TJCE - 3000509-79.2024.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2025. Documento: 171211318
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01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 171211318
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01/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 PROCESSO Nº: 3000509-79.2024.8.06.0167 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA ELZA DE OLIVEIRA BARBOSA REQUERIDO: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, conforme Despacho retro, não localizados bens (ID n° 171211307), intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva. SOBRAL/CE, 29 de agosto de 2025. YANNE DE OLIVEIRA CRONEMBERGERTécnico(a) Judiciário(a) -
29/08/2025 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171211318
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29/08/2025 14:07
Ato ordinatório praticado
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29/08/2025 14:05
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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25/08/2025 17:46
Juntada de Certidão
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01/08/2025 14:25
Juntada de ato ordinatório
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01/08/2025 14:24
Juntada de Certidão
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30/07/2025 04:41
Decorrido prazo de LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRA em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 04:34
Decorrido prazo de GABRIELA DE OLIVEIRA ROELA em 29/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/07/2025. Documento: 149880975
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07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 149880975
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07/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Processo nº: 3000509-79.2024.8.06.0167 Despacho Trata-se de fase de cumprimento de sentença, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC, determino o que segue abaixo e com autorização para o seu cumprimento com teor ordinatório: 1. Altere-se a fase processual para classe de cumprimento de sentença. 2. Intime-se o executado para pagar o débito em quinze dias, diretamente ao credor na conta indicada nos autos (Enunciado 106 do FONAJE), sob pena de aplicação da multa de 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 52, IV c/c o art. 523 e §1º, do CPC/2015, por haver compatibilidade. 2.1. Frisa-se que, com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95, não são devidos, nesta primeira instância, os honorários advocatícios. 2.2. A multa de 10% do § 1º do art. 523 do CPC somente incidirá caso não haja o pagamento no prazo acima estipulado. 2.3. Apenas será aceito o pagamento com depósito judicial, se a parte exequente não houver informado os dados bancários ou nas hipóteses de consignação em pagamento. 2.4. Deverá o executado comprovar nos autos o pagamento, sob pena de seguimento normal dos atos executórios (penhora etc.). 3. Em havendo o pagamento integral, enviar os autos conclusos para julgamento pela extinção da execução pelo cumprimento. 4. Realizado depósito judicial, expeça-se alvará em favor do credor. 5. E, em não ocorrendo o pagamento integral, inclua-se o feito na fila SISBAJUD. 6. Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao SISBAJUD, com a aplicação do artigo 854, §2º e §3º, do CPC, intimar o executado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de 15 (quinze) dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros). 6.1 E, após, rejeitada a alegativa ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos pelo juízo os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo. 7.
Sendo negativa a pesquisa via SISBAJUD, dever-se-á recorrer ao sistema RENAJUD, com a respectiva cláusula de intransferibilidade. 7.1 Existindo endereço nos autos, expeça-se o mandado de penhora. 7.2 Não encontrado veículo para a devida restrição judicial, o Oficial de Justiça deverá penhorar, dentre os bens disponíveis, tantos quanto necessários para garantir a dívida. 8. Para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicando nesse caso as regras processuais do CPC/2015 (art. 53, §1 º, da Lei 9099/95). 8.1 Aplicação do Enunciado do FONAJE n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial"(XXI Encontro - Vitória/ES). 9. Em caso de interposição de embargos à execução nas hipóteses do art. 52, IX, da LJEC, tempestivamente e seguro o juízo, intimar a parte exequente para manifestar-se em quinze dias.
E, após o decurso desse prazo, com ou sem manifestação, fazer os autos conclusos para julgamento. 10. Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Sobral, data da assinatura digital. ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTOJuiz de Direito -
04/07/2025 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149880975
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11/06/2025 03:12
Decorrido prazo de LUANA URSULA FAZOLO FRANZOTTI em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 03:12
Decorrido prazo de WILLIANS FERNANDES SOUSA em 10/06/2025 23:59.
