; FGTS; Multa 40% do FGTS; FGTS não depositados; Multa 40% do FGTS; e Multa do Art. 477, CLT), verifica-se que a parte requerente só faz jus à verba fundiária, em razão da impossibilidade de cumulação da aplicação dos Temas 551 e 916 do STF, tendo sido este o posicionamento adotado no âmbito desta 3ª Câmara de Direito Público, o qual acompanho em atenção ao princípio da colegialidade das decisões. 3.
Remessa e apelação conhecidas e parcialmente providas.
Sentença reformada para excluir da condenação o pagamento de férias, terço constitucional e décimo terceiro salário.
E. ex officio, determinar que, até o dia 08/12/2021, os juros de mora e correção monetária incidam na forma do RESP nº 1.495.146/MG (tema 905/STJ, item 3.1.1); e, a partir de 09/12/2021, incida o índice SELIC, na forma do art. 3º, da EC 113/2021. (Apelação / Remessa Necessária - 0012424-82.2018.8.06.0137, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 20/03/2023, data da publicação: 20/03/2023) Atualmente, somente há que se falar em aplicação do Tema nº 551 do STF e, consequentemente, em direito a 13º salário e a férias acrescidas do adicional de 1/3, se a contratação temporária do trabalhador nasce regular, mas, posteriormente, sofre um desvirtuamento pela Administração, mediante sucessivas renovações e/ou prorrogações de sua vigência, o que, entretanto, não é absolutamente o caso, como dito.
Ademais, também é pacífico no âmbito deste Tribunal que, em hipóteses como a dos autos, não goza o trabalhador de legitimidade ad causam para requerer o repasse (ou o ressarcimento) das contribuições previdenciárias descontadas, em sua folha de pagamento, pela Administração.
Com efeito, a propositura de eventual ação com esse fim compete única e exclusivamente ao INSS, na qualidade de credor, in verbis: "RECURSO DE APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
CONTRATO TEMPORÁRIO NULO.
DIREITO À PERCEPÇÃO DAS VERBAS TRABALHISTAS.
AUSÊNCIA DE REPASSE DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS AO INSS.
AUSÊNCIA DE DIREITO LESADO NA ESFERA JURÍDICA DA PARTE AUTORA.
LEGITIMIDADE DO INSS PARA REQUERER OS CRÉDITOS.
CONSECTÁRIOS LEGAIS NOS TERMOS DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 113/2021.
HONORÁRIOS APENAS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
RECURSO DE APELAÇÃO E REEXAME CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 01.
A controvérsia da querela cinge-se em verificar a legalidade do pagamento de verbas salariais, nesta denominação incluindo também as verbas relativas a 13º salário e férias proporcionais, pela edilidade demandada ao servidor público ora demandante que exerceu cargo perante a edilidade mediante contratação temporária. 02.
Ab initio, a despeito da parte recorrente ter sustentado preliminar acerca da necessidade de se submeter a sentença ao reexame obrigatório, não lhe assiste razão nesta arguição, uma vez que a dita decisão recorrida foi submetida, pelo juízo primevo, ao duplo grau de jurisdição, como se pode inferir da pg. 88, de sua decisão, in verbis: "Sentença sujeita a reexame necessário, por se tratar de condenação ilíquida contra a Fazenda Pública, na forma da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça".
PRELIMINAR REJEITADA. 03. É assente, na jurisprudência pátria, a nulidade do contrato de trabalho entre o particular e administração pública sem observância à determinação constitucional da realização de concurso público.
Não comprovada a urgente necessidade da contratação, bem como o seu lapso de tempo, além do que inexiste excepcionalidade no exercício da referida atribuição que justifique a sua contratação em caráter temporário. 04.
A nulidade do contrato traz ínsito o direito do contratado de perceber saldo de salários não pagos e o depósito dos valores relativos ao FGTS, consoante dicção contida no art. 19-A, da Lei nº 8.036/90 e jurisprudência do Egrégio STF, com apreciação submetida ao rito de repercussão geral no RE 596.478/RR. 05.
