TJCE - 3011304-60.2024.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 17:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/01/2025 17:37
Alterado o assunto processual
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22/01/2025 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 13:06
Conclusos para despacho
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20/12/2024 13:42
Decorrido prazo de MILTON JORGE TEIXEIRA em 19/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:14
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 06/12/2024 23:59.
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06/12/2024 04:22
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 05/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:00
Publicado Decisão em 05/12/2024. Documento: 128079527
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04/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024 Documento: 128079527
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03/12/2024 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128079527
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03/12/2024 18:01
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/12/2024 12:40
Conclusos para decisão
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03/12/2024 05:59
Juntada de Petição de apelação
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03/12/2024 00:47
Decorrido prazo de MILTON JORGE TEIXEIRA em 02/12/2024 23:59.
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14/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/11/2024. Documento: 115595154
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13/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 Documento: 115595154
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12/11/2024 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115595154
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12/11/2024 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2024 12:22
Julgado procedente o pedido
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30/10/2024 16:49
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 16:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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13/09/2024 02:59
Decorrido prazo de MILTON JORGE TEIXEIRA em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:59
Decorrido prazo de MILTON JORGE TEIXEIRA em 12/09/2024 23:59.
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29/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2024. Documento: 99148802
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28/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024 Documento: 99148802
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28/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3011304-60.2024.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Defensores Dativos ou Ad Hoc] REQUERENTE: MILTON JORGE TEIXEIRA REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DESPACHO Vistos e examinados.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, aforada por MILTON JORGE TEIXEIRA, em face do ESTADO DO CEARÁ, ambos nominados em epígrafe e qualificados nos autos, cuja pretensão concerne à condenação deste último ao pagamento da quantia de R$ 10.017,60 (dez mil e dezessete reais e sessenta centavos), por ter prestado serviços jurídicos, nos autos do processo nº 0000111-08.2018.8.06.0067 como defensor dativo, nomeado por magistrados (as) oriundos das comarcas do interior do Estado.
Compulsando os autos, verifico que o título executivo no qual baseia-se a execução, conforme ID no 86148800, contem ressalva no sentido de que só seria executável após a efetiva prestação dos serviços, devidamente comprovadas por certidão da Secretaria de vara única.
Assim sendo, converto o feito em diligência, determinando a intimação do exequente para apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, a certidão referida no título executivo executável. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
27/08/2024 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99148802
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23/08/2024 00:52
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 22/08/2024 23:59.
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20/08/2024 21:11
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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08/08/2024 13:49
Conclusos para julgamento
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07/08/2024 20:47
Juntada de Petição de parecer
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05/08/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 21:15
Conclusos para despacho
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30/07/2024 00:41
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 29/07/2024 23:59.
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27/06/2024 01:39
Decorrido prazo de MILTON JORGE TEIXEIRA em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 03:56
Decorrido prazo de MILTON JORGE TEIXEIRA em 18/06/2024 23:59.
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18/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 18/06/2024. Documento: 88168534
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18/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 18/06/2024. Documento: 88168534
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17/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 Documento: 88168534
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17/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3011304-60.2024.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Cumprimento Provisório de Sentença, Defensores Dativos ou Ad Hoc] REQUERENTE: MILTON JORGE TEIXEIRA REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO R.h.
Sobre a impugnação de Id 88150077, manifeste-se a parte autora impugnada no prazo de 05 (cinco) dias.
Intime-se.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
14/06/2024 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88168534
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14/06/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 12:04
Conclusos para despacho
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14/06/2024 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/06/2024. Documento: 87855100
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10/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3011304-60.2024.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Cumprimento Provisório de Sentença, Defensores Dativos ou Ad Hoc] REQUERENTE: MILTON JORGE TEIXEIRA REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DESPACHO R.h.
Restringe-se a competência dos Juizados Especiais Fazendários, órgãos da justiça comum e integrantes do Sistema dos Juizados Especiais, à conciliação, processo, julgamento e execução das causas de sua competência, conforme os dizeres prescritos no dispositivo de estreia, sendo de ressaltar, ainda, que tem ela caráter absoluto, como emana do disposto no art. 2º, § 4º, da Lei 12.153/2009.
Inicialmente, cumpre discorrer acerca da inaplicabilidade da regra contida nos artigos 535 e 910 do Código de Processo Civil de 2015 (equivalentes ao art. 730 do CPC/1973), nas execuções em face da Fazenda Pública que se enquadram na alçada de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Joel Dias Figueira Júnior, em sua obra "Juizados Especiais da Fazenda Pública" (São Paulo: Ed.
RT, 2009, p. 34), disserta que: "(...) E, por último, poderíamos indagar acerca da possibilidade de aplicação das regras dos arts. 730 e 731 do CPC nos Juizados Especiais Fazendários.