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2025. Documento: 149880975
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19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 149880975
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19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Processo nº: 3000509-79.2024.8.06.0167 Despacho Trata-se de fase de cumprimento de sentença, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC, determino o que segue abaixo e com autorização para o seu cumprimento com teor ordinatório: 1. Altere-se a fase processual para classe de cumprimento de sentença. 2. Intime-se o executado para pagar o débito em quinze dias, diretamente ao credor na conta indicada nos autos (Enunciado 106 do FONAJE), sob pena de aplicação da multa de 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 52, IV c/c o art. 523 e §1º, do CPC/2015, por haver compatibilidade. 2.1. Frisa-se que, com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95, não são devidos, nesta primeira instância, os honorários advocatícios. 2.2. A multa de 10% do § 1º do art. 523 do CPC somente incidirá caso não haja o pagamento no prazo acima estipulado. 2.3. Apenas será aceito o pagamento com depósito judicial, se a parte exequente não houver informado os dados bancários ou nas hipóteses de consignação em pagamento. 2.4. Deverá o executado comprovar nos autos o pagamento, sob pena de seguimento normal dos atos executórios (penhora etc.). 3. Em havendo o pagamento integral, enviar os autos conclusos para julgamento pela extinção da execução pelo cumprimento. 4. Realizado depósito judicial, expeça-se alvará em favor do credor. 5. E, em não ocorrendo o pagamento integral, inclua-se o feito na fila SISBAJUD. 6. Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao SISBAJUD, com a aplicação do artigo 854, §2º e §3º, do CPC, intimar o executado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de 15 (quinze) dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros). 6.1 E, após, rejeitada a alegativa ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos pelo juízo os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo. 7.
Sendo negativa a pesquisa via SISBAJUD, dever-se-á recorrer ao sistema RENAJUD, com a respectiva cláusula de intransferibilidade. 7.1 Existindo endereço nos autos, expeça-se o mandado de penhora. 7.2 Não encontrado veículo para a devida restrição judicial, o Oficial de Justiça deverá penhorar, dentre os bens disponíveis, tantos quanto necessários para garantir a dívida. 8. Para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicando nesse caso as regras processuais do CPC/2015 (art. 53, §1 º, da Lei 9099/95). 8.1 Aplicação do Enunciado do FONAJE n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial"(XXI Encontro - Vitória/ES). 9. Em caso de interposição de embargos à execução nas hipóteses do art. 52, IX, da LJEC, tempestivamente e seguro o juízo, intimar a parte exequente para manifestar-se em quinze dias.
E, após o decurso desse prazo, com ou sem manifestação, fazer os autos conclusos para julgamento. 10. Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Sobral, data da assinatura digital. ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTOJuiz de Direito -
16/05/2025 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149880975
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15/05/2025 14:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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15/05/2025 14:06
Processo Reativado
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15/05/2025 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 10:11
Conclusos para decisão
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09/04/2025 10:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 16:47
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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19/08/2024 09:19
Juntada de Certidão
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19/08/2024 09:19
Arquivado Definitivamente
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19/08/2024 09:19
Juntada de Certidão
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19/08/2024 09:19
Transitado em Julgado em 16/08/2024
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17/08/2024 01:05
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA em 16/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:05
Decorrido prazo de MARIA ELZA DE OLIVEIRA BARBOSA em 16/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:00
Publicado Sentença em 02/08/2024. Documento: 89920412
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01/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024 Documento: 89920412
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01/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 3000509-79.2024.8.06.0167 AUTOR: MARIA ELZA DE OLIVEIRA BARBOSA REU: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA SENTENÇA Trata-se de reclamação promovida por MARIA ELZA DE OLIVEIRA BARBOSA em face de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA, que solicita em seu conteúdo indenização por danos morais e materiais. O feito se deu em estrita observância aos princípios insculpidos na Lei 9.099, "buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação" (art. 2º).
Entretanto, isso não foi alcançado na audiência conciliatória realizada em 04/07/2024 (id.89075732).
Tal circunstância levou ao oferecimento de contestação (id. 89042275) e de réplica (id. 89689166). Constata-se, dessa feita, ser o caso de julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a matéria em análise é eminentemente documental, não havendo necessidade de produção de outras provas em audiência de instrução. No que se refere ao pedido de gratuidade judiciária, ele apenas atende ao requisito do interesse processual no 1º grau de jurisdição quando for reconhecida a litigância de má-fé ou no caso de extinção do processo por ausência injustificada do autor a qualquer das audiências do processo (art. 51, § 2º, da lei 9.099/95).
