TJCE - 3001161-35.2022.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2023 12:37
Juntada de documento de comprovação
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08/03/2023 15:55
Arquivado Definitivamente
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08/03/2023 15:55
Juntada de Certidão
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08/03/2023 15:55
Transitado em Julgado em 07/03/2023
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07/03/2023 15:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 PROCESSO Nº: 3001161-35.2022.8.06.0113 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JOSE RIVAILSON DE OLIVEIRA SILVA REQUERIDO: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A CERTIDÃO DE ENVIO DE ALVARÁ CERTIFICO para os devidos fins, que na data de hoje, em cumprimento a Portaria nº 570/2020 do Tribunal de Justiça do Ceará, encaminhei o(s) alvará(s) judicial(is) para o e-mail da Caixa Econômica Federal, [email protected], para que seja(m) feita(s) a(s) transferência(s) de valores para a(s) conta(s) indicada(s) pela parte beneficiária nos autos.
Intime-se a parte exequente para mera ciência empós, encaminhe-se para o fluxo “sentença de homologação/extinção”.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema.
FRANCISCO HERBET PEREIRA MARTINS AUX.ADM -
03/03/2023 14:34
Conclusos para julgamento
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03/03/2023 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/03/2023 13:33
Juntada de Certidão
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23/02/2023 11:24
Expedição de Alvará.
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17/02/2023 10:28
Juntada de Certidão
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17/02/2023 09:59
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/02/2023 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 08:45
Conclusos para despacho
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14/02/2023 08:45
Processo Desarquivado
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13/02/2023 21:34
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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13/02/2023 17:28
Arquivado Definitivamente
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13/02/2023 17:28
Juntada de Certidão
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13/02/2023 17:28
Transitado em Julgado em 06/02/2023
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10/02/2023 05:04
Decorrido prazo de VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA em 06/02/2023 23:59.
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10/02/2023 05:04
Decorrido prazo de YAN ALMINO DE ALENCAR em 06/02/2023 23:59.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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17/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3001161-35.2022.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE RIVAILSON DE OLIVEIRA SILVA REU: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A SENTENÇA Vistos etc.
Cuidam os autos de Ação de Indenização por Danos Morais promovida por JOSÉ RIVANILSON DE OLIVEIRA SILVA em face de ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPAÇÕES (UNOPAR), devidamente qualificados os autos em epígrafe.
O Autor alega ter se matriculado na Instituição de Ensino, ora Ré, no dia 27 de abril de 2022, realizando o pagamento de R$59,00 (cinquenta e nove reais), referente À matrícula, mais o valor de R$136,89 (cento e trinta e seis reais e oitenta e nove centavos) correspondente a primeira mensalidade do curso de Design Gráfico.
Aduz que iniciou suas aulas no dia 28 de abril de 2022 e que após um mês, ao tentar ingressar na plataforma do aluno, recebeu uma mensagem informando que sua matrícula estava inativa.
Alega ainda que, apenas no dia 07 de junho de 2022, a Instituição Ré o informou que, devido a uma troca de CNPJ no polo de ensino, sua matrícula foi excluída, sendo necessário refazer todo o trâmite de cadastro, e que seria reembolsado pelos valores gastos referentes a matrícula e primeira mensalidade.
Por fim, informa que no dia 13 de junho de 2022 a Instituição Ré solicitou os dados bancários do Autor, a fim de realizar a devolução dos valores gastos, a qual foi realizada no dia 03 de agosto de 2022.
Diante de tais fatos, sustentando a ocorrência de falha na prestação de serviços pela instituição de ensino promovida, ingressou com a presente demanda, em que pretende sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Citada, a requerida contestou a ação, juntando peça defensiva no Id n. 49333518.
Argumentou que, apesar de ter sido efetivada a matrícula do requerente, não houve quórum suficiente de alunos para formação de turma, sendo tal condição prevista no contrato de prestação de serviços educacionais.
Por tal motivo, a matrícula do autor foi cancelada, não ocasionando qualquer encargo financeiro ou administrativo.
Alega que devolveu os valores pagos pelo autor, mediante transferência bancária realizada no dia 03/08/2022.
Sustenta a inocorrência de falha na prestação do serviço, tendo agido em exercício regular de um direito, consoante previsão contratual da qual tinha conhecimento o autor.
Impugnou a ocorrência dos danos morais, requerendo a total improcedência do pedido.
Audiência de conciliação registrada entre as partes no Id n. 49355029, não logrando êxito a composição amigável.
Os autos vieram conclusos para julgamento.
Fundamento e decido.
Inicialmente, deixo de examinar no presente momento o pedido de gratuidade da justiça e respectiva impugnação, considerando que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, ao teor do art. 54 da lei 9.099/1995.
Possível o julgamento no estado do processo, nos termos dos artigos 355, inciso I e 370, § único, ambos do Código de Processo Civil, pois a questão, de direito e fática, está suficientemente dirimida através da prova documental constante dos autos.
