TJCE - 3000498-93.2023.8.06.0067
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Chaval
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 17:26
Processo Desarquivado
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06/03/2025 17:26
Arquivado Definitivamente
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27/02/2025 08:25
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 08:25
Transitado em Julgado em 26/02/2025
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27/02/2025 03:09
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 03:09
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 26/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 04:41
Decorrido prazo de ENEL BRASIL S.A em 24/02/2025 23:59.
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13/02/2025 15:15
Decorrido prazo de CLEIDIANE MARQUES DA SILVA em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 15:15
Decorrido prazo de ZENILSON BRITO VERAS COELHO em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 11:05
Decorrido prazo de ZENILSON BRITO VERAS COELHO em 11/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/02/2025. Documento: 134313232
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 134313232
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 134313232
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03/02/2025 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134313232
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03/02/2025 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/02/2025 22:05
Juntada de Petição de pedido (outros)
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31/01/2025 20:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/01/2025 11:44
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/12/2024. Documento: 105618610
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11/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 Documento: 105618610
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10/12/2024 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105618610
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10/12/2024 14:40
Processo Reativado
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27/11/2024 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 17:07
Conclusos para decisão
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25/09/2024 17:07
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2024 17:07
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 17:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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25/09/2024 17:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
06/09/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
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11/08/2024 15:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/08/2024 11:50
Processo Desarquivado
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24/07/2024 23:42
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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27/06/2024 14:11
Arquivado Definitivamente
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27/06/2024 14:11
Juntada de Certidão
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27/06/2024 14:11
Transitado em Julgado em 25/06/2024
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26/06/2024 04:02
Decorrido prazo de ZENILSON BRITO VERAS COELHO em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 04:02
Decorrido prazo de CLEIDIANE MARQUES DA SILVA em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 04:02
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 25/06/2024 23:59.
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11/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/06/2024. Documento: 87403358
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11/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/06/2024. Documento: 87403358
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11/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/06/2024. Documento: 87403358
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10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Chaval Rua Major Fiel, nº 299, Centro, Chaval/CE - CEP 62420-000, Fone: (88) 3625-1635 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000498-93.2023.8.06.0067 Promovente: Francisco Carlos de Vasconcelos Filho Promovido: Companhia Energética do Ceará - ENEL SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Na presente demanda, a parte promovente objetiva a declaração da inexistência do débito, bem como que a requerida seja condenada em repetição de indébito e indenização por danos morais, tendo em vista que efetuou o pagamento de valores referentes a cobrança indevida do "COB LAR SEGURO e COB VIVER BEM INDIVIDUAL". A requerida, em sede de contestação, sustenta preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, alega que ter funcionado apenas como agente arrecadador, não interferindo no negócio jurídico.
Afirma que não possui qualquer responsabilidade pelo evento em questão, pois não possui gerência sobre o contrato firmado.
Aduz que não restou demonstrada a má-fé da promovida, razão pela qual não há que se falar em repetição de indébito.
Alegando a inexistência de ato ilícito e de comprovação dos danos a serem reparados, requer a improcedência dos pedidos autorais. Inicialmente, anuncio o julgamento conforme o estado do processo, como prevê o art. 355, I, do CPC. Inicialmente, indefiro a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela requerida, pois a responsabilidade existente entre a concessionária de serviço público e a seguradora perante o consumidor é do tipo solidária, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista ambas as empresas integrarem a mesma cadeia de fornecimento, atuando a promovida na prática do ato de cobrança e, por conseguinte, compartilhando os eventuais ganhos advindos de tal arrecadação. Nesse sentido, segue a jurisprudência: APELAÇÕES AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA Cobrança de serviços de terceiros (assistência funerária e venda de purificador de água) constantes nas faturas de energia elétrica Sentença de parcial procedência, reconhecendo a inexistência de relação jurídica e os danos morais, afastando, porém, a responsabilidade da concessionária de energia elétrica RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA Concessionária que integra a cadeia de fornecimento, respondendo pela má prestação dos serviços Por intermédio de parceria comercial com a qual decerto auferiu lucro, esta viabilizou a difusão dos serviços das demais correqueridas, emprestando-lhes ainda força para a correspondente cobrança, uma vez que tais valores constam como parte indissociável da fatura, inviabilizando o pagamento em separado, de modo que a inadimplência poderia gerar a interrupção do serviço essencial de energia elétrica. (Apelação Cível 0004090-16.2011.8.26.0374; TJSP, 25ª Câmara de Direito Privado, Relator (a): Hugo Crepaldi, Data do Julgamento: 16/05/2019). Ultrapassada a preliminar arguida, passa-se à análise do mérito. O ônus da prova cabe ao autor, quanto à existência dos fatos constitutivos de seu direito e ao promovido, quanto à existência de fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito reclamado (art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil). Trata o presente feito de relação consumerista, devendo, portanto, serem adotadas as premissas constantes no Código de Defesa do Consumidor; notadamente a inversão do ônus da prova em favor da consumidora e da responsabilidade objetiva do fornecedor pela falha na prestação do serviço (arts. 6º, inciso VIII, e 14 do CDC). Caberia à concessionária promovida a produção de provas a respeito da legitimidade dos descontos efetuados em desfavor da demandante, mediante a apresentação de documentação comprobatória da autorização para a referida cobrança em sua fatura mensal de consumo de energia elétrica. No entanto, a demandada não se desincumbiu do seu ônus probatório, haja vista que não anexou aos autos nenhum documento que comprove a contratação do serviço impugnado e a legitimidade das cobranças efetuadas, restando caracterizada a irregularidade no procedimento adotado. Nesse sentido, segue a jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO - CDC.