Assim, observo que será analisado caso seja intentado recurso inominado por qualquer dos litigantes. Diante da possibilidade de dispensa do relatório prevista no art. 38 da Lei 9.099/95, essas breves palavras representam-no. DO MÉRITO Com fundamento no art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), promovo o julgamento antecipado do mérito, considerando a desnecessidade de produção de outras provas para a solução do litígio. Cinge-se a controvérsia em analisar a legalidade da relação contratual entre aparte autora e banco promovido decorrente da suposta contratação de seguro devida intitulado de " CLUBE SEBRASEG".
De início, cumpre ressaltar que o vínculo estabelecido entre as partes é regido pelas normas da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo, uma vez que o réu figura na condição de fornecedor de produtos e serviços, ao passo que a parte autora se adequa à condição de consumidora, perfazendo-se destinatária final na cadeia de consumo, a teor do que dispõem os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.Dessa maneira, é aplicável ao caso a inversão do ônus da prova positivado no art. 6º, VIII, CDC, que prevê: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Dos autos, infere-se que a parte autora se desincumbiu do seu ônus probatório, vez que demonstrou que sofreu desconto em sua conta bancária decorrente do serviço denominado como " CLUBE SEBRASEG", conforme se verifica do extrato id nº 79411087 - fls. 05 .
A parte promovida, por sua vez, tinha o ônus de comprovar que o contrato foi realizado, no entanto, não anexou qualquer documento que comprovasse a validade do negócio jurídico.
Tampouco juntou as cópias dos documentos pessoais da demandante, que são essenciais para formalização de um contrato, ou se desincumbiu do ônus de comprovar o cumprimento do dever de informação estatuído pelo art. 6º, III, do CDC.
Desse modo, ausente prova da regularidade da contratação do serviço, não há alternativa senão declarar que a requerida não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (artigo 373, II, do CPC), mostrando-se,
por outro lado, como indiscutíveis as deduções na conta da requerente.
Sobre a responsabilidade da parte ré, cabe pontuar a redação do art. 14 do código consumerista que dispõe: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Inexistente, pois, a juntada de qualquer documento ou razão que refutasse a verossimilhança do fato alegado pela requerente de que não contratou os serviços, o reconhecimento da irregularidade dos descontos na conta-corrente da autora é medida que se impõe. A devolução dos valores pagos por força do reconhecimento da invalidade do negócio jurídico e consequente ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora é medida que se impõe em observância à vedação do enriquecimento sem causa. 2.1.
DOS DANOS MATERIAIS No que concerne a esse tema, o Superior Tribunal de Justiça entende que a obrigação de devolver os valores em dobro não depende do elemento volitivo do fornecedor que os cobrou indevidamente.
Basta que seja contrária à boa-fé objetiva, fator que está em todas as relações contratuais e nas normas do CDC.
Acerca do assunto, o Tema Repetitivo 929 do Superior Tribunal de Justiça traz ponderações que devem ser consideradas para se chegar ao montante que será estornado à autora.
Nele, entendeu-se que, "para ensejar a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente do consumidor independe da prova de má-fé do fornecedor, bastando para tanto a configuração de conduta atentatória à boa-fé objetiva" (MONTENGRO FILHO, MISAEL.
Manual Prático de Direito do Consumidor.
São Paulo: JusPodivm. 2023.
Pág. 199).
Além disso, os efeitos da decisão foram modulados para que o entendimento fixado fosse aplicado aos indébitos não decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão.
Estipulou-se como marco temporal a data da publicação do acórdão: dia 30/03/2021.
Antes disso, portanto, caberia a devolução dos débitos indevidos em sua forma simples.
No caso em comento, verifica-se do id nº 79411087 - fls. 05 que o desconto ocorreu em dezembro de 2023, cabendo a restituição em dobro. 2.2.
DOS DANOS MORAIS Na petição inicial, a parte autora requer indenização por dano moral.
