TJCE - 3001243-06.2020.8.06.0091
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Iguatu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 15:17
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 15:16
Expedido alvará de levantamento
-
18/06/2025 09:07
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 09:07
Expedido alvará de levantamento
-
30/05/2025 05:04
Decorrido prazo de CHUBB SEGUROS BRASIL SA em 29/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
-
12/05/2025 09:07
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
05/07/2024 10:54
Conclusos para decisão
-
04/07/2024 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2024 00:31
Decorrido prazo de ACE SEGURADORA S.A. em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 00:30
Decorrido prazo de ACE SEGURADORA S.A. em 28/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 12:47
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
-
21/06/2024 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2024. Documento: 85491790
-
12/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2024. Documento: 85491790
-
12/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2024. Documento: 85491790
-
12/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2024. Documento: 85491790
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11/06/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 12:28
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 09:57
Expedição de Alvará.
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11/06/2024 09:55
Expedição de Alvará.
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11/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo n.º: 3001243-06.2020.8.06.0091.
REQUERENTE: MARIA CÉLIA MONTEIRO PEIXOTO.
REQUERIDO: ACE SEGURADORA S.A.. Vistos em conclusão. Verifica-se que a parte executada aduz que a execução se processa de forma excessiva, pois o que lhe cabe pagar é a quantia de R$ 14.374,35 (quatorze mil trezentos e sessenta e quatro reais e trinta e cinco centavos) e não o valor perseguido pelo(a) credor(a), qual seja, R$ 22.669,49 (vinte e dois mil seiscentos e sessenta e nove reais e quarenta e nove centavos). Todavia, a oposição da peça de resistência à execução não procedeu com diligência em relação à garantia do juízo, vez que o depósito efetuado compreende apenas a quantia que aduz dever (ids 80720461 e 80720463). Breve o relato.
Fundamento e decido. Como se sabe, no âmbito dos Juizados Especiais, a segurança prévia do juízo é exigência amparada pelos artigos 52, inciso IX e 53, §1º, da Lei 9.099/95, como condição necessária para apresentação de embargos à execução, seja de título judicial ou título extrajudicial. Art. 52.
A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações: (...) IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença. Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 1º Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente. Na mesma toada, dispõe os termos do Enunciado FONAJE n. 117: "É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". Em consonância com a disposição legal e o enunciado 117, do FONAJE, acima mencionados, colacionam-se as jurisprudências do Tribunal de Justiça São Paulo e do Tribunal de Justiça de Santa Catarina a respeito do tema: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EMBARGOS À EXECUÇÃO - NECESSIDADE DE OFERECIMENTO DE GARANTIA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO - DECISÃO MANTIDA. A oposição de embargos exige a prévia garantia do débito exequendo, conforme entendimento consolidado pelo Enunciado 117 do FONAJE ("É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial").
Merece prevalecer a decisão agravada.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida por seus próprios fundamentos. (TJ-SP - AI: 01001488420218269022 SP 0100148-84.2021.8.26.9022, Relator: Daniel Romano Soares, Data de Julgamento: 17/03/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 17/03/2022) (Grifou-se) RECURSO INOMINADO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REJEIÇÃO LIMINAR. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
PRESSUPOSTO DE ADMISSÃO.
EXEGESE DO ART. 53, § 1º, DA LEI N. 9.099/1995.
A GARANTIA DO JUÍZO É REQUISITO ESSENCIAL PARA O RECEBIMENTO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA OU OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ENUNCIADO Nº 117 DO FONAJE. REJEIÇÃO ESCORREITA.
INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 914 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NAS AÇÕES QUE TRAMITAM PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
A PROPÓSITO: "1.
EMBORA O ATUAL CPC DISPENSE A GARANTIA EM JUÍZO PARA FINS DE RECEBIMENTO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO, EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE AFASTA-SE A INCIDÊNCIA DO CPC EM PROL DA APLICAÇÃO DA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS A QUAL MANTÉM A EXIGÊNCIA LEGAL DA PRÉVIA GARANTIA EM JUÍZO, A TEOR DO ART. 53, § 1º DA LEI 9.099/95. 2. É OBRIGATÓRIA A SEGURANÇA DO JUÍZO PELA PENHORA PARA APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL PERANTE O JUIZADO ESPECIAL" (ENUNCIADO 117 DO FONAJE - XXI ENCONTRO VITÓRIA/ES). (TJSC, MANDADO DE SEGURANÇA N. 4000047-44.2019.8.24.9006, DE CURITIBANOS, REL.
SÍLVIO DAGOBERTO ORSATTO, SEXTA TURMA DE RECURSOS - LAGES, J. 28-02-2019).
SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5003843-15.2020.8.24.0139, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Marco Aurelio Ghisi Machado, Gab 01 - Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), j.
Tue Mar 08 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - RECURSO CÍVEL: 50038431520208240139, Relator: Marco Aurelio Ghisi Machado, Data de Julgamento: 08/03/2022, Gab 01 - Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital)) (Grifou-se) Vê-se, nessa senda, que a oposição de embargos à execução/cumprimento de sentença no âmbito dos Juizados Especiais submete-se à condicionante legal expressa, consistente na prévia garantia da execução, providência não efetivada integralmente nos autos da vertente ação, uma vez que a instauração da oposição ocorreu tão logo intimado o executado para fins de satisfação voluntária da sentença.
