TJCE - 3000094-06.2024.8.06.0100
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Itapaje
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 08:13
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 15:11
Conclusos para despacho
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28/03/2025 15:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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28/03/2025 15:10
Juntada de Certidão
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28/03/2025 15:10
Transitado em Julgado em 26/02/2025
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13/03/2025 08:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/02/2025 00:36
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:36
Decorrido prazo de ULIANA ARAUJO CAVALCANTE em 25/02/2025 23:59.
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11/02/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/02/2025. Documento: 133248018
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/02/2025. Documento: 133248018
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/02/2025. Documento: 133248018
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/02/2025. Documento: 133248018
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03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 133248018
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03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 133248018
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé/CE Av.
Raimundo Azauri Bastos, s/n, BR 222, KM 122, V.
CEP 62600-000 (85) 3346-1107 | [email protected] | (85) 99139-2353 (Whatsapp Business) Processo: 3000094-06.2024.8.06.0100 Promovente: RITA PINHEIRO DE BRITO Promovido: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Tratam-se de embargos declaratórios da sentença de ID 90106467, cujo dispositivo julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais.
O embargante deseja o suprimento de omissão com efeito modificativo que entende existente na Sentença deste Juízo.
Alega que houve contradição na r. sentença, quanto ao indeferimento do pedido contraposto, tendo em vista que o banco não se enquadra nos requisitos dispostos no 8º, da Lei n.º 9.099/1995, requerendo que sejam conhecidos e providos os presentes embargos de declaração com efeitos infringentes para que seja reconhecido a contradição existente na decisão, para que haja o deferimento do pedido contraposto, sendo o recurso conhecido e se prossiga ao seu regular julgamento. É o sucinto relato.
Passo a decidir.
O embargo de declaração encontra seus pressupostos no art. 1.022 do CPC, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Como se lê no dispositivo acima, o recurso em tela não se destina a modificar a decisão quando o fundamento da irresignação for outro que não a contradição, obscuridade ou omissão da Sentença.
Por essa razão, Fredie Didier, em seu Curso de Direito Processual Civil(v.3. 5ed.
Juspodvm: Salvador, 2008, p. 179), diz que essa espécie recursal exige fundamentação vinculada.
Caso a parte suscite eventual error in iudicando do Juízo, ou seja, alegue que o magistrado realizou uma equivocada apreciação da questão de direito, não será caso de embargos declaratórios, mas sim de outras espécies recursais (apelação ou agravo, a depender da situação fática).
O mesmo pode ser dito quanto ao error in procedendo, o que ocorre quando "o juiz desrespeita norma de procedimento provocando gravame à parte"(Didier, op.
Cit., p. 70).
Nos embargos dos autos, é notória a intenção do recorrente em ver modificada a sentença com base em um alegado erro do magistrado na apreciação do regramento do CPC acerca do erro material.
Em sendo procedente essa alegação, não se trataria de reconhecer e corrigir um erro material do decisum, como equivocadamente supõe o recorrente, mas sim o saneamento de um error in iudicando, o que, à evidência, é impossível em sede de embargos de declaração.
Em face do exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Itapajé/CE, data da assinatura eletrônica. Gabriela Carvalho AzziJuíza de Direito -
31/01/2025 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133248018
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31/01/2025 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133248018
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30/01/2025 15:27
Não conhecidos os embargos de declaração
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21/11/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 11:23
Conclusos para julgamento
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28/08/2024 00:03
Decorrido prazo de JEFFERSON CAVALCANTE FARIAS DE ARAUJO em 27/08/2024 23:59.
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26/08/2024 09:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2024. Documento: 90573270
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12/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024 Documento: 90573270
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12/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé AV.
RAIMUNDO AZAURI BASTOS, s/n, BR 222, KM 122 - FERROS, ITAPAJÉ - CE - CEP: 62600-000 PROCESSO Nº: 3000094-06.2024.8.06.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RITA PINHEIRO DE BRITOREU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, INTIME-SE a parte embargada para apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, contrarrazões aos Embargos de Declaração.
ITAPAJÉ/CE, 9 de agosto de 2024. DAVI ROCHA FERREIRATécnico(a) Judiciário(a) Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
10/08/2024 05:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90573270
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09/08/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 00:18
Decorrido prazo de ULIANA ARAUJO CAVALCANTE em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 00:18
Decorrido prazo de JEFFERSON CAVALCANTE FARIAS DE ARAUJO em 07/08/2024 23:59.