Na espécie, verifica-se que, embora indevidos os descontos impugnados, não restou configurado dano moral indenizável, tendo em vista que foi comprovado apenas um desconto no mês de dezembro de 2023 em valores não elevados (id nº 79411087), razão pela qual não impingiu à parte autora inexorável abatimento moral e psicológico.
Cumpre mencionar que a ilegalidade dos descontos, por si só, não enseja indenização em danos morais, eis que se trata de mero aborrecimento que não atinge a esfera moral da parte autora.
Sobre o assunto, cito os seguintes precedentes em casos semelhantes: PROCESSO CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO CARTÃO DE CRÉDITO.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
NULIDADE DO CONTRATO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
MODULAÇÃO TEMPORAL.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
DESCONTOS EM VALOR ÍNFIMO.
MEROS ABORRECIMENTOS.
COMPENSAÇÃO DE VALORES INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO DISCUTIDO EM CONTA DE TITULARIDADE DO AUTOR.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, ordenando à suspensão dos descontos no benefício do autor; determinando que a instituição bancária/promovida proceda com a devolução, de forma simples, dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, com a devolução e/ou compensação do valor que foi disponibilizado pelo banco/requerido ao promovente, deixando, no entanto, de condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização a título de danos morais. 2.
No caso, o banco/apelado não logrou êxito em eximir-se de sua responsabilidade, tendo em vista que não conseguiu provar a regularidade da contratação em questão, pois não procedeu sequer a juntada do suposto instrumento contratual, ônus que lhe competia, segundo a regra do art. 373, inc.
II, do CPC, não conseguindo demonstrar que agiu com cautela por ocasião da celebração do apontado negócio jurídico. 3.
Pois bem.
Definida a nulidade do contrato em questão - inclusive não há insurgência nestes pontos, cumpre verificar os demais pedidos. 4.
Dano Moral - A existência do dano moral pressupõe a configuração de lesão a um bem jurídico que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., com base se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal. 5.
Desse modo, ainda que tenha ocorrido desconto indevido, tal fato não se mostra suficientemente capaz de ensejar o dano moral alegado, posto que não se traduz em qualquer ofensa aos direitos da personalidade a existência de um único e ínfimo desconto no valor de R$ 40,10 (quarenta reais e dez centavos), ocorrido no benefício previdenciário do demandante/recorrente. Portanto, ausente a demonstração de que o indébito não ultrapassou meros aborrecimentos, não há que se falar em indenização por danos morais. 6.
Repetição do indébito ¿ Considerando que o desconto realizado ocorreu antes da publicação do acórdão de 30 de março de 2021, conforme extrato do INSS (fls. 14), o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário do autor/apelante deve ser restituído de forma simples, como bem decidiu o juiz primevo. 7.
Na espécie deve ser afastada a condenação do autor/recorrente em proceder à devolução de valores disponibilizados pela instituição financeira/apelada, porquanto, a entidade bancária sequer comprovou a regularidade da suposta contratação, além disso, o comprovante do crédito acostado aos autos, aponta o valor de R$ 1.076,04 (mil, setenta e seis reais e quatro centavos) com data de setembro de 2016 (fls.141), enquanto que o contrato em discussão indica o valor de R$ 969,76 (novecentos e sessenta e nove reais e setenta e seis centavos) e traz a data de setembro de 2018.
Desse modo, merece reforma a sentença nesse ponto. 8.
Recuso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada.
A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante desta decisão.
Fortaleza, 22 de maio de 2024.
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (Apelação Cível - 0186442-05.2018.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/05/2024, data da publicação: 22/05/2024) - grifei APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO PREJUDICADO EM FACE DO JULGAMENTO DE MÉRITO DO RECURSO.
PRELIMINARES: I) IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. ÔNUS DO IMPUGNANTE COMPROVAR AUSÊNCIA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO, O QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADO.
IMPUGNAÇÃO REFUTADA.
II) AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO ¿ FALTA DE INTERESSE DE AGIR: A EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA PROPOSITURA DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CONFIGURA AFRONTA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL, PREVISTO NO ART. 5º, XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA.
III) PRESCRIÇÃO: PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL, PREVISTO NO ARTIGO 206, § 3º, IV E V, DO CÓDIGO CIVIL. ÚNICO DESCONTO OCORRIDO EM 08/2020, AÇÃO PROTOCOLADA EM 03/2023.