Acrescento que "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (STF - RE 101.171-8-SP).
O processo teve tramitação normal e foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa.
E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais.
No mérito, a requerida é empresa fornecedora de serviços.
Sendo assim, e por força do disposto no artigo 3º, §2º, e art. 17, do Código de Defesa do Consumidor, aplica-se à espécie as normas previstas neste ordenamento jurídico protetivo, lei especial com conotação ampla e fruto de determinação constitucional que ordena a proteção do consumidor, conforme previsto no art. 5º, inciso XXXII da Constituição Federal.
Nessa ordem de ideias, reconheço a hipossuficiência técnica, econômica e a vulnerabilidade do autor, consoante o inciso VIII, do art. 6º, do CDC, tendo em vista, outrossim, que, face às circunstâncias do caso, não se pode exigir que o consumidor produza prova de fato negativo.
Assim, competia à parte ré comprovar a ausência de falha na prestação do serviço, demonstrando o cumprimento do dever de informação no tocante ao motivo ensejador do cancelamento da matrícula do aluno, qual seja, o não atingimento do quórum mínimo de alunos matriculados para formação da turma.
A requerida alega que atuou em exercício regular de um direito, na medida em que ressalvou a possibilidade de cancelamento da matrícula caso não houvesse a formação de turma, porém, não comprovou que tenha dado ciência ao requerente quanto a essa possibilidade e sequer juntou aos autos cópia do contrato que supostamente conteria essa previsão.
Destarte, verifica-se que a falha na prestação do serviço é evidente, não tendo o réu apresentado elementos robustos em sentido contrário ou solicitado a produção de outras provas, ônus que lhe competia (CPC, art. 373, inc.
II c/c art. 6º, inc.
VIII, do CDC).
Acerca da natureza dos serviços prestados pela acionada, e sobre a responsabilidade civil, assim disciplina o Código Civil: “Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” Nestes termos, deveria ter a acionada provado a ocorrência de, pelo menos, uma causa excludente de responsabilidade, a saber: a inexistência do defeito na prestação do serviço, ou que a culpa é exclusiva do cliente ou de terceiro.
Portanto, configurado o agir ilícito, está caracterizado o dano moral.
Com relação ao quantum indenizatório, anoto que a finalidade da reparação do dano moral é oferecer compensação ao lesado atenuando seu sofrimento, e quanto ao causador do dano tem caráter sancionatório para que não pratique mais ato lesivo a personalidade das pessoas.
Assim, relativamente ao quantum indenizatório, este deve ser estimado prudentemente, levando-se em conta a gravidade objetiva dos fatos, a personalidade da vítima e do autor do ilícito, o grau de culpa, além de ser suficiente para reprimir novas condutas atentatórias à dimensão espiritual das pessoas.
A partir disso, cotejando-se os elementos acima referidos, entendo que a reparação por danos morais, embora cabível no caso em tela, não deve ser arbitrado um valor elevado, especialmente tendo em vista que o corte no fornecimento de energia elétrica não foi efetivado devido à intervenção do autor.
Assim, arbitro a indenização pelo dano moral em R$ 1.000,00 ( mil reais).
Tal quantia não será suficiente para enriquecer ilicitamente a parte autora; um valor maior não seria condizente com a razoabilidade, tendo em vista o dano sofrido, diante da realidade extraída do próprio fato causador do dano.
Chego, portanto, a tal convencimento a partir da inferência lógica autorizada pelas regras da experiência, bem como pela aplicação, em sede de juizados especiais, do julgamento com esteio na equidade. “Art. 375 do CPC – O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras da experiência técnica, ressalvado, quanto a esta, o exame pericial”. “Art. 6º da Lei nº 9.099/95 – O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.” Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, assim o faço COM resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a parte promovida no pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais, acrescida de correção monetária, com base no índice INPC, a contar do arbitramento feito nesta sentença (súmula 362, STJ), e juros de mora na ordem de 1% por cento ao mês, a contar da citação (art. 405, CC).
Sem custas nem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95).
Irrecorrida esta decisão, certifique-se o trânsito em julgado e aguarde-se em arquivo a manifestação da parte interessada, a fim de promover a execução do julgado, se assim desejar.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Juazeiro do Norte (CE), data registrada no sistema automaticamente.
SAMARA DE ALMEIDA CABRAL JUÍZA DE DIREITO c.d.r. -
17/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
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17/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
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16/01/2023 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/01/2023 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/01/2023 10:13
Julgado procedente o pedido
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14/12/2022 13:09
Conclusos para julgamento
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14/12/2022 13:09
Cancelada a movimentação processual
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07/12/2022 13:24
Audiência Conciliação realizada para 07/12/2022 11:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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06/12/2022 16:49
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2022 08:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/09/2022 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/09/2022 15:56
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 16:17
Juntada de Certidão
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08/09/2022 16:31
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 16:31
Audiência Conciliação designada para 07/12/2022 11:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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08/09/2022 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2022
Ultima Atualização
06/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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