TJCE - 3000427-60.2022.8.06.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 17:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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16/12/2024 17:54
Juntada de Certidão
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16/12/2024 17:54
Transitado em Julgado em 16/12/2024
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16/12/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/12/2024. Documento: 16539630
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09/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024 Documento: 16539630
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06/12/2024 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16539630
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06/12/2024 13:59
Homologada a Transação
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05/12/2024 17:40
Conclusos para decisão
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05/12/2024 17:39
Juntada de Certidão
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05/12/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de NAIANA CANDIDA DA COSTA em 12/11/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de MAYANA CHRISTIELLE DE CARVALHO MOURA em 12/11/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO em 12/11/2024 23:59.
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 15638887
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20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 Documento: 15638887
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20/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 3000427-60.2022.8.06.0024 - RECURSO INOMINADO EMBARGANTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUÍÇÃO EMBARGADA: MAYANA CHRISTIELLE DE CARVALHO RELATORA: JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INTEGRAÇÃO DA DECISÃO ADVERSADA.
NECESSIDADE.
AGRAVO INTERNO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
CONDENAÇÃO DO RECORRENTE VENCIDO NA MULTA PREVISTA NO §4º DO ART. 1.021 DO CPC.
CONTRADIÇÃO ENTRE PARÁGRAFOS QUE INDICARAM A INCIDÊNCIA DA SANÇÃO SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA E SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
RETIFICAÇÃO PARA QUE PASSE A CONSTAR A INCIDÊNCIA DA MULTA SOBRE O VALOR DA CAUSA.
INCLUSÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS SUSCITADOS PELO EMBARGANTE NO ACÓRDÃO PARA A FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO.
ART. 1.025 DO CPC.
EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. ACÓRDÃO Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER dos embargos e DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora, que assina o acórdão, consoante o art. 61 do Regimento Interno.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA RELATÓRIO E VOTO Trata-se de recurso de embargos de declaração oposto pela Companhia Brasileira de Distribuição em face do acórdão proferido à unanimidade por esta Turma, o qual negou provimento ao agravo interno interposto pela parte embargante, condenando-lhe na multa prevista no §4º do art. 1.021 do CPC.
Em suma, sustentou a ocorrência de contradição no acórdão no tocante a aplicação da multa prevista pelo manifesto descabimento do agravo, pois em um primeiro parágrafo ficou registrado que a multa seria fixada sobre o valor da causa, mas no parágrafo seguinte consignou-se que a porcentagem da sanção incidiria sobre o valor da condenação.
Além disso, requereu o pronunciamento expresso para fins de prequestionamento acerca da violação aos princípios constitucionais do acesso à justiça, duplo grau de jurisdição, contraditório e ampla defesa, isonomia, segurança jurídica, legalidade e motivação das decisões judiciais.
Para o voto, é o que importa relatar.
Conheço dos aclaratórios, visto que formalmente admissíveis. É cediço que o recurso de embargos declaratórios é um instrumento de perfectibilização dos provimentos jurisdicionais e são aptos a vencer sobre os casos de omissão, contradição e obscuridade que eventualmente acometam o decisório.
No que pertine a aplicação da multa pelo caráter protelatório do recurso de agravo, verifica-se que de fato houve contradição entre o parágrafo do voto que delimitou a aplicação da penalidade sobre o valor atualizado da causa em face do dispositivo que fixou a multa sobre o valor da condenação.
Por conseguinte, impende retificar o voto para que passe a constar em todas as menções à aplicação da multa de 2% para que incida sobre o valor atualizado da causa, em consonância com o disposto no §4º do art. 1.021 do CPC.
Além disso, de acordo com o que dispõe o art. 1.025 do CPC/2015, considero devidamente incluído no acórdão para fins de prequestionamento os princípios constitucionais referidos nos embargos.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, retificando o final do dispositivo do acórdão embargado, a fim de que passe a constar a seguinte redação: "(…) Diante do exposto, CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO, NÃO ME RETRATO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONHECEU A DESERÇÃO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a decisão ora atacada, e sendo reconhecido o intuito protelatório do recurso, condeno ainda o agravante ao pagamento do percentual de dois por cento sobre o valor da causa".