PRESCRIÇÃO REFUTADA.
MÉRITO: I) EMBORA A INSTITUIÇÃO BANCÁRIA TENHA DEFENDIDO A HIGIDEZ DA CONTRATAÇÃO, NÃO TROUXE AOS AUTOS A CÓPIA DO CONTRATO AVENÇADO.
II) DE ACORDO COM O DOCUMENTO DE FL. 13, HOUVE UM ÚNICO DESCONTO EM 08/2020, NO VALOR DE R$ 32,63 (TRINTA E DOIS REAIS E SESSENTA E TRÊS CENTAVOS).
VALOR ÍNFIMO. MORAL NÃO CONFIGURADO.
MEROS ABORRECIMENTOS. III) REPETIÇÃO DO INDÉBITO: CONSIDERANDO A MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DA DECISÃO CONTIDA NO EARESP Nº 676.608/RS, NO CASO CONCRETO, A RESTITUIÇÃO DEVE SER DEVERÃO SER SIMPLES.
IV) RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL, O TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA DEVE INCIDIR A PARTIR DA DATA DO EFETIVO PREJUÍZO (SÚMULA 43 DO STJ).
E O TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA É A DATA DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 DO STJ).
V) RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
A C O R D A a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso de apelação cível e dar-lhe parcial provimento, reformando-se a sentença em parte, nos termos do voto do eminente Relator. (Apelação Cível - 0201098-75.2023.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/05/2024, data da publicação: 22/05/2024)- grifei Dispositivo Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do vigente Código de Processo Civil, para: a) declarar a nulidade dos descontos "CLUBE SEBRASEG" discutido nos presentes autos; b) condenar a parte promovida a pagar em dobro a título de reembolso os valores descontados na quantia de R$ 84,90 (oitenta e quatro reais e noventa centavos) a título de reparação material, acrescidos de juros de 1% a.m. desde o evento danoso (art. 398 CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ); Julgo improcedente os pedidos de danos morais.
Certificado o trânsito em julgado, em caso do cumprimento voluntário da obrigação, a Secretaria desta Vara deverá realizar os expedientes necessários à expedição do respectivo alvará.
Em caso de ausência do pagamento voluntário e havendo pedido de cumprimento de sentença, a Secretaria deverá expedir os respectivos atos executórios para tanto. Sem custas finais nem condenação em honorários advocatícios, salvo na hipótese de recurso (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se. Sobral, data da assinatura digital.
ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito -
31/07/2024 08:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89920412
-
31/07/2024 08:04
Julgado procedente em parte do pedido
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29/07/2024 14:23
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/07/2024 14:08
Conclusos para decisão
-
19/07/2024 12:50
Juntada de Petição de réplica
-
04/07/2024 15:17
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/07/2024 15:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
04/07/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2024 22:40
Juntada de entregue (ecarta)
-
11/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/06/2024. Documento: 86565514
-
10/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 C E R T I D Ã O (3000509-79.2024.8.06.0167) Certifico ainda, que a audiência ocorrerá conjuntamente com os processos de nº 3000521-93.2024.8.06.0167 e 3000507-12.2024.8.06.0167.
Sobral/CE, 22 de maio de 2024. KEILIANE GOUVEIA PEREIRA Servidor(a) da Secretaria do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
10/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024 Documento: 86565514
-
07/06/2024 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86565514
-
07/06/2024 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2024 07:53
Juntada de entregue (ecarta)
-
22/05/2024 13:29
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 13:23
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 13:20
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/07/2024 15:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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20/05/2024 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2024 14:24
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
23/02/2024 13:12
em cooperação judiciária
-
23/02/2024 13:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/02/2024 13:09
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 00:00
Publicado Decisão em 16/02/2024. Documento: 79622050
-
15/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024 Documento: 79622050
-
14/02/2024 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79622050
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14/02/2024 16:04
Não Concedida a Medida Liminar
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08/02/2024 11:27
Juntada de Petição de pedido (outros)
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08/02/2024 11:21
Conclusos para decisão
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08/02/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 11:21
Audiência Conciliação designada para 16/07/2024 10:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
08/02/2024 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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