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30/07/2024 17:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/07/2024. Documento: 89043680
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24/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/07/2024. Documento: 89043680
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23/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 Documento: 89043680
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23/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 Documento: 89043680
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23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itapajé-CE 1ª Vara da Comarca de Itapajé-CE Av.
Raimundo Azauri Bastos, S/N, BR 222, KM 122, Ferros - CEP 62600-000, Fone: (85) 3346-1107, Itapajé-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000094-06.2024.8.06.0100 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Empréstimo consignado] AUTOR: RITA PINHEIRO DE BRITO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
MINUTA DE SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei n.º 9.099/95.
Todavia, esclareço que se trata de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por RITA PINHEIRO DE BRITO em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
A parte autora narra que vem sendo debitado de seu benefício previdenciário, desde junho de 2019, o valor de R$ 13,20 (treze reais e vinte centavos), referente a um empréstimo realizado junto ao banco promovido, contrato n.º 163682031, com duração de 72 (setenta e dois) meses, o qual alega desconhecer.
Informa ainda que, desde agosto de 2019, também é descontado de seu benefício o valor de R$ 52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos), relativo a uma suposta aquisição de cartão de crédito, contrato n.º 862917948-5, sem data de término, que nega ter contratado.
Afirma que entrou em contato com o banco promovido para cancelar os contratos, mas não obteve sucesso.
Requer a declaração de inexistência dos contratos n.º 163682031 e n.º 862917948-5, a condenação da promovida na repetição do indébito em dobro, além de indenização por danos morais no total de R$ 12.000,00 (doze mil reais).
Em sede de contestação, a promovida sustenta a regularidade da contratação referente ao contrato de empréstimo n.º 163682031 e afirma que o valor contratado foi repassado à autora.
Alega inexistência de dano moral e material em dobro.
Pede a condenação da parte autora em litigância de má-fé.
Pugna pela improcedência da demanda, que seja realizada pesquisa no sistema informativo SISBAJUD.
Além disso, em sede de pedido contraposto, requer seja condenada a autora a devolver ao banco a quantia recebido em virtude do contrato firmado.
Audiência Uma realizada, sem acordo entre as partes e sem produção de provas.
Houve réplica (ID n.º 88826465). É o relato do necessário.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Inicialmente, cabe a análise das preliminares: "Indeferimento da inicial por procuração desatualizada".
A legislação processual cível impõe a procuração como documento indispensável à propositura da ação, no entanto, não se exige que referido documento contenha mesma data do ajuizamento da ação.
O art. 16, do Código de Ética da OAB estabelece que o mandato judicial ou extrajudicial não se extingue pelo decurso do tempo, desde que permaneça a confiança recíproca entre o outorgante e o seu patrono no interesse da causa.
Ainda, verifico que a parte autora compareceu em audiência acompanhada da advogada constante da procuração, o que confirma os poderes concedidos.
Rejeito a preliminar. "Indeferimento da inicial por comprovante de endereço desatualizado".
O comprovante de endereço atualizado não é documento essencial à propositura da ação, não podendo servir de fundamento para a extinção do feito quando a parte informa onde reside e ante a ausência de indícios de fraude.
Ademais, observo que o endereço presente na procuração e na declaração de hipossuficiência é o mesmo do comprovante de residência anexo aos autos.
Rejeito a preliminar. "Os juizados especiais cíveis não são competentes para julgar causas de alta complexidade". Decerto, infere-se do art. 3º, da Lei n.º 9.099/95, que o Juizado Especial Cível não possui competência para causas complexas.
Entretanto, a presente demanda não possui complexidade capaz de inviabilizar a análise da questão discutida nos autos no âmbito dos Juizados Especiais.
As provas colacionadas ao feito são suficientes à compreensão e solução da lide.
Rejeito a preliminar. "A parte autora não tem interesse de agir".
A despeito de o Código de Processo Civil prestigiar os métodos consensuais de solução de conflitos, não há que se falar em falta de interesse de agir ou inexistência de pretensão resistida.
Uma vez proposta a ação e apresentada a contestação, há pretensão resistida em relação à demanda judicial.
Aliás, o requerimento da solução do problema na via administrativa não é condicionante para o acesso ao Poder Judiciário.
Rejeito a preliminar.
Passo ao exame do mérito.
