TJCE - 3000954-68.2024.8.06.0015
1ª instância - 2ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            20/08/2025 13:29 Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho 
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                                            20/08/2025 06:09 Decorrido prazo de PIXELS COMERCIO, SERVICOS, EDITORA E FRANQUIAS LTDA - ME em 19/08/2025 23:59. 
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                                            29/07/2025 01:09 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            17/07/2025 15:01 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            16/07/2025 10:09 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 
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                                            15/07/2025 12:39 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/07/2025 12:30 Desentranhado o documento 
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                                            10/07/2025 12:30 Cancelada a movimentação processual Juntada de outros documentos 
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                                            09/07/2025 16:02 Conclusos para despacho 
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                                            09/07/2025 16:02 Processo Reativado 
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                                            09/07/2025 15:46 Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença 
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                                            02/07/2025 12:37 Arquivado Definitivamente 
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                                            02/07/2025 12:37 Juntada de Certidão 
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                                            02/07/2025 12:37 Transitado em Julgado em 02/07/2025 
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                                            26/06/2025 04:47 Decorrido prazo de PIXELS COMERCIO, SERVICOS, EDITORA E FRANQUIAS LTDA - ME em 25/06/2025 23:59. 
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                                            17/06/2025 06:19 Decorrido prazo de EVA VILMA ALVES DA SILVA em 16/06/2025 23:59. 
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                                            10/06/2025 01:08 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            02/06/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 02/06/2025. Documento: 157632505 
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                                            30/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 157632505 
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                                            30/05/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL S E N T E N Ç A Processo nº. 3000954-68.2024.8.06.0015 R.h.
 
 Vistos, etc… Em apertada síntese da demanda, a parte autora narra que matriculou seu filho em um curso de desenho ofertado pela requerida e que, após constatar que as matérias disciplinadas não estavam alinhadas ao interesse do aluno, protocolou o cancelamento junto a requerida, que se operou mediante pagamento de multa e taxa administrativa.
 
 Contudo, mesmo após o cancelamento, percebeu que os descontos das mensalidades ainda se operaram em sua fatura de cartão de crédito, havendo interrupção apenas em janeiro 2023, razão pela qual pugna pela restituição dos valores cobrados à título de "taxa administrativa" e das mensalidade após o cancelamento, além dos danos morais, dando à causa o valor de R$ 7.199,00 (sete mil, cento e noventa e nove reais).
 
 Diante do não comparecimento do promovida à audiência conciliatória (id 124590389), a promovente pugnou pela declaração de sua revelia.
 
 Em não havendo mais necessidade de dilação probatória para o caso em tela, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
 
 Decido. Quanto aos pedidos de gratuidade judicial DEFIRO em todos os termos, tendo em vista os documentos apresentados pelo promovente, estando no enquadramento legal do art. 5º, inc.
 
 LXXIV, da FC/88 e art. 98 do CPC/15.
 
 Cinge-se a controvérsia, sem mais delongas, na análise da suposta conduta abusiva da promovida e prestadora de serviços educacionais em razão de cobrança e descontos que considera a parte promovente ilegítimos, sendo evidente a relação de consumo entre as partes, o que implica na imposição das normas e princípios que conferem especial proteção aos direitos do consumidor que é parte vulnerável da relação, cumprindo a aplicação da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
 
 Observo que a promovida mesmo estando devidamente intimada para comparecimento em audiência de conciliação, deixou de apresentar-se, evidenciando o seu desinteresse na solução do litígio.
 
 Logo, percebe-se que a relação jurídica processual restou integralmente perfectibilizada, mediante a intimação; porém, a ausência em qualquer audiência provoca sua revelia, conforme as disposições da lei especial, que estabelece in verbis: Art. 20 - Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz. Assim, sujeitou-se a promovida ENEL aos efeitos produzidos pela revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos articulados pela promovente, corroborados pelos documentos acostados na peça vestibular, conforme art. 344 do CPC.
 