Essa possibilidade é excluída pelo simples e substancioso fato de que nos Juizados Especiais, ressalvadas as hipóteses de demandas acessórias (cautelares) ou constitucionais (habeas corpus e mandado de segurança), todas as demais ações que tramitam na Justiça Especializada observam, necessariamente, o procedimento especial sumaríssimo, de origem constitucional, chancelado pela oralidade em grau máximo (art. 98, I, CF), inclusive o processo de execução, que também é simplificado, segundo se infere do contido nos arts. 53 e 54 da Lei 9.099/95. (...)" [op. cit., p. 337] Como visto, pelas características próprias do rito processual aplicado aos feitos afetos à competência dos Juizados Especiais, torna-se incompatível a adoção do rito previsto nos artigos 535 e 910 do CPC/2015 (correspondentes ao art. 730 do CPC/1973), conforme nos ensina Luiz Manoel Gomes Júnior, em sua obra "Comentários à Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública" (São Paulo: Ed.
RT, 2011): "(...) Contudo, o certo é que haveria necessidade de adoção do rito do art. 730, do Código de Processo Civil, de natureza subsidiária, que afetaria a necessidade de uma maior celeridade do Sistema dos Juizados, com prazo de 30 dias para a apresentação de embargos, indo além daqueles usualmente fixados no Sistema dos Juizados Especais.(...)" [p. 70-71] Corroborando com tal entendimento, assevera o autor mais adiante que: "(...) Em razão do procedimento extremamente simplificado das execuções nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, entendemos desnecessária a interposição de embargos à execução, vez que as impugnações poderão ser deduzidas mediante simples petição e resolvidas de plano pelo magistrado, a fim de garantir maior celeridade. (...)" [p. 162] De seu turno, a Lei Federal nº 9.099/95 admite a possibilidade de apresentação de embargos à execução pelo devedor, entretanto, adequando à simplicidade dos procedimentos afetos à competência dos Juizados Especiais, conforme se depreende do art. 52, inc.
IX, da referida lei, da seguinte forma: "Art. 52. - omissis; (...) IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença;" Nos Juizados Especiais Federais, que adotam legislação e rito idênticos ao que se aplica nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, firmou-se o entendimento, de acordo com o Enunciado FONAJEF 13 que: "Não são admissíveis embargos de execução nos Juizados Especiais Federais, devendo as impugnações do devedor ser examinadas independentemente de qualquer incidente".
E não poderia ser diferente, já que a Lei Federal nº 12.153/2009 prevê em seu artigo 7º que "não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias".
Portanto, poderá o Promovido/Executado alegar em sua peça inicial de defesa todas as questões passíveis de serem suscitadas na via estreita dos embargos de execução, elencadas no artigo 52, inc.
IX, da Lei Federal nº 9.099/95, mediante peça processual a ser coligida aos autos da presente ação executória.
Dito isto, recebo a petição inicial em seu plano formal para que produza seus jurídicos e legais efeitos oportunidade em que defiro os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte autora, cuja ação tramitará pelo rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei Federal nº 12.153/2009).
De logo advirto às partes acerca da prescindibilidade da realização da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento Cível, haja vista, dentre outros fundamentos, o fato de a Administração Pública não poder dispor de seus bens e direitos (Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público), a manifestação antecipada veiculada nas peças contestatórias no sentido de não comparecimento ao ato audiencial em ações de conteúdo similar, e, ainda, a principiologia atinente aos comandos constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo/celeridade, os quais evidenciam a inocuidade da designação do ato audiencial no âmbito dos Juizados Fazendários para o caso concreto.
Ademais, da leitura do artigo 7º da Lei Federal nº 12.153/2009 conclui-se que as pessoas jurídicas de direito público, demandadas nos Juizados Especiais Fazendários, detém prazo de 30(trinta) dias para oferecer resposta, como forma de garantir prazo suficiente para elaboração da defesa, o que de fato veem aderindo as Procuradorias Jurídicas dos entes públicos demandados, na lógica do Processo Judicial Eletrônico, sendo que 100% (cem por cento) das petições (inclusive contestações) depositadas em Juízo são instantaneamente juntadas aos autos, via protocolo digital, com observância da regra no Enunciado nº 02 do FONAJEF.
CITE-SE a parte requerida, via portal eletrônico, para, querendo, oferecer defesa na forma de impugnação no prazo de 30(trinta) dias (art. 7º da Lei 12.153/2009), fornecendo ao Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, bem como para apresentar de logo, caso entenda necessário, proposta de acordo e as provas que pretende produzir, e/ou requerer a designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Expediente necessário.
Fortaleza, data e hora da assinatura.
Juiz de Direito. -
10/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024 Documento: 87855100
-
07/06/2024 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87855100
-
07/06/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 10:05
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 08:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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