COBRANÇA DE SEGURO NÃO AUTORIZADA NA FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
PROMOVIDA ALEGA SER MERO AGENTE ARRECADADOR DOS VALORES COBRADOS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS FORNECEDORES DE SERVIÇO E OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA (ARTIGO 14, CDC).
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO, NA FORMA DOBRADA (ART. 42, §Ú, DO CDC).
RATIFICADA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM ARBITRADO NA ORIGEM EM R$ 5.000,00.
VALOR PRESERVADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
CUSTAS E HONORÁRIOS EM 20% SOBRE A CONDENAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. (Recurso Inominado Cível 0006386-60.2019.8.06.0059 , TJCE, 1ª Turma Recursal, Relator(a): Antônio Alves de Araújo, Data do julgamento: 14/10/2020).
APELAÇÃO CÍVEL.
Prestação de serviços.
Ação de restituição de quantia paga cumulada com indenização por danos morais.
Sentença de procedência.
Inconformismo das partes.
Cobrança realizada na fatura de consumo de energia elétrica a título de "cartão de todos".
Legitimidade da concessionária de energia elétrica para figurar no polo passivo da demanda.
Cobrança indevida.
Restituição dos valores pagos de forma simples.
Impossibilidade da devolução em dobro.
Ausência de demonstração de má-fé das requeridas.
Dano moral configurado.
Situação que ultrapassou a esfera do mero aborrecimento.
Sopesadas as circunstâncias da lide, o valor da indenização deve ser mantido, pois não se revela inexpressivo e nem exagerado, atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e as diretrizes estabelecidas no art. 944 do Código Civil.
Sentença reformada em parte, apenas para reconhecer a legitimidade da concessionária de energia elétrica para figurar no polo passivo da demanda.
RECURSO DA RÉ DESPROVIDO E RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível 0068946-90.2011.8.26.0114, TJSP, 35ª Câmara de Direito Privado; Relator (a): Sergio Alfieri; Data de Registro: 22/01/2020). No tocante aos danos materiais, a concessionária de serviço público requerida deve ser condenada à devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, tendo em vista que foram adimplidos pelo consumidor, nos termos do art. 42 do CDC. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que basta a culpa para a incidência do referido dispositivo, que só é afastado mediante a ocorrência de engano justificável por parte do fornecedor, sendo tal engano somente considerado justificável quando não decorrer de dolo e culpa.
O que não é a hipótese do caso em análise. No que tange a indenização por danos morais, na hipótese vertente, à evidência das cobranças indevidas realizadas mensalmente na fatura de energia elétrica, de maneira a gerar na promovente o forçoso adimplemento do respectivo valor, sob pena de interrupção de serviço essencial, refoge da esfera do mero aborrecimento, constituindo o direito à indenização por danos morais, sendo dispensável a comprovação dos possíveis prejuízos suportados, posto que presumidos. Quanto à fixação dos danos morais, considerando que o valor deve atender a dupla finalidade, a saber, reparação do ofendido e desestimular a conduta do ofensor, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), de modo que nem represente enriquecimento ilícito por uma parte, nem seja tão irrisório para a outra. Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte requerente e nessa linha: a) Declara inexistente o débito em questão; b) Condeno a requerida a devolver, na forma dobrada, os valores cobrados indevidamente a título COB LAR SEGURO e COB VIVER BEM INDIVIDUAL, corrigidos monetariamente pelo INPC, a contar da data de cada pagamento, e acrescidos de juros de 1% ao mês, a contar da citação; c) Condeno a promovida ao pagamento, a título de dano moral, da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, e de correção monetária pelo INPC, a contar desta data; d) Determinado que a empresa requerida suspenda a cobrança do serviço não contratado no prazo de 48 (quarenta e oito) horas; sob pena de cominação de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pela autora, em consonância com o art. 99, §3º, do CPC. Sem condenação no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Cientifiquem-se as partes do prazo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível. Certificado o trânsito em julgado desta decisão, determino o arquivamento dos autos. Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se. Chaval/CE, 28 de maio de 2024. Kilvia Correia Cavalcante Juíza Leiga Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
10/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024 Documento: 87403358
-
10/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024 Documento: 87403358
-
10/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024 Documento: 87403358
-
07/06/2024 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87403358
-
07/06/2024 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87403358
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07/06/2024 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87403358
-
31/05/2024 08:36
Julgado procedente o pedido
-
27/05/2024 15:03
Conclusos para julgamento
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27/05/2024 15:02
Juntada de ata de audiência de conciliação
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24/05/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 14:45
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 10:02
Juntada de ato ordinatório
-
12/03/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 15:10
Conclusos para despacho
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11/03/2024 15:10
Audiência Conciliação designada para 27/05/2024 08:30 Vara Única da Comarca de Chaval.
-
11/03/2024 15:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
18/12/2023 12:51
Juntada de Certidão
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16/11/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 16:52
Audiência Conciliação designada para 18/12/2023 08:30 Vara Única da Comarca de Chaval.
-
16/11/2023 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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