TJCE - 3918248-67.2013.8.06.0024
1ª instância - 9ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 17:32
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 06:51
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/07/2025 06:51
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/06/2025 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 04:35
Decorrido prazo de MARCELA CABRINO MARQUES em 03/06/2025 23:59.
-
19/05/2025 13:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2025 13:34
Confirmada a comunicação eletrônica
-
19/05/2025 13:34
Juntada de Petição de certidão de intimação por telefone
-
19/05/2025 02:43
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/04/2025 10:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/04/2025 15:15
Expedição de Mandado.
-
28/04/2025 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2025 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2025 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/01/2025 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 09:28
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/11/2024. Documento: 127028648
-
26/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024 Documento: 127028648
-
25/11/2024 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127028648
-
13/11/2024 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 09:12
Conclusos para despacho
-
05/07/2024 09:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2024 09:08
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
18/06/2024 12:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/06/2024 12:01
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 12:01
Expedição de Mandado.
-
11/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/06/2024. Documento: 87855715
-
11/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/06/2024. Documento: 87855714
-
10/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3918248-67.2013.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO SANTORINI PROMOVIDO(A)(S)/EXECUTADO: MARCELA CABRINO MARQUES INTIMAÇÃO DE DECISÃO VIA DJEN Parte a ser intimada: ROZANGELA KEMP (ADVOGADA DA PARTE RÉ) O(a) MM(a) Juiz(a) de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema DJEN, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, de todo o teor de decisão o que abaixo segue transcrito e do prazo ali determinado para seu cumprimento.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 7 de junho de 2024.
MANUEL OLIVEIRA DO NASCIMENTO JUNIOR Servidor Geral TEOR DA DECISÃO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7 Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 -Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978.
PROCESSO Nº 3918248-67.2013.8.06.0024 DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO JUDICIAL, na qual a parte Exequente pede que seja realizada a penhora sobre os direitos aquisitivos e possessórios da executada sobre o imóvel designado por apartamento nº 1302 do edifício residencial CONDOMÍNIO EDIFÍCIO SANTORINI, situado na Av.
Cel.
Miguel Dias, 150, Água Fria, nessa cidade.
Informa que a executada é cessionária dos direitos contratuais adquiridos por meio de cessão particular onerosa e indivisível do sobredito imóvel indicado à penhora.
Diz ainda que a mencionada unidade autônoma e o próprio edifício condominial não possuem registro no cartório de Registro de Imóveis.
Registra que propriedade dos terrenos onde se encontra encravado o condomínio edilício, imóvel indiviso, pertence a CAMERON CONSTRUTORA S.A. inscrita no CNPJ: 05.***.***/0001-06, com falência decretada no proc. nº 0145534-03.2018.8.06.0001.
Decido.
Como dito, pretende a exequente a penhora dos direitos aquisitivos sobre o imóvel localizado em condomínio irregular situado na Av.
Cel.
Miguel Dias, 150, Água Fria - Fortaleza/CE, os quais afirma serem de titularidade da executada que, contudo, abandonou completamente a unidade.
Inicialmente, importa destacar que o fato do imóvel está situado em condomínio irregular não obsta a penhora sobre os direitos aquisitivos.
Nesse sentido: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
PENHORA.
IMÓVEL SITUADO EM CONDOMÍNIO SUSCETÍVEL DE REGULARIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1.Os direitos possessórios relativos a imóveis situados em condomínios suscetíveis de regularização podem ser objeto de penhora, em face de sua expressão econômica. 2.Comprovado o exercício, pelo executado, dos direitos possessórios sobre o bem imóvel indicado à penhora, impõe-se o deferimento da constrição. 3.Deu-se provimento ao Agravo de Instrumento." (Acórdão n.693374, 20130020105710AGI, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 10/07/2013, Publicado no DJE: 16/07/2013.
Pág.: 73) "PROCESSO CIVIL - DIREITOS POSSESSÓRIOS SOBRE IMÓVEL LOCALIZADO EM CONDOMÍNIO IRREGULAR - PENHORABILIDADE - EXECUÇÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA - BEM DE FAMÍLIA - CONSTITUCIONALIDADE DA EXCEÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 3º, II DA LEI 8.009/90. 1. É cabível a penhora dos direitos possessórios sobre imóvel localizado em condomínio irregular, em razão de sua evidente expressão econômica. 2.
Ao contrair obrigação para adquirir os direitos possessórios do imóvel, não pode o adquirente se furtar ao cumprimento dessa obrigação sob a alegação da impenhorabilidade do bem de família, pois tal posicionamento ofende a ética e a boa-fé. 3.