No julgamento do Tema 551 (RE 1066677), o STF evoluiu seu entendimento para estabelecer que, nos casos de nulidade declarada dos contratos temporários, as verbas devidas são, além dos saldos salariais existentes e dos depósitos do FGTS (RE 705140), o décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional. 06.
In casu, tem-se comprovado nos autos que a parte autora foi contratada temporariamente pelo município entre 2017 e 2020, como se pode inferir das pgs. 24/36 dos autos, restando demonstrado o exercício desses cargos nos períodos descritos na inicial, atividades estas que revelam permanente e não excepcional, sob ato formal de contratos temporários, sem que fosse submetida a nenhuma espécie de concurso ou mesmo seleção pública. 07.
Assim, segundo as provas carreadas ao processo, a irregularidade na contratação da apelada resta patente, visto que o Município de Tamboril utilizou-se de tal contrato temporário e com prorrogações sucessivas, sem o cumprimento das exigências legais e constitucionais, talvez até como forma de burlar a exigência constitucional de necessidade de concurso público para o provimento de cargo público.
Portanto, constatada a irregularidade na contratação de servidor público sem a prévia realização de concurso, na forma prevista no artigo 37, inciso II, e § 2º, da CF, deve ser declarada a nulidade da aludida contratação, como de forma certeira determinou a sentença recorrida. 08.
Quanto ao ressarcimento das contribuições previdenciárias descontados na folha de pagamento do promovente, nos cumpre consignar a impossibilidade de restituição destas contribuições previdenciárias descontadas dos vencimentos da parte autora durante o período em que prestou serviço, em caráter temporário, ao Município de Tamboril.
Isso por que, como cediço, a Seguridade Social é financiada por toda a sociedade e tem por objetivo assegurar aos seus beneficiários direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social, conforme expressamente plasmado no texto constitucional (artigos 194 e 195), e ratificado no art. 1º da Lei nº 8.213/91, a qual dispõe sobre os planos de benefícios da Seguridade Social.
Ademais, as contribuições recolhidas com base na Lei nº 8.212/91, são devidas e não são passíveis de restituição pelo servidor, em razão do caráter contributivo da previdência social estabelecido no art. 201, §9º, da CR/88. 09.
Com efeito, cabe somente à autarquia o ajuizamento de ação requerendo o repasse das contribuições, não sendo a parte autora parte legitima para pleitear o recebimento do montante descontado, uma vez que o direito pleiteado pertence à esfera jurídica do INSS. 10.
Quanto aos consectários legais, considerando-se o disposto no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/21, deve-se estabelecer que, a partir da data da publicação da referida Emenda em 09 de dezembro de 2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, os índices referidos deverão ser substituídos pela taxa SELIC, a incidir uma única vez a partir da data referida (9/12/2021). 11.
Por fim, por tratar-se de sentença condenatória ilíquida descabe, nesta fase do processo, a fixação da verba honorária.
Isso porque resta cediço o preconizado no art. 85, §4º, inciso II, do CPC/2015 em que, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual dos honorários advocatícios somente deverá ocorrer posteriormente, quando da liquidação do julgado. 12.
Apelação e Remessa conhecidas e parcialmente providas para ordenar a exclusão do pagamento das contribuições previdenciárias e que, quanto aos consectários legais, deve incidir a taxa SELIC, uma única vez, a partir de 09 de dezembro de 2021, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/21, restando, ainda, postergado, para a fase de liquidação, a fixação de verba honorária (art. 85, §4º, II e §11º, do CPC), mantendo-se todos os demais termos do decisum." (Apelação / Remessa Necessária - 0050544-90.2021.8.06.0170, Rel.
Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/12/2022, data da publicação: 13/12/2022) (destacado) * * * * "CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
SERVIDOR PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE REPASSE DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS AO INSS.
ILEGITIMIDADE ATIVA DO AUTOR.
LEGITIMIDADE DO INSS PARA REQUERER OS CRÉDITOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA SUPORTADO PELA PARTE QUE MOTIVOU A DEMANDA.
NÃO OCORRÊNCIA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
I. É cediço que, a falta de repasse do ente público ao INSS dos valores a título de contribuição previdenciária não retira do ex-servidor o direito ao recebimento de aposentadoria e de outros benefícios sociais mediante o órgão federal, haja vista que o Decreto nº 3.048/1999, que regulamenta a Previdência Social e a concessão de todos os benefícios a ela inerentes.
