TJCE - 3000957-84.2024.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 22:15
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2025 22:15
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 22:15
Transitado em Julgado em 21/03/2025
-
21/03/2025 02:31
Decorrido prazo de CIELO S.A. em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 02:31
Decorrido prazo de FORTALEZA TEMPORADA SERVICOS COMBINADOS DE ESCRITORIO E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 02:31
Decorrido prazo de CIELO S.A. em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 02:31
Decorrido prazo de FORTALEZA TEMPORADA SERVICOS COMBINADOS DE ESCRITORIO E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA em 20/03/2025 23:59.
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28/02/2025 19:50
Expedido alvará de levantamento
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28/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2025. Documento: 136054259
-
28/02/2025 00:00
Publicado Sentença em 28/02/2025. Documento: 136054259
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27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 136054259
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27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 136054259
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27/02/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000957-84.2024.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FORTALEZA TEMPORADA SERVICOS COMBINADOS DE ESCRITORIO E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA EXECUTADO: CIELO S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título judicial, na qual ocorreu tanto o pagamento integral do débito, por meio de juntada de depósito judicial (ID nº 131472800), quanto o cumprimento da obrigação de fazer (ID nº127170258), inclusive com concordância do Exequente (ID nº 131512754).
Com efeito, julgo extinta a ação com fulcro no art. 924, II, do CPC, com a expedição, de logo, de alvará liberatório em favor do Exequente e com base nos dados bancários já informados na forma prevista em ato normativo próprio do TJCE, por se tratar de quantia incontroversa.
Não há pagamentos de custas em virtude da isenção legal.
Sem honorários.
P.R.I e, após o trânsito em julgado, ao arquivo, com as cautelas legais. FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
26/02/2025 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136054259
-
26/02/2025 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136054259
-
26/02/2025 13:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/01/2025 00:00
Publicado Decisão em 30/01/2025. Documento: 133683414
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29/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025 Documento: 133683414
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28/01/2025 17:51
Conclusos para julgamento
-
28/01/2025 17:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
28/01/2025 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133683414
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28/01/2025 17:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/01/2025 17:46
Processo Reativado
-
28/01/2025 17:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/01/2025 15:40
Conclusos para decisão
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26/12/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 13:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/12/2024 10:43
Arquivado Definitivamente
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17/12/2024 10:09
Juntada de Certidão
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17/12/2024 10:09
Transitado em Julgado em 09/12/2024
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10/12/2024 07:32
Decorrido prazo de CIELO S.A. em 09/12/2024 23:59.
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04/12/2024 06:38
Decorrido prazo de FORTALEZA TEMPORADA SERVICOS COMBINADOS DE ESCRITORIO E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 06:38
Decorrido prazo de FORTALEZA TEMPORADA SERVICOS COMBINADOS DE ESCRITORIO E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA em 03/12/2024 23:59.
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26/11/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 00:00
Publicado Sentença em 18/11/2024. Documento: 124701437
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15/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024 Documento: 124701437
-
14/11/2024 21:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124701437
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14/11/2024 21:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/11/2024 21:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 21:32
Julgado procedente em parte do pedido
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05/09/2024 18:03
Conclusos para julgamento
-
29/08/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 00:00
Publicado Decisão em 14/08/2024. Documento: 96109246
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13/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024 Documento: 96109246
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13/08/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000957-84.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: FORTALEZA TEMPORADA SERVICOS COMBINADOS DE ESCRITORIO E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA PROMOVIDO: CIELO S.A. AUTOS VISTOS EM INSPEÇÃO INTERNA DECISÃO Trata-se de ação na qual, após o indeferimento da tutela de urgência, vem o Autor, novamente, através de requerimento formulado na audiência (ID nº 90504258), requerer a reanálise do pleito. Conforme se verifica nos autos, mesmo após a juntada de contestação, nota-se que não houve nenhum fato novo apresentado, tampouco documento que, de alguma forma, consiga atestar a probabilidade do direito autoral e, portanto, a verossimilhança de suas alegações.
Ademais, como já dito na decisão anterior, sequer houve comprovação de negativação em nome da Promovente ou ameaça realizada pela Promovida, condição essa ainda persistente.
Destaca-se ainda, que a Ré apresentou documentação, na qual o suposto débito em lide, na realidade, foi contestado pelo Banco e/ou Cliente, de modo que há necessidade de análise do mérito da questão.
Por tais razões, entendo que os pedidos formulados em sede de urgência se confundem com o mérito e, portanto, há evidente risco de irreversibilidade. Isto posto, indefiro, mais uma vez, a concessão da pretensa liminar, por não há elementos para tanto.
Determino a intimação do Autor para ciência desta decisão e que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre a defesa. Exp.
Nec.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
12/08/2024 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96109246
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12/08/2024 11:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/08/2024 14:51
Conclusos para decisão
-
08/08/2024 14:49
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/08/2024 14:30, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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05/08/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 10:31
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2024 17:03
Juntada de Petição de pedido (outros)
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21/06/2024 12:39
Juntada de entregue (ecarta)
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12/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2024. Documento: 87923547
-
11/06/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO / INTIMAÇÃO (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO) Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 08/08/2024 14:30, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link encurtado: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 , ou link completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19:meeting_ZTdjYzVjNzEtMWY5ZS00ZGIxLWIyYzEtNjg1MzU1Mjc3ZmJm@thread.v2/0?context=%7B%22Tid%22:%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22,%22Oid%22:%22ba8caa02-ab64-4842-9172-d5a7b9f2e99b%22%7D , ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado. O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95). Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meio do contato: 85 3492-8305 (Somente ligação convencional). Eu, ELIZABETE BRITO DE OLIVEIRA, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE. Fortaleza, 10 de junho de 2024. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
11/06/2024 00:00
Publicado Decisão em 11/06/2024. Documento: 87843359
-
11/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024 Documento: 87923547
-
10/06/2024 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87923547
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10/06/2024 11:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/06/2024 11:45
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024 Documento: 87843359
-
08/06/2024 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87843359
-
08/06/2024 10:00
Não Concedida a Medida Liminar
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05/06/2024 18:35
Conclusos para decisão
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05/06/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 18:34
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/08/2024 14:30, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
05/06/2024 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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