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA -
19/11/2024 08:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15638887
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18/11/2024 15:45
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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18/11/2024 15:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/11/2024 15:35
Juntada de Certidão
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05/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/11/2024. Documento: 15421635
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04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 15421635
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04/11/2024 00:00
Intimação
3000427-60.2022.8.06.0024 DESPACHO Determino a inclusão do presente feito na sessão telepresencial designada para o dia 13/11/2024, com início às 9h30min. Os causídicos que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução n. 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020.
Ficam ainda as partes advertidas de que o julgamento dos embargos de declaração não comporta sustentação oral. Fortaleza, data da assinatura digital. GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA -
01/11/2024 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15421635
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29/10/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 09:56
Conclusos para despacho
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29/10/2024 09:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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29/10/2024 08:16
Juntada de Certidão
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28/10/2024 15:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/10/2024. Documento: 15141750
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18/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024 Documento: 15141750
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18/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 3000427-60.2022.8.06.0024 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora, que assina o acórdão, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES AGRAVO INTERNO Nº 3000427-60.2022.8.06.0024 AGRAVANTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO AGRAVADO: MAYANA CHRISTIELLE DE CARVALHO MOURA JUÍZO DE ORIGEM: 9º JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE FORTALEZA EMENTA: AGRAVO INTERNO.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
DESERÇÃO.
PREPARO INCOMPLETO.
APELO DESERTO JULGADO MONOCRATICAMENTE.
PLEITO DO AGRAVANTE DE INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS.
INAPLICABILIDADE DO ART. 1007, § 2º DO CPC, NO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
MULTA DE 2% (DOIS POR CENTO) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA EM BENEFÍCIO DA PARTE AGRAVADA.
ART. 1.021, § 4º, DO CPC.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora, que assina o acórdão, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, data da assinatura digital. GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA RELATÓRIO E VOTO Trata-se de agravo interno interposto pela Companhia Brasileira de Distribuição em face da decisão monocrática de Id 12726895, a qual deixou de conhecer do seu recurso inominado, ante o reconhecimento da deserção.
Nas razões do recurso interno, a agravante afirmou que deveria ter sido intimada para complementar o preparo recursal, na forma do art. 1.007, §2º, do CPC, pugnando pelo provimento do agravo, a fim de que a decisão monocrática seja anulada, com ulterior processamento do recurso inominado por este Colegiado. É o breve relato.
O preparo é pressuposto objetivo de admissibilidade do Recurso Inominado e, na forma do parágrafo único do art. 54 da Lei 9.099/95, compreende todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição.
Na decisão agravada, esta Relatora deixou de conhecer do recurso inominado por considerá-lo deserto, indicando especificamente os motivos pelos quais o preparo fora realizado de maneira equivocada, conforme se extrai da fundamentação: [...] De acordo com a tabela de custas processuais na data da interposição do recurso (2024) e o valor da causa (R$ 42.679,59) deveriam ter sido recolhidos R$ 2.945,70 (dois mil novecentos e quarenta e cinco reais e setenta centavos), para o fundo FERMOJU, acompanhada da taxa de recursos dos Juizados Especiais, assim como o valor de R$ 303,40 (trezentos e três reais e quarenta centavos), referente ao título da Defensoria Pública Estadual e R$ 379,24 (trezentos e setenta e nove reais e vinte e quatro centavos) ao fundo do Ministério Público Estadual.
No caso vertente, o recorrente juntou apenas o comprovante de pagamento no valor de R$ 303,40 (trezentos e três reais e quarenta centavos) referente ao fundo da Defensoria Pública Estadual, desacompanhada da guia respectiva, quedando-se inerte em anexar os comprovantes de pagamento e suas respectivas guias do fundo do FERMOJU, acompanhada da taxa de recursos dos Juizados Especiais, e do Ministério Público Estadual.