II.
Outrossim, a Seguridade Social, cujos benefícios são prestados pelo INSS, é custeada com os montantes descontados da folha de pagamento de seus segurados, do que se alude ao caráter contributivo da Previdência.
Esse caráter é expressamente previsto nos artigos 194 e 195 da Constituição Federal, e ratificado no art. 1º da Lei nº 8.213/91, a qual dispõe sobre os planos de benefícios da Seguridade Social.
III.
Logo, a realização dos descontos efetuados sobre a folha de pagamento dos trabalhadores é dever do próprio empregador, cabendo a ele também o repasse das verbas ao INSS.
IV.
Em suma, depreende-se que, cabe somente à autarquia o ajuizamento de ação requerendo o repasse das contribuições, não sendo o autor parte legitima para pleitear o recebimento do montante descontado, uma vez que o direito pleiteado pertence à esfera jurídica do INSS.
Acatar tal pretensão significaria consentir que um indivíduo pleiteasse direito alheio em nome próprio.
V.
Portanto, com base nos §§ 2º e 8º, do art. 85, do CPC, a condenação em sucumbência fixada no decisum encontra-se dentro dos critérios proporcionais para a fixação dos honorários advocatícios.
Impende salientar, ainda, que o autor sucumbiu em maior parte do pedido, razão pela qual deve manter-se incólume o julgado de primeiro grau.
VI.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida." (Apelação Cível - 0000181-35.2013.8.06.0185, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 01/12/2021, data da publicação: 01/12/2021) (destacado) * * * * DIREITO PROCESSUAL.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
APELAÇÃO.
SERVIDORA PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE REPASSE DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS AO INSS.
AUSÊNCIA DE DIREITO LESADO NA ESFERA JURÍDICA DA AUTORA.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
LEGITIMIDADE DO INSS PARA REQUERER OS CRÉDITOS.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA.
I.
Trata-se de recurso de apelação em ação ordinária em face de sentença de primeiro grau, a qual reconheceu obrigação do Município de Itaiçaba em repassar valores a título de contribuição previdenciária ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ante o descumprimento do dever.
II.
A disciplina do Processo Civil Brasileiro entende a ação como um direito público subjetivo ao requerimento da tutela jurisdicional do Estado.
Sendo, então, a ação também um direito subjetivo, a legislação processual estabelece, para seu exercício, determinadas condições.
O art. 17 do Código de Processo Civil define-as como o interesse de agir e a legitimidade.
Quanto a esta última, o mesmo código proíbe expressamente que dado sujeito pleiteie em juízo, emseu próprio nome, direito alheio.
III.
A simples falta de repasse do ente público ao INSS dos valores a título de contribuição previdenciária não retiram da ex-servidora o direito ao recebimento de aposentadoria e de outros benefícios sociais mediante o órgão federal.
Isso porque o Decreto nº 3.048/1999, o qual regulamenta a Previdência Social e a concessão de todos os benefícios a ela inerentes, define sujeitos na mesma situação que a requerente - ou seja, em cargo público de caráter temporário como segurados obrigatórios.
IV.
Por outro lado, tem-se que a Seguridade Social, cujos benefícios são prestados pelo INSS, é custeada com os montantes descontados da folha de pagamento de seus segurados, do que se alude ao caráter contributivo da Previdência.
Logo, uma vez que o empregador pratica a conduta indevida de reter para si os descontos previdenciários, sem repassálos ao INSS, está-se diante de um malferimento da esfera jurídica da autarquia federal, o qual, sem os montantes, não tem condições de prestar os benefícios próprios da seguridade social para todos os que a ele requererem, efetivando, assim, seu caráter universal.
V.
Conclui-se, então, que cabe somente à autarquia o ajuizamento de ação requerendo o repasse das contribuições, não sendo a autora parte legitima para pleitear o recebimento do montante descontado, uma vez que o direito pleiteado pertence à esfera jurídica do INSS.
Aceitar a pretensão autoral, diferentemente, significaria tolerar que um indivíduo pleiteasse direito alheio em nome próprio, ao arrepio da norma processual.
