TJCE - 3000616-33.2020.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2024 12:23
Arquivado Definitivamente
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29/07/2024 12:23
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 12:22
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 12:22
Transitado em Julgado em 27/07/2024
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29/07/2024 12:22
Juntada de Certidão
-
27/07/2024 00:29
Decorrido prazo de LUAN MIKAEL SOUZA SANTOS em 26/07/2024 23:59.
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12/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/07/2024. Documento: 88823439
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12/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/07/2024. Documento: 88823439
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11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 88823439
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11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 88823439
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11/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000616-33.2020.8.06.0113 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HERMANO PRADO SERAFIM EXECUTADO: CICERO ALEXANDRE DA PAZ - ME S E N T E N Ç A Vistos, etc...
Relatório dispensado nos termos do artigo 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
Analisando-se o presente módulo executivo judicial [cumprimento de sentença], verifico que restaram infrutíferas as tentativas de citação/intimação da parte ré/executada, através do(s) endereço(s) fornecido(s) aos autos.
Tendo em conta a devolução do Mandado de Penhora e Avaliação expedido sob o Id. 86606665, SEM a finalidade atingida, conforme certidão do oficial de Justiça de Id. 86606662, houve a intimação da parte autora/exequente, por conduto de seu procurador judicial habilitado no feito para, "no prazo de 05 (cinco) dias, informar o endereço atualizado da parte executada, sob pena de extinção do feito" - Id. 87410424.
Conforme certidão acostada ao Id. 88713821 "decorreu o prazo legal no dia 19/06/2024 para a parte autora e nada foi apresentado ou requerido".
Decido.
Inconteste que todas as tentativas de citação/intimação da parte ré/executada de que dispunha este Juízo restaram sem êxito, conforme se depreende dos vários eventos processuais ao longo do feito, sobretudo do último expediente nesse sentido (Id. 86606665).
Regularmente intimada para fornecer o endereço completo e atualizado da parte requerida, sob pena de extinção do feito, a parte autora/exequente manteve-se inerte (Id. 88713821).
Portanto, não dispondo a parte autora de endereço da parte demandada [hábil de citação/intimação] e diante da impossibilidade de citação pela via editalícia (art. 18, §2º, Lei 9.099/95), resta configurada situação que torna inadmissível o procedimento do Juizado Especial (art. 51, II, Lei 9.099/95).
FACE O EXPOSTO, com supedâneo nas razões anteditas, decido JULGAR EXTINTO o presente módulo executivo judicial, por sentença sem resolução de mérito, em conformidade com o art. 51, II, da Lei nº 9.099/95, ante a ausência de condição de desenvolvimento válido e regular do processo.
Isento de custas e honorários advocatícios, uma vez que não são cabíveis nesta instância, à luz do que dispõem os arts. 54 e 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Assim, na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de Justiça gratuita, a análise (concessão / não concessão) de tal pleito (em juízo prévio de admissibilidade), fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para subsistência da parte que requerer.
Publicada e Registrada virtualmente.
Intime-se, por conduto do(s) procurador(es) judicial(ais) habilitado(s) no feito.
Irrecorrida esta decisão, certifique-se o trânsito em julgado e Arquive-se.
Juazeiro do Norte-CE, data da inserção eletrônica.
Lorena Emanuele Duarte Gomes Juíza Leiga designada pela Portaria nº. 1830/2023 do TJCE HOMOLOGAÇÃO Pelo(a) MM(a).
Juiz(íza) de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga por seus próprios fundamentos, a fim de que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Cumpra-se.
Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada.
Samara de Almeida Cabral JUÍZA DE DIREITO -
10/07/2024 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88823439
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09/07/2024 17:01
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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27/06/2024 14:27
Conclusos para julgamento
-
27/06/2024 10:45
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 00:48
Decorrido prazo de LUAN MIKAEL SOUZA SANTOS em 19/06/2024 23:59.
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12/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2024. Documento: 87410424
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12/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2024. Documento: 87410424
-
11/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - WhatsApp: (85) 98138.1948 PROCESSO Nº: 3000616-33.2020.8.06.0113 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HERMANO PRADO SERAFIM EXECUTADO: CICERO ALEXANDRE DA PAZ - ME ATO ORDINATÓRIO Considerando o Provimento nº 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça que dispõe sobre os atos ordinatórios, bem como os princípios da simplicidade e celeridade processual.