Nesse contexto, é patente o descumprimento do comando inserto no art. 42, §1º da Lei 9.099/95, haja vista que o preparo recursal compreende tanto os comprovantes de pagamento quantos as respectivas guias de arrecadação estadual, pois apenas estas últimas trazem as informações acerca da numeração do processo, do valor da causa e do fundo a que se destinam (Fermoju, Ministério Público Estadual e Defensoria Pública Estadual), de molde a viabilizar a análise de convergência entre a guia e o comprovante através do código de barras.
Logo, imperioso ratificar que não houve a comprovação do recolhimento do preparo recursal na forma do art. 42, §1º da Lei 9.099/95. […] Destaque-se, a fim de evitar a oposição de embargos declaratórios, que a regra de obrigatoriedade de intimação do recorrente para pagar/complementar o preparo inserta no art. 932, parágrafo único, e 1007, §§ 2º e 4º do CPC/2015 não se aplica em sede de Juizados Especiais, seja por força do Enunciado nº 168 do FONAJE, seja em razão do princípio da celeridade (artigo 2º da Lei nº 9.099/95), e do princípio da especialidade (artigo 16 do Regimento Interno do Fórum das Turmas Recursais). [...] Contudo, nas razões do agravo, a companhia limitou-se a requerer a revisão da decisão e a afirmar genericamente a aplicação do disposto no art. 1.007, §2º, do CPC.
Na oportunidade, rememoro que esta justiça especializada tem regimento próprio, razão pela qual o CPC somente terá aplicação nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no artigo 2º da Lei 9.099/95 (enunciado nº 161, XXXVIII Encontro FONAJE - Belo Horizonte - MG).
Não sendo o caso destes autos.
Por conseguinte, prevalece o entendimento de que o preparo não fora recolhido integralmente, a implicar a deserção do apelo, na forma do art. 54, § único, da Lei n. 9.099/95, sendo certo que resta vedada a ulterior complementação, com fulcro no disposto no art. 42, § 1º, do citado diploma legal, e de acordo com o entendimento do FONAJE exarado em seu enunciado n. 80, que preleciona que "o recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei n. 9.099/95)." (Grifei).
Destarte, o ordenamento jurídico não permite que esta magistrada conheça do apelo, haja vista a recorrente não ter cumprido o que estabelece a legislação de regência para a espécie, restando deserto seu recurso (Lei n. 9.099/95, art. 42, § 1º), tendo precluído a oportunidade para a prática correta do ato processual em tela, o que afasta, pelo princípio da especialidade, o disposto no art. 1.007, § 2º, do CPC.
Por fim, ressalto que, nos termos do art. 1.021, §4º, do Código de Processo Civil, em caso de Agravo Interno manifestamente improcedente, o legislador estabeleceu a imposição de multa à parte agravante, fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa, condicionando a interposição de qualquer outro Recurso ao depósito da quantia respectiva (§5º): "Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. […] § 4º.
Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. § 5º.
A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4o, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.".
A imposição da multa aos Recorrentes não consubstancia inibição desmotivada ao uso do instrumento previsto em lei, mas censura ao seu abuso do direito de defesa, com o intuito de protelar a resolução definitiva do litígio, por essas razões, imponho o pagamento da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de outro recurso condicionada ao depósito prévio da respectiva quantia (CPC/2015, art. 1.021, §§4º e 5º).
Diante do exposto, CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO, NÃO ME RETRATO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONHECEU A DESERÇÃO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a decisão ora atacada, e sendo reconhecido o intuito protelatório do recurso, condeno ainda o agravante ao pagamento do percentual de dois por cento do valor da condenação. É como voto.
Fortaleza, data do julgamento virtual. GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA -
17/10/2024 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15141750
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17/10/2024 09:06
Conhecido o recurso de MAYANA CHRISTIELLE DE CARVALHO MOURA - CPF: *03.***.*95-51 (RECORRENTE) e não-provido
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17/10/2024 07:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/10/2024 07:32
Juntada de Certidão
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10/10/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 16:53
Juntada de Petição de memoriais
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30/09/2024 15:51
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/09/2024 13:50
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de GERITSA SAMPAIO FERNANDES
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06/09/2024 20:18
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2024. Documento: 14125585
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30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 14125585
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30/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES 3000427-60.2022.8.06.0024 DESPACHO Com fundamento no artigo 12, inciso III e artigo 42, caput, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais, foi convocada sessão de JULGAMENTO VIRTUAL, com início aprazado para o dia 23/09/2024 às 09h30, e término dia 27/09/2024, às 23h59.
