TJCE - 3000577-92.2023.8.06.0222
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 12:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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05/12/2024 12:31
Juntada de Certidão
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05/12/2024 12:31
Transitado em Julgado em 04/12/2024
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04/12/2024 18:01
Decorrido prazo de RAIMUNDO LOURENCO DE FREITAS JUNIOR em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 18:01
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR ARAUJO BRAGA em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de RAIMUNDO LOURENCO DE FREITAS JUNIOR em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR ARAUJO BRAGA em 03/12/2024 23:59.
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08/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/11/2024. Documento: 15518405
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07/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024 Documento: 15518405
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07/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000577-92.2023.8.06.0222 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: EMERSON FERNANDES ROSA RECORRIDO: CLINICA MONTE HERMOM LTDA EMENTA: ACÓRDÃO:ACÓRDÃO Acordam os Juí-zes da 4ª Turma Recursal dos Jui-zados Especiais Cí-veis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de -votos, CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do -voto do Relator. RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA 3º GABINETE 4ª TURMA RECURSAL JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO: nº 3000577-92.2023.8.06.0222 RECORRENTE: CLÍNICA MONTE HERMOM LTDA RECORRIDO: EMERSON FERNANDES ROSA JUÍZO DE ORIGEM: 23º JUIZADO DA COMARCE DE FORTALEZA RELATOR: YURI CAVALCANTE MAGALHÃES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, ESTÉTICO E MATERIAL.FALHA NO SERVIÇO.
PROCEDIMENTO ORTODÔNTICO REALIZADO FORA DOS PADRÕES CONTRATADOS.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
DANOS MORAIS FIXADOS.
VALOR ESTIPULADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE E ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Juí-zes da 4ª Turma Recursal dos Jui-zados Especiais Cí-veis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de -votos, CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do -voto do Relator. Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. RELATÓRIO Aduz a parte autora que foi alvo de vício no serviço ao realizar junto ao réu procedimento ortodôntico não concluído na forma acordada, além da delonga do atendimento e de vícios administrativos realizados pela clínica.
Pede que seja reconhecido o dano material e danos morais. Contestação: não houve apresentação de contestação escrita. Sentença: JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação para os fins de: a) Condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 7.500,00 (Sete mil e quinhentos reais) , a título de danos materiais, acrescido de juros de mora de 1% a.m., contados da data do evento danoso (Súmula. 54, STJ) e correção monetária, pelo índice do INPC, a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula. 43, STJ). b) Condenar o promovido a pagar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à parte autora, a título de danos morais, acrescido de juros de 1% ao mês, contados a partir da citação (art. 405 do CC) e correção monetária pelo índice do INPC a partir do arbitramento da indenização (Súmula nº 362 do STJ). Recurso Inominado: o réu afirma culpa exclusiva do consumidor em razão do não comparecimento para realização dos procedimentos, inexistência de falha no serviço e do pagamento de danos morais. Contrarrazões: a parte autora argumenta pela manutenção da sentença. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42, caput e §1º (tempestividade e preparo) da Lei nº 9.099/95, conheço do presente Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO Entendo que o presente recurso inominado não merece prosperar, devendo ser mantida a sentença. De início, reconhece-se que há relação tipicamente consumerista, situação reconhecida na sentença atacada. É certo que o Código de Defesa do Consumidor prevê a responsabilidade em razão do vício no produto e serviço, nos termos do art. 18 e seguintes do CDC. Aqui, houve falha no serviço, no dever de cuidado e de informação para com o consumidor, havendo nexo de causalidade entre o dano d autor e a prática do réu, ao não realizar o tratamento dentário de forma a viabilizar a solução do caso do autor e dentro do prazo razoável. A autora entrou em contato com a clínica em que o dentista atendia, sendo o procedimento remarcado por várias vezes além de, quando realizado em parte, possuir erro grosseiro tanto no tratamento de saúde, conforme o raio X que comprova a fixação de dois dentes em apenas um pino, como na desorganização administrativa que possuía como solução refazer procedimento bastante invasivo, sendo tal conduta geradora de aborrecimento tanto no desgaste para resolução administrativa da questão, como pela necessidade de procura do judiciário para resolução de um conflito simples. Destaca-se que, apesar da alegação em contestação e recurso de que a autora não teria comparecido para conclusão do tratamento ortodôntico, não consta qualquer prova nos autos nesse sentido, não existindo gravações, testemunhas ou tentativas de contato com o autor relatando tal fato. Quanto à indenização por danos morais, reconheço que tais fatos são suficientes para causar danos de ordem moral a qualquer homem médio, não sendo diferente com a parte autora que está tendo que buscar o ressarcimento dos direitos em juízo, demandando tempo e causando desgaste ao consumidor por um erro na prestação de serviços e no próprio produto. Ademais, a valoração da compensação moral deve ser motivada pelo princípio da razoabilidade, observando-se ainda a gravidade e repercussão do dano, bem como a intensidade e os seus efeitos. A finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático-pedagógico, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando o desestimulo à conduta lesiva. Por fim, a indenização por dano moral deve, ainda, obedecer aos princípios da proporcionalidade (intensidade do dano, da culpa, dos transtornos), da exemplaridade (desestimulo à conduta) e da razoabilidade (adequação e modicidade). Para a fixação do quantum, o juiz não pode perder de vista os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, evitando enriquecimento ilícito da recorrente, como também, tornar inócua a condenação.
Neste ponto, entendo que o valor fixado em sentença se mostra adequado. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença inalterada. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. É como voto.
Fortaleza, data do julgamento virtual. YURI CAVALCANTE MAGALHÃES JUIZ DE DIREITO RELATOR -
06/11/2024 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15518405
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31/10/2024 22:29
Conhecido o recurso de EMERSON FERNANDES ROSA - CPF: *95.***.*81-00 (RECORRENTE) e não-provido
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31/10/2024 18:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/10/2024. Documento: 14913995
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09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 14913995
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09/10/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000577-92.2023.8.06.0222 DESPACHO: Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 15 de outubro de 2024 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 22 de outubro de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 11 de dezembro de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).Fortaleza, data de registro no sistema. d) eventualmente, caso o referido processo não seja julgado na referida sessão será necessariamente remanejado para a sessão virtual subsequente que ocorrerá no mês de novembro. -
08/10/2024 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14913995
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07/10/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 10:58
Recebidos os autos
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22/08/2024 10:58
Conclusos para despacho
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22/08/2024 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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