Considerando a devolução do Mandado de Penhora e Avaliação expedido sob o Id. 86606665, SEM a finalidade atingida, conforme certidão do Oficial de Justiça, sob o Id. 86606662, encaminho: Intime-se a parte exequente, através de seu causídico para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar o endereço atualizado da parte executada, sob pena de extinção do feito. Expedientes necessários. Juazeiro do Norte - CE, data registrada no sistema. RHAISSA KÉDNA NUNES DA COSTADiretora de Gabinete AUGUSTO CESAR ALENCAR DE OLIVEIRAEstagiário de Direito -
11/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024 Documento: 87410424
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10/06/2024 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87410424
-
10/06/2024 12:23
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 08:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/05/2024 08:11
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
23/05/2024 08:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2024 08:11
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
20/03/2024 12:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/03/2024 12:22
Expedição de Mandado.
-
14/03/2024 15:38
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 09:41
Juntada de documento de comprovação
-
29/01/2024 14:54
Expedição de Ofício.
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29/01/2024 11:05
Juntada de Certidão
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29/01/2024 10:59
Ato ordinatório praticado
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18/01/2024 11:40
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 12:02
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 15:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/09/2023 09:35
Expedição de Mandado.
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05/09/2023 14:33
Desentranhado o documento
-
05/09/2023 14:33
Cancelada a movimentação processual
-
27/03/2023 15:41
Juntada de documento de comprovação
-
21/03/2023 15:30
Expedição de Ofício.
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18/03/2023 11:54
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 10:44
Ato ordinatório praticado
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28/09/2022 10:12
Cancelada a movimentação processual
-
12/08/2022 16:47
Juntada de Certidão
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10/08/2022 16:46
Expedição de Mandado.
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10/08/2022 11:33
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 16:25
Juntada de documento de comprovação
-
08/08/2022 15:08
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
23/05/2022 16:17
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 15:14
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2022 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2022 02:05
Decorrido prazo de LUAN MIKAEL SOUZA SANTOS em 09/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 02:05
Decorrido prazo de LUAN MIKAEL SOUZA SANTOS em 09/05/2022 23:59:59.
-
09/05/2022 12:53
Conclusos para despacho
-
06/05/2022 13:28
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2022 15:29
Conclusos para despacho
-
11/04/2022 16:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/03/2022 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2022 10:35
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/03/2022 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2022 12:14
Conclusos para despacho
-
09/03/2022 12:14
Processo Desarquivado
-
07/03/2022 16:15
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
01/12/2021 17:07
Arquivado Definitivamente
-
01/12/2021 17:07
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 17:07
Transitado em Julgado em 30/11/2021
-
01/12/2021 00:12
Decorrido prazo de LUAN MIKAEL SOUZA SANTOS em 30/11/2021 23:59:59.
-
05/11/2021 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2021 10:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/09/2021 15:45
Conclusos para julgamento
-
21/09/2021 08:49
Audiência Conciliação realizada para 21/09/2021 08:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
-
26/08/2021 10:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/08/2021 13:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/08/2021 11:56
Juntada de Petição de certidão
-
30/07/2021 12:59
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2021 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2021 10:31
Expedição de Citação.
-
28/07/2021 16:14
Juntada de Certidão
-
28/07/2021 13:33
Juntada de Certidão
-
08/06/2021 09:00
Juntada de Certidão
-
08/06/2021 08:58
Audiência Conciliação designada para 21/09/2021 08:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
-
08/06/2021 08:56
Audiência Conciliação realizada para 08/06/2021 08:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
-
29/03/2021 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2021 10:56
Expedição de Citação.
-
03/03/2021 15:39
Juntada de Certidão
-
03/03/2021 15:37
Audiência Conciliação designada para 08/06/2021 08:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
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23/02/2021 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2021 09:59
Conclusos para despacho
-
15/02/2021 09:59
Juntada de Certidão
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11/02/2021 12:02
Juntada de Certidão
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01/02/2021 12:10
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2021 03:13
Juntada de Certidão
-
29/01/2021 00:19
Decorrido prazo de LUAN MIKAEL SOUZA SANTOS em 28/01/2021 23:59:59.
-
16/12/2020 17:58
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2020 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2020 15:27
Conclusos para despacho
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30/11/2020 15:21
Audiência Conciliação realizada para 30/11/2020 09:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
-
19/11/2020 18:51
Juntada de Certidão
-
24/09/2020 09:54
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2020 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2020 10:56
Expedição de Citação.
-
22/09/2020 11:14
Juntada de Certidão
-
31/08/2020 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2020 16:25
Audiência Conciliação designada para 30/11/2020 09:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
-
31/08/2020 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2020
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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