Dessa forma, nos termos do artigo 44 do referido normativo, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: I) Os senhores advogados(as) que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos próprios autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (artigo 44, incisos III, IV e §1º); II) Os processos retirados do julgamento virtual serão adiados para a sessão telepresencial do dia 16 de outubro de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º).
III) Os causídicos que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução n. 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020.
IV) O julgamento de embargos de declaração não comporta sustentação oral.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES Juíza relatora -
29/08/2024 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14125585
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28/08/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 10:08
Conclusos para despacho
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14/08/2024 10:08
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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13/08/2024 16:46
Juntada de Certidão
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13/08/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2024. Documento: 13539779
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23/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 Documento: 13539779
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23/07/2024 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3000427-60.2022.8.06.0024 DESPACHO Tendo em vista o respeito ao princípio do contraditório, DETERMINO que a parte agravada manifeste-se nos autos no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1.021, §2º, do Código de Processo Civil. Empos decorrido o prazo legal para manifestação, façam-me os autos conclusos com a respectiva certidão da Coordenadoria. Expedientes necessários, com a intimação por meio do Diário da Justiça.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA -
22/07/2024 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13539779
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22/07/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 09:01
Conclusos para decisão
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17/07/2024 17:53
Juntada de Petição de agravo interno
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28/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/06/2024. Documento: 13189348
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27/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024 Documento: 13189348
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27/06/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO INOMINADO Nº 3000427-60.2022.8.06.0024 EMBARGANTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO EMBARGADO: MAYANA CHRISTIELLE DE CARVALHO MOURA JUÍZO DE ORIGEM: 9º JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE FORTALEZA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos por COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ em face da decisão monocrática proferida por esta Relatora, que deixou de conhecer do recurso inominado interposto pelo ora embargante, em face da deserção, configurada em face do preparo incompleto, haja vista a juntada de apenas em comprovante de pagamento no valor de R$ 303,40 (trezentos e três reais e quarenta centavos) referente ao fundo da Defensoria Pública Estadual, desacompanhada da guia respectiva, quedando-se inerte em anexar os comprovantes de pagamento e suas respectivas guias do fundo do FERMOJU, acompanhada da taxa de recursos dos Juizados Especiais, e do Ministério Público Estadual.
Em suma, o embargante alega, que a despeito de não ter juntado o pagamento integral do preparo, deveria ter sido intimado para complementação, consignando que: Enunciado nº 80 do FONAJE aplicado ao caso concreto, data maxima venia, não encontra fundamento legal, a teor do disposto no art. 1.007 do CPC, além de negar vigência aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e ampla defesa e, em especial, do duplo grau de jurisdição (acesso à justiça), todos previstos no artigo 5º da CF/88. Eis que, ao decidir por não receber o recurso sob a justificativa de não ser admitida a concessão de prazo para complementação do recolhimento do preparo, a I.
Relatora negou vigência à regra de que a norma especial (Lei do JEC), quando omissa[1] (in casu, com relação ao preparo insuficiente e a possibilidade de sua complementação), submete-se à aplicação subsidiária da norma geral (CPC/15).
Desse modo, pugna pelo acolhimento dos embargos de declaração, com base no art. 1.022, inciso I, do CPC, de modo a se pronunciar acerca da aplicação do art. 1.007 do CPC in casu, à luz da sistemática normativa (aplicação subsidiária do CPC sobre matérias omissas na Lei especial) e à luz dos princípios do duplo grau de jurisdição, da ampla defesa e do acesso à justiça, de modo a ser conhecido e julgado em seu mérito o presente recurso inominado. Intimada, a parte embargada ofereceu resposta (id. 13183442 - Petição ) É o que importa relatar.
