TJCE - 3001580-91.2022.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2023 00:00
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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17/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001580-91.2022.8.06.0004 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] EXEQUENTE: ESPOLIO DE ALVARO DE ARAÚJO CARNEIRO EXECUTADO: MARCILIO MONT ALVERNE GIRAO, LSA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
A parte EXEQUENTE: ESPOLIO DE ALVARO DE ARAÚJO CARNEIRO requereu a desistência do feito no id 53289752.
Nos termos do enunciado nº 90 do FONAJE “ a desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal fato se dê em audiência de instrução e julgamento.” Em se tratando de execução, assegura o artigo 775 do Código de Processo Civil o direito do exequente de desistir da execução ou parte dela, vejamos: Art. 775.
O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.
HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos o pedido de desistência de acordo com o artigo 200, parágrafo único do Código de Processo Civil.
Assim, extingo o presente feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil.
Sem custas, na forma do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Cancele-se eventual audiência designada.
Ante o manifesto desinteresse recursal, certifique-se o trânsito em julgado de imediato, remetendo-se os autos ao arquivo com baixa, observadas as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Sirley Cintia Pacheco Prudêncio Juíza de Direito, Respondendo Assinado por certificação digital -
17/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
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16/01/2023 18:05
Arquivado Definitivamente
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16/01/2023 18:05
Juntada de Certidão
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16/01/2023 18:05
Transitado em Julgado em 16/01/2023
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16/01/2023 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/01/2023 09:59
Extinto o processo por desistência
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10/01/2023 15:51
Conclusos para julgamento
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10/01/2023 15:29
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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05/12/2022 07:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/12/2022 07:16
Juntada de Petição de diligência
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02/12/2022 11:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/12/2022 11:47
Juntada de Petição de diligência
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25/10/2022 11:55
Juntada de Certidão
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25/10/2022 11:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/10/2022 11:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/10/2022 11:52
Expedição de Mandado.
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25/10/2022 11:52
Expedição de Mandado.
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18/10/2022 15:42
Expedição de Mandado.
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18/10/2022 15:42
Expedição de Mandado.
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08/10/2022 16:47
Recebida a emenda à inicial
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30/08/2022 10:50
Conclusos para despacho
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26/08/2022 08:46
Juntada de Petição de petição
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06/08/2022 18:15
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2022 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2022 09:52
Conclusos para despacho
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11/07/2022 17:34
Juntada de Petição de pedido (outros)
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08/06/2022 14:45
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2022 17:37
Conclusos para despacho
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25/04/2022 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2022
Ultima Atualização
23/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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