Inegável o interesse público quanto à estabilidade e segurança dos negócios e relações jurídicas, até porque considerar inconstitucional a exceção ora questionada ensejaria, por vias reflexas, beneficiar aquele que age imbuído de má-fé em detrimento daqueles que honram suas obrigações, além de dificultar a disponibilização de bens e financiamentos. 4.
Negou-se provimento ao apelo do embargante." (Acórdão n.596265, 20110110972712APC, Relator: SÉRGIO ROCHA, Revisor: CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/06/2012, Publicado no DJE: 20/06/2012.
Pág.: 148) "PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO.
EMBARGOS Á ARREMATAÇÃO.
PENHORA.
DIREITOS PESSOAIS SOBRE IMÓVEL IRREGULAR.
POSSIBILIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO. 01.
Consoante julgados do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios é possível a penhora e arrematação de direitos pessoais sobre imóvel irregular, porquanto a posse contém expressão econômica. 02.
Recurso conhecido e desprovido." (Acórdão n.460120, 20070111086265APC, Relator: JOÃO BATISTA TEIXEIRA, Revisor: MARIO-ZAM BELMIRO, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 27/10/2010, Publicado no DJE: 11/11/2010.
Pág.: 119) Assim, o fato de o condomínio edilício encontrar-se encravado, mas não averbado, em terrenos da Massa Falida da Construtora Cameron, portanto em situação irregular, não é óbice para a pretendida constrição a constrição judicial dos direitos de posse detidos pela executada, porquanto a medida incide sobre os direitos pessoais da devedora, ou seja, os direitos de posse sobre o imóvel localizado em condomínio irregular, e não sobre o imóvel propriamente dito.
Desse modo, a propriedade do bem pertencente a terceiro (no caso os 3 terrenos da falida CAMERON), permanece preservada.
Também o fato de no contrato de cessão (id34835884) figurar como cessionário, juntamente como a executada, o Sr.
Rinaldo Santana dos Santos, terceiro que não é parte na presente ação, não impede a pretendida penhora, haja vista que o título executivo decorre de despesa condominial que possui natureza propter rem, que onera o próprio bem e, portanto, pode ser exigida de todo em qualquer titular de direito sobre a coisa.
Sobre o tema, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS AJUIZADA EM FACE DO PROMISSÁRIO COMPRADOR.
PENHORA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SOBRE IMÓVEL DA PROMITENTE VENDEDORA, ALHEIA AO PROCESSO. RETOMADA DO IMÓVEL PELA PROMITENTE VENDEDORA.
DÉBITOS CONDOMINIAIS.
NATUREZA DA OBRIGAÇÃO.
PROPTER REM.
APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DOS ARTS. 1.345 DO CÓDIGO CIVIL E ART. 109, § 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
PRECEDENTES.
SÚMULA 568 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Para impugnar a decisão agravada que adota julgado desta Corte como razões de decidir, cabe à parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes.
Precedentes. 2. "Em se tratando a dívida de condomínio de obrigação propter rem e partindo-se da premissa de que o próprio imóvel gerador das despesas constitui garantia ao pagamento da dívida, o proprietário do imóvel pode ter seu bem penhorado no bojo de ação de cobrança, já em fase de cumprimento de sentença, da qual não figurou no polo passivo". (REsp 1.829.663/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 5/11/2019, DJe de 7/11/2019). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.943.709/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 7/4/2022). DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
DÉBITOS CONDOMINIAIS.
PROPRIETÁRIA DO BEM QUE NÃO FIGUROU COMO PARTE NA AÇÃO DE COBRANÇA ORIGINÁRIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ACORDO FEITO PELO MUTUÁRIO COM O CONDOMÍNIO.
OBRIGAÇÃO PROPTER REM. 1.
Ação ajuizada em 19/01/1998.
Recurso especial concluso ao gabinete em 29/09/2017.
Julgamento: CPC/73. 2. Ação de cobrança, já em fase de cumprimento de sentença, em virtude da inadimplência no pagamento de cotas condominiais. (…). 5. Em se tratando a dívida de condomínio de obrigação propter rem e partindo-se da premissa de que o próprio imóvel gerador das despesas constitui garantia ao pagamento da dívida, o proprietário do imóvel pode figurar no polo passivo do cumprimento de sentença, ainda que não tenha sido parte na ação de cobrança originária, ajuizada, em verdade, em face dos promitentes compradores do imóvel.(…). 7.
O acordo firmado entre o mutuário e o Condomínio - não cumprido em sua integralidade -, não acarreta a alteração da natureza da dívida, que mantém-se propter rem. 8.
Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 1.696.704/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 16/9/2020.) Assim, a discussão acerca da titularidade e extensão da posse não enseja, nem justifica a negativa do gravame, devendo ser discutida, dirimida e devidamente examinada em eventuais embargos de terceiro.
Por outro lado, ainda que no presente caso não seja possível a averbação, no registro imobiliário, da penhora dos direitos titularizados pela executada, a constrição judicial será considerada perfeita e acabada desde a expedição do respectivo termo.
Isto porque tal registro não é condição para a validade do ato, mas tão somente para dar conhecimento da penhora a terceiros, ou seja, para conferir-lhe efeitos erga omnes.
Assim, em se tratando de execução de crédito de condomínio (fundamental à sua sobrevivência/manutenção), e, de outro lado, sendo o único patrimônio do Devedor, deve ser submetido à garantia da dívida.
O desafio será do Credor/Exequente em demonstrar a exata delimitação da posse, em caso de eventual e futura adjudicação/hasta pública.
Diante do exposto, DEFIRO A PENHORA DOS DIREITOS AQUISITIVOS DECORRENTES DO CONTRATO DE ID 348358833 (unidade 1302 situada na Av.
Cel.
Miguel Dias, 150, Bairro Guararapes, CEP: 60.810-160, no CONDOMÍNIO EDIFÍCIO SANTORINI),com valor econômico conforme firmado pelas partes contratantes pelo preço de R$185.000,00, para garantia da dívida em execução, ficando o exequente ciente de que, ante a impossibilidade de registro da penhora, não haverá como prevenir terceiros de boa-fé, razão pela qual ficará sujeito a eventuais embargos.
A penhora deverá ser levada a efeito através de termo nos autos (art. 838 do CPC).
Lavre-se o termo e intime-se a executada pessoalmente (art. 855 e ss do CPC)no endereço indicado pelo exequente no Id. 35482996, sem prejuízo da intimação por meio seu advogado, caso constituído.
Fica nomeada, por ora, a atual possuidora do bem como depositária, pois embora a exequente alegue que a unidade está completamente abandonada, não trouxe qualquer prova do alegado.
Intimem-se eventual cônjuge/companheiro da executada, credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art. 799, do CPC, especialmente o promitente vendedor constante do contrato de compra e venda, nos termos do art. 842 do CPC.
Efetivada a penhora, designe a secretaria audiência conciliatória ou intimação para embargos à execução, conforme o caso.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Fortaleza (CE), data da assinatura digital.
Sâmea Freitas da Silveira de Albuquerque Juíza de Direito -
10/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024 Documento: 87855715
-
10/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024 Documento: 87855714
-
07/06/2024 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87855715
-
07/06/2024 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87855714
-
18/09/2023 10:06
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/06/2023 18:04
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
11/10/2022 01:23
Decorrido prazo de ROZANGELA KEMP em 10/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 02:19
Decorrido prazo de ROZANGELA KEMP em 03/10/2022 23:59.
-
15/09/2022 16:30
Conclusos para decisão
-
12/09/2022 18:26
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 20:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 15:34
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/08/2022 15:33
Conclusos para despacho
-
26/08/2022 14:41
Processo Desarquivado
-
08/08/2022 23:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
17/11/2021 12:45
Processo Suspenso ou Sobrestado por Recebimento de Embargos de Execução
-
23/07/2021 16:07
Juntada de Certidão
-
13/10/2019 16:48
Decorrido prazo de ERIKA CONDE HOLANDA em 14/08/2019 23:59:59.
-
13/10/2019 16:33
Decorrido prazo de ROZANGELA KEMP em 14/08/2019 23:59:59.
-
13/10/2019 15:13
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO SANTORINI em 12/06/2019 23:59:59.
-
13/10/2019 14:09
Decorrido prazo de ROZANGELA KEMP em 08/05/2019 23:59:59.