Conheço dos aclaratórios, eis que formalmente admissíveis. Não merece prosperar o intuito dos embargos, haja vista a insurgência tratar-se de tentativa de rediscussão da matéria que decidiu pela deserção do recurso interposto pelo ora embargante, visto que não houve o devido recolhimento do preparo. Disciplina o § 1º do artigo 42 da Lei 9.099/95 que o preparo deverá ser feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso: "Art. 42 - O recurso será interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. §1º - O preparo será feito, independente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.
Art. 54 - O acesso ao juizado especial independerá, emprimeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Parágrafo único - O preparo do recurso, na forma do §1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita"." No caso em comento, infere-se que o recurso inominado fora interposto pelo embargante desacompanhado dos comprovantes de pagamento correspondentes aos recursos das decisões dos Juizados Especiais , de do Ministério Público do Ceará e do FERMOJUR.
Ocorre que o embargante somente juntou as demais guias após a interposição dos aclaratórios o que por si só malfere o §1º do artigo 42 da Lei 9.099/95 e o enunciado nº 80 do FONAJE, o que também viola a regra aludida, sendo certo que, em respeito ao princípio da isonomia (CF, art. 5º, caput), ao postulado do devido processo legal, em sua dimensão procedimental (CF, art. 5º, inciso LIV), e por ser matéria de ordem pública, é vedado ao Estado-juiz dispensar o cumprimento preciso do comando advindo da legislação regente.
Assim, não há o que se falar em vício na decisão embargada, sendo o motivo da deserção a ausência do recolhimento do preparo integral.
De conformidade com o Enunciado n. 80 do FONAJE- O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) No que tange á obrigatoriedade de aplicação do CPC, reconheço que a norma prevista no art. 1.007,§ 2º e 4º do CPC é incompatível com o sistema dos juizados especiais, especialmente com o princípio da celeridade insculpido no art. 2º da Lei 9.099/95.
Ainda, à propósito, o Enunciado 168 do Fonaje, verbis: "Não se aplica aos recursos dos Juizados especiais o disposto no artigo 1.007 do CPC 2015".
Cumpre esclarecer que esta justiça especializada tem regimento próprio, razão por que o CPC somente terá aplicação nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no artigo 2º da Lei 9.099/95 (enunciado nº 161, XXXVIII Encontro FONAJE - Belo Horizonte - MG).
Não sendo o caso destes autos.
Repiso que os arts. 932, parágrafo único, e 1007, §§ 2º e 4º do CPC/2015 não são aplicados em sede de Juizados Especiais, seja por força do Enunciado nº 168 do FONAJE, seja em razão do princípio da celeridade (artigo 2º da Lei nº 9.099/95), e do princípio da especialidade (artigo 16 do Regimento Interno do Fórum das Turmas Recursais), cânones em que também me baseio para afastar a tese do embargante.
A inaplicabilidade do art. 1.007, § 2o, do CPC é matéria pacífica no âmbito das Turmas Recursais Cíveis , consoante se observa: AGRAVO INTERNO EM RECURSO INOMINADO.
DECISÃOMONOCRÁTICA.
PREPARO PARCIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO DA GUIA DE RECOLHIMENTO DADPC.
INAPLICABILIDADE DO ART. 1.007, § 2º DO CPC/15 AOMICROSSISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
DESERÇÃO. 1.
O preparo é pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso inominado e, na forma do § 1º do artigo 42 da lei 9.099/95, deve ser feito (pagamento e juntada das guias de recolhimento), independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, prazo este contado minuto a minuto (§ 4º do art. 132 do código civil) compreendendo todas as despesas processuais, incluídas as custas. 2.
Não realizado o preparo ou a juntada de todas as guias, conforme estabelecido na Lei é de se considerar deserto o recurso interposto (§ 1º do art. 42 c/c parágrafo único do art. 54, ambos da Lei 9.099/95), não se admitindo complementação posterior.
RECURSO CONHECIDO E NÃOPROVIDO. (Agravo Interno Cível - 0008495-83.2016.8.06.0081, Rel.
Desembargador(a) Flávio LuizPeixoto Marques, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 27/01/2022, data da publicação: 27/01/2022) No mesmo sentido colaciono o entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JUNTADASOMENTE DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO.
