TJCE - 3000433-94.2024.8.06.0154
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 14:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/04/2025 14:07
Alterado o assunto processual
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14/04/2025 18:52
Juntada de Petição de Contra-razões
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01/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 01/04/2025. Documento: 135614820
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31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 135614820
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31/03/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 3000433-94.2024.8.06.0154 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Quitação] Requerente: FRANCISCO EDVANE FERREIRA DA SILVA Requerido: MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM DESPACHO Intime-se o recorrido para que apresente contrarrazões ao recurso de apelação interposto no ID 105918385, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1/010, §1° do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme determina o §3° do citado dispositivo. Caso seja interposta apelação adesiva, intime-se o(a) recorrido(a) para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, para somente depois remeter os autos ao Tribunal de Justiça (art. 1.010, §3º do CPC). Expedientes necessários. Quixeramobim/CE, data da assinatura digital. Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito em respondência -
28/03/2025 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135614820
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28/03/2025 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 16:29
Conclusos para despacho
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21/10/2024 10:39
Juntada de Petição de apelação
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24/09/2024 18:57
Juntada de Petição de apelação
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03/09/2024 00:00
Publicado Sentença em 03/09/2024. Documento: 96336510
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02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 96336510
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02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Quixeramobim 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim Av.
Dr Joaquim Fernandes, 670, Centro - CEP 63800-000, Fone: (88) 3441-1216, Quixeramobim-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000433-94.2024.8.06.0154 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Quitação] Polo ativo: FRANCISCO EDVANE FERREIRA DA SILVA Polo passivo: MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança movida por FRANCISCO EDVANE FERREIRA DA SILVA em desfavor do MUNICÍPIO DE QUIXERAMOBIM, ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a inicial que o autor foi contratado temporariamente para ocupar o cargo de Professor da Educação Básica I, junto à Secretaria de Educação Municipal, em 11/02/2019. Diz que foi recontratado outras 7 (sete) vezes, para ocupar cargos diversos na mesma secretaria (professor da educação básica, monitor de transporte escolar e supervisor de projeto científico e técnico). No entanto, aponta que as referidas contratações foram nulas, pois infringiam a legislação e a constituição, haja vista não ter sido demonstrada a necessidade temporária, a excepcionalidade e o prazo determinado das contratações. Assim requereu a condenação do requerido ao pagamento de décimo terceiro, férias e verba referente ao FGTS. A inicial foi recebida pelo juízo em decisão de ID n° 87801065, na qual também foi determinada a citação da parte requerida. No ID n° 90175889 consta certidão informando o decurso do prazo para oferecimento de contestação pelo requerido. É o relatório.
Fundamento e decido. II- FUNDAMENTAÇÃO De início, decreto a revelia do promovido Município de Quixeramobim, nos termos do art. 344, do CPC, tendo em vista que embora regularmente citado deixou transcorrer o prazo para apresentação de defesa, no entanto, aplico tão somente o efeito processual da revelia, previsto no art. 346, do CPC. Em decorrência disso, procedo ao julgamento antecipado do mérito, com fundamento no art. 355, I, do CPC, por se tratar de hipótese eminentemente de direito e que dispensa a produção de outras provas. Assim posto, passando ao exame do mérito da causa, verifico que a parte autora requerer, como pedido principal, a declaração incidental de inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 2.798/2016 e, como pedido subsidiário, a declaração de ilegalidade da contratação e condenação ao pagamento das verbas trabalhistas. É o que passo a analisar. 1.
DA (IN)CONSTITUCINALIDADE DA LEI MUNICIPAL Nº 2.798/2016 A parte autora pede diretamente, como pedido principal, a declaração incidental de inconstitucionalidade de Lei Municipal, o que é inviável nestes autos, ante o caráter abstrato do pedido. Sobre a possibilidade de declaração incidental de inconstitucionalidade, a jurisprudência se manifesta no seguinte sentido: DIREITO CONSTITUCIONAL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento no sentido de se admitir o controle difuso de constitucionalidade em ação civil pública desde que a alegação de inconstitucionalidade não se confunda com o pedido principal da causa.
Precedentes. 2.
Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não é cabível, na hipótese, condenação em honorários advocatícios (arts. 17 e 18, Lei nº 7.347/1985). 3.
Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, em caso de unanimidade da decisão. (STF - AgR RE: 910570 PE - PERNAMBUCO, Relator: Min.
ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 02/05/2017, Primeira Turma) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA - MULTA AMBIENTAL - DESMATAMENTO DE ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL - INFRAÇÃO AO ART. 39 DO DECRETO FEDERAL Nº 3.179/99 - INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA RECONHECIDA PELO JUÍZO SINGULAR - NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO - AFASTADO - DECRETO REGULAMENTADOR - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL- LEGALIDADE DA APLICAÇÃO DE PENALIDADE COM FUNDAMENTO NO DECRETO FEDERAL Nº 3.179/99 - RECURSO PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA. É possível a declaração incidental de inconstitucionalidade em ação ordinária de quaisquer leis ou atos normativos do Poder Público, desde que a controvérsia constitucional não figure como pedido, mas sim como causa de pedir, fundamento ou simples questão prejudicial, indispensável à resolução do litígio principal.
O Decreto n.º 3.179/99 não inovou no ordenamento jurídico, pois apenas delimitou os critérios para a aplicação das sanções administrativas (previstas legalmente) por violação de deveres também legais.
Recurso provido.
Sentença reformada. (TJ-MT - APL: 00014498620108110025 MT, Relator: ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES, Data de Julgamento: 03/07/2018, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data de Publicação: 16/07/2018) No caso concreto, repita-se, a declaração de inconstitucionalidade não figura como mera causa de pedir ou questão prejudicial à solução do litígio.
Mas sim, põe-se como questão principal a ser solucionada para que, em consequência, seja reconhecida a ilegalidade da contratação. Sobre o tema, assim dispõe a jurisprudência do TJ/CE: CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
LEI Nº 1.162/2012.
MUNICÍPIO DE SOBRAL.
ESTATUTO MUNICIPAL DE SEGURANÇA BANCÁRIA.
PRETENSÃO DE NÃO SUJEIÇÃO AOS DITAMES DA NORMA POR INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO PELA VIA TRANSVERSA DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE CONCENTRADO.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR NA MODALIDADE ADEQUAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE VALIDADE INDISPENSÁVEL AO DESENVOLVIMENTO DA AÇÃO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ART. 485, INCISO VI, DO CPC.
RECURSO PREJUDICADO.
HONORÁRIOS FIXADOS EM 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA. 1.
Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, adversando sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral que, nos autos de Ação Ordinária manejada pela recorrente em desfavor do MUNICÍPIO DE SOBRAL, julgou improcedente o pedido autoral, por considerar legais e constitucionais as disposições normativas da Lei Municipal n. 1.169/2012. 2.
De início, necessário se faz a análise acerca da viabilidade (ou não) de procedimentalização da presente ação com o intuito de obter a declaração de inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 1.169/2012, além da declaração de inexistência de relação jurídica que impeça a sujeição da recorrente aos ditames nela contido. 3.
Sabido que o ordenamento jurídico admite que o controle difuso seja realizado por qualquer Juiz ou Tribunal, independentemente do grau ou instância, quando estiverem analisando um caso concreto e deverá ser realizado como questão prejudicial de mérito. 4.
Por sua vez, o sistema de controle concentrado, abstrato ou por via de ação, será presidido por órgão único, caracterizando-se pela análise da lei em tese, abstratamente considerada, onde a discussão da questão constitucional constituiu o próprio objeto da ação. 5.
Embora a recorrente afirme que a pretensão principal seja de não se sujeitar às exigências contidas na Lei multicitada, é possível concluir que o pedido de declaração de inconstitucionalidade, não se afigura, simplesmente, como questão incidental/prejudicial, mas verdadeiramente o pleito principal, com efeitos erga omnes, porquanto, pretende extirpar do mundo jurídico a referida norma jurídica. 6.
No caso, somente seria possível o controle de constitucionalidade incidental, em sede de ação ordinária, se a nulidade da lei estadual fosse causa de pedir, e não pedido.
Vale dizer, a controvérsia constitucional não poderia figurar como pedido, mas como fundamento ou simples questão prejudicial.
Vale dizer, a controvérsia constitucional não poderia figurar como pedido, mas como fundamento ou simples questão prejudicial. 7.
Nessa senda, verifica-se a ausência de um dos elementos do binômio (necessidade-adequação-utilidade) integrante do interesse de agir, instituto que, por se tratar de pressuposto processual de validade, pode ser aferido de ofício, porquanto questão de ordem pública. 8.