-
16/09/2019 16:17
Arquivado Definitivamente
-
16/09/2019 16:17
Transitado em julgado em 14/08/2019
-
16/09/2019 16:17
Processo Suspenso ou Sobrestado por Recebimento de Embargos de Execução
-
19/07/2019 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2019 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2019 13:14
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
10/07/2019 17:00
Conclusos para julgamento
-
10/07/2019 16:59
Juntada de Certidão
-
10/05/2019 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2019 19:50
Outras Decisões
-
17/04/2019 09:09
Conclusos para decisão
-
16/04/2019 03:43
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
02/04/2019 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2019 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2019 15:47
Conclusos para despacho
-
28/03/2019 12:43
Processo Suspenso ou Sobrestado por Recebimento de Embargos de Execução
-
21/03/2019 10:28
Conclusos para decisão
-
21/03/2019 10:20
Conclusos para despacho
-
13/12/2018 14:57
Conclusos para decisão
-
11/12/2018 11:23
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2018 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2018 13:09
Conclusos para despacho
-
10/10/2018 15:15
Conclusos para despacho
-
23/07/2018 17:35
Mov. [60] - Remessa: Migração de processo do Projudi (032.2013.918.248-2) para o PJe (3918248-67.2013.8.06.0024)
-
02/03/2018 10:38
Mov. [59] - Redistribuição: Redistribuído por Juiz Específico/(Para o juizJOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO )
-
13/07/2016 13:44
Mov. [58] - Petição: Juntada de Petição de Petição
-
13/07/2016 13:40
Mov. [57] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por ERIKA CONDE HOLANDA) em 13/07/16 *Referente ao evento Magistrado(11/07/16)
-
11/07/2016 11:22
Mov. [56] - Expedição de documento: Expedição de Intimação/(Para MARCELA CABRINO MARQUES)
-
11/07/2016 11:22
Mov. [55] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de CONDOMINIO EDIFICIO SANTORINI)
-
11/07/2016 11:22
Mov. [54] - Magistrado: Magistrado
-
20/06/2016 10:09
Mov. [53] - Conclusão: Conclusos para Despacho
-
20/06/2016 10:09
Mov. [52] - Conclusão: Conclusos para $TIPO_CONCLUSAO
-
23/05/2016 09:12
Mov. [51] - Petição: Juntada de Petição de Outros Tipos de Petição
-
17/05/2016 14:17
Mov. [50] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por ERIKA CONDE HOLANDA) em 17/05/16 *Referente ao evento Magistrado(04/05/16)
-
04/05/2016 10:51
Mov. [49] - Expedição de documento: Expedição de Intimação/(Para MARCELA CABRINO MARQUES)
-
04/05/2016 10:51
Mov. [48] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de CONDOMINIO EDIFICIO SANTORINI)
-
04/05/2016 10:51
Mov. [47] - Magistrado: Magistrado
-
01/05/2016 12:40
Mov. [46] - Conclusão: Conclusos para Despacho
-
01/05/2016 12:40
Mov. [45] - Trânsito em julgado: Transitado em Julgado em 01/05/2016 12:40
-
29/09/2015 10:59
Mov. [44] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por ERIKA CONDE HOLANDA) em 29/09/15 *Referente ao evento Julgada procedente a ação(09/07/15)
-
09/07/2015 10:53
Mov. [43] - Expedição de documento: Expedição de Intimação/(Para RINALDO SANTANA DOS SANTOS)
-
09/07/2015 10:53
Mov. [42] - Expedição de documento: Expedição de Intimação/(Para MARCELA CABRINO MARQUES)
-
09/07/2015 10:53
Mov. [41] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de CONDOMINIO EDIFICIO SANTORINI)
-
09/07/2015 10:53
Mov. [40] - Procedência: Julgada procedente a ação
-
28/05/2014 13:36
Mov. [39] - Documento: Juntada de AR - Aviso de Recebimento
-
28/05/2014 13:34
Mov. [38] - Documento: Juntada de AR - Aviso de Recebimento
-
27/05/2014 21:51
Mov. [37] - Documento: Juntada de AR - Aviso de Recebimento
-
27/05/2014 15:28
Mov. [36] - Documento: Juntada de AR - Aviso de Recebimento
-
06/05/2014 15:16
Mov. [35] - Conclusão: Conclusos para Decisão após Audiência
-
06/05/2014 15:16
Mov. [34] - Audiência: Audiência Conciliação Negativa
-
01/04/2014 17:11
Mov. [33] - Documento expedido: Citação expedido(a)/Para RINALDO SANTANA DOS SANTOS
-
01/04/2014 17:10
Mov. [32] - Intimação realizada em Cartório: Audiência/Intimação realizada em Cartório/Audiência/(Para MARCELA CABRINO MARQUES)
-
01/04/2014 17:10
