TJCE - 3001315-20.2024.8.06.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 15:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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24/06/2025 15:02
Juntada de Certidão
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24/06/2025 15:02
Transitado em Julgado em 24/06/2025
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24/06/2025 01:26
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 01:26
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 01:26
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 23/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2025. Documento: 20662933
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28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 20662933
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL Processo nº 3001315-20.2024.8.06.0069 Recorrente(s) LÚCIA PEREIRA DA SILVA Recorrido(s) COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL Relator(a) Juiz ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS SÚMULA JULGAMENTO (Art. 46 da Lei 9.099/95) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA.
RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA SOB RESPONSABILIDADE DO ÓRGÃO MANTENEDOR.
SÚMULA 359 STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO. Fortaleza - CE, data da assinatura eletrônica. Roberto Viana Diniz de Freitas Juiz Relator Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS formulada por LUCIA PEREIRA DA SILVA em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL.
Em inicial, aduz a parte autora que, ao tentar realizar compras em comércio local, fora surpreendida ao constatar que seu nome havia sido inscrito pela empresa promovida nos órgãos de proteção ao crédito, em razão de um débito no valor R$ 38,03 (trinta e oito reais e três centavos), referente ao contrato n.º 0202110132815690.
Assevera que não houve notificação prévia por parte da empresa promovida, consoante preceitua o Código de Defesa do Consumidor.
Aduz, ainda, que a inexistência de notificação prévia deve ser entendida como ilegal, devendo, portanto, ser cancelada.
Nesse sentido, requer o imediato cancelamento da inscrição indevida em nome da parte autora, bem como sua exclusão dos cadastros de proteção ao crédito, além da condenação da empresa promovida ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Em sentença monocrática (id. 19946960), o Juízo singular julgou extinto o processo sem resolução de mérito, ao reconhecer, de ofício, a ilegitimidade da parte requerida, haja vista competir aos órgãos gestores e mantenedores dos bancos de dados a responsabilidade pelos danos resultantes da ausência da comunicação prevista no art. 42, parágrafo 3º, do CDC. Irresignada, a demandante interpôs recurso inominado (id. 19946963), objetivando a reforma da sentença proferida, para fins de julgar pela procedência da demanda autoral. Contrarrazões apresentadas pela manutenção da sentença (id. 19946968). Enfim, eis o relatório.
Decido. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. No mérito, cinge-se a presente demanda à análise da responsabilidade da empresa recorrida pela negativação do nome autora sem a realização da prévia notificação. Em suas razões recursais, sustentou a parte autora que a empresa demandada deve ser responsabilizada pela ausência de notificação da inscrição do nome da requerente nos órgãos de proteção de crédito, haja vista que a obrigatoriedade do órgão mantenedor na realização da notificação, nos termos da Súmula 359 do STJ, não retira a responsabilidade do credor de também informar do inadimplemento, cientificando o devedor sobre a necessidade de pagamento. Pois bem.
Perlustrando os autos, conclui-se que a parte autora não requereu a declaração de inexistência de débito, ou contestou a dívida, a sua irresignação é somente quanto à ausência de comunicado prévio acerca da suposta inscrição, o que a tornaria indevida. A fim de evitar eventuais danos decorrentes de inscrições indevidas, a Súmula n.º 359 do STJ pacificou o entendimento de que os órgãos mantenedores de cadastros restritivos possuem legitimidade passiva para as ações indenizatórias por danos materiais e morais decorrentes de inscrição desabonadora, quando ausente a prévia comunicação do devedor, in verbis: "Súmula 359/STJ: Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição." Tal entendimento se coaduna com comando legal previsto no art.43 do CDC, ao dispor: Art. 43.
O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. […] § 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.
Assim, é dever dos órgãos restritivos de crédito promoverem previamente a notificação do suposto devedor a respeito de dívidas a serem inscritas e/ou disponibilizadas para o acesso público, concedendo-lhe prazo para possível retificação da inscrição a ser efetuada. Portanto, não seria de responsabilidade da concessionária pública promovida tal comunicação, não devendo esta ser penalizada com uma condenação por danos morais provenientes de danos causados pela ausência de comunicação de inscrição, posto não ter obrigação legal de realizar tal ato. Nesse sentido, corrobora a jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO CREDORA.
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
QUESTÃO QUE DEVE SER SOLVIDA PERANTE A MANTENEDORA DO REGISTRO. \n1.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA CREDORA PARA RESPONDER PELA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO, JÁ QUE NÃO POSSUI INGERÊNCIA SOBRE O BANCO DE DADOS DA MANTENEDORA DOS REGISTROS. \n2.
EM SE TRATANDO DE DEMANDA CUJO OBJETIVO É A REPARAÇÃO PELA AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA DO DEVEDOR QUANTO À INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO, DEVE INTEGRAR A LIDE A ENTIDADE QUE DETÉM O BANCO DE DADOS.
SÚMULA 359 DO STJ. \n3.