Assim, inequívoca é a natural consequência da ausência de interesse de agir, analisada no presente recurso sob o denominado interesse-adequação, incluída na categoria dos "pressupostos processuais", visto que não houve a adequação do provimento (do pedido) ao fim almejado.
Isso porque o que se busca, por vias transversas nessa demanda, é discutir a validade da lei em tese, o que somente se poderia admitir como questão incidental na ação e não veiculada como questão principal, que reclama procedimento próprio. 9.
Processo extinto de ofício sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI do CPC.
Fixação de honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Art. 85, § 8º do CPC.
Apelação prejudicada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível de nº. 0039330-92.2013.8.06.0167, ACORDAM os Desembargadores membros da 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em extinguir de ofício o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 08 de março de 2021. (TJ-CE - AC: 00393309220138060167 CE 0039330-92.2013.8.06.0167, Relator: LISETE DE SOUSA GADELHA, Data de Julgamento: 08/03/2021, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 09/03/2021) CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.
LEI MUNICIPAL Nº 10.184/14.
COBRANÇA PROPORCIONAL PELO SERVIÇO DE GUARDA DE VEÍCULOS EM ESTACIONAMENTOS PRIVADOS.
PEDIDO DE INCONSTITUCIONALIDADE CONSUBSTANCIADO NA CAUSA DE PEDIR E PEDIDO.
INVIABILIDADE.
PRECEDENTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA E DO STJ.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
PRESSUPOSTO DE VALIDADE INDISPENSÁVEL.
INTERESSE DE AGIR.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DE OFÍCIO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Cinge-se a demanda em analisar recurso de apelação interposto em face da sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que ao analisar o Mandado de Segurança impetrado por Associação Brasileira de Shopping Centers - ABRASCE, reconheceu que se trata verdadeiramente de mandamus contra lei em tese e que não seria esta o meio correto para questionar a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 10.184/2014.
II.
A apelante impetrou Mandado de Segurança, informando a instituição da Lei Municipal nº 10.184/2014, que buscava legislar, em síntese a guarda de veículos ofertados pelos estacionamentos particulares do Município de Fortaleza, determinando, ainda sobre pagamento e prazo de permanência.
Vejamos o art. 1º da Lei Municipal nº 10.184/2014.
III.
Por tal razão, a douta magistrada ao julgar a demanda, entendeu que o mandado de segurança teria sido impetrado contra lei em tese, o que o torna impossível face à Súmula 266 do STF, julgando, portanto, improcedente a demanda.
Não obstante, entendo que deve ser extinta sem resolução do mérito a demanda, ante a ausência dos pressupostos processuais, qual seja, o interesse de agir.
O Controle Difuso de Constitucionalidade é exercido por qualquer órgão do Poder Judiciário, por tal razão, é permitido ao Juiz de primeiro grau o reconhecimento da inconstitucionalidade, incidentalmente, objetivando analisar a prejudicial da questão de constitucionalidade da matéria a ser decidida.
Logo, nada obsta que a constitucionalidade da lei seja examinada, desde que não seja o objeto do processo, mas sim, uma questão prejudicial.
IV.
Apesar de afirmar, a apelante, em sede recursal, que o pedido incidental de inconstitucionalidade circunscreve apenas a causa de pedir, todavia, examinando os autos, entendo que, na verdade, o mandado de segurança impetrado não possui apenas a causa de pedir consubstanciada na inconstitucionalidade material e formal da lei municipal do Município de Fortaleza, mas também, vê-se que o pedido está também intrinsecamente voltado para a questão da inconstitucionalidade da lei municipal, dessa forma, incabível a utilização da via escolhida, visto que, não se trata apenas de questão prejudicial.
V.
Nesse diapasão, constata-se, que, a via escolhida pela apelante está em dissonância com o procedimento própria que é necessário quando a inconstitucionalidade é vista como questão principal, e não, incidental.
VI.
Não é possível, em sede de Ação Ordinária, a declaração de inconstitucionalidade de lei em tese, que constitua o próprio objeto do processo, e não questão prejudicial, pois configuraria AP nº 0061431-38.2012.815.2001 e 0067495-64.2012.815.2001 flagrante invasão da competência do Pretório Excelso para efetuar o controle em abstrato da constitucionalidade das leis.