A controvérsia dos autos cinge-se à (in)existência de relação contratual entre a partes, consistente na contratação de empréstimos consignados em nome da autora.
O presente caso se subordina às regras do Código de Defesa do Consumidor, pois as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor.
Em consequência, diante da vulnerabilidade da consumidora frente à instituição financeira, impõe-se a inversão do ônus da prova em favor da Demandante (art. 6º, inciso VIII, da lei 8.078/90).
Da inexistência da relação jurídica entre as partes: Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora apresentou extrato do INSS (ID n.º 79860108) constando os referidos empréstimos.
Por sua vez, a promovida trouxe aos autos comprovante de transferência no valor de R$ 461,79 (quatrocentos e sessenta e um reais e setenta e nove centavos), referente ao contrato n.º 163682031.
No tocante ao contrato n.º 862917948-5, manteve-se silente.
Nesse contexto, alegando a parte autora a ausência de contratação, não lhe era exigível que fizesse prova de fato negativo.
Pelo contrário, segundo o artigo 373, inciso II, do CPC, o ônus era da parte ré, a quem competia demonstrar, por documento hábil a ser anexado com a resposta (art. 434, CPC), que o contrato fora formalizado pela parte autora.
No entanto, a parte promovida não se desincumbiu do seu ônus.
Não há contrato que comprove a relação jurídica entre as partes.
Assim, na ausência de prova, pelo banco, da existência e validade da contratação, a insubsistência do negócio jurídico contestado é evidente.
Sobre o tema: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C.C.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
INSURGÊNCIA CONTRA DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO REFERENTES A CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
PESSOA IDOSA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DOS CONTRATOS ASSINADO ENTRE AS PARTES.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO. ÔNUS QUE RECAI SOBRE O BANCO RECORRENTE.
INDÍCIO DE FRAUDE NAS CONTRATAÇÕES.
INOBSERVÂNCIA DA INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS N.º 28/2008.
DEFEITO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
NULIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DA CONSUMIDORA ARCAR COM OS PREJUÍZOS INERENTES À VULNERABILIDADE DO SISTEMA BANCÁRIO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA PREVISTA NO ARTIGO 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RISCO DA ATIVIDADE.
SÚMULAS 297 E 479 DO STJ.
DEVER DE RESTITUIÇÃO DOS DESCONTOS PROMOVIDOS NOS PROVENTOS DA APOSENTADORA DA AUTORA, ORA RECORRIDA. 1.
Em casos em que a parte autora alega fato negativo, qual seja, a irregularidade da contratação e a inexistência de dívida, compete a parte requerida, nos termos do disposto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, provar a existência do negócio jurídico e, por conseguinte, da dívida cobrada.
No caso "sub judice", o Banco recorrente não se desincumbiu desse ônus, pois não acostou aos autos os três contratos de empréstimos supostamente firmados entre as partes, que justificasse os descontos, deixando, assim, de trazer os únicos documentos que poderiam comprovar ser direito modificativo e demonstrar a legalidade dos descontos. (...) Assim, não tendo sido juntado aos autos, pela instituição financeira recorrente, os contratos, considera-se inexistentes os empréstimos consignados objetos de análise, impondo-se a declaração de inexistência da relação jurídica discriminada na exordial e, por conseguinte, faz jus a recorrida à devolução das parcelas indevidamente debitadas em seu benefício previdenciário. 2.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei n.º 9.099/95).
Recurso desprovido.
Verba honorária de 10% do valor da condenação. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 0013438-45.2022.8.26.0577 São José dos Campos, Relator: Celso Alves de Rezende - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 08/05/2024, 3ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 08/05/2024) - grifei. Dos danos materiais: No que toca à reparação, importante ressaltar a Súmula 479 do STJ, segundo a qual "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Sendo assim, diante da aplicabilidade do CDC às relações bancárias, bem como a presença da inversão do ônus da prova, se o banco se omite na arena probatória e deixa de demonstrar a existência e validade do contrato de empréstimo, não há como aliviar a sua responsabilidade civil pelos danos suportados pelo consumidor.
Desse modo, deve o Promovido proceder ao retorno das partes ao estado anterior, restituindo à Autora os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, em sua forma dobrada.
Advirto que a repetição do indébito deverá ser de forma simples em relação aos descontos efetuados até 30.03.2021.
