TJCE - 3000070-05.2024.8.06.0091
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Iguatu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2025 13:21
Arquivado Definitivamente
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27/04/2025 13:21
Juntada de Certidão
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27/04/2025 13:21
Transitado em Julgado em 09/04/2025
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10/04/2025 01:16
Decorrido prazo de EGUILBERTO BEZERRA DA HORA em 09/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:00
Publicado Sentença em 26/03/2025. Documento: 138942811
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25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 138942811
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25/03/2025 00:00
Intimação
Estado do Ceará Poder Judiciário COMARCA DE IGUATU Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu Avenida Dário Rabelo, nº 977, bloco G, primeiro andar, Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, CEP: 63.502-253 Telefone (88) 3581-7033 - www.tjce.jus.br - [email protected] PROCESSO N.º 3000070-05.2024.8.06.0091 EXEQUENTE: EGUILBERTO BEZERRA DA HORA EXECUTADO: IRANEIDE BARBOSA DAS NEVES SENTENÇA Vistos em conclusão.
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença, na qual a credora, diante do bloqueio judicial de valor ínfimo (ID 136001148) e insuficiente para a satisfação da execução.
Ato contínuo, a parte exequente foi devidamente intimada para apresentar bens passíveis de penhora, tendo permanecido inerte (ID 138117750). É o breve relatório.
Decido.
Vaticina o § 4º do art. 53 da lei nº 9.099/95 que "não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor".
O caso posto se encaixa perfeitamente na situação descrita na segunda parte do artigo acima citado, porquanto, ainda que diante das diligências efetuadas, este juízo não logrou localizar bens do devedor e o(a) credor(a) deixou de indicar bens à penhora.
Ainda, considerando que o prosseguimento da execução por quantia bloqueada irrisória revelaria excessiva onerosidade e contrariedade aos princípios da celeridade e da economia processual, consagrados no artigo 2º da Lei 9.099/95, é imperativo reconhecer a impossibilidade de continuação do feito.
Ante o exposto, com fundamente no art. 53,§ 4º da lei nº 9.099/95, extingo a presente execução, diante da inexistência de bens do devedor.
Determino, ainda, o desbloqueio imediato dos valores constritos via SISBAJUD (ID (ID 136001148).
Publicada e registrada eletronicamente.
Sem custas.
Arquive-se.
Iguatu, data da assinatura digital.
Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito -
24/03/2025 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138942811
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24/03/2025 16:23
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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09/03/2025 14:50
Conclusos para julgamento
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08/03/2025 03:28
Decorrido prazo de EGUILBERTO BEZERRA DA HORA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 03:28
Decorrido prazo de EGUILBERTO BEZERRA DA HORA em 07/03/2025 23:59.
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18/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/02/2025. Documento: 136001147
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17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 136001147
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98869-1223, e-mail: [email protected] _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ ATO ORDINATÓRIO Processo n.º 3000070-05.2024.8.06.0091 REQUERENTE: EGUILBERTO BEZERRA DA HORA REQUERIDO: IRANEIDE BARBOSA DAS NEVES CERTIFICO, para os devidos e legais fins, que juntei aos autos a tela de tentativa bloqueio de valores via SISBAJUD. Conforme pode ser verificado no documento acostado, a parte executada não possuía saldo suficiente para a realização de atos de constrição de valores, tendo sido bloqueado valor ínfimo. Por se tratar de valor muito distante do que foi solicitado, a apreciação se torna onerosa demais ao Poder Judiciário, assim, CERTIFICO que se trata de caso de penhora infrutífera e procedo, por ato ordinatório, com a diligência de desbloqueio. Por fim, conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, encaminho os autos para intimação da parte exequente para indicar bens à penhora ou requerer o que entender de direito, no prazo 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito.
Decorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos conclusos para sentença de extinção. O referido é verdade. Dou fé. Iguatu/CE, data registrada no sistema. Andréia Eloi Tavares Diretora de Secretaria -
14/02/2025 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136001147
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14/02/2025 10:04
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 12:13
Juntada de Certidão
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15/10/2024 00:47
Decorrido prazo de IRANEIDE BARBOSA DAS NEVES em 14/10/2024 23:59.
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24/09/2024 17:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/09/2024 17:01
Juntada de Petição de certidão (outras)
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24/09/2024 15:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/09/2024 15:02
Juntada de Petição de certidão (outras)
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10/09/2024 08:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/09/2024 08:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/09/2024 12:01
Expedição de Mandado.
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09/09/2024 12:00
Expedição de Mandado.
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06/09/2024 10:25
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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02/08/2024 09:08
Juntada de Petição de pedido (outros)
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23/07/2024 09:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/07/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 10:31
Conclusos para despacho
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02/07/2024 10:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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02/07/2024 10:30
Juntada de Certidão
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02/07/2024 10:30
Transitado em Julgado em 25/06/2024
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26/06/2024 22:09
Juntada de Petição de pedido (outros)
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26/06/2024 03:52
Decorrido prazo de JUDAH LOPES PEREIRA DE OLIVEIRA em 25/06/2024 23:59.