AUSÊNCIA DA GUIADE RECOLHIMENTO.
NECESSIDADE.
DESERÇÃO . 1.
A decisão recorrida foi publicada antes da entrada em vigor da Lei 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016 desta Corte. 2.
A comprovação do preparo do recurso especial deve ser feita mediante a juntada, no ato da interposição do recurso, das guias de recolhimento devidamente preenchidas, além dos respectivos comprovantes de pagamento, ambos de forma visível e legível, sob pena de deserção. 3.
Sendo manifestamente inadmissível o agravo interno, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4°, do novo Código de Processo Civil. 4.
Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação de multa.(AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 674664 / SP AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOAGRAVO EM RECURSOESPECIAL 2015/0053786-2, QUARTA TURMA, RELATORA MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, J. 30/08/2018). Portanto, no caso em apreço, o recurso inominado interposto é manifestamente inadmissível, uma vez que a empresa recorrente não efetuou o pagamento integral das custas processuais e não realizou a juntada das guias tempestivamente, tal como exigido pelo artigo 42, §1º da Lei nº 9.099/95. Sendo assim, inexiste omissão ou contradição na decisão adversada, sendo necessária a advertência de que se interpostos novos embargos será cominada a sanção processual do art. 1.026, § 2º, do CPC, a ser paga em favor da parte embargada. Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS e NEGO-LHES PROVIMENTO, MANTENDO A DECISÃO MONOCRÁTICA NA ÍNTEGRA.
Fortaleza, data da inserção no sistema.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA -
26/06/2024 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13189348
-
26/06/2024 12:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/06/2024 11:06
Conclusos para decisão
-
25/06/2024 11:05
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 16:58
Decorrido prazo de MAYANA CHRISTIELLE DE CARVALHO MOURA em 18/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2024. Documento: 12872699
-
20/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024 Documento: 12872699
-
20/06/2024 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3000427-60.2022.8.06.0024 DESPACHO Tendo em vista o respeito ao princípio do contraditório, DETERMINO que a parte embargada manifeste-se nos autos no prazo de 5 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil.
Empós decorrido o prazo legal para manifestação, façam-me os autos conclusos com a respectiva certidão da Coordenadoria.
Expedientes necessários, com a intimação por meio do Diário da Justiça.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA -
19/06/2024 17:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12872699
-
19/06/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 17:35
Conclusos para decisão
-
17/06/2024 17:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/06/2024. Documento: 12726895
-
10/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES RECURSO INOMINADO Nº 3000427-60.2022.8.06.0024 RECORRENTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO RECORRIDO: MAYANA CHRISTIELLE DE CARVALHO MOURA JUÍZO DE ORIGEM: 9º JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE FORTALEZA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto por Companhia Brasileira de Distribuição, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada por Mayana Christielle de Carvalho Moura, insurgindo-se em face da sentença de Id 12686224 que julgara procedente o pedido da exordial.
Por força da redação do art. 42, §1º, da Lei n.º 9.099/95, o recolhimento do preparo deverá ocorrer no prazo de até 48 horas (quarenta e oito horas) seguintes à interposição do recurso, independentemente de intimação, sob pena de deserção, não admitida a complementação intempestiva.
Confira-se o Enunciado 80 do FONAJE, que estabelece regramento sobre o tema: Enunciado 80 - O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995). De acordo com a tabela de custas processuais na data da interposição do recurso (2024) e o valor da causa (R$ 42.679,59), deveriam ter sido recolhidos R$ 2.945,70 (dois mil novecentos e quarenta e cinco reais e setenta centavos), para o fundo FERMOJU, acompanhada da taxa de recursos dos Juizados Especiais, assim como o valor de R$ 303,40 (trezentos e três reais e quarenta centavos), referente ao título da Defensoria Pública Estadual e R$ 379,24 (trezentos e setenta e nove reais e vinte e quatro centavos) ao fundo do Ministério Público Estadual.
