TJCE - 3000488-15.2021.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2023 22:12
Arquivado Definitivamente
-
25/05/2023 22:12
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 22:12
Transitado em Julgado em 23/05/2023
-
25/05/2023 01:59
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO LOPES CAMPOS em 23/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 01:59
Decorrido prazo de JOSE WALTER LOPES CAMPOS em 23/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 01:59
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO LILIAN em 23/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 00:00
Publicado Sentença em 09/05/2023.
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08/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
08/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000488-15.2021.8.06.0004 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Despesas Condominiais] PROMOVENTE(S): CONDOMINIO EDIFICIO LILIAN PROMOVIDO(A)(S): MARIA MIRTES LOPES CAMPOS e outros (4) PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, fundada em despesas de condomínio inadimplidas, ajuizada por CONDOMINIO EDIFICIO LILIAN em desfavor de ESPÓLIO DE MARIA MIRTES LOPES CAMPOS e outros (2), referente à unidade nº 800, integrante do condomínio exequente.
O Código de Processo Civil inclui os débitos condominiais no rol dos títulos executivos extrajudiciais. É o que se extrai do art. 784, X, conforme se vê: Art. 784.
São títulos executivos extrajudiciais: (...) X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas;
Por outro lado, em se tratando a parte devedora de espólio, os respectivos bens se encontram vinculados ao juízo processante do inventário, não sendo cabível no Sistema dos Juizados qualquer ato executório e/ou atos de constrição, em razão do juízo universal do Inventário, no qual os credores habilitam seus créditos na ação própria.
No caso dos autos, é fato incontroverso o falecimento do devedor (ainda que não citado no polo passivo da demanda, claramente proprietário do bem que se busca onerar) – por óbvio, o ESPÓLIO passa a tomar seu lugar, como responsável pelos pagamentos de débitos, estes, passíveis de processo de análise, reunião de ativos, dedução de passivos, integralização de saldo (caso exista), dentre outras medidas (como o chamamento de credores, os quais passam a ser listados por critérios de preferência em face da natureza do crédito e data de sua constituição), tudo, a cargo do juízo de sucessões, dentro do princípio da UNIVERSALIDADE.
O processo de inventário é a sede própria, como visto, para fazer o ajuste ao patrimônio inventariado, para, então, dar-lhe destino aos sucessores, sendo aí colacionadas, pois, também as eventuais dívidas deixadas pelo falecido.
Esse passivo é apurado em sua mais ampla extensão, abrangendo todas as obrigações deixadas É de se destacar que, sendo rito especial aquele a ser adotado – e a complexidade da prova para apuração/liquidação de créditos em face da UNIVERSALIDADE DE BENS –, torna-se, de um lado, impossíveis tais providências no âmbito de simplicidade dos juizados.
Some-se a isso, que inadequado o procedimento no feito, impedindo o prosseguimento regular dos processos e o seu julgamento, no âmbito do presente Juizado Especial.
Ora, ao Juízo do inventário que os credores devem se dirigir para habilitar seus créditos, exatamente para que não haja subtração de preferências e privilégios.
Nesse contexto tem-se, que a decisão lançará modificações (ou não) acerca de ativos da universalidade de bens, incide concretamente o princípio da universalidade do Juízo de sucessões, de onde emerge a razão para extinção do feito sem resolução de mérito, por inadequação do rito.
Com efeito, há incidência do art. 3º, §2º, da Lei nº 9099/95: Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: (...) § 2º Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial.
Destaca-se, ainda, que a execução finaliza normalmente com a exaustão de seus atos e com a satisfação do seu objeto, que é o pagamento do credor.
Isso posto, julgo extinto o presente feito, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 485, IV e VI, ambos do CPC.
Sem custas, na forma do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Daniel Melo Mendes Bezerra Filho Juiz Leigo Na qualidade de juiz auxiliar em respondência por pouco espaço de tempo, em respeito à praxe desta unidade jurisdicional, e a fim de manter a coerência das decisões deste módulo de justiça (Princípios da Isonomia, da Coerência e da Integridade das Decisões Judiciais), nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Elison Pacheco Oliveira Teixeira JUIZ DE DIREITO Assinado por certificação digital -
05/05/2023 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/05/2023 10:51
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
02/05/2023 19:51
Conclusos para julgamento
-
02/05/2023 19:51
Cancelada a movimentação processual
-
13/02/2023 08:40
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
10/02/2023 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
10/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000488-15.2021.8.06.0004 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO LILIAN EXECUTADO: SILVIO CAMPOS JUNIOR, JOSE WALTER LOPES CAMPOS, CARLOS ROBERTO LOPES CAMPOS, ESPÓLIO DE MARIA MIRTES LOPES CAMPOS D E S P A C H O Defiro, conforme requerido no id 53959909, a dilação de prazo concedendo mais 10 (dez) dias para juntada aos autos da matrícula atualizada do imóvel, que pretende ser objeto de penhora.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Sirley Cintia Pacheco Prudêncio Juíza de Direito, Respondendo Assinado por certificação digital -
09/02/2023 18:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/01/2023 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2023 10:47
Conclusos para despacho
-
27/01/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 00:00
Publicado Despacho em 23/01/2023.