VI.
Apelação conhecida e provida.
Sentença reformada para julgar extinta a ação semresolução de mérito." (Apelação Cível - 0000298-53.2014.8.06.0197, Rel.
Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/09/2021, data da publicação: 06/09/2021) (destacado) Em conclusão: merece, então, ser reformado o decisum oriundo do Juízo a quo, mas apenas em parte, para, além dos depósitos relativos ao FGTS, incluir na condenação imposta à Administração também a obrigação do pagamento dos saldos de salários devidos ao trabalhador, em relação aos meses de dezembro de 2020 a maio de 2021.
Incide, aqui, a "Teoria da Carga Dinâmica da Prova", segundo a qual o seu ônus deve ser imputado à parte que, dadas as circunstâncias, tenha melhores condições para dele se desincumbir.
Evidentemente, é bem mais simples à Administração, que deve ter pleno controle dos dados relativos à vida funcional dos integrantes de seus quadros, fazer prova da inexistência do débito indicado pelo trabalhador.
Já no que se refere aos índices de atualização dos valores devidos, há ser observado, in casu, o Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1495146/MG) até 08/12/2021 e, após, o art. 3º da EC nº 113/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação (09/12/2021).
Finalmente, não sendo líquido o decisum, a definição do percentual dos honorários advocatícios, bem como o quantum a ser suportado por cada um dos litigantes parcialmente sucumbentes, somente deverá ocorrer na fase de liquidação, a teor do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC. DISPOSITIVO Isto posto, conheço e dou parcial provimento ao recurso, reformando, em parte, a sentença, para, além dos depósitos relativos ao FGTS, incluir na condenação imposta à Administração também a obrigação do pagamento dos saldos de salários devidos ao trabalhador, em relação aos meses de dezembro de 2020 a maio de 2021.
Já no que se refere aos índices de atualização dos valores devidos, há ser observado, in casu, o Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1495146/MG) até 08/12/2021 e, após, o art. 3º da EC nº 113/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação (09/12/2021).
Finalmente, não sendo líquido o decisum, a definição do percentual dos honorários advocatícios, bem como o quantum a ser suportado por cada um dos litigantes parcialmente sucumbentes, somente deverá ocorrer na fase de liquidação, a teor do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC. É como voto. Fortaleza/CE, 22 de julho de 2024. Juíza Convocada Dra.
ELIZABETE SILVA PINHEIRO Portaria 1550/2024 -
25/07/2024 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13553001
-
24/07/2024 08:19
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
24/07/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 14:00
Conhecido em parte o recurso ou a ordem de RAIMUNDO OCIONE BATISTA GOMES - CPF: *43.***.*92-04 (APELANTE) e provido em parte ou concedida em parte
-
22/07/2024 17:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/07/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 12/07/2024. Documento: 13409385
-
11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 13409385
-
11/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 22/07/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0055182-96.2021.8.06.0064 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
10/07/2024 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13409385
-
10/07/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 13:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
10/07/2024 11:19
Pedido de inclusão em pauta
-
09/07/2024 06:32
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 11:46
Conclusos para julgamento
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25/06/2024 17:48
Conclusos para decisão
-
25/06/2024 08:01
Juntada de Petição de parecer do mp
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19/06/2024 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
19/06/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 10:31
Recebidos os autos
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14/06/2024 10:31
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 10:31
Distribuído por sorteio
-
10/06/2024 00:00
Intimação
Comarca de Caucaia 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0055182-96.2021.8.06.0064 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: RAIMUNDO OCIONE BATISTA GOMESPOLO PASSIVO:MUNICIPIO DE CAUCAIA Destinatários:REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEANDRO DE ARAUJO SAMPAIO - CE32509-A e ROBSON MELO BALTAZAR - CE35787 FINALIDADE: Intimar o(s) acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 15 dias. "Desse modo, recebo os embargos posto que tempestivo, contudo no mérito nego-lhe provimento, em razão dos argumentos expostos acima. Publique-se e intimem-se as partes no prazo de 15 dias, observando a Secretária eventual prazo em dobro devido a Fazenda Pública." CAUCAIA, 7 de junho de 2024. (assinado digitalmente) 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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