No caso vertente, o recorrente juntou apenas o comprovante de pagamento no valor de R$ 303,40 (trezentos e três reais e quarenta centavos) referente ao fundo da Defensoria Pública Estadual, desacompanhada da guia respectiva, quedando-se inerte em anexar os comprovantes de pagamento e suas respectivas guias do fundo do FERMOJU, acompanhada da taxa de recursos dos Juizados Especiais, e do Ministério Público Estadual.
Nesse contexto, é patente o descumprimento do comando inserto no art. 42, §1º da Lei 9.099/95, haja vista que o preparo recursal compreende tanto os comprovantes de pagamento quantos as respectivas guias de arrecadação estadual, pois apenas estas últimas trazem as informações acerca da numeração do processo, do valor da causa e do fundo a que se destinam (Fermoju, Ministério Público Estadual e Defensoria Pública Estadual), de molde a viabilizar a análise de convergência entre a guia e o comprovante através do código de barras.
Logo, imperioso ratificar que não houve a comprovação do recolhimento do preparo recursal na forma do art. 42, §1º da Lei 9.099/95.
Confira-se a jurisprudência das Turmas Recursais: Ementa: AGRAVO INTERNO EM RECURSO INOMINADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
PREPARO PARCIAL.
AUSÊNCIA DE GUIAS DE RECOLHIMENTO.
INAPLICABILIDADE DO ART. 1.007, § 2º DO CPC/15 AO MICROSSISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
DESERÇÃO. 1.
O preparo é pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso inominado e, na forma do § 1º do artigo 42 da lei 9.099/95, deve ser feito (pagamento e juntada das guias de recolhimento), independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, prazo este contado minuto a minuto (§ 4º do art. 132 do código civil) compreendendo todas as despesas processuais, incluídas as custas. 2.
Não realizado o preparo ou a juntada de todas as guias, conforme estabelecido na Lei é de se considerar deserto o recurso interposto (§ 1º do art. 42 c/c parágrafo único do art. 54, ambos da Lei 9.099/95), não se admitindo complementação posterior.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACORDÃO Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do agravo interno, porém para negar-lhe provimento.
Acórdão assinado somente pelo Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Flávio Luiz Peixoto Marques Juiz Relator (Agravo Interno Cível - 0050688-49.2020.8.06.0154, Rel.
Desembargador(a) Flávio Luiz Peixoto Marques, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 24/06/2021, data da publicação: 25/06/2021).
Saliente-se que é perfeitamente cabível que o Relator negue seguimento a recurso deserto por meio de decisão monocrática, conforme entendimento do Enunciado 102 do FONAJE e aplicação subsidiária do art. 932, III do NCPC.
ENUNCIADO 102 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA).
Art. 932.
Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Destaque-se, a fim de evitar a oposição de embargos declaratórios, que a regra de obrigatoriedade de intimação do recorrente para pagar/complementar o preparo inserta no art. 932, parágrafo único, e 1007, §§ 2º e 4º do CPC/2015 não se aplica em sede de Juizados Especiais, seja por força do Enunciado nº 168 do FONAJE, seja em razão do princípio da celeridade (artigo 2º da Lei nº 9.099/95), e do princípio da especialidade (artigo 16 do Regimento Interno do Fórum das Turmas Recursais).
Diante do exposto, por restar inobservado regramento do § 1º do art. 42 da Lei dos Juizados, qual seja recolhimento integral do preparo no prazo legal, julgo o apelo DESERTO e, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, NÃO CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO, mantendo-se inalterada a sentença a quo.
Ainda de acordo com o enunciado 122 do FONAJE, é possível a condenação em custas e honorários advocatícios quando o recurso inominado não é conhecido, razão pela qual condeno o recorrente ao pagamento nos termos do referido enunciado, fixados estes em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
ENUNCIADO 122 - É cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado (XXI Encontro - Vitória/ES).
Fortaleza, data da assinatura digital. GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA -
10/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024 Documento: 12726895
-
07/06/2024 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12726895
-
07/06/2024 11:47
Não conhecido o recurso de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO - CNPJ: 47.***.***/1139-45 (RECORRIDO)
-
07/06/2024 09:33
Conclusos para decisão
-
07/06/2024 09:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
04/06/2024 16:08
Recebidos os autos
-
04/06/2024 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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