TJCE - 3001315-20.2024.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 13:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
29/04/2025 13:46
Alterado o assunto processual
-
14/04/2025 16:47
Alterado o assunto processual
-
14/04/2025 12:16
Juntada de Petição de Contra-razões
-
02/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/04/2025. Documento: 137924660
-
01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 137924660
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAVARA ÚNICA DA COMARCA DE COREAÚRodovia CE-364, s/n , Coreaú/CE - CEP 62.160-000 - Fone (85) 3108-1789 | [email protected] Proc. n° 3001315-20.2024.8.06.0069 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIA PEREIRA DA SILVA REU: Enel DESPACHO R. hoje.
Intime-se o recorrido para oferecer contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestações, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Expedientes Necessários.
Coreaú-CE, 06 de março de 2025.
Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
31/03/2025 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137924660
-
31/03/2025 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 16:44
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 05:49
Decorrido prazo de Enel em 03/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 15:49
Juntada de Petição de recurso
-
16/12/2024 19:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/12/2024 19:34
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
10/12/2024 10:13
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 09:58
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 06:18
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 06:18
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 09/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 01:19
Decorrido prazo de Enel em 04/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 09:41
Conclusos para julgamento
-
03/12/2024 12:08
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
03/12/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/12/2024. Documento: 115650809
-
02/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/12/2024. Documento: 115650809
-
02/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/12/2024. Documento: 115650809
-
29/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024 Documento: 115650809
-
29/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024 Documento: 115650809
-
29/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024 Documento: 115650809
-
28/11/2024 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115650809
-
28/11/2024 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115650809
-
28/11/2024 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115650809
-
11/11/2024 14:33
Confirmada a citação eletrônica
-
11/11/2024 12:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
11/11/2024 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 15:20
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/12/2024 11:40, Vara Única da Comarca de Coreaú.
-
18/10/2024 19:10
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/08/2024 08:25
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 17:17
Juntada de Petição de contestação
-
25/07/2024 10:40
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 09:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/07/2024 10:40
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 00:28
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 00:28
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 03/07/2024 23:59.
-
12/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2024. Documento: 87877631
-
11/06/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3001315-20.2024.8.06.0069 Despacho: Defiro o pedido de gratuidade judicial. Trata-se de demanda em que a parte autora alega, de forma genérica, que teve seu nome incluso indevidamente no cadastro da parte ré por dívida inexistente.
A demanda comporta intensas reflexões.
Este Juízo tem ciência do ajuizamento de centenas de lides semelhantes nesta unidade, em que se nega ou se questiona, sem maior detalhamento, débitos, negativações, descontos, sem qualquer insurgência anterior extrajudicial, sem juntada de contrato, extratos bancários do consumidor ou comprovante de quitação da dívida.
Nessas demandas se intenta a inversão do ônus da prova e se espera que o pleito seja acolhido sob a consideração de que a parte demandada não apresentou provas em sentido contrário aos seus relatos.
As ações, irmãs siamesas que são, encontram-se fundadas em alegação de que houve negativação indevida, no entanto não foi apresentado documento que comprove a quitação da dívida, jogando toda a responsabilidade de provar a legalidade da negativação para a parte demandada, sendo que da forma como é exposta a causa de pedir e feitos os pedidos tornam dificultosa, senão impossível, a forma de produção da prova na expectativa de eventual descuido processual resultar em proveito econômico para a parte demandante.
A partir desse contexto, considerando o caráter genérico da exordial, a mera alegação de que houve relação consumerista não é fundamento suficiente para que, por si só, haja inversão do ônus da prova, devendo a parte autora assumir a responsabilidade de provar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC.
Desta feita, imprescindível a apresentação dos comprovantes de pagamento, pois como a parte autora alega negativação indevida deverá comprovar a quitação do débito. Ademais, a análise dos autos com maior cautela, pela exigência da juntada de documentos que demonstrem a verossimilhança das alegações iniciais, não implica ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, ao invés disso, evita o uso abusivo do direito de ação, já que se está diante de uma demanda reproduzida em massa.
Por outra banda, as demandas têm a mesma causa de pedir, mesmas partes e tratam da mesma relação jurídica subjacente aos processos.
Assim, com o objetivo de evitar decisões conflitantes entre si, sobre uma mesma matéria, necessária se faz a aplicação da norma contida no art. 55, § 3º, do CPC, que prevê a reunião dos processos em conexão para julgamento conjunto.
Por fim, diante da elevada quantidade de ações envolvendo a matéria em apreço, o que denota indícios de litigância predatória, e em observância à Recomendação Nº 01/2019/NUMOPEDE/CGJCE, faz-se necessário estabelecer medidas adequadas para lidar com a litigância de massas, que transcende a capacidade gerencial das unidades judiciárias individualmente consideradas.
Feitos esses esclarecimentos, intime-se a parte autora, por meio de seu patrono, para que, no prazo de 15 dias, emenda a inicial, trazendo aos autos, sob pena de extinção na forma da lei: a) comprovantes de pagamentos da dívida que resultou na suposta inclusão indevida; b) comparecimento em juízo, no prazo supra, para apresentação dos documentos originais de identidade e comprovante de residência, bem como ratificação dos termos da procuração e do pedido da inicial (Redação conferida pela Recomendação 01/2021/NUMOPEDE, datada de 10/03/2021); c) Quando for apresentado comprovante de residência em nome de terceiro, deve à parte autora, no prazo supra, apresentar documento que comprove o vínculo entre o autor e o terceiro indicado no documento.
Determino a conexão entre este processo e as demais ações que têm a mesma causa de pedir, mesmas partes e tratam da mesma relação jurídica, pelos motivos já expostos.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, retornem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Coreaú-CE, 07 de junho de 2024. FÁBIO MEDEIROS FALCÃO DE ANDRADE Juiz de Direito -
11/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024 Documento: 87877631
-
10/06/2024 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87877631
-
08/06/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 14:23
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 11:26
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/08/2024 10:20, Vara Única da Comarca de Coreaú.
-
03/06/2024 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0225083-57.2021.8.06.0001
Keldna Monica Pinheiro Nobre
Procuradoria Geral do Estado
Advogado: Romulo Braga Rocha
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/04/2021 11:33
Processo nº 3001000-57.2024.8.06.0015
Andre Luiz Sousa Silva
Fram Capital Distribuidora de Titulos e ...
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/06/2024 15:59
Processo nº 3000927-25.2024.8.06.0035
Diana Kelly Felix de Lima 01995343307
Rebeca de Lima Carvalho
Advogado: Daniel dos Santos Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/05/2024 13:46
Processo nº 3002084-39.2023.8.06.0012
Maria do Livramento
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Eugenio Costa Ferreira de Melo
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/10/2024 17:07
Processo nº 3002084-39.2023.8.06.0012
Maria do Livramento
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Eugenio Costa Ferreira de Melo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/09/2023 17:17