Após, haverá incidência de parcelas em dobro em relação aos descontos eventualmente realizados nos proventos do consumidor. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO INDEVIDO. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES, E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021 - ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS).
VALOR INDENIZATÓRIO MAJORADO.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE. 1.
Trata-se de Recurso de Apelação que visa a repetição do indébito em dobro, a majoração do valor arbitrado a título de danos morais e dos honorários sucumbenciais. 2.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
Outrora, assentou-se o entendimento de que a repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé, é devida a restituição simples.
Entretanto, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS) é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados. 3.
Dessa forma, amparada no entendimento esposado pelo STJ e na modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma, reformo em parte a sentença de origem neste ponto para determinar que a repetição do indébito deverá ser de forma simples, porém, haverá incidência de parcelas em dobro em relação aos descontos eventualmente realizados nos proventos do consumidor após 30/03/2021. (...) (TJ-CE - AC: 00195241420168060055 Canindé, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 08/06/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/06/2022) Do dano moral: Na hipótese, não resta dúvida de que a falha de segurança no serviço fornecido pelo réu causou dano moral à parte autora.
Em situações como a dos autos, o dano moral é in re ipsa, ou seja, independe da comprovação do grande abalo psicológico sofrido pela vítima. É inegável que a conduta da requerida é motivo suficiente para responsabilizá-la pelos danos sofridos pela promovente.
Trata-se de dano moral puro, que prescinde de prova e resulta da simples conduta desidiosa e gravosa do agente ofensor, sendo presumidos os prejuízos alegados pela parte autora, que, saliente-se, teve parte de seu benefício previdenciário, verba de natureza alimentícia, descontada indevidamente durante vários meses.
Nesse aspecto, é o entendimento dos Tribunais pátrios: Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c.c. repetição do indébito e indenização por danos morais - Alegação de ilícitos descontos em benefício previdenciário a título de RMC relativo a cartão de crédito consignado não contratado - Aplicação do Código de Defesa do Consumidor - Teoria do risco do empreendimento - Banco réu não comprovou a legitimidade da contratação do cartão de crédito consignado e prévia autorização formal do requerente para constituição da RMC, ônus seu - Nulidade da contratação do cartão de crédito consignado - Repetição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário, com dedução do valor indevidamente creditado em sua conta corrente, restituindo-se as partes ao status quo ante - Danos morais evidenciados - Indevidos descontos de verba de natureza alimentar (benefício previdenciário) - Damnum in re ipsa - Indenização arbitrada em consonância com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, segundo a extensão do dano (art. 944 do CC) - Sentença mantida - Recurso negado. (TJ-SP - AC: 10038108820218260079 SP 1003810-88.2021.8.26.0079, Relator: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 28/11/2022, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/11/2022) - grifei.
Atinente à fixação do quantum indenizatório, deve o Magistrado se orientar pelo princípio da razoabilidade.
Não se deve fixar um valor a permitir enriquecimento ilícito, como também não se pode condenar em quantia que não represente uma sanção efetiva ao ofensor.
Dessa forma, considerando todo o exposto, fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a indenização por danos morais.
Da litigância de má-fé: A condenação por litigância de má-fé exige a presença de dolo processual, o qual deve ser claramente comprovado, uma vez que não se admite a má-fé presumida, além do efetivo prejuízo causado à parte contrária, conforme inteligência do art. 80, do CPC.
Ausentes quaisquer um dos elementos acima referidos, não há que se falar em litigância de má-fé.
Do pedido contraposto: Pugna o Demandado, em pedido contraposto, pela condenação da Autora na devolução do valor recebido em virtude do contrato firmado.
Em que pese o enunciado n.º 31, do FONAJE, permitir que a pessoa jurídica possa apresentar pedido contraposto, destaco que tal orientação precisa ser interpretada à luz do que dispõe o artigo 8º, da Lei n.º 9.099/1995, pois somente as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais e as pessoas jurídicas qualificadas como microempresas e empresas de pequeno porte ou organizações sociais da sociedade civil de interesse público e as sociedades de crédito ao microempreendedor estão aptas a ocupar o polo ativo em sede de Juizado Especial.
Portanto, no presente caso, sendo a Demandada uma sociedade de economia mista, não vejo como admitir tal pretensão, na medida que o deferimento do pleito importância em burla ao sistema da Lei n.º 9.099/1995.
A jurisprudência já se pronunciou sobre o tema: TJDFT.ACJ -Apelação Cível do Juizado Especial.