 A parte promovente carreou aos autos provas que garantem a verossimilhança dos alegados, restando inequívoca a abusividade diante do descumprimento do acordo por intermédio do PROCON, em que foi pactuado o pagamento da restituição de três mensalidades, não tendo sido cumprido com o pagamento da última parcela, bem como que os descontos continuaram se operando na fatura do cartão de crédito, sendo inequívoco o dever de restituição dos valores.
 
 Tem-se por abusiva a prática da continuidade dos descontos vinculados a serviço ou produto cancelado, gerando enriquecimento ilícito em favor da parte beneficiária dos descontos, tratando-se de situação que perpassa o mero aborrecimento, senão vejamos: Ementa: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
 
 PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO PRIMEIRO RECURSO.
 
 AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
 
 COMPRA EFETUADA PELO SITE. CANCELAMENTO POSTERIOR.
 
 LEGITIMIDADE PASSIVA DA ADMINISTRADORA DO CARTÃO. DESCONTOS REITERADOS NA FATURA DE CARTAO DE CRÉDITO. DANOS MORAIS.
 
 QUANTUM INDENIZATÓRIO.
 
 SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
 
 Constatado que em relação à determinada matéria tratada nas razões recursais não houve sucumbência, é de se acolher a preliminar de ausência de interesse recursal. 2.
 
 A legitimidade para compor o polo passivo deve ser analisada com relação ao próprio direito de ação, haja vista que o direito de ação caracteriza-se pela autonomia e abstração. 3.
 
 Configura falha na prestação de serviços, quando, após o cancelamento da compra junto ao vendedor e a devida comunicação à operadora do cartão de crédito continuam sendo lançadas nas faturas os descontos relativos à compra cancelada. 4.
 
 O lançamento reiterado de descontos no cartão de crédito do consumidor, cancelada a compra do produto por desacordo comercial, dá ensejo à indenização por dano moral. 5.
 
 Para a fixação da indenização por danos morais, deve ser considerada a dupla finalidade do instituto, cujos objetivos são, por um lado, a punição do ofensor, como forma de coibir a sua reincidência na prática delituosa e, por outro, a compensação da vítima pela dor e sofrimento vivenciado. 6.
 
 Primeiro Recurso não conhecido e Segundo Recurso provido A conduta ilícita da parte promovida se revela suficiente a causar danos extrapatrimoniais em desfavor da promovente, sobretudo porque restou nítido o descaso à toda situação vivenciada pela parte autora, que não obstante a todos os esforços empregados para a resolução pacífica da celeuma, mediante ação junto ao PROCON, não só descumpriu com o acordado como também não intermediou junto ao banco responsável pela administração do cartão de crédito o cancelamento dos descontos a contento, gerando suficiente desgaste psicológico e emocional.
 
 No arbitramento dos danos morais, é imperativo analisar a gravidade e extensão do dano, sem desconsiderar também o porte econômico daquele que responde pela conduta ilícita, de modo a estabelecer um valor que seja proporcional e condizente. No caso em concreto, entendo que o valor que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais) se mostra proporcional e razoável à ofensa desferida contra a parte autora, bem como suficiente para propiciar seu efeito pedagógico, estando dentro do limite que impossibilita o enriquecimento ilícito da parte autora ou que possa se configurar ônus excessivo em desfavor da parte ré.
 
 Contudo, no tocante especificamente a taxa administrativa de cancelamento, é de praxe sua previsão em contratos de prestação de serviço ao disporem sobre os encargos que se vinculam a rescisão contratual por parte do consumidor, não se tratando, a priori, de cobrança ilegítima, desde que presente no contrato.
 
 Assim, considerando que a cobrança está respaldada no contrato e que se operou na forma estabelecida na cláusula 9.1 (id 87427491, página 3), indefiro a restituição do valor pago à título de "taxa administrativa".
 