Assim sendo, é de se obstaculizar o processamento dos embargos manejados pela parte executada, carente a garantia do Juízo. À guisa do exposto, hei por bem rejeitar os embargos ao cumprimento de sentença opostos no id 80720458, o que o faço com supedâneo no art. 53, § 1º, da Lei n. 9.099/95 e no enunciado 117, do FONAJE. Expeça-se alvará em favor da parte credora para levantamento do valor objeto de depósito judicial (id. 80720461 - R$ 14.374,35), nos termos da Portaria TJCE nº 557/2020, devendo ser observados os dados bancários porventura fornecidos pela parte exequente e, se em nome do causídico, acaso este detenha poderes para referido fim. Não estando nos autos os dados bancários da parte credora, intime-a para que informe, no prazo máximo de 05 dias. No mesmo quinquídio concedido ao(à) credor(a), intime-se a parte executada para que promova o depósito judicial do valor remanescente da obrigação, sem prejuízo da incidência da multa de 10%, sobre o valor remanescente, a que se refere o art. 523, § 1º, do CPC. Deixando o(a) executada transcorrer o quinquídio concedido sem o adimplemento do valor remanescente do débito, encaminhem os autos para penhora on-line, via SISBAJUD, promovendo as demais providências inerentes à espécie. Efetuado o pagamento do débito remanescente, ouça-se o exequente acerca de sua quitação ao cumprimento da obrigação, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, advertindo que o silêncio será interpretado como anuência tácita ao fazer imposto. Decorrido o prazo do exequente, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para sentença de extinção. Expedientes necessários. Iguatu, data da assinatura digital. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra. Juiz de Direito -
11/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024 Documento: 85491790
-
11/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024 Documento: 85491790
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10/06/2024 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85491790
-
10/06/2024 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85491790
-
08/06/2024 18:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/03/2024 10:30
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 11:39
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
04/03/2024 02:53
Decorrido prazo de ACE SEGURADORA S.A. em 01/03/2024 23:59.
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30/01/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 14:28
Conclusos para despacho
-
18/01/2024 14:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
17/01/2024 16:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
05/12/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 05/12/2023. Documento: 72961747
-
04/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023 Documento: 72961747
-
01/12/2023 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72961747
-
01/12/2023 15:59
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 15:12
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 09:32
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 09:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
06/12/2022 03:10
Decorrido prazo de MARIA CELIA MONTEIRO PEIXOTO em 05/12/2022 23:59.
-
01/12/2022 23:03
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
16/11/2022 00:00
Publicado Decisão em 16/11/2022.
-
14/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
11/11/2022 18:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
11/11/2022 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 18:43
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
10/11/2022 12:52
Conclusos para decisão
-
10/11/2022 11:44
Juntada de Certidão
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10/11/2022 02:48
Decorrido prazo de EDUARDO GALDAO DE ALBUQUERQUE em 09/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 19:39
Juntada de Petição de recurso
-
28/10/2022 01:14
Decorrido prazo de CICERO DEILLYSON LIMA VIEIRA em 27/10/2022 23:59.
-
13/10/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 18:06
Julgado procedente o pedido
-
16/09/2022 13:04
Conclusos para julgamento
-
16/09/2022 12:59
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 19:54
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
25/08/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2022 16:38
Conclusos para despacho
-
10/05/2022 01:39
Decorrido prazo de CICERO DEILLYSON LIMA VIEIRA em 09/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 01:39
Decorrido prazo de CICERO DEILLYSON LIMA VIEIRA em 09/05/2022 23:59:59.
-
09/05/2022 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2022 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 14:20
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
23/09/2021 10:43
Conclusos para julgamento
-
23/09/2021 10:43
Juntada de Certidão
-
14/09/2021 00:03
Decorrido prazo de CICERO DEILLYSON LIMA VIEIRA em 13/09/2021 23:59:59.
-
13/09/2021 17:01
Juntada de Petição de réplica
-
22/08/2021 18:41
Juntada de Certidão
-
20/08/2021 11:03
Audiência Conciliação realizada para 20/08/2021 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
-
19/08/2021 13:42
Juntada de Petição de contestação
-
12/08/2021 14:02
Juntada de documento de comprovação
-
18/07/2021 18:54
Juntada de documento de comprovação
-
13/07/2021 06:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2021 06:47
Expedição de Citação.
-
28/06/2021 07:52
Juntada de Certidão
-
28/06/2021 07:51
Audiência Conciliação designada para 20/08/2021 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
-
13/05/2021 12:12
Juntada de Certidão
-
03/02/2021 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2021 18:54
Conclusos para despacho
-
25/01/2021 19:43
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2020 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2020 00:02
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2020 14:46
Conclusos para despacho
-
09/11/2020 14:45
Juntada de Certidão
-
09/11/2020 14:42
Juntada de documento de comprovação
-
13/10/2020 17:45
Juntada de ata da audiência
-
13/10/2020 14:55
Audiência Conciliação realizada para 13/10/2020 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
-
28/09/2020 14:03
Juntada de documento de comprovação
-
08/09/2020 17:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2020 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2020 14:31
Juntada de Certidão
-
07/09/2020 14:30
Audiência Conciliação redesignada para 13/10/2020 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
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07/09/2020 14:29
Juntada de Certidão
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19/08/2020 10:02
Juntada de Certidão
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19/08/2020 00:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/07/2020 14:41
Conclusos para decisão
-
01/07/2020 14:41
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2020 14:41
Audiência Conciliação designada para 24/09/2020 10:20 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
-
01/07/2020 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2020
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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