A INSTITUIÇÃO CREDORA NÃO É RESPONSÁVEL PELA COMUNICAÇÃO A QUE ALUDE O ART. 43, § 2º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. \nAGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJ-RS - AI: 50514851220218217000 RS, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Data de Julgamento: 30/06/2021, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 01/07/2021) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA BAHIA ORIGEM: VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ¿ GANDU JUÍZA: ADRIANA QUINTEIRO BASTOS SILVA RABELO PROCESSO Nº 0000186-97.2016.8.05.0082 RECORRENTE: LUCIENE RODRIGUES DOS SANTOS RECORRIDO: COELBA S/A RELATORA: JUÍZA ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DE NEGATIVAÇÃO.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CREDOR.
RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO ÓRGÃO ARQUIVISTA.
SÚMULA 359 DO STJ.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PREJUDICADO.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos constantes na exordial.
Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço.
V O T O: A sentença demanda reforma. É o caso de reconhecimento, ex officio, da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da acionada, ante a incidência da Súmula 359 do STJ, que dispõe que cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.
Registre-se que no caso em apreço, a parte autora não contesta o débito que ensejou a restrição creditícia em foco e tão somente alega a ausência de notificação prévia para tanto.
Nesse diapasão, restringindo-se o objeto da presente ação à indenização em decorrência da ausência de notificação prévia acerca de dívida legítima, impõe-se o reconhecimento de ofício da ilegitimidade passiva, vez que a responsabilidade pela notificação prévia do consumidor é do órgão arquivista.
Frente ao exposto, VOTO no sentido de EXTINGUIR DE OFÍCIO O PROCESSO, sem resolução de mérito pela ilegitimidade passiva ad causam.
JULGO PREJUDICADO O RECURSO.
Sem sucumbência em razão do resultado do julgamento.
Salvador, 30 de novembro de 2017.
JUÍZA ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA Relatora A C Ó R D Ã O Realizado Julgamento do Recurso do processo acima epigrafado, A SEGUNDA TURMA RECURSAL, composta dos Juízes de Direito, MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE, MARIA LUCIA COELHO MATOS e ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA, decidiu, à unanimidade, EXTINGUIR DE OFÍCIO O PROCESSO, sem resolução de mérito pela ilegitimidade passiva ad causam.
JULGAR PREJUDICADO O RECURSO.
Sem sucumbência em razão do resultado do julgamento.
Salvador, Sala das Sessões, em 30 de novembro de 2017.
JUÍZA MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE Presidente JUÍZA ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA Relatora (TJ-BA - RI: 00001869720168050082, Relator: ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 01/12/2017) Desta feita, tem-se que a recorrida é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente ação, eis que seu fundamento se baseia na ilegalidade da inscrição relativa a uma suposta ausência de procedimento regular e legal para sua validade, qual seja, o envio de notificação prévia, e não na inadimplência que originou a inscrição negativa objeto da ação. Portanto, a meu ver, não pode a promovida ser declarada responsável pelos fatos narrados na inicial, razão pela qual deve ser mantida a extinção do feito sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, consoante assentado pelo Magistrado primevo. Condenação da recorrente em custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, segundo dispõe o art. 55, da Lei 9.099/95.
No entanto, tais obrigações ficarão suspensas, em face da gratuidade judiciária deferida nestes autos. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS, COM SÚMULA DE JULGAMENTO SERVINDO DE ACÓRDÃO, NA FORMA DO ARTIGO 46, DA LEI Nº 9.099/95. Fortaleza - CE, data da assinatura eletrônica. Roberto Viana Diniz de Freitas Juiz Relator -
27/05/2025 19:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20662933
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23/05/2025 09:28
Conhecido o recurso de LUCIA PEREIRA DA SILVA - CPF: *87.***.*78-68 (RECORRENTE) e não-provido
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22/05/2025 13:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/05/2025 12:48
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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13/05/2025 17:23
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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08/05/2025 12:05
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 07/05/2025. Documento: 20078064
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06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 20078064
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06/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL DESPACHO INCLUO O PRESENTE PROCESSO NA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, COM INÍCIO PREVISTO NO DIA 19/05/2025, FINALIZANDO EM 23/05/2025, ONDE SERÁ JULGADO O RECURSO EM EPÍGRAFE.
O(A)S ADVOGADO(A)S, DEFENSORIA PÚBLICA E MINISTÉRIO PÚBLICO QUE DESEJAREM REALIZAR SUSTENTAÇÃO ORAL OU ACOMPANHAMENTO PRESENCIAL DO JULGAMENTO, PODERÃO PETICIONAR NOS AUTOS, SOLICITANDO A EXCLUSÃO DO FEITO DA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, ATÉ 2 DIAS ÚTEIS ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO (CONFORME INC.
IV § 1º do art. 44 DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS - RESOLUÇÃO Nº 04/2021 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA).
OS PROCESSOS RETIRADOS DO JULGAMENTO VIRTUAL SERÃO INCLUÍDOS EM SESSÃO TELEPRESENCIAL.
EXPEDIENTES NECESSÁRIOS.
FORTALEZA-CE, DATA DA ASSINATURA ELETRÔNICA.
ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Relator -
05/05/2025 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20078064
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05/05/2025 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 13:47
Recebidos os autos
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29/04/2025 13:47
Conclusos para despacho
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29/04/2025 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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