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13/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Visconde de Mauá, n° 1.940 – Aldeota – Fones: (85) 99979-3531 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000488-15.2021.8.06.0004 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO LILIAN EXECUTADO: SILVIO CAMPOS JUNIOR, JOSE WALTER LOPES CAMPOS, CARLOS ROBERTO LOPES CAMPOS, ESPÓLIO DE MARIA MIRTES LOPES CAMPOS DESPACHO Indefiro o pedido de suspensão do curso da demanda, uma vez que tal medida não é prevista na Lei nº 9.099/95, a exemplo do que ocorre com os feitos processados diante da Justiça Comum, onde o exequente pode requerer a suspensão de execução.
Antes de analisar o pedido de penhora do imóvel indicado, intime-se a parte credora para que, em 10 (dez) dias, junte nos autos a matrícula atualizada do mesmo, que reputo imprescindível para permitir ao juízo a análise da propriedade deste, eventuais outras pendências sobre o mesmo.
Cumprido, retornem-me conclusos.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Dra.
Sirley Cintia Pacheco Prudêncio Juíza de Direito Assinado por certificação digital -
13/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
-
12/01/2023 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
12/01/2023 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 11:59
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
10/11/2022 11:17
Conclusos para despacho
-
10/11/2022 11:16
Audiência Conciliação realizada para 10/11/2022 11:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
10/11/2022 10:27
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 15:08
Juntada de Petição de procuração
-
24/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 24/10/2022.
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21/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
20/10/2022 13:25
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
20/10/2022 09:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2022 09:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2022 09:08
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 09:07
Audiência Conciliação designada para 10/11/2022 11:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
20/10/2022 09:06
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 09:06
Cancelada a movimentação processual
-
28/09/2022 17:55
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 10:20
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2022 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 15:30
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 09:03
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2022 15:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/05/2022 16:55
Conclusos para despacho
-
24/05/2022 15:34
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 10:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/05/2022 10:53
Juntada de Petição de diligência
-
10/05/2022 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 02:51
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO LOPES CAMPOS em 26/04/2022 23:59:59.
-
27/04/2022 02:51
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO LOPES CAMPOS em 26/04/2022 23:59:59.
-
20/04/2022 14:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/04/2022 14:13
Juntada de Petição de diligência
-
19/04/2022 00:44
Decorrido prazo de JOSE WALTER LOPES CAMPOS em 18/04/2022 23:59:59.
-
19/04/2022 00:37
Decorrido prazo de JOSE WALTER LOPES CAMPOS em 18/04/2022 23:59:59.
-
13/04/2022 11:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/04/2022 11:50
Juntada de Petição de diligência
-
24/03/2022 13:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/03/2022 16:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/03/2022 16:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/03/2022 15:34
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 15:26
Expedição de Mandado.
-
23/03/2022 15:22
Expedição de Mandado.
-
23/03/2022 15:22
Expedição de Mandado.
-
22/03/2022 10:00
Expedição de Mandado.
-
22/03/2022 09:57
Expedição de Mandado.
-
22/03/2022 09:55
Expedição de Mandado.
-
18/03/2022 11:40
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2022 17:52
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2022 19:59
Conclusos para decisão
-
21/02/2022 19:58
Conclusos para despacho
-
09/02/2022 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2022 16:06
Conclusos para despacho
-
03/02/2022 14:34
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2022 14:33
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 11:21
Juntada de Certidão
-
03/12/2021 09:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/12/2021 09:19
Juntada de Petição de diligência
-
29/11/2021 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2021 18:46
Conclusos para despacho
-
12/08/2021 13:11
Juntada de Certidão
-
12/08/2021 12:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/08/2021 12:05
Expedição de Mandado.
-
02/08/2021 17:00
Expedição de Mandado.
-
29/07/2021 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2021 00:13
Decorrido prazo de FABIO DE SOUSA CAMPOS em 05/07/2021 23:59:59.
-
02/06/2021 17:36
Conclusos para despacho
-
02/06/2021 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2021 17:51
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2021 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2021 09:35
Conclusos para decisão
-
10/05/2021 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2021
Ultima Atualização
08/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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