Mov. [31] - Intimação realizada em Cartório: Audiência/Intimação realizada em Cartório/Audiência/(P/ Advgs. de CONDOMINIO EDIFICIO SANTORINI)
-
01/04/2014 17:10
Mov. [30] - Juntada: juntada de
-
01/04/2014 17:09
Mov. [29] - Expedição de documento: Expedição de Citação/Para RINALDO SANTANA DOS SANTOS
-
01/04/2014 17:09
Mov. [28] - Expedição de documento: Expedição de Citação
-
01/04/2014 17:04
Mov. [27] - Audiência: Audiência Conciliação Designada/(Agendada para 6 de Maio de 2014 às 14:40)
-
01/04/2014 17:04
Mov. [26] - Audiência: Audiência Conciliação Negativa
-
27/02/2014 17:21
Mov. [25] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/Para MARCELA CABRINO MARQUES *Referente ao evento Expedição de Citação(27/02/14)
-
27/02/2014 17:20
Mov. [24] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por ERIKA CONDE HOLANDA) em 27/02/14 *Referente ao evento Expedição de Citação(27/02/14)
-
27/02/2014 17:16
Mov. [23] - Documento expedido: Citação expedido(a)/Para RINALDO SANTANA DOS SANTOS
-
27/02/2014 17:14
Mov. [22] - Expedição de documento: Expedição de Intimação/(Para MARCELA CABRINO MARQUES)
-
27/02/2014 17:14
Mov. [21] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de CONDOMINIO EDIFICIO SANTORINI)
-
27/02/2014 17:14
Mov. [20] - Expedição de documento: Expedição de Citação/Para RINALDO SANTANA DOS SANTOS
-
27/02/2014 17:14
Mov. [19] - Expedição de documento: Expedição de Citação
-
27/02/2014 17:13
Mov. [18] - Audiência: Audiência Conciliação Designada/(Agendada para 1 de Abril de 2014 às 16:40)
-
27/02/2014 17:13
Mov. [17] - Audiência: Audiência Conciliação Realizada/Sem conciliação
-
21/11/2013 15:19
Mov. [16] - Decisão ou Despacho: Decisão ou Despacho
-
30/10/2013 16:25
Mov. [15] - Conclusão: Conclusos para Despacho/Juiz(íza) Titular JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO
-
30/10/2013 16:25
Mov. [14] - Alteração de Tipo Conclusão: Alteração de Tipo Conclusão
-
30/09/2013 16:53
Mov. [13] - Documento: Juntada de Certidão
-
06/08/2013 09:30
Mov. [11] - Conclusão: Conclusos para Decisão
-
05/08/2013 16:18
Mov. [10] - Audiência: Audiência Conciliação Designada/(Agendada para 30 de Setembro de 2013 às 17:40)
-
05/08/2013 16:17
Mov. [9] - Audiência: Audiência Conciliação Redesignada
-
22/05/2013 15:15
Mov. [8] - Documento lido: Comprovante Citação lido(a)
-
22/05/2013 15:14
Mov. [7] - Documento lido: Citação lido(a)/P/ MARCELA CABRINO MARQUES em 21/05/13
-
13/05/2013 10:31
Mov. [6] - Documento expedido: Citação expedido(a)/Para MARCELA CABRINO MARQUES
-
10/05/2013 14:59
Mov. [5] - Expedição de documento: Expedição de Citação/Para MARCELA CABRINO MARQUES
-
10/05/2013 14:59
Mov. [4] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Para CONDOMINIO EDIFICIO SANTORINI) em 10/05/13 *Referente ao evento Audiência Conciliação Designada(10/05/13)
-
10/05/2013 14:59
Mov. [3] - Audiência: Audiência Conciliação Designada/(Agendada para 5 de Agosto de 2013 às 15:40)
-
10/05/2013 14:59
Mov. [2] - Distribuição: Distribuído por Sorteio/9º Juizado Especial Cível e Criminal
-
10/05/2013 14:59
Mov. [1] - Recebimento: Recebido pelo Distribuidor/Origem: OAB26361NCE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2013
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0013507-43.2013.8.06.0062
Municipio de Cascavel
Francisco Santiago do Nascimento
Advogado: Alberto Fernandes de Farias Neto
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/01/2025 13:44
Processo nº 0013507-43.2013.8.06.0062
Francisco Santiago do Nascimento
Municipio de Cascavel
Advogado: Alberto Fernandes de Farias Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/11/2013 00:00
Processo nº 3000232-92.2021.8.06.0062
Jose Rocha da Silva
Agiplan Financeira S.A. - Credito, Finan...
Advogado: Livio Martins Alves
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/08/2021 13:36
Processo nº 3000232-92.2021.8.06.0062
Jose Rocha da Silva
Agiplan Financeira S.A. - Credito, Finan...
Advogado: Livio Martins Alves
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/05/2021 16:14
Processo nº 3013278-35.2024.8.06.0001
Francisco Gleydiano Lima de Freitas
Estado do Ceara
Advogado: Rodrigo Nunes Brito
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/06/2024 09:46