Precedente: AgRg no REsp. 1.455.101/SC, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 24.10.2014. 2.
Agravo Interno do Sindicato desprovido. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1356673/AP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 23/05/2017).
VII.
Dessa forma, conclui-se que o a declaração de inconstitucionalidade, via incidental, deve ter como causa de pedir a questão prejudicial na aferição da questão principal, convalescendo como prejudicial de mérito, não obstante, como dito alhures, vê-se que no presente caso, almeja o apelante a declaração de inconstitucionalidade através do pedido e causa de pedir, o que torna indevida a via utilizada.
Nesse viés, de acordo com os precedentes mencionados, torna-se evidente a consequência lógica do deslinde da questão, ante a inexistência do pressuposto processual, qual seja, interesse-adequação.
VIII.
Processo extinto de ofício sem resolução do mérito.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade dos votos, em extinguir de ofício o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 14 de setembro de 2020 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (TJ-CE - AC: 08740416920148060001 CE 0874041-69.2014.8.06.0001, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 14/09/2020, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 14/09/2020) Dessa forma, conclui-se que a declaração de inconstitucionalidade, via incidental, deve ter como causa de pedir a questão prejudicial na aferição da questão principal, convalescendo como prejudicial de mérito, não obstante, como dito acima, vê-se que no presente caso, almeja a parte autora a declaração de inconstitucionalidade como pedido principal, o que torna incabível o seu deferimento. 2.
DA ILEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA Reconhecido o descabimento do pedido principal, passo à análise do pedido subsidiário. A parte autora alega ilegalidade na sua contratação temporária diante das sucessivas renovações e ausência de motivação legal do ato. No caso, a parte autora trabalhou nos seguintes cargos e períodos: Professor De Educação Básica I de 11/02/2019 a 31/12/2019; Professor De Educação Básica I de 01/02/2020 a 08/12/2020; Assistente Iv - Monitor De Transporte Escolar de 01/03/2021 a 30/04/2021; Professor De Educação Básica I de 01/11/2021 a 23/12/2021; Professor De Educação Básica I de 12/02/2022 a 01/07/2022; Supervisor III de 09/11/2022 a 01/03/2023; Professor de Educação Básica I de 13/02/2023 a 31/10/2023; Supervisor V de projeto científico e técnico de 09/11/2022 a 01/03/2023; A princípio, registro que o prazo prescricional da pretensão de cobrança de verbas salariais contra o Poder Público é de cinco anos, por força do disposto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, e por cuidar-se de relação jurídica de trato sucessivo, as parcelas anteriores ao quinquênio da data do ajuizamento da ação (ou seja, anteriores à data de 05/06/2019) em que o requerente busca ver reconhecido seu direito estão atingidas pela prescrição quinquenal. Assim, estabeleço, desde logo, que somente será objeto de apreciação nestes autos, as verbas referentes ao tempo de contrato celebrado junto ao Município de Quixeramobim e que não foram atingidas pela prescrição. No mérito, a parte autora requer o pagamento das verbas advindas do 13º salário, férias e 1/3 (um terço) sobre as férias, e os depósitos do FGTS. Sustenta ter direito ao recebimento das verbas trabalhistas em razão das sucessivas prorrogações do contrato de prestação de serviços. Acerca do assunto, a Constituição Federal estabelece, no seu art. 37, IX, a possibilidade de contratação pela Administração Pública de servidores por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, matéria esta regulada pela Lei nº 8.745/93, que institui aquelas funções caracterizadoras de tal excepcionalidade.
Nestas hipóteses, respeitadas as atividades efetivamente de cunho temporário, a contratação é regular e, consequentemente, indevido o recolhimento de FGTS na conta do servidor. Ocorre que é comum a contratação, pela Administração Pública, de servidores para a execução de atividades de necessidade permanente, em flagrante violação ao concurso público, pois revestida de vínculo temporário, é o que verifico ser o caso dos autos.
A relação do Município com a parte autora foi firmada para atender a uma necessidade permanente da Administração. Analisando os documentos, verifica-se que a parte autora exerceu por longos e sucessivos períodos cargos junto à Secretaria Municipal de Educação, sob vínculo temporário. Ocorre que essa atividade possui caráter permanente, inexistindo comprovação, por parte do promovido, da necessidade excepcional dessas contratações, a justificá-las, notadamente pelo tempo firmado. Desse modo, tenho que as contratações realizadas pelo Município de Quixeramobim e a parte autora foram irregulares, ocasião em que reconheço a sua irregularidade e, consequentemente, sua nulidade. Diante da nulidade dos contratos temporários em apreço, é devido o pagamento de FGTS e saldo de salários, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal: CONSTITUCIONAL E TRABALHO.
CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO.
NULIDADE.
EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL).
INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1.
Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2.
No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3.
Recurso extraordinário desprovido. (RE 705140, Relator(a): Min.
TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-217 DIVULG 04-11-2014 PUBLIC 05-11-2014). (grifo nosso) Colaciono, ainda, precedente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: EMENTA: ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
INVESTIDURA SEM CONCURSO PÚBLICO.
CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO.
NÃO VERIFICAÇÃO DA NECESSIDADE EXCEPCIONAL.
NULIDADE DECRETADA.
DEPÓSITOS DO FGTS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
MODULAÇÃO DE EFEITOS DA DECISÃO DO STF NO ARE 709212/DF.
JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
HONORÁRIOS A SEREM ESTABELECIDOS QUANDO DA LIQUIDAÇÃO.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
I.
A controvérsia em tela cinge-se em verificar se o autor, ora apelante, contratado temporariamente pelo Município de Quixeramobim, mediante sucessivas renovações de contrato, faz jus ao recebimento das verbas referentes aos depósitos de FGTS relativos ao período compreendido entre 01/10/2005 a 31/07/2017.
II.
Cumpre asseverar que a contratação mediante concurso público há de ser sempre a regra, em observância aos princípios da moralidade administrativa e da impessoalidade, excetuadas as hipóteses de nomeação para cargos em comissão, os quais, por definição, são de livre nomeação e exoneração, assim como os casos daqueles servidores que exercerão funções, porém, não como integrantes de um quadro permanente, paralelo ao dos cargos públicos, mas em caráter transitório, para atendimento de necessidades excepcionais.
III.
A irregularidade na contratação do autor resta patente, eis que o Município de Quixeramobim utilizou-se do contrato temporário, com sucessivas contratações durante o período de 01 de março de 2013 até 31 de julho de 2017, consoante os documentos expostos às fls. 52/78, sem o cumprimento das exigências legais e constitucionais, como forma de burlar a exigência constitucional de necessidade de concurso público para o provimento de cargo público.
Desse modo, constatada a irregularidade na contratação de servidor público sem a prévia realização de concurso, na forma prevista no artigo 37, inciso II e § 2º, da CF, deve ser declarada a nulidade da aludida contratação, motivo pelo qual, deve ser a sentença reformada.
IV.
No caso dos autos, o prazo prescricional já estava em curso na data do julgamento do STF.
Considerando que, do término do contrato até a decisão proferida pelo STF, em 13/11/2014, não decorreram 30 (trinta) anos, tendo o prazo prescricional iniciado antes do julgamento do Tema 608 pelo STF e, considerando que da decisão da Suprema Corte, em 13/11/2014, contados os 05 (cinco) anos, findaria em 13/11/2019, motivo pelo qual deve ser afastado o argumento em sede de sentença.
Diante disso, ressalta-se que não houve prescrição da pretensão autoral de receber os valores referentes aos depósitos de FGTS referente ao período em que o apelante teve vínculo com o ente municipal, qual seja de 01/03/2013 a 31/07/2017.
V.
Em relação aos juros e correção monetária, este deverão seguir as diretrizes traçadas pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgado proferido sob o rito dos recursos repetitivos, ao apreciar o REsp 1.495.146/MG, o qual firmou tese (tema 905) acerca dos índices de juros moratórios e correção monetária incidentes em casos de condenações impostas à Fazenda Pública.
VI.
Por fim, no que tange aos honorários advocatícios, considerando tratar-se de sentença ilíquida o percentual referente aos honorários somente deverá ser fixado no momento da liquidação do julgado, em conformidade com o que preconiza o artigo 85, § 4.º, II, CPC/15, devendo ser observada a proporcionalidade prevista no art. 86 da norma processual.