 Destarte, ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE, o que faço por sentença com resolução do mérito, para que surta seus jurídicos e demais efeitos, nos termos do art. 487, inc.
 
 I do CPC/15, para condenar a promovida nos seguintes termos: a) a) decreto a revelia da promovida, nos termos do art. 20, da Lei 9.099/95 b) Restituir a promovente o valor de R$ 1.999,00 (mil, novecentos e noventa e nove reais), à título de danos materiais, devidamente corrigidos pelo INPC e juros de 1% (um por cento) a contar da citação. c) Restituir a promovente, a título de danos morais, a quantia que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos pelo INPC a partir desta data e juros de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação.
 
 Gratuidade deferida nos termos supra.
 
 Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei 9099/95. Eduardo Augusto Ferreira Abreu Filho Juiz Leigo SENTENÇA Pelo MM.
 
 Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: "
 
 Vistos.
 
 Consubstanciando nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo nos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se. Fortaleza-CE, data da assinatura digital Dr.
 
 Carlos Henrique Garcia de Oliveira Juiz de Direito Assinado digitalmente
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                                            29/05/2025 16:08 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157632505 
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                                            29/05/2025 16:08 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            29/05/2025 14:12 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            11/11/2024 15:45 Conclusos para julgamento 
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                                            11/11/2024 14:26 Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/11/2024 14:00, 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza. 
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                                            04/08/2024 08:15 Juntada de entregue (ecarta) 
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                                            30/07/2024 02:17 Decorrido prazo de EVA VILMA ALVES DA SILVA em 29/07/2024 23:59. 
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                                            22/07/2024 00:00 Publicado Intimação em 22/07/2024. Documento: 89655778 
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                                            19/07/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024 Documento: 89655778 
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                                            19/07/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL CERTIDÃO LINK PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CERTIFICO, conforme prerrogativas legais e por determinação do MM.
 
 Juiz, que foi gerado no sistema a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 11/11/24 14:00 horas, com acesso à sala de audiência por meio do link abaixo, sendo de inteira responsabilidade das partes e procuradores a adequação da conectividade e equipamentos pessoais para acesso via Microsoft Teams, no LINK: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NjkzNTc2N2YtZjY2NC00Njk3LTk4ZTEtNzc2YTU3NTk4YjYx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22be571e48-d716-44f4-b369-7fb02d145b00%22%7d O referido é verdade e dou fé.
 
 Fortaleza (CE), data com registro eletrônico. Bel.
 
 ADAILTON LIMA SERRA¹ Conciliador da 2ª UJEC ¹Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/2006.
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                                            18/07/2024 15:00 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89655778 
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                                            18/07/2024 13:52 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            18/07/2024 13:50 Juntada de Certidão 
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                                            10/07/2024 15:00 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/06/2024 04:09 Decorrido prazo de EVA VILMA ALVES DA SILVA em 19/06/2024 23:59. 
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                                            12/06/2024 17:50 Conclusos para despacho 
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                                            12/06/2024 00:00 Publicado Intimação em 12/06/2024. Documento: 87879282 
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                                            11/06/2024 21:59 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            11/06/2024 00:00 Intimação R.h.
 
 INTIME-SE a parte promovente para juntar, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovante de endereço em seu nome, sob pena de extinção do feito por desinteresse.
 
 Expedientes necessários.
 
 Fortaleza (CE), data com registro eletrônico.
 
 Dr.
 
 Carlos Henrique Garcia de Oliveira¹ Juiz Titular da 2ª UJEC ¹Assinatura digital nos termos da Lei nº 11.419/2006.
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                                            11/06/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024 Documento: 87879282 
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                                            10/06/2024 10:45 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87879282 
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                                            07/06/2024 16:56 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/06/2024 14:45 Conclusos para despacho 
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                                            28/05/2024 16:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/05/2024 16:21 Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/11/2024 14:00, 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza. 
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                                            28/05/2024 16:21 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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