Relator(a): FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA.
Processo: 20.***.***/0472-63 ACJ.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CONSUMIDOR.
PEDIDO CONTRAPOSTO FORMULADO POR PESSOA JURIDICA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR, DE OFÍCIO, PARA RECONHECER A ILEGITIMIDADE DO RECORRENTE PARA FORMULAR PEDIDO CONTRAPOSTO EM SEDE DE JUIZADOS ESPECIAIS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA, EM RELAÇÃO AO PEDIDO CONTRAPOSTO, EXTINGUIR O FEITO COM FULCRO NO ART. 267, VI, DO CPC. 1.
Insurge-se o réu, BANCO BRADESCO S/A, contra a sentença que julgou improcedente o pedido contraposto formulado, sob o fundamento de que o réu possui instrumento hábil para exigir a prestação pecuniária da consumidora. 2.
Preliminar de ofício.
O oferecimento de pedido contraposto por pessoa jurídica em sede de Juizados Especiais, salvo as exceções expressamente previstas em lei, subverte o microssistema instituído pela Lei n. 9.099/95, porquanto permite, por vias transversas, que a pessoa jurídica se valha dessa justiça diferenciada para demandar em causa própria, o que afronta não só o art. 8º da Lei de Regência como o sistema em sua inteireza. 3.
Recurso conhecido.
Preliminar, de ofício, para reconhecer a ilegitimidade do recorrente para formular pedido contraposto em sede de Juizados Especiais.
Sentença parcialmente reformada para, em relação ao pedido contraposto, extinguir o feito com fulcro no art. 267, VI, do CPC.
Logo, ENTENDO POR PREJUDICADO sua análise em face da ilegitimidade da Requerida em figurar perante os Juizados Especiais como parte Autora.
Isso posto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, para: I) DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre as partes, referente aos contratos de n.º 163682031 e n.º 862917948-5, uma vez ausente prova da contratação; II) CONDENAR a parte promovida à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, corrigida monetariamente pelo INPC desde o desembolso e acrescida de juros de mora de 1% ao mês.
Atente-se que a repetição do indébito deverá ser de forma simples em relação aos descontos efetuados até 30.03.2021; III) CONDENAR a promovida a pagar à autora, a título de danos morais, o valor de R$ 5.000 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC desde o arbitramento (Súmula n.º 362, do STJ), acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Ainda, ENTENDO POR PREJUDICADO sua análise em face da ilegitimidade da Requerida em figurar perante os Juizados Especiais como parte Autora.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado dessa decisão, arquivem-se os autos com as anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Itapajé - CE, data de assinatura no sistema. THAYSE MARQUES DE OLIVEIRA Juíza Leiga (Assinado por certificado digital) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei n.º 9.099/1995.
Expedientes necessários.
Itapajé - CE, data de assinatura no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) Núcleo de Produtividade Remota -
22/07/2024 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89043680
-
22/07/2024 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89043680
-
18/07/2024 12:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/07/2024 07:17
Conclusos para julgamento
-
01/07/2024 15:33
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/07/2024 14:30, 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
-
01/07/2024 10:21
Juntada de Petição de réplica
-
28/06/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 15:07
Juntada de Petição de contestação
-
12/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2024. Documento: 87914336
-
12/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2024. Documento: 87914336
-
11/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA |Processo Nº: 3000094-06.2024.8.06.0100 |Requerente: RITA PINHEIRO DE BRITO |Requerido: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 54/63 do DJ-e que circulou em 18/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, intime as partes da Audiência UNA designada para o dia 01/JULHO/2024 as 14:30 h. Link para ter acesso à audiência da nova Plataforma: MICROSOFT TEAMS. https://link.tjce.jus.br/ee7e82 IAMARA DA MOTA MESQUITA Servidor Geral -
11/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024 Documento: 87914336
-
11/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024 Documento: 87914336
-
10/06/2024 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87914336
-
10/06/2024 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87914336
-
10/06/2024 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/06/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 10:21
Juntada de ato ordinatório
-
06/06/2024 16:27
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/07/2024 14:30, 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
-
19/02/2024 09:05
Audiência Conciliação cancelada para 26/03/2024 09:00 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
-
19/02/2024 01:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 01:30
Audiência Conciliação designada para 26/03/2024 09:00 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
-
19/02/2024 01:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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