VII- Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade dos votos, em conhecer do recurso de apelação, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Por oportuno, ressalto que o Supremo Tribunal Federal, em julgamento do RE 765320 (Tema 916) sob a sistemática da repercussão geral, firmou a seguinte tese: A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS. (grifo nosso). Como se vê, entende-se que esse tipo de prática administrativa provoca indevida burla ao sistema de acesso ao serviço público por meio de concurso público, razão por que não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, salvo o direito à percepção dos vencimentos referentes aos períodos trabalhados e levantamento do FGTS, sem a incidência da multa. Assim, considerando as verbas pleiteadas na inicial, remanesce apenas a condenação referente ao FGTS. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar nulos os contratos temporários firmados entre as partes, e condeno o requerido a pagar os valores referentes aos depósitos de FGTS relativos aos períodos anteriores ao desligamento da parte autora, respeitado o prazo prescricional de cinco anos, acrescidos de correção monetária pelo IPCA, a partir da data em que cada depósito deveria ter sido realizado e juros moratórios nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97. Em razão da sucumbência e por força do art. 85, §2º, do CPC, CONDENO o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, destes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
O percentual dos honorários será fixado na decisão que resolver os cálculos na liquidação. Deixo de condenar ao pagamento das custas processuais, uma vez que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita e o promovido trata-se de Município do Estado do Ceará, isenção prevista no art. 10, I, da Lei nº 16.132/16 (Regimento de Custas do Estado do Ceará). Dispensado o reexame necessário na forma do art. 496, §3º, II do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Quixeramobim/CE, 15 de agosto de 2024. LUÍS GUSTAVO MONTEZUMA HERBSTER Juiz de Direito em respondência (portaria nº 1145/2024) -
30/08/2024 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96336510
-
30/08/2024 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2024 14:06
Julgado procedente em parte do pedido
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13/08/2024 13:38
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 00:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM em 29/07/2024 23:59.
-
11/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/06/2024. Documento: 87801065
-
10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Quixeramobim 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim Av.
Dr Joaquim Fernandes, 670, Centro - CEP 63800-000, Fone: (88) 3441-1216, Quixeramobim-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000433-94.2024.8.06.0154 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Quitação] Requerente: FRANCISCO EDVANE FERREIRA DA SILVA Requerido: MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A princípio, considerando a Recomendação nº 01/2021/CGJCE, verifiquei, após consulta no Cadastro Nacional dos Advogados (CNA), que a advogada, Dra.
Mércia do Nascimento Vítor, possui registro ativo na OAB/CE, de forma que a representação da parte autora é regular. Inicialmente, quanto ao pedido de justiça gratuita, anoto que a Constituição Federal estabelece em seu art. 5º, inciso LXXIV que a concessão deste benefício será deferida àqueles que comprovem a insuficiência de recursos. Nesse sentido, o Código de Processo Civil dispõe que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." (art. 99, §3º, do CPC).
Tem-se, portanto, uma presunção relativa, que deve prevalecer enquanto não foram apresentados indícios contrários à alegada hipossuficiência. Sobre o tema, vejamos o entendimento jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA FÍSICA E JURÍDICA.
INDEFERIMENTO.
REEXAME DE PROVA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos (CPC/2015, art. 99, § 3º). 2.
Tratando-se de pessoa física, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família.
Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente.
Precedentes. 3.
No caso, as instâncias ordinárias, examinando a situação patrimonial e financeira dos recorrentes, concluíram haver elementos suficientes para afastar a declaração de hipossuficiência, indeferindo, por isso, o benefício da justiça gratuita.
Nesse contexto, a alteração das premissas fáticas adotadas no acórdão recorrido demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso na via estreita do recurso especial (Súmula 7/STJ). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1458322/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/09/2019, DJe 25/09/2019) (grifo nosso) No caso dos autos, a parte autora requereu os benefícios da justiça gratuita informando estar impossibilitada de custear as despesas judiciais sem prejuízo do sustento próprio e da família, inexistindo elementos nos autos que indiquem condições financeiras capazes de afastar o benefício.
Assim, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça. Considerando a natureza da demanda em apreço, deixo para designar audiência de conciliação ou mediação após o contraditório.
Cite-se o promovido para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contestação. Expedientes necessários. Quixeramobim/CE, 6 de junho de 2024.
Rogaciano Bezerra Leite Neto Juiz de Direito -
10/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024 Documento: 87801065
-
07/06/2024 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87801065
-
07/06/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 16:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/06/2024 14:04
Conclusos para decisão
-
05/06/2024 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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