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11/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/06/2024. Documento: 86126206
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10/06/2024 00:00
Intimação
Estado do Ceará Poder Judiciário COMARCA DE IGUATU Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu Avenida Dário Rabelo, nº 977, bloco G, primeiro andar, Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, CEP: 63.502-253 Telefone (88) 3581-7033 - www.tjce.jus.br - [email protected] PROCESSO N.º 3000070-05.2024.8.06.0091 PROMOVENTE (S): EGUILBERTO BEZERRA DA HORA PROMOVIDO (A/S): IRANEIDE BARBOSA DAS NEVES SENTENÇA Vistos em conclusão. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da lei N.º 9.099/95. Designada sessão de conciliação, esta não se realizou em virtude da ausência do(a) requerido(a), que, apesar de devidamente citado(a) e intimado(a), para o ato, a ele não compareceu (ID 85998758). Dispõe o artigo 20 da Lei n° 9.099/95: "Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz." Da exegese do artigo acima exposto, facilmente se verifica que deve ser declarada a revelia da parte que ciente da necessidade de seu comparecimento em audiência, assim não procede.
Não havendo nos autos qualquer razão que contrarie os fatos alegados pela parte requerente, aplico à parte ré os efeitos da revelia, reputando como verdadeiros os fatos alegados na peça inaugural.
Decretada a revelia, passa-se à análise dos fatos alegados pelo requerente.
Assim, em consonância com os fatos narrados na exordial, afirma a parte autora ter efetuado transação comercial e desta ter resultado um débito a ser adimplido pela demandada, como demonstra nota promissória inserida no evento Id 78295916.
Alega, ainda, que a ré não cumpriu com a sua obrigação de pagar, restando pendente um débito no montante de R$ 586,75 (quinhentos e oitenta e seis reais e setenta e cinco centavos).
A parte autora trouxe aos autos provas da existência do fato que constitui o seu direito, prova esta que só seria desconstituída se a parte ré comprovasse a devida quitação do débito, não o fez, devendo ser responsabilizada pelo inadimplemento.
Coaduna com tal entendimento a Jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
COBRANÇA.
FALTA DE PAGAMENTO.
Na ação de cobrança, uma vez demonstrado o fato constitutivo do direito do autor, ao réu incumbe fazer prova do pagamento por aplicação da regra contida no inc.
II do art. 333 do CPC. - Ausente comprovação impõe-se a procedência da ação.
RECURSO DESPROVIDO" (Apelação Cível Nº *00.***.*13-99, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em 26/02/2015). (TJ-RS - AC: *00.***.*13-99 RS, Relator: João Moreno Pomar, Data de Julgamento: 26/02/2015, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 04/03/2015) Assim, em consonância com os fatos narrados na exordial, corroborados pelas provas juntadas aos autos e diante do efeito material da revelia decretada nos autos, constata-se que a parte ré tem um débito junto à parte autora referente à negociação supracitada. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na peça exordial, extinguindo com resolução de mérito o processo em epígrafe, nos termos do artigo 487, inciso I, do NCPC, e, em consequência, CONDENO a promovida a pagar à parte autora o valor de R$ 586,75 (quinhentos e oitenta e seis reais e setenta e cinco centavos), com incidência de correção monetária pelo INPC a partir do dia do vencimento do débito, nos termos do art. 397 do CC e de juros moratórios a partir da citação, no patamar de 1% a.m., conforme inteligência do art 405 do CC.
Sem custas e sem honorários, m face do trâmite na Lei nº 9.099/95, salvo a interposição de recurso.
Transitada em julgado, intimar a parte autora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 30 (trinta) dias.
Decorrido o prazo supra sem a manifestação do demandante, o feito deverá ser arquivado, aguardando ali a iniciativa da parte vencedora.
Expedientes necessários, inclusive para expedição de alvará, se necessário.
Publicada e registrada virtualmente.
Intimem-se.
Iguatu, data da assinatura digital. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito -
10/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024 Documento: 86126206
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07/06/2024 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86126206
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21/05/2024 17:54
Julgado procedente o pedido
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14/05/2024 12:55
Conclusos para decisão
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14/05/2024 12:54
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/05/2024 11:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
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12/02/2024 19:22
Juntada de entregue (ecarta)
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01/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/02/2024. Documento: 78846558
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31/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024 Documento: 78846558
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30/01/2024 10:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/01/2024 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78846558
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30/01/2024 10:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/01/2024 17:14
Juntada de ato ordinatório
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15/01/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 15:40
Audiência Conciliação designada para 14/05/2024 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
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15/01/2024 15:40
Distribuído por sorteio
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15/01/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Pedido (Outros) • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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